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A constitucionalidade das punições disciplinares da Polícia Militar da Bahia

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24/07/2016 às 16:31
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3       O que é a punição disciplinar na prática

Os comandantes da Polícia Militar não tem cobertura legal para pura e simplesmente, cessar a liberdade do policial, que em tese, esteja cometendo uma transgressão disciplinar, para isso é preciso que o transgressor seja submetido a um ato administrativo, denominado Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Disciplinar Sumário e isso infere ao comando a cumprir normas contidas na Carta Magna, principalmente no que tange a ampla defesa e contraditório, princípio da publicidade e da legalidade, a fim de que surja ao final, configurada a transgressão a aplicação da punição.

O professor Carvalho Filho nos ensina que o ato administrativo é “exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatórios, nessa condição, que, sob o regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”. O conceito, portanto, no leva a entender que a exteriorização da vontade não deve ser confundida com a vida privada do indivíduo, mas a vontade da administração, ou seja, o indivíduo deve estar investido numa função de autoridade da administração pública. Não é qualquer indivíduo, por exemplo, que pode instalar um processo administrativo contra um policial, mas a pessoa que esteja na função de comando, conforme, para aplicar a legislação castrense.

O ato administrativo devem atender á alguns elementos para que tenha legalidade, quais sejam: A competência; objeto; a forma; motivo e a finalidade.

A competência deve estar contida na lei, ou seja, não pode, por exemplo, o comandante de uma unidade aplicar a pena de demissão ao policial que esteja com a sua conduta elencada dentre as condutas que ensejam este tipo de punição, pois se assim o fizer estaria o ato aplicado de forma ilegal e certamente caberia recurso administrativo ou pelas vias judiciais.

O objeto consiste segundo Carvalho Filho na:

Alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo.

Como ensina o causídico professor, o objeto, por exemplo, de um processo administrativo é buscar a veracidade das acusações, afim de que exista uma resposta a sociedade.

A forma por sua vez, consiste no próprio ato contido em lei, a fim de que tenha valoração jurídica, por exemplo, um processo administrativo, sem atender, por exemplo, a ordem cronológica da sua formação, no caso da citação ser o último ato processual, conforme dispõe a Lei 7.990/2001[21], certamente ensejaria uma nulidade absoluta do ato.

O motivo é a situação de fato, por meio de onde se deflagra a manifestação de vontade da Administração Pública, podendo ele ser discricionário ou vinculante, o primeiro é a liberdade do administrador que se observa em praticá-lo, como por exemplo, ao recebimento de uma queixa de particular, o comandante tem a liberdade de analisar dentre os procedimento aplicáveis ao caso, o de sindicância, processo disciplinar sumário, processo administrativo disciplinar o inquérito policial militar, mais ele está vinculado a uma norma a seguir, pois a sua decisão deve ser fundamentada para que seja aplicada. Ademais, ato que é mais cobrado a sua efetividade, quando do momento da aplicação do ato punitivo, pois acaso não aplique a punição vinculada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é possível que o policial militar prejudicado busque no judiciário um remédio constitucional, a fim de anular o ato punitivo e o procedimento. No ato discricionário o comando tem a liberdade de escolher, ao contrario do ato vinculante em que o administrador está obrigado a cumprir a lei, como, por exemplo, ao comandante, cabe analisar se o fato constitui transgressão disciplinar e nesta hipótese aplicar as sanções cabíveis ao caso, não pode, portanto, inovar para aplicar uma punição que não contenha na Lei 7.990/01, pois nesta hipótese está vinculado ao rol das existentes no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, advertência, detenção e demissão.

