Há poucos dias, em analisando uma sentença penal condenatória, observei que o magistrado, a meu ver, desnecessariamente, aplicou a pena de multa parceladamente, seguindo o método trifásico, quando poderia fazê-lo ao final da fixação da pena privativa de liberdade.
Ora, sabe-se que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas:
1) Fixação da quantidade de dias-multa, variável, segundo o art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa;
2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta, segundo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP.
Exemplificando: No caso de um crime de roubo, foi imposta a pena de 5 anos anos de reclusão, a qual deve ser o parâmetro para a fixação da pena de multa, tal como ocorre no art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), onde a pena de reclusão varia de 5 a 15 anos de reclusão, enquanto que a pena de multa varia de 500 a 1500 dias-multa, correspondendo cada ano de reclusão a 100 dias-multa (5x100=500 e 15x100=1.500).
No Código Penal, também existe tal proporcionalidade, embora não tão tão explícita, nem na mesma proporção, senão vejamos:
A pena máxima privativa de liberdade para os mais graves delitos é de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), enquanto que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa.
No caso exemplificado, sendo a pena imposta pelo crime de roubo de 5 anos anos de reclusão, a quantidade de dias-multa será de 60 dias, uma vez que a pena de reclusão de 5 anos, coerresponde a 60 meses, cujo valor de cada dia-multa deve varia entre 1/30 avos e 5 vezes o Salário Mínimo, levando em conta a situação econômica do réu (art. 60,CP).
Diga-se de passagem que, mesmo sendo o réu pobre, não pode o juiz deixar de aplicar a pena multa, uma vez que a mesma faz parte da cominação, não havendo previsão legal de Perdão judicial para tal situação, devendo o valor de cada dia-multa ser fixado no mínino legal, independente da quantidade de dias-multa que tem outros parâmetros de fixação - Gravidade e circunstâncias do crime, além da proporcionalidade - quanto mias grave o crime, maior a pena.
Por último, quanto à alegação de que, em sendo a pena privativa de liberdade aplicada no mínimo legal, também deveria a pena-de multa ser igualmente no mínimo legal, não se sustenta à luz do princípio da proporcionalidade. Explico: O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade, e sim na sua Parte Geral, no art. 49, variando de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada, por exemplo:
A pena mínima do crime de Latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte da vítima), tem pena mínima de 20 anos de reclusão e também prevê a pena de multa, enquanto que o crime de Furto Simples, tem pena mínima de 1(um) ano de reclusão, não sendo justo ou proporcional que, em sendo pena mínima imposta para ambos - 20 anos para o Latrocínio e um ano para o Furto, seja a pena de multa imposta no mínimo legal de 10 dias multa, o que seria totalmente injusto e desproporcional.
Espero ter contribuído para aclarar a matéria.