A nova legislação adjetiva, inovou sabiamente em trazer nos arts. 599 a 609 a ação de dissolução parcial de sociedade, procedimento especial este muito útil ao direito comercial que não era prevista no CPC/73. Tal procedimento especial deve ser aplicado quando não houver concordância entre os sócios em relação a dissolução, ou quando a lei exigir intervenção judicial para o desfazimento da sociedade. Somente poderão recorrer a este procedimento diferenciado as sociedades contratuais, simples e sociedade anônimas fechadas (não negociam suas ações na bolsa de valores). A ação pode ter por finalidade, cumulativa ou não a resolução da sociedade empresaria e a apuração dos haveres (liquidação de duas quotas) do sócio excluído, falecido, ou que exerceu direito de retirada ou recesso, conforme dispõe os incisos do art. 599. Uma particularidade deste procedimento é de que a inicial deve estar devidamente instruída com o ato constitutivo da sociedade. A legitimação para propor tal procedimento está definida no art. 600 do NCPC. Já em relação a legitimidade passiva, esta não foi especificada na legislação, devendo o operador fazer uma leitura deduzida do art. 601, ou seja, a passiva recai a todos os outros sócios que não estejam figurados como legitimados ativos. O diferencial em relação a tal procedimento será possível de vislumbrar-se diante da resposta do réu, pois caso este conteste a ação o procedimento seguirá as diretrizes do procedimento comum, mas caso o réu concorde com o pedido do autor, ou fique inerte, o juiz decretará a dissolução da sociedade, passando à fase de liquidação, devendo ainda o juiz fixar a data da resolução da sociedade, estando esta decisão vinculada aos marcos do art. 605 da nova legislação. Após a determinação judicial da data de resolução, o juiz, com auxílio de perito, definirá o critério da apuração dos haveres, tomando como norte o ato constitutivo empresarial, na omissão deste será tomado por base o balanço patrimonial. Por fim, vale lembrar que a ação de dissolução parcial de sociedade, não comporta condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes e as custas processuais serão rateadas conforme a participação das partes no capital social.
Referências Bibliográficas:
DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comparado: CPC/73 para o NCPC e NCPC para o CPC/73: contém legenda das modificações. São Paulo: Atlas, 2015;
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil: com remissões e notas comparativas ao CPC73. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; e
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016;