As agências reguladoras e suas vicissitudes diante do Direito Brasileiro.

Sentido e alcance desta interferência na atividade econômica e nos âmbitos sociais

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Tais agências interferem na seara econômica e muitas vezes política, ainda que procurem se desvincular destas. Essa função regulatória fixa-se na premissa de que há falhas no mercado, devendo ser sanadas por meio de intervenção estatal.

Resumo

As agências reguladoras apresentam papel importante na administração pública. Suas atividades destinam-se, sobremaneira, a auxiliar os serviços públicos e gerir atividades complementares necessárias para o bem-estar social. Tais agências interferem na seara econômica e muitas vezes política, ainda que procurem se desvincular destas. Essa função regulatória fixa-se na premissa de que há falhas no mercado, devendo ser sanadas por meio de intervenção que garanta a prestação de serviços eficientes e adequados à população. Com isso, faz-se relevante destacar as características de tais agências, partindo-se da definição, natureza jurídica e suas vicissitudes até as devidas funcionalidades aplicadas nos âmbitos sociais, realçando-se a complexa tarefa do Estado na efetivação do princípio da descentralização.

Palavras-chave: agências reguladoras, administração pública, intervenção econômica, regulação, normatização.

Abstract

Regulatory agencies plays an important role in public administration. Its activities are intended, greatly, to help manage public services and complementary activities necessary for social welfare. Such agencies interfere in the economic area and often political, although seeking to unlink these. This regulatory function is fixed on the premise that there are gaps in the market and should be addressed through intervention to ensure the provision of adequate and efficient services to the population. Thus, it is important to highlight the characteristics of such agencies, starting from the definition, legal nature and its vicissitudes until the necessary features implemented in the social, highlighting the complex task of the State in the realization of the principle of decentralization.

Key words: regulatory agencies, government, economic intervention, Regulation, Normatization.

 

1.      Introdução

 

            O liberalismo foi um marco importante para o desenvolvimento econômico e para a origem das agências reguladoras(CAL, 2003). As agências brasileiras se inspiraram nos modelos norte-americano e francês em que, através da desestatização de algumas atividades econômicas, o Estado viu a necessidade de instituir tais agências para fazer o que seu nome demonstra: regular.

            Por isso, as agências reguladoras nascem com propósito de fazer as vezes da intervenção do Estado na economia, sem, contudo, explorar diretamente em contrapartida da iniciativa privada, mas tão somente estabelecer diretrizes e normatizações capazes de organizar cada ramo da atividade econômica.

            O intervencionismo do Estado na sociedade trouxe uma inconstância na tênue barreira que separava o âmbito público do privado. Com isso, passou-se a adotar uma postura de Estado financiador e incentivador para ver a economia se desenvolver com sua mínima atuação, intervindo somente para regular, fiscalizar, normatizar, etc., medidas contenciosas capazes de controlar a situação.

            Na década de 1990, no campo da administração pública, passou-se a implantar o modelo de “administração gerencial”, influenciado pelas ideias neoliberais. A temática central dessa nova mudança nos países ocidentais foi que o Estado era muito menos eficiente diante da iniciativa privada, de modo que o exercício direto das atividades econômicas em sentido amplo poderia ser mais bem aproveitado(CAL, 2003).

            As agências reguladoras se  consagraram no direito brasileiro como pessoas jurídico-administrativas, tendo como objeto de sua regulação determinado setor econômico(MEIRELLES, 2003). Ao longo do desiderato histórico-evolutivo da sociedade brasileira, buscou-se aprimorar entidades cujas atribuições técnicas pudessem exercer suas funções sem interferências políticas por parte do ente federado a que se vinculava.

            Isso era importante não apenas para o plano ético de uma sociedade em constante transformação, mas também para atrair investimentos estrangeiros, na medida em que estes se interessavam por razoável estabilidade nos marcos regulatórios dos setores de nossa economia.

            Vale dizer, que a Constituição cidadã de 1988 não engessou a atividade regulatória nas mãos das agências reguladoras, nem mesmo trouxe em seu texto magno tal expressão.