O ato administrativo deve estar sintonizado com o interesse público, isto é atingir a finalidade de satisfazer a vontade da coletividade. O desvio de finalidade constitui inclusive abuso de poder, conforme leciona Carvalho Filho. Por exemplo, se o comandante ao analisar a queixa de um cidadão, de pronto ver que o fato não configura uma transgressão disciplinar, mas um ilícito civil, e ainda assim abre processo disciplinar, a fim de compelir o subordinado a vexame de constituir advogado, provas e etc., isso foge a finalidade do procedimento, o qual enseja, inclusive, ações judiciais, de mandado de segurança, habeas corpus preventivo ou trancamento do procedimento administrativo. A propósito, o ilícito civil por inadimplência, interpretado por alguns comandantes como transgressão disciplinar, o qual tomava por base o artigo 41, III da Lei 7.990, que manda o policial obedeça aos princípios da legalidade, da probidade, da moralidade e da lealdade a todas as circunstâncias, foi refutado pelo Ministro Cezar Peluso do STF em seu voto no Recurso Extraordinário n.º 458555, senão vejamos:

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 458555 CE 

Parte: UNIÃO

Parte: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Parte: SINDICATO DOS POLÍCIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ – SINPOF-CE

Parte: BELTON GOMES DA SILVA FILHO

Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Andamento do processo

Decisão

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal e assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO POLÍCIAL FEDERAL. RECEPÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A lei federal nº 4.878/65 não foi recepcionada integralmente na ordem jurídica posterior à Constituição de 1988.

2. Na aferição da responsabilidade administrativa é de se levar em consideração os fatos vinculados à atividade funcional do servidor público.

3. A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do Policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, não sendo fato prestante para ser dirimido em Processo Administrativo ou Sindicância.

4. Apelação e remessa oficial improvidas (fl. 254). Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação aos arts. 1º, III e 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que os incisos V, VI e XXXV, do artigo 43, da Lei nº 4.878/65, teriam "o condão de assegurar o bom desempenho da função policial, tendo inclusive, uma função preventiva quanto à possibilidade de envolvimento criminal do Policial Federal" (fl. 267).

2. Inadmissível o recurso. De fato, merece acolhida a fundamentação do acórdão recorrido, que conferiu adequada interpretação às normas constitucionais, nos seguintes termos: "(...) Não obstante, a partir do advento da Constituição da República de 1988, entendo que a legislação referenciada não se encontra integralmente recepcionada no ordenamento jurídico hodierno. Com efeito, no que tange aos dispositivos apontados pela apelante (art. 43, V, VI, XXXV), não há como harmonizá-los com o disposto na Magna Carta, que erigiu como dogma inexcedível o princípio da dignidade do ser humano (art. 1º, III) e o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive nos feitos administrativos (art. 5º, LV), que não podem ser, em hipótese alguma, menoscabados quando da responsabilização do servidor público. (...) In casu, o fato de o servidor não saldar as suas dívidas (art. 43, inc. VI), não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa.

Como disse, a imputação de falta disciplinar ao servidor público deve quedar na sua esfera funcional, para que assim possa o imputado se defender. (...). De mais a mais, não há de se confundir o dever de probidade no serviço público, com noções movediças de honra da instituição, ou ‘imagem do policial federal’, conforme argumenta a apelante. A vingar este entendimento, sobrepor-se-ia a qualidade do servidor público, de caráter acidental e transitória, à individualidade do ser humano, perene e intransponível, ensachando, pois, uma indevida e autoritária intervenção do Estado na vida do cidadão (...)" (fls. 248-251).

É como bem acentuou o parecer da representante do Ministério Público, Cláudia Sampaio Marques (fls. 287-291): "(...)

9. A conduta praticada pelo recorrido, consistente especificamente na ausência de quitação de dívida caráter civil, de natureza exclusivamente particular, efetivamente não tem o condão de caracterizar infração disciplinar de modo a trazer-lhe como conseqüência a punição pretendida pela Recorrente, cujo argumento basilar consiste na incompatibilidade do comportamento (distorcido) do Recorrido em sua vida privada (inadimplemento de obrigação de natureza civil) e a condição por ele ostentada de policial federal.

10. O desvirtuamento na vida particular do Recorrido, ainda que alvo de severas críticas pela Administração por não se coadunar com postura exigível do agente público em geral, e ainda que se trate de conduta repulsiva e certamente passível de repreensão pelo modo e via adequados, não se mostra apto a lastrear a pretendida punição disciplinar, pois em momento algum verificou-se que a prática -embora reprovável -ocorrera no exercício da função pública ou em razão dela. (...)" (fls. 289-290). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 9 de julho de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO Relator.

