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A função social da propriedade na obra de John Locke

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15/07/2016 às 12:04
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A obra de Locke desempenhou um papel fundamental para que o direito de propriedade fosse reconhecido como fundamental. Também coube ao autor o pioneirismo em estabelecer limites a esse direito, de modo que o exercício individual não prejudicasse terceiros.

RESUMO: John Locke, ideólogo do liberalismo e teórico do contrato social, é considerado como precursor da transformação da propriedade em direito fundamental, passível de proteção pelo Estado. Coube a Locke também o papel de pioneiro no estabelecimento de limites ao uso da propriedade. Este artigo apresentou alguns elementos do pensamento e obra de John Locke, relacionando-os com os fundamentos filosóficos do moderno conceito de função social da propriedade. Este artigo também discutiu o conceito de função social da propriedade, destacando os dispositivos presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Direito de Propriedade, Direito Natural, Limites, Função Social, John Locke.


1.    INTRODUÇÃO

Mesmo um importante teórico do liberalismo e defensore do Estado Liberal como John Locke, médico e filósofo inglês, ainda no século XVII, já vislumbrava limites ao direito de propriedade, considerado absoluto pela tônica do liberalismo.

Para entender a fundação social da propriedade, bem como a limitação constitucional do direito à propriedade, como se este fosse um direito absoluto, faz-se necessária uma viagem no tempo. Urge buscar nas fontes do liberalismo clássico e, mais especificamente, na teoria política de John Locke, os fundamentos filosóficos da propriedade (BOZZI, 2015).

Segundo Bobbio (1992, p. 5), “os direitos do homem são direitos históricos que nascem e se modificam conforme as condições históricas e o contexto social, político e jurídico em que se inserem”. Assim, o direito de propriedade também se modificou bastante no decorrer dos anos (BULOS, 2015), sendo um conceito dinâmico que acompanhou a evolução da sociedade (LIMA; COVOLAN, 2014).

Ao longo da história caminhou-se da ideia de propriedade predominantemente coletiva, bem comum de todos, para um conceito majoritário de direito individual e absoluto, chegando-se à concepção atual em que, embora assegurada individualmente, deve atender a sua função social (TAVARES, 2006, p. 150 apud LIMA; COVOLAN, 2014, p. 391).

Considera-se a função social da propriedade como parte indissociável do direito de propriedade e importante limite ao seu exercício que, no Estado Contemporâneo não é mais absoluto (SOARES, 2006). Encontra-se positivada na Constituição de 1988 (BRASIL, 1988), influindo na utilização da propriedade de maneira geral, seja ela urbana ou rural, bem como na sua utilização econômica.

Locke (1994) foi um dos pioneiros na definição da propriedade como direito fundamental do indivíduo, além de ser um dos primeiros também a propor limites à sua utilização. Dessa forma, parte da literatura especializada identifica alguns pontos da obra e pensamento de Locke como fundamentos filosóficos do moderno conceito da função social da propriedade. Já que ambos, de certa forma, procuram descaracterizar o direito de propriedade como absoluto.

O objetivo do presente trabalho é buscar, a partir da análise da doutrina, do ordenamento jurídico e de parte da literatura especializada, construir esse vínculo entre a obra de John Locke e a função social da propriedade. Para isso, far-se-á uma breve apresentação de sua obra, com foco no livro “Dois Tratados sobre o Governo Civil”, além de um esboço sobre a função social da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro e parte da doutrina. A metodologia utilizada será a pesquisa da literatura especializada, doutrina e legislação, para ratificar ou não essa ligação entre a obra de Locke e a função social da propriedade.

Este trabalho está organizado da seguinte forma: na primeira seção, logo após esta breve introdução, serão apresentados os principais conceitos e elementos do pensamento e obra de Locke (1994). Em seguida, far-se-á breve estudo dos institutos do direito de propriedade e da função social da propriedade, além da construção do vínculo entre esses elementos com a obra de Locke (1994). Por fim, serão apresentadas as principais conclusões obtidas.             


2.    PENSAMENTO E OBRA DE JOHN LOCKE

John Locke[1] (1632-1704) foi médico e filósofo inglês considerado o ideólogo do liberalismo e um dos principais teóricos do contrato social. Entre 1689-1690, Locke publica suas principais obras, destacando-se, para os fins do presente artigo, o livro “Dois tratados sobre o governo civil” (BOZZI, 2015), “a primeira e mais completa formulação do Estado Liberal” (BOBBIO, 2000, p. 59).