            Nossa Carta Magna demonstrou, contudo, uma tendência mais socializante da matéria sobre a Ordem Econômica, posto que evidenciou os princípios da atividade econômica com caráter altamente reflexivo quanto aos aspectos sociais e integradores.

            Segundo José Afonso da Silva, a Constituição arreda o dirigismo, mas agasalha o intervencionismo econômico, o qual não se faz contra o mercado, porém a seu favor(SILVA, 2007). Através dessa “mão” estatal, os particulares podem exercer suas atividades de acordo com limites e diretrizes traçadas com intuito de preservar a ordem pública, sem deixar a grande ambição econômica atropelar, por exemplo, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, presentes no título sobre Ordem Econômica da Constituição(GRAU, 2005).

            O surgimento dessas agências deve-se a alguns fatores como a falência do Estado intervencionista, o movimento de desestatização da Ordem Econômica, os altos gastos da máquina estatal, dentre outros. Diante dessa conjuntura, o Estado passou a adotar uma postura de agente regulador de mercado.

            A preocupação do modelo regulador é garantir a coexistência pacífica e harmônica dos interesses envolvidos, sejam eles políticos, privados ou coletivos(PINTO, 2002). Com isso, busca-se uma atuação mais democrática do Estado diante das novas perspectivas econômicas dos tempos modernos com sua grande dinamicidade e crescente desenvolvimento desenfreado.

            A existência dessas agências resulta da necessidade do  Estado em influir na organização das relações econômicas de modo muito constante e profundo, com o emprego de instrumentos de autoridade, e do desejo de conferir, às autoridades incumbidas dessa intervenção, boa dose de autonomia frente à estrutura tradicional do poder político(SUNDFELD, 2002).

            Por isso, boa parte das agências reguladoras é instituída sob a forma de autarquia especial sujeita a regime jurídico que assegure sua autonomia face à administração direta e investida de competência para regulação setorial(JUSTEN FILHO, 2005).

            Todavia, a política regulatória passou a sofrer pressão por parte dos agentes privados detentores de poderio econômico com intuito de impor seus interesses sobre os demais segmentos sociais. Tal fenômeno está sendo chamado pela doutrina moderna como “captura de interesses”, fato que nos coloca em nova reflexão acerca da existência das agências(MUNÕZ, 2000).

            Ressalte-se que a Constituição legitima o Estado a intervir na economia pela forma de exploração direta e como agente regulador e normativo da atividade(SILVA, 2007). É dizer, a intervenção direta na economia ocorre por meio de autorização constitucional, podendo ser por monopólio( Art. 177 CF) ou quando tal intervenção seja necessária à segurança nacional ou a atividade seja de relevante interesse coletivo(Art.173 CF).

            Para Eros Grau, chama-se a primeira forma de exploração direta de “intervenção por absorção”, enquanto a segunda forma se denomina de “regime de competição” quando pareada a atividade econômica estatal com a da iniciativa privada(GRAU, 2005)

            O exercício da função normativa não pode ser confundido com o poder normativo do legislativo, posto que as agências só podem dispor de matérias já trazidas em leis. Aqui pisamos no ponto mais polêmico da pesquisa.

            Essa peculiaridade pode indicar, prima facie, violação ao princípio da separação dos poderes. Os atos normativos das agências devem ter como base uma lei, podendo apenas dar efetividade às diretrizes nela traçadas, sem, contudo, ultrapassar sua esfera material.

            Sucede que a Constituição atribui privativamente ao presidente da República a competência para lançar regulamentos para fiel execução das leis, conforme art. 84, IV da CF. Mais do que isso, o parágrafo único do referido artigo diz ser impossível a delegação de tal atribuição, posto não constar o referido inciso no dispositivo, in verbis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

(...)

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

 

            Vale dizer, entretanto, que boa parte da doutrina aceita o exercício do poder normativo pelas agências reguladoras. Os  doutrinadores entendem que a expressão “poder regulamentar” refere-se à edição de decretos regulamentares, sendo, portanto, exclusivos dos Chefes do Poder Executivo. Contudo, a expressão “poder normativo” costuma ser usado para aludir à competência de autoridades administrativas para expedir atos normativos outros que não os decretos.

