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Crowdfunding no Brasil:

análise da Consulta nº 20.887 (TSE) e alternativas de financiamento coletivo no contexto democrático nacional

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17/07/2016 às 11:23
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Crowdfunding: argumentos favoráveis

A modalidade de crowdfunding é mais do simplesmente um financiamento coletivo. Crowdfunding também pode ajudar partidos e candidatos a testar ideias novas, na promoção de projetos de campanha, a ter um melhor conhecimento dos gostos dos seus eleitores. Desta forma, o financiamento coletivo poderá engajar mais os eleitores, sentindo-se parte fundamental da sua existência. O apoiador (eleitor) se sentirá como um colaborador da produção do produto/serviço, como um co-criador que influi na concretização da obra (candidato/partido) que admira.[21]

A potencialização na divulgação de um projeto de governo, uma vez que a forma simples como são apresentados os projetos nas plataformas de crowdfunding facilitam o compartilhamento e a divulgação em redes sociais gerando visibilidade para o projeto e propagandeando informações sobre o projeto de governo. A divulgação de um projeto abre dois leques: Primeiro, caso o candidato vença as eleições, os eleitores que contribuíram com a doação estarão mais ligados a esse projeto, pois investir e não ter o retorno do investimento atinge não só o bolso, mas também a seriedade do governante. Dessa forma, a cobrança na concretude do projeto, será maior. Segundo, caso o candidato não vença, o candidato poderá junto a esse eleitor trabalhar em melhores projetos para uma futura candidatura. Ao apresentar um projeto, o candidato recebe rapidamente um feedback do eleitor, possibilitando assim entender quais são as melhores preferências. Como coloca muito bem Cocate e Junior (2012), é uma forma de validar uma ideia original por meio de um público alvo especializado[22].

O modelo de financiamento coletivo (FC) na política possibilita a estimulação de grupos de doadores a acompanhar a campanha de seu candidato, tanto na véspera da eleição (debates, comícios e entrevistas) quanto no dia da eleição (votação na urna eletrônica). Aquele que doa, de fato vai cobrar o seu investimento.

Outro argumento favorável é o aumento no número de pequenos doadores, contra os “grandes investidores” das campanhas eleitorais atuais. Vantagem para o processo eleitoral, pois muitos estarão discutindo sobre política, dando mais valor à democracia representativa; e vantagem para o candidato, uma vez que mais eleitores estarão divulgando o trabalho e imagem do candidato.

Por fim, e não menos importante, a modalidade de crowdfunding trará benefícios financeiros a partidos, coligações a ao processo eleitoral como um todo, pois irá barateá-lo. Associar uma imagem à internet possibilita propaga-la de forma rápida e eficiente, com isso economizaria com gastos eleitorais em confecção de material impresso, aluguel de locais para promoção de campanha, despesas na realização de comícios e outros, previstos no Art. 26 da Lei 9.504/1997.

De acordo com Buysere et al. (2012) existem três motivações diferentes para as pessoas quererem participar de projetos de crowdfunding: retorno social, retorno material e retorno financeiro[23]. Os pesquisadores afirmaram que a motivação social está ligada a motivações intrínsecas, a satisfação está em participar da realização do projeto. Os apoiadores ficam satisfeitos com o ato de apoiar em si e não almejam outro retorno além da satisfação pessoal de ter ajudado o projeto. O retorno material, por sua vez, se refere ao recebimento de um produto ou serviço como uma recompensa por sua contribuição. Esse retorno é comum no modelo de crowdfunding baseado em recompensas. Os apoiadores interessados em retorno material geralmente não se incomodam quando o valor da contribuição é maior do que o valor da recompensa.

Na política, ambos os retornos serão possíveis: (i) social: uma vez apoiado um projeto sociais de governo, os doadores cobrarão a sua concretude paulatinamente; (ii) material e financeiro: projetos em ação deverão, em um futuro, proporcionar desenvolvimento nacional em todas as áreas.