No “Primeiro Tratado sobre o Governo Civil”, Locke refuta a teoria do direito divino dos reis. Mas foi o Segundo Tratado, ensaio sobre a origem, extensão e objetivo do governo civil, que o tornou célebre (BOZZI, 2015). Nessa obra, Locke defende que o Estado é criado a partir de um contrato social firmado entre os homens, por meio do qual, eles abrem mão da liberdade absoluta que caracteriza o estado natural, passando a viver no Estado Social (SOARES, 2006).

2.1. O ESTADO DE NATUREZA

Locke afirma que a existência do indivíduo é anterior ao surgimento da sociedade e do Estado (BOZZI, 2015). Para compreender o poder político e sua primeira instituição, ou seja, o Estado, é preciso entender a condição em que os homens viviam antes dele (LOCKE, 1994). Essa condição é chamada de Estado de Natureza, sendo caracterizada por liberdade e igualdade absolutas. 

Liberdade absoluta porque, no estado de natureza, os homens são absolutamente livres para decidir suas ações, dispor de seus bens e de suas pessoas, independente da autorização de qualquer outra pessoa (LOCKE, 1994). A Igualdade absoluta é caracterizada pela ausência de subordinação a qualquer outro homem, exceto se Deus, criador e senhor de todos, tivesse assim se manifestado (LOCKE, 1994). Trata-se de um estado de paz, harmonia e concórdia (BOZZI, 2015). Essa é uma visão diferente da proposta por Hobbes, que descreve o estado de natureza como um ambiente de guerra e egoísmo (BOZZI, 2015).

Entretanto, Locke (1994) adverte que o Estada de Natureza, apesar de ser caracterizado por uma liberdade absoluta, não e um estado de permissividade. Há certos limites estabelecidos pelo Direito Natural (ou Lei da Natureza ou Lei Natural), responsável por criar e garantir os direitos fundamentais dos homens, tais como: liberdade, igualdade e propriedade (OLIVEIRA; FARIAS, 2006). Para Bobbio (1998, p. 164 apud OLIVEIRA; FARIAS, 2006, p. 345), a lei natural “refere-se ao conjunto de regras de conduta que a razão encontra e propõe”. 

Para Locke (1994), o Direito Natural é caracterizado por ser: (1) Imposto a todos e revelado pela razão, (2) Inteligível e claro para toda criatura racional e (3) mais claro até que as leis positivas da comunidade civil, pois, a razão é mais fácil de ser compreendida. “As leis da natureza (...) não perdem a sua validade, devendo ser respeitadas mesmo após a instituição do governo civil, uma vez que funcionam como espécie de limite ao poder político” (OLIVEIRA; FARIAS, 2006, p. 346).

Pela Lei da Natureza, não é permitido que o homem destrua a sua própria pessoa ou qualquer criatura, exceto se assim exigir um objetivo mais nobre que é a sua própria conservação (LOCKE, 1994). Como não há hierarquia entre os homens, não é possível conceber que uma pessoa possa destruir a outra, ou servir de instrumento às suas necessidades, papel reservado às ordens inferiores da criação (LOCKE, 1994). “Sendo todos iguais e independentes, ninguém deve lesar o outro em sua vida, sua saúde, sua liberdade ou seus bens” (LOCKE, 1994, p. 36).

Para Locke (1994), de nada valeria a lei da natureza, assim como todas as outras leis, se não houvesse ninguém com poder de executar a lei para proteger os inocentes e refrear os transgressores. No Estado de Natureza, o direito de punir aqueles que violarem a lei da natureza, a título de prevenção, pertence a todos. Isso porque, nesse estado, de perfeita igualdade, não há superioridade ou jurisdição de um homem sobre o outro, de modo que, o que um pode fazer para garantir a lei da natureza, todos devem ter o direito de fazê-lo.

Entretanto, Locke (1994) adverte que não é razoável que os homens sejam juízes em causa própria, pois, acabarão sendo parciais. As punições irão longe demais, influenciadas por sentimentos de paixão e vingança. Com “a ausência de um ‘juiz’ imparcial para julgar as controvérsias, corria-se o risco da instalação de um verdadeiro caos, momento em que se sentiu a necessidade da criação de um estado civil” (OLIVEIRA; FARIAS, 2006, p. 348). Para corrigir as imperfeições do Estado de Natureza, os indivíduos, por meio do contrato social, uniram-se para constituir a sociedade civil (LOCKE, 1994 e BOZZI, 2015).             

