A democracia: breve histórico, conceito e tipos

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O presente artigo disserta sobre a democracia, sua evolução histórica, conceito, tipos de democracia (direta, indireta, semidireta), sua importância e sobre os institutos necessários para garantir sua eficácia.

 

 

Sumário: Resumo; Introdução; 1.Conceito de Democracia; 2. Democracia Direta; 3. Democracia Indireta; 4. Democracia Semidireta; 5. Democracia e Igualdade; 6. Democracia e Liberdade; 7. A Democracia e os partidos políticos; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

Resumo

O presente artigo tem o intuito de esclarecer e enriquecer o conhecimento sobre a democracia; para tanto, desenvolve-se em cima de sua história, das diferentes modalidades em que pode ser encontrada e de seus princípios. O estudo sobre este sistema de organização política leva a entender a sua importância para o funcionamento dos governos e Estados da atualidade, esclarece sobre os meios que o povo tem para fazer garantidos os seus direitos enquanto soberano da nação e dirige a uma reflexão sobre a deturpação do seu conceito original a fim de favorecer uma minoria.

Palavras-chave: Democracia. Estados. Povo. Modalidades. Princípios.

 

Abstract

This article aims to clarify and increase the knowledge about democracy; for this, it discourses about the history, the different modalities it can be found and its principles. The study of this system of political organization leads to understanding its importance for the governments and Estates operation nowadays, outlines the means that people have to guarantee their rights as the nation´s sovereign and directs a discussion about the adulteration of its original concept in order to favor a few people.

Key words: Democracy. Estates. People. Modality. Principles.

 

 

 

 

Introdução

Em seu famoso discurso proferido no Cemitério Militar de Gettysburg, um dos mais importantes presidentes dos Estados Unidos da América, Abraham Lincoln, afirmou em uma célebre frase ser a democracia “um governo do povo, para o povo e pelo povo”.

Desde seu surgimento na Grécia Antiga, a democracia tem sido alvo de críticas e análises. Grandes nomes da filosofia e da ciência política como Heráclito, Platão, Aristóteles, Rousseau, Montesquieu, Marx e outros se dedicaram ao seu estudo, deixando um legado muito valoroso para a aplicação da mesma.

Atualmente adotada como principal sistema de organização política dos países ocidentais, a democracia é amplamente aceita e bem quista por lançar suas raízes na própria natureza humana, garantindo em seus preceitos o respeito aos direitos naturais e elevando o povo à categoria de soberano da nação.

Sempre em movimento, a democracia experimentou algumas mudanças ao longo da história, adaptando-se ao seu tempo e espaço, mas nunca perdendo a essência de conferir ao povo o poder em última instância.

O objetivo deste trabalho é facilitar a compreensão deste sistema de organização política, as diferentes formas como pode ser encontrado, seus princípios e os problemas com os quais se depara atualmente. Para tanto, lançou mão de pesquisa em diferentes livros, artigos e sites especializados.

1. Conceito de Democracia

Há muitos séculos, nas antigas repúblicas gregas, com destaque para o Estado ateniense, ocorreram as primeiras manifestações concretas de governo democrático; nelas, o povo governava-se por si mesmo em reuniões realizadas nas praças públicas e já nesta época a democracia era considerada como o governo da maioria, e não como o governo de todos.

Mesmo com o conceito de governo da maioria, temos que nem mesmo na Grécia a democracia era de fato o governo que correspondia à vontade do maior número de pessoas, uma vez que nela somente os cidadãos, ou seja: os homens, livres, maiores de 18 anos, que tivessem posses e fossem gregos poderiam participar e opinar nas assembleias realizadas a fim de decidir a vida política do estado; ficavam de fora das decisões as mulheres, as crianças, os estrangeiros e os escravos. Ainda hoje não se pode afirmar que a democracia é o governo de todos, nem tampouco da maioria. Em um país hipotético de 100 milhões de habitantes, o corpo eleitoral não chegaria a 40 milhões de pessoas, sendo que ainda assim, a vontade eleitoral é apurada por maioria relativa, ou seja: a vontade geral seria na verdade manifestada por uns 12 milhões de votos.

Diferentemente de como era no passado, hoje a democracia não é mais considerada uma forma de governo, pois perante a moderna ciência do Estado, as formas de governo são somente duas: Monarquia e República. A democracia é então considerada um sistema de organização política no qual a direção geral dos interesses coletivos compete à maioria relativa do povo segundo convenções e normas jurídicas que assegurem a participação efetiva dos cidadãos na formação do governo; seu objetivo é, em suma, eliminar o pauperismo e o desemprego, criar oportunidades, estabelecer padrões básicos para uma vida decente e assegurar a preservação dos valores humanos. Este sistema de organização política não é exclusivo desta ou daquela forma de governo, podendo existir um governo de origem tirânica, porém de conteúdo substancialmente democrático ou o inverso disso, um governo de origem popular que, depois de estabelecido, não seja permeado pelos objetivos democráticos.