   

2.      A supremacia especial das Agências

          As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, criadas com a finalidade de disciplinar e controlar algumas atividades econômicas, tais como serviços públicos propriamente ditos, atividades de fomento e fiscalização de atividade privada, atividades exercitáveis para promover a regulação, etc.(MELLO, 2008).

          A despeito de toda problemática em conceituar as agências, vale destacar o  conceito de Hely Lopes Meirelles, para quem, as agências sendo autarquias especiais,  seriam entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas(MEIRELLES, 2003).

          Segundo Joaquim Gomes B. Barbosa, seria uma autarquia especial, criada por lei, também com estrutura colegiada, com a incumbência de normatizar, disciplinar e fiscalizar a prestação, por agentes econômicos públicos e privados, de certos bens e serviços de acentuado interesse público, inserido no campo da atividade econômica que o Poder Legislativo entendeu por bem destacar e entregar à regulamentação autônoma e especializada de uma entidade administrativa relativamente independente da Administração Central(GOMES, 2005).

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          O Código Civil vigente no Art. 41, inciso IV, diz que “são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias”. As Agências Reguladoras são pessoas jurídicas de direito público, porém fazem parte da Administração Pública descentralizada.

          Tais autarquias com função regulatória não são novidade no ordenamento brasileiro, apenas inovaram a nomenclatura através da reforma administrativa da década de 1990 influenciados pelo prestígio dos Estados Unidos. Como exemplo, citamos a autarquia Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica(DNAEE), que teve transferido seu acervo técnico à ANEEL, cumprindo a mesma finalidade(MOTTA, 2003).

          Uma das grandes temáticas na atualidade está no impasse de estabelecer um limite para até onde essas agências podem regular sem estar, com isto, invadindo competência legislativa(MELLO,2008). È uma questão difícil, pois as determinações normativas advindas desses entes se atêm a aspectos técnicos, chamada por alguns autores de “supremacia especial”, o que amplia bastante o rol de atribuições.

          Através dessa sua supremacia regulamentar, as agências acabam por influir na economia da sociedade e isso acarreta consequências nos demais setores do Estado, posto que a economia, para Adam Smith, se movimenta pela geração de riquezas advindas do trabalho. Assim, a riqueza de uma Nação vinha da produção com a respectiva colocação no mercado para posterior repartição de resultados(SMITH, 1983).

          Para Alexandre Mazza, tal prerrogativa seria tão perigosa que o autor chega a negar tal possibilidade regulamentar, restando privativa do Chefe do Poder Executivo como afirma a Constituição no art. 84(MAZZA, 2005).

          O seu caráter especial denota prerrogativas específicas trazidas em suas leis instituidoras, de modo a dar maior independência administrativa, financeira, funcional, dentre outras modalidades que visem a adequar ao exercício regulamentar de determinada atividade.

          A problemática, por exemplo, da investidura e fixação do mandato dos dirigentes das agências também é posta em destaque na atual conjuntura política, posto que algumas leis instituidoras trazem mandato fixo e a prazo certo, podendo perder o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, conforme art. 9º da Lei 9.986/2000, in verbis:

Art. 9º. Os conselheiros e os Diretores Somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

 

          Porém, em se tratando de uma República, fundada na característica de temporariedade dos mandatos dos representantes, o presidente poderá demitir ad nutum os dirigentes da agência. Com isso, surge uma zona cinzenta que pode ser altamente influenciável por questões políticas, fazendo com que o famoso fenômeno da “captura de interesses”  privilegie outros que não o público(CUELLAR, 2001).

 

3.  A necessidade da Desestatização e a Normatização técnica

 

            Vale dizer, que as atividades econômicas foram se desenvolvendo com o passar do tempo e se tornando cada vez mais complexas. Com isso, o Estado começava a esbarrar na impossibilidade econômica e administrativa em gerir todas essas atividades, da feita que uma saída tida como viável foi a desestatização.

          Contudo, não se podia entregar na mão do setor privado sem uma regulação e normatização que pudesse garantir os interesses públicos. Para isso, restou clara e oportuna a criação das Agências Reguladoras.

          Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a desestatização de serviços públicos, por meio de formas indiretas de execução, não importa na sua despublicização, mas sim a transferência ou devolução da execução das tarefas para a iniciativa privada, as quais requerem a republicização dos mecanismos de controle do Estado sobre elas. E a função reguladora é produto da deslegalização, isto é, exercício de competência normativa por direta delegação legislativa, outorgada com a finalidade de sujeitar determinadas atividades a regras predominantemente técnicas, de interesse público(MOREIRA NETO, 2005).

          O doutrinador Marcos Juruena Villela Souto explicando o programa de desestatização, diz que os programas de desestatização, capitaneados pelos processos de privatizações, concessões e liquidação de empresas, buscam corrigir tais distorções, repensando o papel do Estado e sua estrutura. É a substituição do Estado do Bem-Estar pelo Estado-instrumento, afinal, o Estado moderno é aquele que viabiliza o adequado atendimento dos interesses da sociedade, mas não aquele que necessariamente, os presta diretamente( SOUTO, 2006).

          A tendência daquela época era reduzir a máquina estatal para abrir espaço aos setores privados. Contudo não se podia ignorar a existência de alguns serviços que só poderiam ser executados pelo Estado, tais como a função jurisdicional, a atividade legiferante, defesa nacional, relações diplomática e, com grande inovação, a regulação das atividades econômicas, em sentido amplo, desenvolvidas pela iniciativa privada.

          Diga-se, entretanto, que a atividade de regulação não está adstrita às agências, haja vista que a própria administração direta e o Poder Legislativo também detêm de mecanismos de regulação. Por isso, não se deve associar o movimento de desestatização ao surgimento da necessidade de regulação, mas apenas sua intensificação diante da dimensão que o setor privado passou a ocupar na sociedade moderna.

          O Art.174 da CF já trazia o dever de regular, muito antes dessas mudanças administrativas, senão vejamos:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

            Também já existiam entidades especializadas em regular muito antes da criação das agências reguladoras, tais como o Banco Central do Brasil e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica( CADE).

            A criação das agências não é explicada inteiramente pela privatização de empresas estatais prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito. Trata-se de correlações, mas não determinações singulares.

          Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a descentralização setorial baseia-se em reordenar o aparelho estatal e o exercício do poder público, de modo a especializá-lo, de acordo com os diversos setores da atividade econômica e social, em órgãos ou em entes, criados por lei, dando-lhes autonomia técnica para o desempenho de funções administrativas, geralmente deslegalizadas, com maior proximidade e mais intensa interação com os protagonistas desses setores, o que lhes proporciona a necessária legitimidade(MOREIRA NETO, 2005).

 

4.  A previsão Constitucional dos “órgãos reguladores”

 

          Não existiu nenhuma lei que deu início à criação das agências, porém com a reforma administrativa, ocorrida na década de 1990, puderam-se notar vagas tentativas de institucionalizar essas entidades nos textos normativos. Por exemplo, com a Emenda Constitucional nº 08 de 1995, no que alterou a redação do inciso XI do Art. 21, dando determinação para criação de um órgão regulador para as telecomunicações:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

 

          O texto constitucional também já trazia em seu Art. 174, que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exerceria, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

             Apesar de a Constituição mencionar o termo “órgão regulador”, a doutrina entende que a palavra “órgão” deve ser interpretada no seu sentido amplo, não se fechando a figuras despersonalizadas(CAL, 2003).

          As únicas previsões constitucionais relativas ao tema só davam azo à criação de dois “órgãos” reguladores: a Agência Nacional de Telecomunicações(ANATEL), na forma da Lei 9.427/1997(Lei Geral de Telecomunicações), e a Agência Nacional do Petróleo(ANP), mediante a Lei 9.478/1997.

          Esse entendimento se funda, quando à primeira agência, no art. 21, XI, da Constituição Federal, ao prever que  lei disporá sobre a organização dos serviços de telecomunicações, criando órgão regulador, e, quanto à segunda, no art. 177, § 2º, III, ao dizer que a lei disporá sobre a estrutura e organização do órgão regulador deste monopólio, in verbis:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

Art. 177. Constituem monopólio da União:

(...)