2.2. PROPRIEDADE

Para Bobbio (2000, p. 103), há duas correntes de justificativa a propriedade privada: a propriedade é um direito natural, que nasce ainda no Estado de Natureza antes do surgimento do Estado; a propriedade é consequência do contrato social e da formação da sociedade civil. Entre os defensores da propriedade como fruto da sociedade civil, estavam Hobbes e Rousseau (SOARES, 2006). Já Locke defendia que a propriedade era um direito natural (SOARES, 2006, p. 2).

Dessa forma, para Locke (1994), a propriedade é um direito natural, fundamentado na lei da natureza, sendo sinônimo de vida, liberdade e bens. Por isso, ele defendia que no Estado de Natureza, os homens, por serem dotados de razão e conhecedores da Lei da Natureza, já usufruíam da propriedade, independente da existência de contrato social e da sociedade civil. Por ser natural, a propriedade é um direito que deve ser respeitado por todos, inclusive pelo Estado, uma vez que é um direito advindo da lei da natureza e, portanto, anterior a ele. 

Assim, o Estado, por meio do poder soberano, não pode intervir na propriedade do indivíduo sem o seu consentimento (LOCKE, 1994). Trata-se de um direito inerente à própria condição humana e independente do poder soberano do Estado (SOARES, 2006). Negar o direito natural a propriedade é atentar contra a dignidade humana (LIMA; COVOLAN, 2014).

Para Locke, os indivíduos abandonaram o estado de natureza e consentiram na criação da sociedade civil para preservar a propriedade, possibilitando seu gozo com segurança e tranquilidade (BOZZI, 2015; SOARES, 2006). E esse deve ser o principal objetivo do governo.

O grande objetivo dos homens quando entram em sociedade é desfrutar de sua propriedade pacificamente e sem riscos. (...) A preservação da propriedade é o objetivo do governo, e a razão por que o homem entrou em sociedade (LOCKE, 1994, p. 71 e 73).

Inicialmente, Locke (1994) afirma que todas as coisas foram criadas por Deus e disponibilizadas à humanidade para garantir sua subsistência e conforto, sendo, portanto, propriedade de todos.

Deus, que deu o mundo aos homens em comum, deu-lhes também a razão, para que se servissem dele para o maior benefício de sua vida e de suas conveniências. A terra e tudo o que ela contém foi dada aos homens para o sustento e o conforto de sua existência. Todas as frutas que ela naturalmente produz, assim como os animais (..) que alimenta, pertencem à humanidade em comum, pois são produção espontânea da natureza (...), bens se apresentam em seu estado natural (LOCKE, 1994, p. 42).

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Entretanto, Locke defende a propriedade privada e para ele, o fundamento da propriedade é o trabalho (BOZZI, 2015 e LOPES, 2006). Essa é a parte mais original do seu ensaio (OLIVEIRA; FARIAS, 2006). Como defensor do liberalismo político, Locke defende a propriedade como instrumento para a subsistência do indivíduo, adquirida por meio do trabalho (OLIVEIRA; FARIAS, 2006).

Para Locke (1994), todos são proprietários. Mesmo aqueles que não possuem bens materiais são proprietários de suas vidas, seus corpos, seu trabalho, sua capacidade e, portanto, dos frutos do seu trabalho (BOZZI, 2015). Como o trabalho do corpo pertence ao próprio indivíduo, pertence-lhe também tudo aquilo que for resultado do trabalho. Dessa forma, o trabalho dá início ao direito de propriedade em sentido estrito (bens, patrimônio), individual e privado (BOZZI, 2015).

Portanto, se o indivíduo retira um objeto do Estado de Natureza e lhe acrescenta o seu trabalho, este objeto passa a ser sua propriedade (OLIVEIRA; FREITAS, 2013). “Ao incorporar seu trabalho à matéria bruta que se encontrava em estado natural, o homem tornava-a sua propriedade ‘privada’, estabelecendo sobre ela um direito próprio do qual estavam excluídos todos os outros homens” (BOZZI, 2015). “Assim, esta lei da razão dá ao índio o veado que ele matou; admite-se que a coisa pertence àquele que lhe consagrou seu trabalho, mesmo que antes ela fosse direito comum de todos” (LOCKE, 1994, p. 43).