Este sistema de organização política não é um fim em si mesmo, o Estado não visa a realizar a democracia somente para ser democrático, antes, é o meio pelo qual a ordem sócio-ético-jurídica pode ser mantida e a preservação dos valores humanos pode ser estabelecida.

 Alguns pensadores como Rousseau ou Duverger acreditavam ser impossível a existência de um povo que se governasse a si mesmo, chegando o primeiro a afirmar que “se houvesse um povo de deuses, esse povo se governaria democraticamente”. Mesmo com a dificuldade de se conceber, quer nas antigas repúblicas gregas, quer nos atuais estados modernos, um governo onde todos participam nas decisões tomadas a respeito da nação, temos que a democracia é, como disse Churchill, “a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se experimentaram”, uma vez que nela, mesmo havendo eventuais intempéries e dificuldades, essas estão ao alcance do conhecimento do povo, podendo ser sanadas e discutidas sob a luz da publicidade e da opinião livre.

Ao longo da história, temos a evidência de que nem mesmo o mais tirânico governo conseguiu tirar da consciência das massas o ideal democrático nela enraizado. Formalmente falando, existem na história três diferentes modalidades de exercício da democracia, sendo elas: a democracia direta, a democracia indireta e a democracia semidireta.

2. Democracia Direta

Os estados helênicos foram o berço da democracia, lá ela foi idealizada e praticada sob a forma direta, isto é, cada cidade mantinha orgulhosamente uma Ágora, onde os cidadãos, ou seja, todos os homens livres, gregos, maiores de 18 anos, que tivessem posses, podiam se reunir para o exercício imediato do poder público.

José de Alencar, em sua obra “Sistema Representativo”, descreveu a Ágora da seguinte forma:

“A praça representava o grande recinto da nação: diariamente o povo concorria ao comício; cada cidadão era orador, quando preciso. Ali discutiam-se todas as questões do Estado, nomeavam-se generais, julgavam-se crimes. Funcionava a demos indistintamente como assembleia, conselho ou tribunal: concentrava em si os três poderes legislativo, executivo e judicial.”

Para que a democracia pudesse funcionar desta forma, alguns filósofos acreditavam que a população não poderia ultrapassar certos limites. Para Platão, o número de cidadãos limitava-se a dois mil, sendo que posteriormente admitiu que este número pudesse chegar a cinco mil cidadãos; Aristóteles falou sobre limitações demográficas e territoriais e chegou inclusive a afirmar que a quantidade de cidadãos deveria ser correspondente ao número limite para que a voz do orador chegasse a todos quando estivessem reunidos.

A democracia só pode se dar de forma direta na Grécia porque os seus autores, uma vez que viviam numa sociedade de economia escravista, estavam livres de toda e qualquer atividade ou distração e podiam dedicar-se unicamente aos negócios públicos, sendo esta característica inclusive um dos motivos para fortes críticas à democracia helênica: alguns autores afirmam que nos seus estados não houve democracia, mas sim uma aristocracia democrática, dado que uma ínfima parcela da população tinha acesso à cidadania, apoiando-se numa numerosa massa de homens escravos. Um outro importante aspecto para o sucesso da modalidade direta na Grécia, era o pulsante interesse do cidadão na causa da democracia e o valor que ele atribuía à sua participação na vida da cidade. Ele se doava inteiramente ao exercício da cidadania afim de preservar o progresso e a vida no seu Estado ante  a ameaça bárbara: de maneira solidária e altruísta o cidadão se doava a fim de garantir a proteção que de fato obtinha por parte do Estado. O interesse público se sobrepunha ao interesse privado, fato exemplificado no sacrifício de Sócrates que, ao ser convidado por seus discípulos a fugir da morte que lhe fora sentenciada, preferiu a obediência ao Estado e cumpriu sua amarga condenação.

Para que todos os cidadãos tivessem seus direitos igualmente garantidos, três eram as bases da democracia: a isonomia, a isotimia e a isagoria. A isonomia versava sobre a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de grau, classe ou riqueza. Na ordem jurídica, nenhum cidadão gozava de foro privilegiado e não existiam homens invioláveis. A isotimia garantia a todos os cidadãos o livre acesso ao exercício das funções públicas, independente de títulos, merecimento, honradez ou hereditariedade. A isagoria era o livre direito de expressão do qual usufruíam os cidadãos quando na Ágora: todos podiam falar nas assembleias e debater publicamente os negócios.