Benefícios a perder de vista, quais seriam as alternativas cabíveis à legislação nacional para atender as necessidades do Tribunal Superior Eleitoral. O próximo capítulo traçará medidas de adequação do crowdfunding ao processo eleitoral brasileiro, atendendo aos princípios da transparência e lisura eleitoral.


Crowdfunding: alternativas para a legislação nacional

Mesmo diante uma negativa aplicada ao questionamento do deputado federal Jean Wyllys frente ao modelo de financiamento coletivo, percebe-se uma lacuna a ser desenvolvida e discutida para que possa ser introduzido como mais uma possibilidade de financiamento das campanhas eleitorais no Brasil. Para que isso ocorra, em primeiro lugar será necessária a criação de uma legislação de Crowdfunding mais ampla e uma mais específica para a seara eleitoral. Através dela será possível um acompanhamento jurídico no que tange a fiscalização (caráter preventivo) e punição (caráter repressivo).

A legislação de Crowdfunding político-eleitoral deverá nascer contemplando em seus dispositivos os seguintes pontos:

  • As plataformas de financiamento coletivo (FC) deverão ter seus intermediários registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral e à Receita Federal, possibilitando, portanto, um acompanhamento e fiscalização no que tange aspectos da própria empresa frente ao mercado e a conduta e gestão;

  • Criação de requisitos primando pelo rigor para cadastro de intermediários (financiadores coletivos) junto ao Tribunal Superior Eleitoral e prazos para registro em ano eleitoral;

  • Estabelecimento de número máximo de vinculação a intermediários por partido e coligação. O candidato vinculado a um partido e coligação terá um intermediário próprio que já estará autorizado por partido e/ou coligação;

  • Estabelecimento de limite de repasse das doações para os intermediários. A legislação deverá estabelecer um limite que o intermediário abocanhará nas doações feitas pelos eleitores. O limite será estabelecido pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral como órgão máximo do direito eleitoral no Brasil;

  • A partir da autorização do crowdfunding como gastos eleitorais, a legislação eleitoral deverá estabelecer limites para esses gastos na manutenção e criação das plataformas, por meio de resoluções em ano eleitoral;

  • As plataformas de crowdfunding deverão conter um sistema que emite recibos das doações, possibilitando o repasse automático aos partidos/coligações e ao próprio doador;

  • Criação de um sistema próprio e paralelo nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais para doações a partidos políticos e candidatos em todos as circunscrições, pelo qual o eleitor poderia selecionar a qual partido/coligação e/ou candidato desejaria contribuir. Um sistema próprio e controle próprio promoveria um suporte para futuramente comparar com os arquivos de prestações de contas dos partidos, coligações e candidatos;  

  • Inclusão dentro do rol de documentos comprobatórios para registro de candidatura de propostas defendidas para todos os cargos políticos (presidente; governador; prefeito; senador; deputados federais, estaduais e distritais e vereadores). Possibilitará uma maior seriedade por parte dos candidatos a eleições proporcionais, estes hoje marginalizados no processo político eleitoral.

Todas essas medidas somente serão alcançadas a partir do momento que o próprio legislador ordinário entender que precisamos avançar culturalmente, caso contrário a democracia constitucional entrará em decadência frente as outras democracias do mundo. O uso das tecnologias (social medias) não é só uma tendência, mas de fato uma realidade. A justiça eleitoral precisa imediatamente adequar-se a todos os benefícios que a Internet trará para o jogo eleitoral, adequar suas legislações e, inclusive, os players precisam se adaptar aos novos desafios que ela imporá.


Conclusão

Destarte, o financiamento coletivo (crowdfunding) é uma ferramenta baseada na teoria dos 3 C’s[24] (Custo, Conectividade e Concordância). Baixo custo envolvendo sua concepção e manutenção, comparado aos altos custos empregados nas campanhas eleitorais (comícios, propaganda de campanha, etc). Conectividade, uma vez que concatena muitos em breve espaço de tempo, tornando o contato entre eleitor-candidato-campanha eleitoral mais adstritos e, por fim, concordância, que pode ser substituído pela sintonia que existirá entre todos os envolvidos no processo eleitoral.