Ainda que a terra e todas as criaturas inferiores pertençam em comum a todos os homens, cada um guarda a propriedade de sua própria pessoa; sobre esta ninguém tem qualquer direito, exceto ela. Podemos dizer que o trabalho de seu corpo e a obra produzida por suas mãos são propriedade sua. Sempre que ele tira um objeto do estado em que a natureza o deixou, mistura nisso o seu trabalho e a isso acrescenta algo que lhe pertence, por isso o tornando sua propriedade. Ao remover este objeto do estado comum em que a natureza o colocou, através do seu trabalho adiciona-lhe algo que exclui o direito comum dos outros homens. Sendo este trabalho uma propriedade inquestionável do trabalhador, nenhum homem, exceto ele, pode ter o direito ao que o trabalho lhe acrescentou (LOCKE, 1994, p. 42).

Assim, a grama que meu cavalo pastou, a relva que meu criado cortou, e o ouro que eu extraí em qualquer lugar onde eu tinha direito a eles em comum com outros, tornaram-se minha propriedade sem a cessão ou o consentimento de ninguém. O trabalho de removê-los daquele estado comum em que estavam fixou meu direito de propriedade sobre eles (LOCKE, 1994, p. 43).             

2.3. LIMITES AO DIREITO DE PROPRIEDADE

Para Locke (1994), o homem é livre para se apropriar dos frutos da terra mediante o trabalho, desde que deixe o suficiente para garantir a subsistência dos demais indivíduos. Toda a sua argumentação se baseia na conservação da subsistência. Outra vedação diz respeito à proibição do desperdício, que seria contrário à lei natural. O que excede ao necessário para garantir a própria sobrevivência pertence aos outros (LOPES, 2006).

A mesma lei da natureza que nos concede (...) a propriedade, também lhe impõe limites. ‘Deus nos deu tudo em abundância’ (1Tm 6,17), e a inspiração confirma a voz da razão. Mas até que ponto ele nos fez a doação? Para usufruirmos dela. Tudo o que um homem pode utilizar de maneira a retirar uma vantagem (..) para sua existência sem desperdício, eis o que seu trabalho pode fixar como sua propriedade. Tudo o que excede a este limite (...) pertence aos outros. Deus não criou nada para que os homens desperdiçassem ou destruíssem (LOCKE, 1994, p. 43).

Há, portanto, duas limitações ao direito de propriedade: abarca somente aquilo obtido mediante o trabalho e somente o que for necessário e suficiente para garantir ao homem sua sobrevivência e conforto (OLIVEIRA; FREITAS, 2013).

"A extensão de terra que um homem pode arar, plantar, melhorar e cultivar e os produtos dela que é capaz de usar constituem sua propriedade. Mediante seu trabalho, ele, por assim dizer, delimita parte do bem comum” (LOCKE, 1994, p. 43). Como o direito de propriedade abrange apenas aquilo que for conquistado por meio do trabalho, naturalmente, estabelece-se um limite à extensão da propriedade, já que é fixada pela capacidade limitada de trabalho do ser humano (BOZZI, 2015). Assim, não é possível ao ser humano se apropriar de uma extensão de terra maior do que sua capacidade de trabalho lhe permite cuidar (SOARES, 2006).

A medida da propriedade natural foi bem estabelecida pela extensão do trabalho do homem e pela conveniência da vida. Nenhum trabalho humano podia subjugar ou se apropriar de tudo; seu prazer só podia consumir uma pequena parte; dessa maneira, era impossível para qualquer homem usurpar o direito de outro, ou adquirir para uso próprio uma propriedade em prejuízo de seus vizinhos (LOCKE, 1994, p. 44).

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Sobre o autor
Giordano Alan Barbosa Sereno

Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Bacharel em Ciência da Computação no Centro Universitário de Brasília (UNICEUB). Especialista em Engenharia de Software pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Mestre em Gestão do Conhecimento e Tecnologia da Informação pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Acadêmico de Direito pela Universidade de Brasília (UnB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERENO, Giordano Alan Barbosa. A função social da propriedade na obra de John Locke. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4762, 15 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50562. Acesso em: 21 nov. 2024.

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