Ultrapassado as instruções sobre os atos administrativos passamos a analisá-lo em sua distinção com a punição penal, pois, esta constitui uma rígida tipicidade, ou seja, exige uma série de pressupostos para sua aplicação, vejamos o que diz o professor Carvalho Filho.

No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem contudo, uni-los de forma descriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade.[22]

A disciplina funcional é resultado do poder hierárquico, conferidos por Lei que a autoridade hierarquicamente superior tem sobre seus subordinados, na hipótese de fiscalização de suas atividades funcionais. Embora, o objeto da punição disciplinar seja alcançar o funcionário no seu dever funcional, o direito administrativo militar, avança nas questões extrafuncionais e inclusive pessoais, pois segundo o art. 39 do Estatuto dos Policiais Militar reza que:

O sentimento do dever, a dignidade policial militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis, tanto durante o serviço quanto fora dele, com observância dos seguintes preceitos da ética policial militar.

Outro aspecto que o miliciano pode alcançado por lei castrense, no caso de um desvio de conduta não funcional, e, por exemplo, se ele estiver de férias em viagem e for parado numa blitz, sem o documento de identidade, em tese, seria uma infração de trânsito, pois ninguém não há lei que obrigue o cidadão andar com documentos de identificação, no caso de um civil. Mas o policial militar pode ser punido disciplinarmente, por isso conforme o art. 51, inciso XVIII, da Lei 7990/2001, que impõe transgressão disciplinar o ato do policial não portar a cédula de identidade ou deixar de apresentá-la quando solicitada.

A advertência consiste, segundo o art. 54, da Lei Estadual, na comunicação escrita ao policial militar que violar ou não observar o dever funcional previstos em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave. Desta punição é aferida na ficha disciplinar do policial a perda de 1 ponto, previsto no art. 50, inc. I do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Decreto Estadual n° 29.535 de 11 de março de 1983)[23].

Conforme o art. 55 do Estatuto dos Policiais Militares, a detenção é a punição aplicada ao policial insensível à pena de advertência e por violar as demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder de trinta dias, devendo ser cumprida em área livre do quartel. Esta punição faz com que o policial perca 02 pontos na sua ficha disciplinar. A imposição é o recolhimento do policial militar punido a sede do quartel ao qual pertença e permanece em seu interior durante os dias em for punido, neste caso não pode ultrapassar a 30 dias.

A Lei Castrense, também, prevê a pena de demissão a qual há previsão quando além da transgressão disciplinar o policial militar também tenha cometido crimes comuns e militares e no caso de algumas reincidências de transgressões disciplinares ou permanência no mau comportamento, conforme segue rol abaixo: 

Art. 57 - A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos:

I.  a prática de violência física ou moral, tortura ou  coação contra os cidadãos, pelos policiais militares, ainda que cometida fora do serviço;

II.  a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como:

a) de homicídio (art. 121 do Código Penal Brasileiro);  quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do  Código Penal Brasileiro).

b) de latrocínio (art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro, in fine);

c) de extorsão:

1.  qualificado pela morte (art. 158, § 2º do Código Penal Brasileiro);

2. mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal Brasileiro).

d) de estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro);

e) de atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com art. 223, caput e parágrafo único do Código Penal Brasileiro);

f)  de epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º do Código Penal Brasileiro);

g) contra a fé pública, puníveis com pena de reclusão;

h) contra a administração pública;

i)  de deserção.