Greenberg [25](2013), em seus estudos, estipula que as plataformas de crowdfunding devem permitir: (i) que muitos indivíduos possam apoiar financeiramente a realização de um projeto (campanha), (ii) que indivíduos levantem e recebam fundos entre a idealização e realização do projeto (financiamento da campanha), e (iii) contribuições financeiras voluntárias.

Por conta da interação provocada pelas redes sociais, o financiamento coletivo permite que indivíduos fora da estrutura fechada dos partidos políticos, possam se mobilizar para apoiar candidatos, não para ser recompensado financeiramente, mas devido uma identificação com a visão ideológica e as grandes possibilidades de melhorias sociais que poderão provocar.

O Tribunal Superior Eleitoral – indo na contramão da sociedade moderna – não pode encerrar as discussões acerca do crowdfunding de forma tão simplista e rasa. É necessária uma discussão mais aprofundada, para que haja uma quebra da estrutura tradicionalíssima das instituições democráticas brasileiras. Somente a partir do momento que a corte entender que essa modalidade de financiamento coletivo trará mais benefícios para a consolidação da nossa democracia, é que avançaremos. As justificativas apresentadas ao responder à consulta sobre este tema não satisfazem, primeiro, por apresentar incoerências – já supracitadas -; segundo, porque não foram respondidas com base em um estudo aprofundado do tema na literatura moderna.


Notas

[1] O bolso e a urna: financiamento político em perspectiva comparada. São Paulo, 2009

[2] O modelo matching funds é aquele que o Estado contribui com recursos proporcionais aos arrecadados pelos candidatos.

[3] FOGG, K. et al. Conclusion. Handbook on Funding of Political Parties and Election Campaign. Sweden: International IDEA, 2003.

[4] ADI nº 4.650, relator Ministro Luiz Fux.

[5] Conceito que surge na política americana em 1885.

[6] "Considerando a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, bem como a legislação eleitoral vigente, a arrecadação de recursos através de websites de financiamento coletivo mostra-se lícita no que tange às campanhas eleitorais? Tendo em vista que o financiamento coletivo prevê a figura de um organizador, que é o responsável pelo repasse dos recursos arrecadados ao destinatário final, como seria operacionalizada a emissão de recibos eleitorais? É permitida a emissão de somente um único recibo em nome do organizador, ou são exigidos tantos recibos quantos os participantes do financiamento coletivo e em nome destes? Permite-se a divulgação do financiamento coletivo? Se sim, por quais meios de comunicação e de que forma?”

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[7] Kleemann et al. (2008) e Howe (2006).

[8] HOWE, J. Crowdsourcing. Why the Power of the Crowd is Driving Future of Business. New York: Three Rivers Press, 2008.

[9] TAPSCOTT, D. Wikinomics: como a colaboração em massa pode mudar o seu negócio / Don Tapscott, Anthony D. Williams; tradução de Marcello Lino. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2007.

[10] ORDANINI, A. Crowd funding: customers as investors, The Wall Street Journal, 23/03/2009. Disponível em: . Acesso em: 02/06/2014, 2009.

[11] SCHWIENBACHER, A., LARRALDE, B. Crowdfunding of Small Entrepreneurial Ventures. In: Entrepreneurial Finance: Oxford University Press, 2010.

[12] BELLEFLAMME, P., LAMBERT, T, SCHWIENBACHER, A. Crowdfunding: An Industrial Organization Perspective. In Prepared for the workshop Digital Business Models: Understanding Stategies’, held in Paris on June 25-26, 2010.

[13] BUYSERE, K., GAJDA, O., KLEVERLAAN, R., MAROM, D. A Framework for European Crowdfunding, 1st ed., 2012.

