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A constitucionalidade das punições disciplinares da Polícia Militar da Bahia

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24/07/2016 às 16:31
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CONSIDERAÇÕES

A pesquisa jurídica é a uma prática de intercalar e interpretar as mais diversas normas técnicas a fim de tomar um rumo mais próximo da aplicação da justiça pelos meios jurisdicional. O Estado brasileiro é uma comunidade a qual o poder é tripartite e cada poder tem uma função dentro da sociedade, com objetivo primaz de oferecer a tranquilidade, conforto e segurança a todos. Todavia, para que esses indivíduos possam viver em paz é preciso que o Estado edite regramento legítimo para que não exista abuso de poder nem que o Estado possa avançar de forma desnecessária na vida das pessoas e que os indivíduos não suportem a carga acima do que lhes forem permitidos.

O Brasil é país signatário de tratados internacionais e não permite que indivíduos sofram ameaça de direito, ou que seja compelido do direito de ir e vir por alguém que não seja competente para decretar tal restrição. A Constituição Federal permite a prisão apenas em flagrante delito ou por ordem judicial. Mas o mesmo texto constitucional permite a prisão administrativa, nos casos de punição disciplinar militar e veda o remédio do habeas corpus, neste caso.

O país caminha para a que as punições de prisão sejam substituídas por outras, quais sejam as pecuniárias, ou a restritiva de direito, a exemplo da prestação de serviço à comunidade e restrições dos finais de semana e, nos dias atuais, os crimes, cujas penas não ultrapassem quatro anos já devam ser aplicadas essas medidas. Bem assim, a única prisão civil existente no ordenamento jurídico é a prisão por inadimplência alimentícia, mas já tramita no Congresso Nacional projeto de lei, em que o encarceramento deva ser substituído ou amenizado, uns defendem a inclusão dos nomes dos inadimplentes no cadastro dos maus pagadores e outro a prisão em regime semiaberto, trabalha de dia e se recolhe a noite. Todavia, quanto ao policial militar baiano, ainda é possível que uma autoridade administrativa restrinja o direito de ir e vir, mesmo que na área livre do quartel, por até trinta dias.

A pesquisa desenvolvida buscou a luz do direito constitucional, penal e administrativo, a explicação para a aplicação da pena privativa de liberdade, no caso da transgressão disciplinar, não por uma autoridade judiciária, mas por uma autoridade administrativa. E foi possível concluir que a medida tem respaldo constitucional, deste que coberta por princípios constitucionais, da reserva legal, da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, pois se assim não proceder cabe o remédio constitucional do habeas corpus ou mandado de segurança.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] SANTOS, Patricia Veronica Pereira. Trabalhar, defender e viver em Salvador no século XVII. 2004. Dissertação (Mestrado em História). Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. Universidade Federal da Bahia, Salvador. 

[2] AZEVEDO, Antônio Medeiros de. Particularidades Históricas e pitorescas da Polícia Militar da Bahia. Salvador: EGBA, 1975.

[3] BRASIL. Decreto Imperial de 17.02.1825. Manda organizar na Cidade da Bahia um corpo de Polícia. Disponível em: <http://homologa.pm.ba.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=533&Itemid=543>.. acesso em 25Abr2013. 04h46.

[4] BAHIA. Decreto 22.902. Cria a Academia a Escola de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar da Bahia, Bahia, 1972.

[5] BAHIA. Constituição do Estado da Bahia, Bahia, 1989.

[6] BAHIA. Lei 7990, de 27 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Bahia, 2001.

[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 114.

[8] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2013. p. 41

[9] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Em defesa das forças armadas. Disponível em: <http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/emdefesadasforcasarmadas.pdf>. Acesso em 08abr2013.13h57

[10] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2013. p. 129

[11] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2013. p. 130.

[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado, 1988.

[13] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2013. p. 145.

[14] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2013. p. 132.

[15] Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/567324/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-3360-rj-1993-0022847-1-stj>. 25mar2013. 09h53.

[16] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado, 1988.

[17] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2013. p. 157.

[18] BEZERRA, Paulo César Santos. Lições de Teoria Constitucional e de Direito Constitucional. São Paulo: Renovar, 2009. p. 405.

[19] BAHIA. Lei n.º 7990, de 27 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Bahia, 2001.

[20] BAHIA. Lei n.º 7990, de 27 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Bahia, 2001.

[21] BAHIA. Lei n.º 7990, de 27 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Bahia, 2001.

[22] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 72.

[23] BAHIA. Decreto n.º 29.535, de 11 de março de 1983. Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado da Bahia, Bahia, 2001.

[24] GARCÍA, Antonio. MOLINA, Pablo. GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 411.

[25] GARCÍA, Antonio. MOLINA, Pablo. GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 409

[26] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 73.

[27] STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, MS nº 6673/DF, 3ª S., DJ de 5.6.2000, p. 113

[28] BAHIA. 29.535 de 11 de março de 1983. Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia. Bahia, 1983.

[29] BAHIA. Lei n.º 7990, de 27 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Bahia, 2001.

[30] BAHIA. Lei n.º 7990, de 27 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Bahia, 2001.

[31] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 73.

[32] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 998.

[33] STF, RMS nº 23436/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 15.10.1999, p. 28.

[34] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. "Estado de Direito", in Cadernos Democráticos. Coleção Fundação Mário Soares, Lisboa: ed. gradiva, 1999, p. 2.

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Sobre o autor
Rene Sampaio Medeiros

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ilhéus, Aprovado no XIII Exame da OAB, 1º Sargento da PM BA, Radialista - DRT 6.319.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Rene Sampaio. A constitucionalidade das punições disciplinares da Polícia Militar da Bahia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4771, 24 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50640. Acesso em: 22 dez. 2024.

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