III.  tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

IV.  prática de terrorismo;

V.  integração ou formação de quadrilha;

VI.  revelação de segredo apropriado em razão do cargo ou função;

VII.  a insubordinação ou desrespeito grave contra superior hierárquico (art. 163 a 166 do CPM);

VIII.  improbidade administrativa

IX.  deixar de punir o transgressor da disciplina nos casos previstos neste artigo;

X.  utilizar pessoal ou recurso material da repartição ou sob a guarda desta em serviço ou em atividades particulares;

XI.  fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XII.  participar o policial militar da ativa de firma comercial,  de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas  de responsabilidade limitada; 

XIII. dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida; 

XIV. permanecer no mau comportamento por período superior a dezoito meses, caracterizado este pela reincidência de atitudes que importem nas transgressões previstas nos incisos I a XX, do art. 51, desta Lei.

Portanto, fica nítido que as punições no campo do Direito Penal deve ser adversa ao campo das punições administrativas, pois segundo Carvalho Filho, “no Direito Penal o juiz aplica a pena atribuída a conduta tipificada na lei, permitindo ao aplicador somente qualifica-la”. O direito administrativo corre na veia adversa, vez que o aplicar analise e escolha a pena legal, que consulte ao interesse do serviço e a que se aproxime ao máximo da repreensão do ato administrativo violado pelo administrado. Enquanto o direito penal aplica a pena como forma de ressocialização do indivíduo, o direito administrativo disciplinar encara a punição com forma de sanção administrativa, ou seja, o sistema dissuasório clássico.

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Em razão de um saudável giro humanista, o paradigma ressocializador reclama uma intervenção positiva no condenado que facilite seu digno retorno à comunidade, isto é, sua plena reintegração social.[24]

O modelo clássico (e neoclássico) de resposta ao delito confere especial relevância à pretensão punitiva do Estado, ao justo e necessário castigo cuja satisfação, alguns acreditam, produz um saudável efeito dissuasório e preventivo na comunidade.[25]

Há, portanto algumas diferenças entre o sistema penal e o sistema administrativo, quanto à forma de cumprimento, as suas sanções da pena de detenção. No âmbito penal, a aplicação da pena de detenção pelo juiz, o condenado deve ser encaminhado a uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, isto no regime semiaberto, enquanto o no regime aberto a execução da pena se dar em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, alíneas “b” e “c” do Código Penal). No que se refere a punição de detenção na esfera administrativa militar, a execução da pena, pelo policial militar, se dar em se recolher a área livre do quartel, conforme o artigo 55 da Lei Estadual 7.990/2001, mas o policial está sujeito a cumprir algumas exigência de ordem disciplinar, como por exemplo se apresentar para a revista às 21:00 horas, se recolher ao aposentos às 22:00 horas, se apresentar na hora do hasteamento e descerramento da bandeira, na passagem de serviço do Oficiais-de-Dia e outras normas contida no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), portaria ministerial n.º 300/1984.

A aplicação da punição, contudo, deve se aplicar princípios constitucionais da adequação punitiva e o da proporcionalidade, ou seja, a autoridade sancionadora deve se acercar de sanções adequadas a conduta do policial infrator, pois se assim não proceder poderá figurar como autoridade coautora numa ação de habeas corpus. Vejamos o que diz Carvalho Filho a respeito do tema:

A correta aplicação da sanção deve obedecer ao principio da adequação punitiva (ou principio da proporcionalidade), vale dizer, o agente aplicador da penalidade deve impor a sanção perfeitamente adequada à conduta infratora. Por essa, razão a observância do referido princípio há de ser verificada caso a caso, de modo a serem analisados todos os elementos que cercaram o cometimento do ilícito funcional.[26]