Dentre muitos legados da Grécia Antiga herdados pelo ocidente, é a democracia um dos mais importantes deles; mesmo que não tenha mais sido exercida na forma direta em nenhuma outra época, deixou pilares e ideais fortes nos quais fundamentam-se as atuais modalidades de democracia encontradas: a indireta e a semidireta.

3. Democracia Indireta

Atualmente, falar sobre democracia indireta é falar sobre sistema representativo; por motivos de ordem prática, seria inviável tentar instaurar nos Estados-nação a democracia direta. Dados seu enorme território e numerosa população eleitoral, se torna até absurda a ideia de pensar um sistema de organização política onde todos os cidadãos pudessem se reunir ao mesmo tempo em um local para exprimir suas vontades, criar leis e votá-las. Outra diferença que também impossibilita o retorno à forma direta de democracia é que na sociedade helênica, o homem era integralmente político, dedicava-se diuturnamente às questões referentes às decisões do seu Estado, enquanto os cidadãos atuais em sua maioria dedicam-se à atuação política apenas ocasionalmente, preocupando-se com a vida política apenas em situações oportunas.

Sendo assim, o governo democrático de bases representativas apresenta-se como solução viável e oportuna. Sua fonte de poder legítimo é a soberania popular, como está expresso no trecho do artigo 2º do Código Eleitoral Brasileiro: “Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.” Suas bases são também o sufrágio universal e secreto, com pluralidade de candidatos e partidos, a isonomia, a fraternidade universal como princípio a ser observado, o Estado de direito, a liberdade de opinião, de reunião, de associação e de fé religiosa, a temporariedade dos mandatos e a garantia da existência das minorias políticas e nacionais.

Na democracia indireta, tem-se a presunção de que aquilo que os governantes decidem e votam é legitimamente a vontade do povo, como se cada cidadão estivesse, através dos representantes, expressando e defendendo seu próprio interesse. Acontece que mesmo com todas essas bases, nem sempre o que os representantes decidem revela-se como sendo a vontade geral do povo. Neste caso, os eleitores podem recorrer a uma outra modalidade de democracia, a semidireta, onde a vontade política dos cidadãos é alienada parcialmente, garantindo ao povo um poder de decisão em última instância através da interferência política por meio de instituições legais.

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4. Democracia Semidireta

Na tentativa de aproximar o exercício da democracia daquele vivenciado na Grécia, nasceu na Suíça a forma de democracia semidireta, na qual os cidadãos, além de participação política, tem certa participação jurídica. De acordo com Barthélemy e Duez, na democracia semidireta o povo não é apenas colaborador político, conforme se dá na democracia indireta, mas também um colaborador jurídico. O povo não só elege, bem como também legisla. Isto se dá através das instituições prescritas pela ordem normativa, a saber o referendum, o plebiscito, a iniciativa, o veto e o direito de revogação.

O referendum confere ao povo o poder de sancionar leis; o Parlamento elabora-as normalmente, mas elas só se fazem juridicamente obrigatórias depois da aprovação dos eleitores, que votam pelo sim ou pelo não. Em relação à matéria, o referendum pode ser constituinte, quando trata de leis constitucionais, ou legislativo, quando se aplica a leis ordinárias. Ele pode ainda ser obrigatório ou facultativo, sendo obrigatório quando a norma elaborada é submetida à aprovação popular e facultativo quando um órgão ou parte do corpo eleitoral faz consulta sobre a norma aos eleitores, sendo que o resultado desta consulta não representa obrigação constitucional.

O plebiscito e o referendum às vezes tem seus significados confundidos, sendo em algumas ocasiões utilizados indiscriminadamente para designar toda modalidade de consulta direta ao povo. O referendum sempre se refere a leis e depende de dois órgãos para acontecer: o parlamento e o povo, enquanto o plebiscito tem por objeto medidas políticas, matéria constitucional, tudo que se refere ao Estado ou ao governo e necessita apenas da vontade do povo para acontecer.

A iniciativa é a instituição na qual o povo não somente vota uma legislação criada pelo Parlamento, indo além disso: propõe a matéria que deve ser legislada e até mesmo redige o texto da lei para somente ser discutido e votado pelos representantes. Para que a proposta do povo seja aceita, ela precisa ser acompanhada da assinatura de determinada fração do corpo eleitoral; uma vez entregue à Câmara, o projeto de lei pode ser aprovado, sujeito à revisão ou vetado. Se não for aprovado, os cidadãos podem ainda recorrer ao referendum, garantindo assim que a lei será fruto da soberania do povo.

