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A função social da propriedade na obra de John Locke

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15/07/2016 às 12:04

Resumo:


  • John Locke foi um ideólogo do liberalismo e teórico do contrato social.

  • Locke é considerado precursor da transformação da propriedade em direito fundamental, passível de proteção pelo Estado.

  • Locke estabeleceu limites ao direito de propriedade, defendendo a propriedade como direito natural e fundamentando-a no trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5.    REFERÊNCIAS

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BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015.

CUNHA JUNIOR, Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal para Concursos. Salvador: Editora Juspodvium, 2015.

LIMA, Arthur Kapteinat; COVOLAN, Fernanda Cristina. O Direito de Propriedade e sua Função Social à Luz do Capitalismo Humanista: Uma Análise do Caso Pinheirinho. In: MAIA, Luciano Mariz; DE ARAÚJO, Marcelo Labanca Corrêa; DA SILVA, Lucas Gonçalves. (Org.). Direitos Fundamentais e Democracia I. Florianópolis: CONPEDI, 2014. , p. 382-409. Disponível em:<http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=a78f38f1d46f350b>. Acesso em: 13 maio 2016.

LOCKE, John. O Segundo Tratado sobre o Governo Civil. Tradução: Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Editora Vozes: Petrópolis, 1994.

LOPES, Ana Frazão de Azevedo. Empresa e propriedade privada: função social e abuso de poder econômico. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

OLIVEIRA, Álvaro Borges de; FARIAS, Dóris Ghilardi de. A Concepção de Locke Sobre Propriedade. Revista da Esmesc, Florianópolis, v.13, n. 19, 2006

OLIVEIRA, Rodrigo Barroso de; FREITAS, Thiago Augusto de. A Propriedade Vista por John Locke e suas atuais Limitações. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, n. 20, jun. 2013. Disponível em:

<http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1132>. Acesso em: 06 maio 2016.

SOARES, Vivian Bacaro Nunes. O direito de propriedade: caracterização na concepção de autores clássicos e contemporâneos e breves comentários acerca da função social. Revista de Derecho y cambio social, Lima – Peru, ano 3, n. 7, 2006.Disponível em: <http://www.derechoycambiosocial.com/revista007/propiedad.htm>.

Acesso em: 06 maio 2016.


Notas

[1] JOHN LOCKE. In: Wikipédia: a enciclopédia livre. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/John_Locke > Acesso em: 03 jun. 2016.

[2] “Art. 5º (...) XXII – é garantido o direito de propriedade” (BRASIL, 1988).

[3] “Art. 5º (...) XXIII – a propriedade atenderá sua função social” (BRASIL, 1988). 

4. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – Soberania Nacional;

II Propriedade Privada;

III Função Social da Propriedade; 

IV: Livre Concorrência;

V Defesa do Consumidor;

VI Defesa do Meio Ambiente;

VII Redução das desigualdades Regionais e Sociais; 

VIII Busca do Pleno Emprego;

IX Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país” (BRASIL, 1988).

5. “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I aproveitamento racional e adequado;

II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores” (BRASIL, 1988).

6.  “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (BRASIL, 1988).

7.  “Art. 182 (...) § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...)III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais” (BRASIL, 1988).

8.  “Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei” (BRASIL, 1988).

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9.  Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

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Sobre o autor
Giordano Alan Barbosa Sereno

Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Bacharel em Ciência da Computação no Centro Universitário de Brasília (UNICEUB). Especialista em Engenharia de Software pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Mestre em Gestão do Conhecimento e Tecnologia da Informação pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Acadêmico de Direito pela Universidade de Brasília (UnB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERENO, Giordano Alan Barbosa. A função social da propriedade na obra de John Locke. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4762, 15 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50562. Acesso em: 23 dez. 2024.

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