No caso concreto de um policial militar violar regra do artigo 51, inc. VIII da Lei 7990/01 (permutar o serviço sem permissão da autoridade competente), a fim de que possa se divertir em uma festa popular, não sofreria a mesma punição de um policial que infringisse o mesmo dispositivo, para, por exemplo, acompanhar seus pais ou seu filho em um passeio cultural ou religioso. Ambos estariam em confronto com disciplinar castrense, mas um numa proporção de desagrado de bem maior que o outro. Haveria, portanto a autoridade sancionadora de analisar sobre a proporcionalidade da sanção do castigo disciplinar a ser aplicado, entre uma detenção àquele e uma repreensão a este, por exemplo. O comando por sua vez, cabe analisar as circunstancias em que a transgressão foi cometida e as suas consequências ao serviço público, para assim aplicar a sanção administrativa de forma proporcional e razoável. Ademais, o comando deve atentar a vida pregressa do policial militar enquanto profissional de segurança pública e quanto cidadão, cujo comportamento encontra-se na sua ficha de assentamento e castigos disciplinares, documento que deve ser obrigatoriamente acostada aos autos do procedimento administrativo. Na hipótese da autoridade sancionadora não observar os princípios constitucional da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo o Ministro Gilson Dipp, estaria à administração em flagrante e absoluta ofensa ao direito positivo, assumindo o Poder Judiciário o dever de tutelar o direito do prejudicado.

Cada atuação infracional está adstrita à proporcional reprimenda. Seja ela penal ou administrativa, impondo-se, contudo, valorar-se a conduta do agente e o resultado concreto de sua atuação. Neste diapasão, surge a figura do responsável pela aplicação da sanção, que deve estar atento à ‘dosimetria’, estribando sua resposta no princípio da proporcionalidade, que é corolário da necessidade de individualização da reprimenda, sob pena de quebra de outros dois princípios, quais sejam, o da legalidade e o da necessidade. (...) Verifica-se, assim, total desrespeito à proporcionalidade da 8sanção administrativa imposta. E mais, ao divorciar-se da conclusão apresentada no relatório final, deveria a autoridade responsável especificar em que aspecto a conclusão esteve dissociada das provas colhidas, de modo a explicar a necessidade da exasperação da punição, tudo em respeito ao disposto no art. 168, da Lei nº 8.112/90. (...) Desta feita caracterizado o descumprimento dos aludidos princípios, compete ao Poder Judiciário, desde que provocado, anular o ato administrativo, por absoluta e flagrante ofensa ao direito positivo.[27]

Abre, portanto, a possibilidade de utilização do remédio constitucional cabível, no caso da punição de detenção, de habeas corpus, e nas demais, o mandado de segurança. Na hipótese em que o comando ao aplicar uma punição exacerbe do direito de punir, e não observe ao rol das circunstancias agravantes e as atenuantes contidas nos artigos 17 e 18 do Decreto Estadual n° 29.535 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia)[28], no momento da dosimetria da sanção é possível então que ocorra uma excepcionalidade do Judiciário invadir o mérito da decisão.

Art.l7 - São circunstâncias atenuantes:

I -bom comportamento,

II - relevância de serviços prestados;

III - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

IV - ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;

V - falta de prática no serviço;

Art.l8 - São circunstâncias agravantes:

I - mau comportamento;

II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões,

III - reincidência da transgressão, ainda quando punida verbalmente a anterior;

IV- conluio de duas ou mais pessoas;

V - ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;

VI - ser cometida a falta em presença de subordinado;

VII - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;

VIII - ter sido praticada a transgressão com premeditação;

IX - ter sido praticada a transgressão em presença de tropa;

X - ter sido praticada em presença de público;

XI - ser a transgressão ofensiva ao decoro e a dignidade policial-militar.

3.1      Efeitos da punição de detenção.

O policial militar tem seu comportamento analisado a cada ano, a partir do seu ingresso na corporação, o qual se dar no bom comportamento. Quando no período de um ano o mesmo venha perder oito pontos, este ingressa no insuficiente comportamento e se ultrapassado esta quantidade ingressa no mau comportamento e na hipótese de nele permanecer por período superior a dezoito meses será submetido a Processo Administrativo Disciplinar, que lhes sujeita a demissão.

A reclassificação do comportamento está contida no artigo 52 do Decreto Estadual n° 29.535 de 11 de março de 1983 e é feita automaticamente e da seguinte forma:

I -do "excepcional" para:

a) "ótimo", quando a praça for punida com repreensão ou detenção;

b) "bom", quando a praça for punida com prisão;

II - do "ótimo" para o "bom", quando a praça for punida, no período de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com qualquer das punições constantes do artigo 50;

III - do "bom" para o "insuficiente" e deste para o "mau", quando sofrer qualquer das punições do artigo 50.

§ 1 ° - Para se obter o comportamento da praça, forma-se como base o período de 1 (um) ano, contando regressivamente, a contar da data em que se esteja efetuando a classificação, de acordo com o disposto no artigo 50.

Os registros das punições terão seus efeitos cancelados, segundo artigo 56 da Lei 7.990/01[29], no período de dois anos quando da repreensão e de quatro, quanto à de detenção, porém seus efeitos na retroagirá, nos termos do parágrafo único do citado artigo.

Um dos efeitos da punição de detenção é perda, pelo policial militar, da licença prêmio por assiduidade, 03 meses a cada 05 anos, preconizado no artigo 146 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o §7.º do mesmo artigo, veda que o policial goze dos benefícios se no período de cinco anos sofrer uma punição de detenção.

3.2      Publicação da instalação e da solução da transgressão disciplinar

Os atos administrativos devem atender aos princípios expressos e reconhecidos, ensinado por Carvalho Filho, quais são: os expressos: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e os reconhecidos na supremacia do interesse público, auto-tutela, indisponibilidade, continuidade do serviço público, segurança jurídica e o da precaução e no caso de conflito entre os ditos, deve o administrador aplicar da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso concreto.

Há, portanto, dentre os princípios constitucionais, que a autoridade sancionadora das punições disciplinares militares se assegure dos ditames da Lei Magna do país, para que a sua decisão na ganhe destaque negativo no judiciário, quando ao abuso de poder ou pela ilegalidade. Os atos devem ser publico e o processo esteja acobertado por norma jurídica prevista no ordenamento jurídico, no caso em estudo, a Lei Estadual 7.990/200. E o Estatuto prever dois ritos de aplicação de penas, o de advertência e de detenção, que no caso é um processo disciplinar sumário e as asseguradas por este, mas a demissão, que no caso é pelo Processo Administrativo Disciplinar, de rito mais complexo.

Malgrado o Estatuto Da Polícia Militar da Bahia (Lei 7.990/2001[30]) prever a punição de detenção, onde o policial fica com a sua liberdade restrita a área livre do quartel, o Processo Disciplinar Sumário – PDS, que pode ser aplicado no caso, é um procedimento mais sintético e cabe a apenas um policial conduzi-lo, deste a instrução e emissão de parecer a ser julgado pelo comandante sancionador, no caso o comandante direto do policial, que pode discordar ou concordar com o relatório do presidente, desde que fundamentado. Já no caso do Processo Administrativo Disciplinar – PAD é mais complexo, pois consiste em uma comissão de três policiais de hierarquia igual ou superior a do acusado conduzir o processo e emitir parecer, inclusive pela demissão do policial, que neste caso, cabe ao Comandante Geral da PM BA analisar o parecer e decidir pelo acolhimento do parecer ou não da corporação.

O processo deve ser público, devido ao princípio da publicidade, salvo nos casos em que a Lei vede a publicidade, inclusive o julgamento pela comissão do PAD se realiza em sessão aberta onde, obrigatoriamente deve estão presentes à comissão o acusado e seu defensor, para ouvir a leitura do relatório e o voto do interrogante-relator, do secretário e do presidente. A decisão da autoridade sancionadora é publicada em Boletim Ostensivo e ser do conhecimento de todos.

Exemplificado os moldes para aplicação das punições disciplinares é momento de demostrar como se desenvolve as fases de condução dos procedimentos, aos quais se desenvolvem em quatro momentos distintos. O conhecimento do fato, que, em tese, atinja o capítulo das transgressões, seria o juízo de admissibilidade; Designação de presidente ou comissão para conduzir a instrução; Instrução, com citação do acusado para apresentar a defesa prévia e produzir provas, produção de provas, defesa final; Relatório da comissão com juízo de mérito e o julgamento por parte do comandante sancionador, que no caso de aplicação de punição de detenção será também o responsável pela fiscalização da execução da pena.

