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Princípio da saisine

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18/07/2016 às 10:49
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8. Conclusão

Decorrência dos princípios jurídicos da sucessão em todo e da aquisição eo ipso, o princípio da saisine ou droit de saisine é relevante para que inexista vácuo na titularidade e para imprimir proteção ao acervo patrimonial oriundo do de cujus que, por razões de ordem jurídica e econômica, não devem ficar um segundo sequer sem titularidade. Assim, os sucessores serão legitimados a defenderem os direitos, ações, pretensões e exceções daquele que foi extinto pela morte, denominado de cujus.

 Há exceções, entretanto, ao princípio da saisine, conforme interesses públicos relevantes e normativos aplicáveis à espécie.


BIBLIOGRAFIA

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011.

FIUZA, Ricardo. Código Civil Comentado. 8ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume VII. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Gen Método, 2012.

MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. Tomo I. Rio de Janeiro/RJ : Livraria Freitas Bastos, 1964.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Atualizado por: Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil – Introdução ao Direito Civil Constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2007.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Direito das Sucessões: sucessão testamentária. Testamentos em geral. Disposições testamentárias em geral. Herança e Legado. Tomo LVI. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Direito das Sucessões: Testamenteiro. Inventário e Partilha. Tomo LX. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.

ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. Coordenador: PELUSO, Cezar. 2ª edição. Barueri/SP: Editora Manole, 2008.


Notas

[1] “Assim, a morte é fato e a morte conhecida é suporte fáctico.” MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995, p. 49.

[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Atualizado por: Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, p. 14.

[3][3] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995, p.  107.

[4] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil – Introdução ao Direito Civil Constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2007, p. 111.

[5] Nesse sentido: “Sucessão é a transmissão de direitos. Pode efetuar-se entre pessoas vivas ou por motivo de óbito: inter vivos ou causa mortis. É desta sucessão, em sentido estrito ou propriamente dita, que este livro se ocupa. Divide-se em legítima, quando decorre da lei, e testamentária, oriunda de disposições de última vontade. Pode ser atribuída a título universal, ou singular: no primeiro caso, à pessoa beneficiada cabe o acervo hereditário em conjunto ou fracionado em partes ideais (metade, um terço, um quarto, etc, do monte partível); no segundo, recebe determinados bens; em uma hipótese, o titular do direito se denomina herdeiro; na outra, legatário. Direito das Sucessões, em sentido objetivo, é o conjunto das normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência da sua morte. No sentido subjetivo, mais propriamente se diria — direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário de um defunto. Das próprias definições supra já se deduz não se transmitirem direitos públicos, nem de família”.” MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. Tomo I. Rio de Janeiro/RJ : Livraria Freitas Bastos, 1964, p. 19.

[6] MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. Tomo I. Rio de Janeiro/RJ : Livraria Freitas Bastos, 1964, p. 55.

[7] O artigo transcrito tinha correspondência no Código Civil de 1916 em seu artigo 1.572.  FUJITA, Jorge Shiguemitsu relaciona os seguintes dispositivos no Direito Comparado: Na Alemanha: Código Civil, art 1.922; Argentina: Código Civil, artigos 3.262-3.289; Chile: Código Civil, artigos 951-960; Colômbia: Código Civil, artigos 1.008-1.017; Espanha: Código Civil, artigos 657-661; França: Código Civil, artigos 718-724; Itália: Código Civil, artigos 456-461; Japão: Código Civil, artigos 882-885; Peru: Código Civil, artigos 660-663; Portugal: Código Civil, artigos 2.024°-2.030°; Quebec: Código Civil, artigos 613-616 e Suíça: Código Civil, artigos 537-550.

[8] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Direito das Sucessões: sucessão testamentária. Testamentos em geral. Disposições testamentárias em geral. Herança e Legado. Tomo LVI. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, pp. 26-27.

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[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume VII. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 5.

[10] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 28.

[11] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 107.

[12] FIUZA, Ricardo. Código Civil Comentado. 8ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, pp. 1.950-1.951.

[13] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Direito das Sucessões: Testamenteiro. Inventário e Partilha. Tomo LX. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 223.

[14] Nesse sentido: LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Gen Método, 2012, p. 184.

[15] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Gen Método, 2012, pp. 264-265.

[16] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Atualizado por: Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, p. 18.

[17] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Direito das Sucessões: sucessão testamentária. Testamentos em geral. Disposições testamentárias em geral. Herança e Legado. Tomo LVI. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 20.

[18] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 103.

[19] Julgamento similar foi realizado pela 4ª Turma, REsp 100.290/SP, Relator: Ministro Barros Monteiro, julgado em 14/05/2002, DJ 26/8/2002, p. 220.

[20] As hipóteses de exceção ao princípio da saisine  foram colhidas na obra: MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Atualizado por: Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, p. 21.

[21] ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. Coordenador: PELUSO, Cezar. 2ª edição. Barueri/SP: Editora Manole, 2008, p. 2.153.

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da saisine. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4765, 18 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50401. Acesso em: 11 mai. 2024.

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