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Responsabilidade civil no direito do consumidor

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Notas

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. E-Book. ISBN 978-85-914076-0-6.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol. 7. Pg. 34.

[3] BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.

[4] Art. 186 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

[5] Art. 927 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002): “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pg. 10.

[7] BRASIL. Código de proteção e defesa do consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

[8] Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) : “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”

[9] THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.217

[10] SANTANA, Héctor Valverde. Dano moral no Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Trinunais, 2009. Pgs. 116-118.

[11] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. rev. atual.e ampl. São Paulo: RT, 2002. Pgs. 268-276.

[12] MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, 2012, p. 80, grifo do autor.

[13] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor – São Paulo, editora Atlas, 2008, p. 58.

[14] Parágrafo único do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) : “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

[15] Artigo 17 da Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) : “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

[16] Artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) : “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

[17] ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 77. Ebook. ISBN 978-85-02-19686-5.

[18] Parágrafo 1º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) : “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

[19] Parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) : “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

[20] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2012. E-Book. ISBN 978-85-914076-0-6. Ver Item 23, do Livro II.

[21] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.428.

[22] DENARI, Zelmo. Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. In: GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 183.

[23] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 197.

[24] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. Ebook. ISBN 978-85-02-15572-5. Item 2, do Capítulo XVI.

[25] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 289.

[26] RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. AC: 70058707969 RS. Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 02/10/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2014.

[27] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 518, grifo do autor.

[28] ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. Ebook. ISBN 978-85-02-19686-5.

[29] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2012. E-Book. ISBN 978-85-914076-0-6.

[30] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor – São Paulo, editora Atlas, 2008, P.550

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Rhayra Ribeiro Carvalho. Responsabilidade civil no direito do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4772, 25 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50652. Acesso em: 28 mar. 2024.

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