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

(...)

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

 

            Portanto, fica claro que o texto constitucional só previu esses dois entes reguladores, fazendo-nos pensar que as demais agências reguladoras têm base instituidora nas leis que as criam.

            Essas leis instituidoras das agências não estão obrigadas a estabelecer a forma jurídica de autarquia sob regime especial, embora todas as agências na esfera federal tenham adotado. Seria possível, pela amplitude que o texto constitucional nos deu, instituir, por exemplo, as agências sob o regime de meros “órgãos” despersonalizados, integrantes, portanto, da própria administração direta.

          O que não se pode discutir, e isso resta aclarado, é a personalidade jurídica dessas agências que devem ser de direito público, haja vista ser essencial para o exercício de suas atribuições, e isso se confirma com entendimento jurisprudencial do STF(ADI 1717/DF).

          Vale destacar, à guisa de explanação, ponto interessante acerca das diferenças entre as agências reguladoras e agências executivas, em virtude de sua proximidade. Estas diferenças geram certa confusão entre os estudiosos. Deste modo, explica Joaquim Gomes B. Barbosa que a Agência executiva, no direito brasileiro, é uma Autarquia ou Fundação Pública dotada de regime especial graças ao qual ela passa a ter maior autonomia de gestão do que a normalmente atribuída às autarquias e fundações públicas comuns. Trata-se em realidade de uma qualificação jurídica que pode ser dada a uma autarquia ou fundação, ampliando-lhe a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, devendo a entidade firmar contrato de gestão com a administração central, no qual se compromete a realizar as metas de desempenho que lhe são atribuídas(GOMES,2005).

             No mesmo sentido, conceitua Maria Sylvia Zanella Di Pietro a Agência Executiva como a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos(DI PIETRO, 2009).

          Em virtude da criação por lei de cada agência, todas elas apresentam características distintas uma das outras, não sendo, no entanto, difícil encontrar pontos em comum. Segundo o Prof. Carlos Ari Sundfeld, as agências reguladoras têm em comum o fato de exercerem atividade típica de Estado, tais como edição de normas, fiscalização, aplicação de sanções, solução de conflitos privados, etc(SUNDFELD, 2002)

 

5. A atividade de regulação: Poder Normativo x Poder Regulamentar

 

          A atividade de regulação das agências se remete a certas atribuições para uma intervenção do Estado no domínio econômico em sentido amplo.

          Para De Plácido e Silva, regular designa a:

 “série de atos e formalidades pelos quais se dispõe ou se ordena o modo de ser ou a forma para execução de alguma coisa. E, neste sentido, exprime a mesma significação de regulamentação. Regulação, juridicamente, traz sentido mais amplo que regulamentação. A regulação não se limita à imposição de regras suplementares ou que se dispõe para cumprimento das leis ou aplicação de normas e princípios jurídicos, já instituídos. A regulação é a instituição de regras e princípios acerca do modo por que as coisas devam conduzir, sem se restringir somente a forma(SILVA, 2005).

             O tema da regulação é visto com grande polêmica haja vista o poder normativo das agências exercido hoje em dia. Para o Prof. Floriano Azevedo Marques Neto, a atividade regulatória não pode prescindir de uma forte e bem articulada base legal, certo também é a impossibilidade de que todo o arcabouço regulatório seja editado pelo Parlamento(MARQUES NETO, 2002).

            O poder regulamentar seria uma espécie do gênero poder normativo. A partir dessa análise, fica claro que a edição de atos normativos fundados no poder normativo(gênero) não é exclusiva do Chefe do Executivo, mas prerrogativa dos demais órgãos e entidades dos demais poderes em suas funções administrativas.

            As agências não podem editar regulamentos autônomos, devendo existir além de uma mera lei tratante da matéria, sua expressa autorização. Por isso, alguns autores dizem que as agências editam regulamentos “delegados” ou “autorizados”.

            Além disso, não é qualquer matéria que pode ser tratada por essas autarquias especiais. Diga-se, portanto, que estes entes devem se ater à elaboração de normativas técnicas capazes de fixar diretrizes bem definidas, não se admitindo dilações vagas que não permitam identificar, mutatis mutandis, os limites de sua atuação.