A Autoridade Militar ou Comandante que tomar ciência da prática de qualquer transgressão disciplinar deve imediatamente, instaurar sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos.

Na sindicância o que se busca é a autoria e a materialidade da denúncia, e não prescinde de ampla defesa e contraditório, faz comparativos ao Inquérito Policial. Do resultado da apuração é possível que seja arquivada, instalado o competente processo administrativo (PDS ou PAD), instauração de Inquérito Policial Militar ou encaminhamento ao Ministério Público para a propositura de ação pertinente ao caso (Penal ou Civil).

Já, o processo disciplinar sumário ou o processo administrativo disciplinar, a presença de um advogado é imprescindível e exige-se maior rigor quando a ampla defesa e o contraditório, onde o acusado deverá tomar ciência das acusações a punições possíveis a serem impostas e o direito de participar de todos os atos do processo, além de constituir todos os meios de provas. O processo desenvolve em quatro fases distintas. O primeiro consiste no recebimento das acusações onde o comandante ou autoridade abrirá procedimento, cujo fato ganha notoriedade através de Boletim Ostensivo, se praça, ou Boletim Reservado, se Oficial, acusado. Na citada portaria também consta o nome do encarregado, o caso do PDS, ou dos encarregados, no caso do PAD, para a apuração. Depois que receber os autos o presidente deverá citar o acusado, sendo obrigatório o ato acusatório, após a defesa prévia e o interrogatório, instala-se a instrução do feito, com coleta de provas. Ultrapassada a fase de instrução, o presidente abre vista ao advogado do acusado para apresentação da defesa final e por fim é feito o julgamento. Após seguirá ao comando para referendar o parecer ou contrariar, fazendo seu juízo de valor de forma fundamentada. Passadas as três fases, o Comando faz-se publicar no competente boletim a solução do feito, e no caso de punição, o acusado é intimado a comparecer no horário, data e local previsto para o cumprimento da sanção administrativa, no caso da detenção. De tudo é publicado na 4ª parte boletim concernente, denominado Justiça e Disciplina e lido na parada (reunião dos militares) subsequente a publicação.

O ato de punir, segundo Carvalho Filho não é um ato discricionário do sancionador, mas um ato vinculado, pois este embora esteja livre para avaliar os elementos que provocaram a infração penal, não está livre para aplicar o juízo de conveniência e de oportunidade, e ainda diz o professor:

Ressalve-se, contudo, que esse poder não vai ao extremo de conduzir o agente aplicador da sanção ao cometimento de abuso, sobretudo de desvio de finalidade, caso em que estará configurada hipótese de arbitrariedade, incompatível com o princípio da legalidade.[31]

A luz do direito administrativo disciplinar castrense existe verdadeiros pressupostos jurídicos e constitucionais que respaldam a aplicação da pena restritiva de liberdade – detenção - por parte do comando aos seus subordinados, desde que o ato não esteja eivado de ilegalidade, nem constitua abuso de poder por parte da autoridade sancionadora, cuja deformação jurídica acarreta medida judicial cabível ao caso.

Portanto, deve o comandante ao tomar ciência transgressão disciplinar de policial subordinado, se acercar de mecanismos legais e de princípios constitucionais, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, da publicidade, do devido processo legal, dentre outros para que se faça cumprir a Lei Castrense. Ademais, no momento da aplicabilidade da sanção administrativa, chamada na caserna de Solução, esta deve está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se assim não estiver, enseja um mecanismo de defesa constitucional, cabível ao caso concreto. 

3.3      O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA

O instituto da prescrição tem respaldo na legislação castrense, ela decorre da data do conhecimento do fato e do prazo para a conclusão do feito, a prescrição intercorrente, que confere a data da instalação do feito ao seu termino.

Os prazos previstos, quanto à prescrição pelo conhecimento do fato, ocorre em três hipóteses: Cinco anos, quando a punição cabe a demissão, três anos no caso de detenção e cento e oitenta dias para a advertência. O prazo para a abertura do feito investigatório começa a correr quando o fato se tornou do conhecimento público. O Estatuto da PM BA avança no sentido de punir aquele, que porventura der causa a prescrição.