O veto é o instrumento que os cidadãos tem para manifestar-se contrários a uma lei ou medida elaborada e pronta para ser posta em execução. Através dele, os cidadãos podem, em um determinado prazo,declarar que não estão de acordo com tal lei ou medida. Expirado o prazo para os eleitores exercerem o direito do veto, a lei entra automaticamente em vigor, com toda a força de efetividade que é própria das leis sancionadas. 

O direito de revogação é aquele que garante ao povo a possibilidade de requerer o fim do mandato eletivo de um funcionário ou parlamentar antes do seu término oficial. Este direito é atualmente admitido nos Estados Unidos e na Suíça e pode ser exercido caso o funcionário não esteja agradando; no caso do primeiro país, um número mínimo de eleitores deve assinar uma petição requerendo demissão e substituição do funcionário que não tem mais prestígio junto à população, no caso do segundo país, não é cassado o mandato de um só indivíduo, mas de toda uma assembleia.

Na Constituição Federal Brasileira, encontramos estabelecidos pela lei as seguintes instituições da democracia indireta: o plebiscito, o referendum e a iniciativa popular, respectivamente nos incisos I, II e III do seu 14º artigo. Na história do país, temos como experiência de exercício das mesmas, os plebiscitos de 1963 e 1993, ambos para decidir se o país deveria ter um sistema de governo parlamentarista ou presidencialista (nas duas experiências o segundo sistema foi escolhido) e o referendum de 2005 sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, no qual a maioria do eleitorado decidiu pela não proibição da comercialização.

Todos as instituições da chamada democracia semidireta possibilitam ao eleitor não ser mais um mero expectador, mas sim um agente atuante com as armas necessárias para  aceitar ou não as propostas de lei, propor formalmente a legislação, vetar medida ou lei que já esteja em vias de ser posta em execução e até destituir funcionário que haja decaído da confiança popular.

5. Democracia e Igualdade

Desde a Grécia Antiga, a igualdade é um dos pilares da democracia, traduzida no princípio da isonomia. Nas atuais Constituições democráticas, ela aparece encimando os direitos fundamentais do homem, como na Constituição Federal Brasileira, onde aparece no artigo 5º da seguinte forma: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Este princípio não permite a escravidão, a discriminação racial, religiosa, ideológica, ou por conta da posição social, não amplia ou restringe os direitos por razões de ordem pessoal e estabelece a condição de neutralidade do Estado em face aos problemas sociais e econômicos. Ele garante também a igualdade de sufrágio, que é o direito de votar tanto do rico quando do pobre, do heterossexual ou do homossexual, do patrão ou do operário, do letrado ou do analfabeto, a igualdade de oportunidade, que é o acesso à escolarização, ao ensino superior e às conquistas da ciência e, por fim, garante também a igualdade econômica, que se revela fundamental para o usufruto das demais categorias. Conforme afirmou o sociólogo Abelardo Montenegro, “de nada serve dizer que o povo é soberano na democracia, se nela o povo não passa de um soberano descalço, de um soberano analfabeto, de um soberano doente e miserável.” Em vão fala-se em igualdade jurídica, de sufrágio e de acesso às oportunidades, se o povo está ocupado demais tentando sobreviver para preocupar-se com elas. Neste quadro, onde por conta das desigualdades sociais e econômicas muitos cidadãos encontram-se aquém do necessário para usufruir dos seus direitos, entra o Estado como  mediador, lançando mão dos métodos científicos e da razão humana para equacionar os problemas encontrados. Trata-se da fixação de um padrão mínimo, dentro do qual se realiza essa igualdade; para tanto, o governo realiza estudos técnicos que investigam o custo de vida e fundamenta propostas que se convertem em leis ou medidas a fim de possibilitar ao homem a realização do seu destino como pessoa humana. Cabe lembrar que o Estado não é responsável por garantir a felicidade de cada membro da sociedade considerado individualmente, mas sim o bem-estar coletivo do corpo social.

6. Democracia e Liberdade

Um outro princípio da democracia é a liberdade, que constitui na verdade o fundamento e o fim deste sistema de organização. Ela faz parte da natureza do homem e este só é feliz quando livre. Para que ela ocorra, em alguns casos é necessária a intervenção do Estado, em outros, a abstenção deste. Os direitos de liberdade são objetivos porque garantem o livre exercício das atividades físicas, intelectuais e morais, a inviolabilidade do domicílio e da propriedade, e também são subjetivos porque tratam da livre manifestação do pensamento, da livre locomoção, etc.