            O poder normativo, como explanado, não se confunde com o poder regulamentar. Porém, o texto constitucional, com base no princípio dos pesos e contrapesos e na preservação dos poderes, não poderia deixar tal prerrogativa sem controle recíproco de outra função estatal. Por isso, a CF em seu art. 49, incisos V e X, traz o controle legislativo que estará apto a averiguar toda a atuação normativa das agências, in verbis:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

(...)

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

            Não se pode esquecer, é claro, que pela função jurisdicional, fundada na soberania do Estado, o Poder judiciário também poderá rever, não a conveniência e oportunidade, mas os aspectos formais e jurídicos dos atos normativos. Ressalte-se o princípio da inércia jurisdicional, sendo de suma relevância a instigação da parte interessada ao Poder estatal para que exerça essa função julgadora.

            A despeito desse entendimento, Luis Roberto Barroso frente aos princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência, o mérito do ato administrativo torna-se passível de avaliação pelo Poder Judiciário. Diz que  a posição do Judiciário deve ser de relativa autocontenção, somente devendo invalidá-las quando não possam resistir aos testes constitucionalmente qualificados, como os da razoabilidade ou moralidade, ou outros, como os da isonomia e mesmo o da dignidade da pessoa humana. Notadamente no que diz respeito a decisões informadas por critérios técnicos, deverá agir com parcimônia, sob pena de se cair no domínio da incerteza e do subjetivismo(BARROSO, 2005).

            Tais entidades, por serem recentes, ainda guardam mistérios a serem desvendados. Essas nuanças acabam interferindo nos demais setores de uma sociedade, haja vista a interligação da economia com os planos social e político.

                                  

6.       Conclusão

 

            As características elencadas pela recente trajetória das Agências Reguladoras no Brasil mostram alguns resultados dos anseios políticos em tentar resolver alguns problemas atuais.

            O mundo se desenvolve e o Estado tem de acompanhar as mudanças no sentido de dar condições à sua população para viver dignamente frente seus semelhantes.

            O campo da economia mostra-se como basilar para o desenvolvimento de uma nação, de modo que os cuidados a serem tomados pelo Estado em sua regulação podem refletir no espírito de sua sociedade. A regulação apareceu como atividade peculiar que pode ser manipulada para interesses escusos, porém se bem empregada trará reais benefícios ao bem comum.

            Vale dizer, que o progresso não surge apenas de sucessos, mas depende de uma ampla trajetória para demonstrar os erros capazes de desviar a verdadeira finalidade da medida política. Com as agências não foi diferente, posto que já existiam antes da reforma de 1990, mas alcançaram tal configuração após influência de várias ideologias aperfeiçoadas, sejam os neo liberais, os administradores gerenciais, ou qualquer outra corrente que tem em seu histórico um longo e tortuoso caminho de sucesso e falhas.

            O surgimento das Agências Reguladoras no cenário da Administração Pública contemporânea significa uma mudança fundamental de tudo que se imaginou como maneira de organização das funções do Estado.

            Certo é que a Agência Reguladora está desempenhando seu papel junto à administração indireta, e não pode ficar esperando o Poder Legislativo editar leis, por isso os atos normativos, dentro do princípio da legalidade, tem força normativa a todos integrantes do setor regulado.

            A regulação é atividade administrativa, a qual deve ser exercida, com autonomia e independência, diante dos limites da lei, podendo ser praticados atos administrativos normativos que direcionem o seu cumprimento e seu desempenho são submetidos aos princípios atinentes à Administração Pública.

            Destarte, que as Agências Reguladoras continuem desempenhando com eficácia suas atividades para o aperfeiçoamento dos setores regulados, contribuindo para o bem da sociedade e protegendo o interesse público. 

                Deste modo, é um instituto em desenvolvimento no Brasil e somente com o passar do tempo e de sua utilização é que surgirão os problemas e, também, o aperfeiçoamento das Agências Reguladoras.

 

7.      Referências Bibliográficas

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Sobre o autor
Hamilton Gomes de Santana Neto

Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Amazonas- UFAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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