Quando o fato na esfera administrativa for também definido como crime, aquela prescreve juntamente com este.

O prazo prescricional é interrompido após a instalação de qualquer feito administrativo, sindicância, Processo Disciplinar Sumario ou Processo Administrativo Disciplinar, até a decisão final da autoridade competente. Este instituto da prescrição intercorrente é enfatizado pelo professor Carvalho Filho ensina que “quando o processo disciplinar é sujeito a prazo fixado na lei, e nesse caso está o Estatuto federal, o prazo prescricional volta a correr após o período conferido à Administração para concluir o processo”.[32]

Há entendimento na Excelsa Suprema Corte no sentido de aplicar a prescrição intercorrente nos processos administrativos, senão vejamos o que diz o Ministro Marco Aurélio em decisão proferida em Mandato de Segurança, assim explicou:

Ora, cuida-se de institutos diversos quando se trata da interrupção e da suspensão. A primeira resulta, uma vez exaurido o ato que a motivou, em novo curso do prazo, desprezando-se os dias transcorridos. Já a suspensão conduz à permanência no tempo enquanto não afastada a respectiva causa, computando-se os dias transcorridos até então e que, assim, devem ser somados aos que sobejarem. Por outro lado, não se coaduna com o nosso sistema constitucional, especialmente no campo das penas, sejam de índole criminal ou administrativa, exceto relativamente ao crime revelado pela ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático – inciso XLIV do art. 5º, da CF/88, a inexistência de prescrição. Inconcebível é que se entenda, interpretando os preceitos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, uma vez aberta a sindicância ou instaurado o processo disciplinar, não se cogite mais, seja qual foi o tempo que se leve para a conclusão do feito, da incidência da prescrição. É sabido que dois valores se fazem presentes: o primeiro, alusivo à Justiça, a direcionar a possibilidade de ter-se o implemento a qualquer instante; já o segundo está ligado à segurança jurídica, à estabilidade das relações e, portanto, à própria paz social que deve ser restabelecida num menor tempo possível. Não é crível que se admita encerrar a ordem jurídica verdadeira espada de Dâmodes a desabar sobre a cabeça do servidor a qualquer momento.[33]

A autoridade que tomar ciência de fato que constitua infração disciplinar deverá nomear presidente ou comissão, a fim de dar inicio ao feito investigatório, no caso do processo disciplinar o prazo para a conclusão é trinta dias, prorrogável por mais quinze dias e no caso do processo administrativo disciplinar o prazo é de sessenta dias prorrogável por igual período. Após a instrução será dado prazo de dez dias a defesa para apresentar a alegações finais.

Com apresentação da defesa a comissão ou presidente terá o prazo de quinze dias para elaborar relatório com parecer conclusivo do fato, se constitui infração disciplinar e encaminhará os autos conclusos para a autoridade proferir a decisão no prazo de trinta dias. Nas hipóteses de avanço aos prazos previstos na Lei Estadual 7.990/2001, é possível arguir a prescrição intercorrente.

Há portanto, de se interpretar a favor da segurança jurídica, conforme vem se aplicando na Corte Suprema no entendimento doutrinário a aplicação da prescrição intercorrente nos procedimento administrativos disciplinares. E, se acaso ocorra a interpretação diversa, é uma afronta ao Estado Democrático de Direito, pois confrontaria o principio básico do Estado de Direito e conforme ensina o renomado constitucionalista Canotilho “é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos com a conseqüente garantia de direitos dos indivíduos perante esses poderes”.[34]

2010

RELAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INSTALADOS NA ÁREA DA 71ª CIPM

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Sobre o autor
Rene Sampaio Medeiros

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ilhéus, Aprovado no XIII Exame da OAB, 1º Sargento da PM BA, Radialista - DRT 6.319.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Rene Sampaio. A constitucionalidade das punições disciplinares da Polícia Militar da Bahia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4771, 24 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50640. Acesso em: 3 mai. 2024.

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