A liberdade é absoluta no tocante ao pensamento e à crença, pois estas categorias, mesmo que sujeitas à opressão do mais tirano governo, não poderiam ser por ele impostas, pois vivem e se desenvolvem no mundo do espírito. No mais, a liberdade é sempre relativa, pois se encontra disciplinada e condicionada pelo Estado.

Segundo Thomas Hobbes, no estado de natureza os homens gozam de liberdade absoluta e por isso vivem em luta permanente com seus semelhantes; para instaurar a paz, transferiram inteiramente sua liberdade natural ao Estado para então usufruir da liberdade civil, determinada pelo poder público.Para este filósofo, não há liberdade fora do Estado ou contra ele. Para John Locke, o Estado não é detentor da liberdade, antes, ele tem o dever de garanti-la não intervindo na ordem social senão para regulamentar as relações externas da vida do homem em sociedade; para Locke, o homem não transferiu ao Estado sua liberdade própria do direito natural e muito menos sua liberdade de pensamento, podendo inclusive dissolver o Estado para que outro se organize, mas cedeu seus direitos ao Estado para que este garantisse a paz, a prosperidade e a justiça.

A partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os direitos de liberdade passaram a ser limitados ao direito do cidadão para com a comunidade, adotando então o Estado uma postura intervencionista ao impor limites ao exercício da liberdade a fim de defender a própria liberdade e sua lei geral. Surge então a problemática do equilíbrio entre autoridade e liberdade, que deve ser equacionada pelos estudiosos da ciência política de forma a garantir que a autoridade, agindo na sua esfera própria de ação, não interfira nos direitos naturais de liberdade dos cidadãos e a liberdade, da mesma forma, não prejudique a ação do poder público exercida em função do bem coletivo.

7. A democracia e os partidos políticos

Atualmente, falar em democracia é equivalente a falar em sistema representativo de governo, como já foi posto. Nos Estados, o canal por onde passam as opiniões do povo até chegarem aos representantes é o partido político. Desde sua criação, os partidos políticos são o instrumento que serve à comunicação dos anseios da população, tendo prestígio e sendo imprescindível ao exercício da democracia.

Acontece que, não raro, este instrumento que deveria servir aos cidadãos encontra-se corrompido, servindo ao interesse de seus próprios líderes em detrimento da sua função original: mediar e aperfeiçoar a comunicação da vontade do povo mediante as autoridades políticas. Quando a corrupção partidária acontece, o corpo eleitoral sofre e a sua soberania torna-se prejudicada, a democracia desaparece.

Nas diversas situações em que o povo, como soberano da nação, perceber a sua vontade geral desvirtuada e corrompida, deve lembrar-se dos instrumentos que fazem valer o exercício da sua soberania: o sufrágio e os institutos da democracia semidireta, no intuito de reestabelecer o império da democracia enquanto sistema de organização política que permite aos cidadãos o direito à liberdade e à igualdade.

Considerações Finais

A democracia, como sistema de organização política que mais se aproxima do ideal de bem-estar coletivo e respeito aos direitos naturais do homem, encontra em seu percurso alguns obstáculos, sendo atualmente o principal deles a corrupção dos representantes do povo. Para que estas barreiras sejam superadas e a democracia seja exercida em sua plenitude é preciso, antes de mais nada, que o povo seja educado. Conforme afirmou Laski, “a educação é a alma da democracia”, pois sem ela, sem um povo instruído, os instrumentos próprios do exercício da mesma serão subutilizados, perpetuando no poder os maus políticos e representantes e prolongando as condições para que o povo continue escravo da injustiça e da desigualdade.

Com educação, os cidadãos estarão aptos a fazer bom uso do direito ao voto, ao veto, ao plebiscito, ao referendum, à iniciativa e ao direito de revogação; conscientes do seu papel para que a democracia aconteça, eles farão valer o seu direito à participação política quer seja ela indireta ou semidireta, direito este conquistado com sangue e suor por seus antepassados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências Bibliográficas

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 285-316.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 275-301

Constituição da República Federativa do Brasil. – 45. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011. – Coleção Saraiva de legislação.

GARCIA, Alexandre Navarro. Democracia semidireta: Referendo, Plebiscito, Iniciativa popular e Legislação participativa. Brasília, 2004. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/senado/unilegis/pdf/UL_TF_DL_2004_ALEXANDRE_NAVARRO_GARCIA.pdf>

 

 

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Sobre os autores
Ana Paula Fagundes Diniz

Acadêmica do 10º período de Direito na Universidade Federal do Maranhão.

José Francisco Neves Junior

Cursando o 10º período do curso de Direito na Universidade Federal do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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