[14] Este monumento foi uma oferta diplomática francesa aos Estados Unidos, doada em 1876, por ocasião do centenário da independência deste país. Projectada por Frédéric Auguste Bartholdi, a imponente estátua de 46 metros deveria ser colocada num local à escolha dos Norte­-Americanos, sobre um pedestal a construir. No entanto, quando a Estátua da Liberdade chegou aos Estados Unidos, os Nova-Iorquinos não tinham sido capazes de reunir os 250.000 dólares necessários para a construção do pedestal, que equivaleriam nos dias de hoje a cerca de 6,3 milhões de dólares. A origem do financiamento em falta, que correspondia a mais de um terço do orçamento, parecia incerta. O Governador de Nova Iorque recusou-se a utilizar fundos camarários, o Congresso estava num impasse e já havia cidades como Baltimore, Boston, São Francisco e Filadélfia a oferecerem-se para pagar o pedestal se a estátua aí fosse colocada. Foi então que Joseph Pulitzer, editor do 'The New York World', decidiu lançar uma campanha de angariação de fundos para o pedestal da Estátua da Liberdade. De forma muito semelhante à que actualmente se utiliza no crowdfunding, a campanha reuniu uma quantidade significativa de dinheiro (101.091 dólares), de forma muito rápida  (5 meses) a partir de um grande número (160.000) de doações de pequeno valor (75% das pessoas deram menos de 1 dólar). Um só agente coordenou todo o processo de angariação de fundos: o jornal 'The New York World'. Texto extraído do site: https://www.actbycotec.com/pt/media.104/artigos.168/a_estatua_da_liberdade_um_exemplo_pioneiro_de_crowdfunding.a528.html - Acesso em 15/06/2016.

[15] Micro-donations será definida como doações até 200 dólares.

[16] Kreiss, D 2012, Taking Our Country Back. The Crafting of Networked Politics from Howard Dean to Barack Obama. Oxford University Press, Oxford, New York

[17] Alexander, J 2010, The Performance of Politics, Oxford University Press, Oxford, New York, NY.

[18] Häyhtiö, T & Rinne, J 2007, Satunnaisesta poliitikosta refleksiiviseksi toimijaksi - Poliittisen osallistumisen muutoksesta, Politiikka  vol. 49, no. 2, pp. 76–91.

[19] Código Eleitoral – Art. 23, XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

[20] Os gateways surgiram inicialmente a fim de reduzir o tempo e os custos gastos no desenvolvimento e operação das transações financeiras e são plataformas que interligam diretamente com os adquirentes. Disponível em http://www.s3commerce.com.br/blog/34/o-que-sao-gateways-e-intermediarios-de-pagamento-qual-escolher- Acesso em 16/06/2016.

[21] FELINTO, E. Crowdfunding: Entre as Multidões e as Corporações. Comunicação, Mídia e Consumo, São Paulo, vol.9, n.26, p.137-150, nov.2012. Disponível em: . Acesso em: 20/09/2014, 2012

[22] COCATE, F. M., JÚNIOR, C. P. Crowdfunding: estudo sobre o fenômeno virtual. Líbero: São Paulo, v.15, n. 29, p. 135-144, Jun de 2012.

[23] BUYSERE, K., GAJDA, O., KLEVERLAAN, R., MAROM, D. A Framework for European Crowdfunding, 1st ed., 2012.

[24] Teoria elaborada por Bruno Ferreira de Oliveira, 2016.

[25] GREENBERG, M., HUI, J., GERBER, E. Crowdfunding: a resource exchange perspective. CHI '13 Extended Abstracts on Human Factors in Computing Systems, April 27- May 02, Paris, France, 2013.

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Sobre o autor
Bruno Oliveira

Bruno Ferreira de Oliveira - Pós-Graduado em Direito Eleitoral. Professor de Língua Portuguesa e de Direito Eleitoral para Concursos Públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Bruno. Crowdfunding no Brasil:: análise da Consulta nº 20.887 (TSE) e alternativas de financiamento coletivo no contexto democrático nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4764, 17 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50346. Acesso em: 26 abr. 2024.

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