Ação de dissolução parcial de sociedade

01/07/2016 às 09:14
Leia nesta página:

Resumo simples da ação de dissolução parcial de sociedade trazida pelo novo CPC.

A nova legislação adjetiva, inovou sabiamente em trazer nos arts. 599 a 609 a ação de dissolução parcial de sociedade, procedimento especial este muito útil ao direito comercial que não era prevista no CPC/73. Tal procedimento especial deve ser aplicado quando não houver concordância entre os sócios em relação a dissolução, ou quando a lei exigir intervenção judicial para o desfazimento da sociedade. Somente poderão recorrer a este procedimento diferenciado as sociedades contratuais, simples e sociedade anônimas fechadas (não negociam suas ações na bolsa de valores). A ação pode ter por finalidade, cumulativa ou não a resolução da sociedade empresaria e a apuração dos haveres (liquidação de duas quotas) do sócio excluído, falecido, ou que exerceu direito de retirada ou recesso, conforme dispõe os incisos do art. 599. Uma particularidade deste procedimento é de que a inicial deve estar devidamente instruída com o ato constitutivo da sociedade. A legitimação para propor tal procedimento está definida no art. 600 do NCPC. Já em relação a legitimidade passiva, esta não foi especificada na legislação, devendo o operador fazer uma leitura deduzida do art. 601, ou seja, a passiva recai a todos os outros sócios que não estejam figurados como legitimados ativos. O diferencial em relação a tal procedimento será possível de vislumbrar-se diante da resposta do réu, pois caso este conteste a ação o procedimento seguirá as diretrizes do procedimento comum, mas caso o réu concorde com o pedido do autor, ou fique inerte, o juiz decretará a dissolução da sociedade, passando à fase de liquidação, devendo ainda o juiz fixar a data da resolução da sociedade, estando esta decisão vinculada aos marcos do art. 605 da nova legislação. Após a determinação judicial da data de resolução, o juiz, com auxílio de perito, definirá o critério da apuração dos haveres, tomando como norte o ato constitutivo empresarial, na omissão deste será tomado por base o balanço patrimonial.  Por fim, vale lembrar que a ação de dissolução parcial de sociedade, não comporta condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes e as custas processuais serão rateadas conforme a participação das partes no capital social.

Referências Bibliográficas:

DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comparado: CPC/73 para o NCPC e NCPC para o CPC/73: contém legenda das modificações. São Paulo: Atlas, 2015;

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil: com remissões e notas comparativas ao CPC73. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; e

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed.  Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jader Gustavo

Bacharelando em Direito pela UNIVALE - Ivaiporã/PR<br>Estagiário no Ministério Público do Paraná<br>Aprovado no XIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos