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Responsabilidade civil no direito do consumidor

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Para alcançar o equilíbrio das relações jurídicas decorrentes das relações de consumo, a reparação do dano não está subordinada à prova da culpa do agente causador.

1. Conceito de responsabilidade civil

A responsabilidade civil pressupõe um dano causado a terceiros, resultado da violação ao Direito, e que tem como consequência a obrigação de se reparar. Por estar no âmbito das relações privadas, tal responsabilidade refere-se à ofensa a um interesse particular. Deste modo, a reparação tem cunho patrimonial e visa à restituição do equilíbrio entre as partes envolvidas.

Carlos Roberto Gonçalves[1] descreve a responsabilidade como fato social, destinada a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. A responsabilidade civil surge, então, para restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano.

O conceito de responsabilidade civil é definido por Maria Helena Diniz[2], como:

(...) a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Assim, a responsabilidade é o dever jurídico de reparação do dano sofrido pelo seu responsável direto ou indireto. Tem como objetivo, portanto, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de funcionar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica.


2. Responsabilidade civil no direito brasileiro

De acordo com o Código Civil de 2002[3], aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (art. 186[4] e art. 927[5]). A regra geral adotada pelo Direito pátrio é, pois, a responsabilidade subjetiva, vez que tem como um dos elementos essenciais à comprovação da culpa.

No entanto, a adoção da responsabilidade subjetiva tornou-se insuficiente para contemplar todas as situações em que a reparação do dano se mostra necessária, vez que em algumas situações a conduta do agente causador não está relacionada com um comportamento subjetivo. Ademais, no regime de responsabilidade subjetiva, o ônus da prova da culpa do agente é da vítima, mesmo que esta esteja em situação de vulnerabilidade em relação ao ofensor.

Por isso, o próprio Código Civil, no parágrafo único do art. 927, adota, de forma excepcional, a responsabilidade objetiva:

“Art, 927, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifo meu)

A teoria objetiva, também denominada teoria do risco, exige apenas o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação, independente da prova da culpa. Nesse aspecto, a configuração da responsabilidade é baseada na natureza da atividade e sustenta-se na ideia de que todo aquele que exerce uma atividade que expõe alguém a um risco está obrigado a reparar o dano que causar. Assim, se o agente decidiu lucrar com determinada atividade, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes, assim como usufrui dos frutos positivos.

Sobre a teoria do risco, Venosa[6] ilustra:

Nesse diapasão poderíamos exemplificar com uma empresa que se dedica a produzir e apresentar espetáculos com fogos de artifício. Ninguém duvida de que o trabalho com pólvora e com explosivos já representa um perigo em si mesmo, ainda que todas as medidas para evitar danos venham a ser adotadas. Outro exemplo que parece bem claro diz respeito a espetáculos populares, artísticos, esportivos etc. com grande fluxo de espectadores: é crucial que qualquer acidente que venha a ocorrer em multidão terá natureza grave, por mais que se adotem modernas medidas de segurança. O organizador dessa atividade, independentemente de qualquer outro critério, expõe as pessoas presentes inelutavelmente a um perigo.

Nessa perspectiva, a noção de reparação do dano resultante apenas do fato é fundamental, como, por exemplo, nas relações de consumo. Ante a fragilidade do consumidor no mercado de consumo, é imprescindível a análise minuciosa da responsabilidade civil no subsistema do direito do consumidor.


3. Responsabilidade civil nas relações de consumo

Importante destacar que antes mesmo do advento no Código Civil de 2002, o Código de Defesa do Consumidor (CDC)[7] já havia adotado como regra nas relações consumeristas a responsabilidade civil objetiva, dispensando a concepção de culpa como pressuposto para a sua configuração. Vigora no Direito do Consumidor, portanto, a teoria do risco, apoiando-se na máxima de que o dever de indenização surge de qualquer lesão sofrida pelo consumidor, independente de culpa do fornecedor. A responsabilidade surge exclusivamente do nexo de causalidade existente entre o consumidor, o produto e/ou serviço e o dano, ressalvadas as hipóteses de exclusão da responsabilidade previstas na própria legislação especial.

Exceção a essa regra é a responsabilidade do profissional liberal, por falhas na prestação de serviço, que será apurada mediante a verificação de culpa, conforme dispõe o art. 14, §4º do CDC. Nessa situação, a responsabilidade é subjetiva e não segue as mesmas regras das demais relações de consumo.

A adoção da teoria objetiva no Direito do Consumidor é vinculada à ideia de vulnerabilidade do consumidor e o consequente desequilíbrio na relação processual. Partindo desses pressupostos, o art. 6, inciso VII[8], do CDC, permite que a defesa dos direitos do consumidor em juízo seja facilitada a partir da inversão do ônus da prova, de forma excepcional, transferindo para o réu a carga probatória, desde que o juiz verifique a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. É esse o entendimento de Humberto Theodoro Júnior[9]:

O mecanismo da inversão do ônus da prova se insere nesta política tutelar do consumidor e deve ser aplicado até quando seja necessário para tutelar a vulnerabilidade do consumidor e estabelecer seu equilíbrio processual em face ao fornecedor. Não pode, evidentemente, ser um meio de impor um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho.

Essa vulnerabilidade do consumidor pode ser vista de diversos aspectos. Héctor Valverde[10] aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência ou carência de conhecimento ou informação do consumidor acerca dos produtos e serviços), econômica (manifestada pelo poderio econômico do fornecedor como nos casos de grandes empresas multinacionais) e jurídica (demonstrada pela dificuldade ou impossibilidade o consumidor proteger os seus direitos em juízo, ou por falta de conhecimento jurídico ou por questões econômicas).

Cláudia Lima Marques[11] ainda indica outro tipo de vulnerabilidade: a informacional. Segundo a doutrinadora, o que mais enfraquece o consumidor não é a falta de informação, mas o seu excesso, vez que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, no mais das vezes, desnecessária”, provocando um déficit de informações do consumidor.

Assim sendo, resta clara a desigualdade real existente entre consumidor e fornecedor. Por isso, para alcançar o equilíbrio das relações jurídicas decorrentes das relações de consumo, a reparação do dano não está subordinada à prova da culpa do agente causador.

Outro fundamento para adoção da responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco do empreendimento. Segundo esta teoria, todo fornecedor é obrigado a reparar eventuais danos causados por bens e serviços defeituosos ou viciados, vez que sua atividade está sujeita a criar riscos. Assim sendo, é dever do fornecedor oferecer produtos e serviços de qualidade, visando a garantia da saúde físico e psíquica do consumidor, além de sua segurança patrimonial.

Isto posto, tem-se que os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade objetiva nas relações de consumo são: defeito ou vício do produto ou serviço; dano ou prejuízo causado ao consumidor e o nexo de causalidade entre o defeito/vício e o dano/prejuízo.

3.1 Relações de consumo

Relação de consumo é a relação jurídica que tem por sujeitos o consumidor e o fornecedor e por objeto a aquisição de um produto ou a prestação de um serviço. Tais elementos são dependentes entre si e imprescindíveis para a configuração de uma relação jurídica, conforme explica Bruno Miragem[12]:

Optou o legislador nacional por conceituar os sujeitos da relação, consumidor e fornecedor, assim como seu objeto, produto ou serviço. No caso, são considerados conceitos relacionais e dependentes. Só existirá um consumidor se também existir um fornecedor, bem como um produto ou serviço. Os conceitos em questão não se sustentam por si mesmos, nem podem ser tomados isoladamente. Ao contrário, as definições são dependentes umas das outras, devendo estar presentes para ensejar a aplicação do CDC.

O conceito de consumidor está definido no caput do art. 2º do CDC como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Diante dessa definição, resta claro que consumidor pode ser tanto pessoa física quanto jurídica e que engloba todos os que adquirirem um produto ou serviço, como também os que somente os utilizarem. Já a expressão “destinatário final” é o que determina, de fato, quem pode ser considerado consumidor.

Dessa forma, aquele que participa como intermediário no ciclo de produção, adquirindo um produto para revender, por exemplo, não pode ser considerado consumidor. Sérgio Cavalieri Filho[13] define o destinatário final como aquele que, além de estar em posição de vulnerabilidade no mercado, adquire ou utiliza produtos ou serviços buscando a satisfação de suas necessidades pessoais, de seus familiares ou daqueles que possuem vinculação doméstica ou protetiva a ele.

Existe também a figura do consumidor por equiparação que não atende aos requisitos exigidos no conceito de consumidor, mas, por imposição legal, tem o mesmo tratamento e proteção garantidos ao consumidor. Entre os equiparados estão a coletividade de pessoas que tenha intervindo na relação de consumo[14], as vítimas dos acidentes de consumo[15] e todas as pessoas expostas às práticas comerciais[16].

O outro sujeito das relações de consumo é o fornecedor, definido no art. 3º do CDC:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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Assim, estão inseridos no conceito de fornecedor todos aqueles que participam do processo de produção até o momento em que o produto é colocado no mercado ou o serviço é prestado. No entanto, para caracterizar o fornecedor na relação de consumo é imprescindível a habitualidade no fornecimento do produto ou na prestação do serviço.

Nesse sentido, BOLZAN[17] exemplifica:

(...) se um pequeno mercado que desempenha com habitualidade a comercialização de frutas e verduras resolve vender o computador que está subutilizado para um de seus clientes, não há falar neste caso em relação jurídica de consumo, sendo, portanto, inaplicável o CDC em caso de eventual vício no bem alienado.

No caso supracitado, a atividade principal do comerciante é a venda de frutas e verduras, a qual ele realiza de forma habitual. Se, eventualmente, ele vende outros produtos para seus clientes, tal como um computador, torna-se incabível a aplicação nas normas consumeristas, haja vista a ausência de habitualidade da atividade.

Cabe destacar que nem sempre todos aqueles considerados fornecedores inseridos em uma cadeia de produção serão igualmente responsabilizados. Por isso, é importante destacar que o termo “fornecedor” é usado como gênero do qual as espécies são todos aqueles descritos no art. 3º do CDC.

Em relação aos objetos da relação de consumo, estes podem ser produtos ou serviços. Produto[18] pode ser definido como qualquer bem colocado no mercado de consumo pelo fornecedor, podendo ser móvel ou imóvel, material ou imaterial. Já serviço[19] é uma atividade necessariamente remunerada fornecida aos consumidores, incluindo atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, com exceção daquelas advindas das relações de caráter trabalhista.

3.2 Responsabilidade civil pelo fato do produto ou serviço

A responsabilidade por danos do produto ou serviço, também chamada de responsabilidade por acidentes de consumo, está prevista nos arts. 12 a 17 do CDC e está relacionada aos danos físicos, morais ou estéticos decorrentes de produtos ou serviços defeituosos. O essencial para a configuração da responsabilidade e consequente reparação é a ofensa à incolumidade físico-psíquica do consumidor. Carlos Roberto Gonçalves[20] exemplifica:

Enquadram-se nesses casos os danos, materiais e pessoais, decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em virtude de defeito de fabricação da direção ou dos freios; de incêndio ou curto-circuito provocado por defeito de eletrodoméstico; de uso de medicamento nocivo à saúde; de emprego de agrotóxico prejudicial à plantação ou à pastagem etc.

Com relação ao fornecimento de serviços defeituosos, podem ser lembradas as hipóteses de danos materiais ou pessoais causados aos usuários dos serviços de transporte (acidentes aeroviários, p. ex.), dos serviços de guarda e estacionamento de veículo, de hospedagem, de construção etc.

De tal forma, o produto é considerado defeituoso quando ele se torna perigoso por uma questão técnica, de fabricação ou de informação, dando causa a um acidente. Aqui não se inclui aqueles produtos que são intrinsicamente perigosos, como por exemplo uma faca, que pela sua própria natureza pode causar danos, mas não implica na responsabilidade do fornecedor, desde que o consumidor esteja ciente dessa periculosidade natural. “Normalidade e previsibilidade são as características do risco inerente, pelo qual não responde o fornecedor por não ser defeituoso um bem ou serviço nessas condições.”[21]

O art. 12, §1º, do CDC, conceitua o produto defeituoso como aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, devendo-se observar sua apresentação, o uso e os riscos que, razoavelmente, dele se esperava e a época em que foi colocado em circulação no mercado. A partir da análise dessas circunstâncias, é possível determinar que tipo de defeito o produto apresenta. De acordo com Zelmo Denari[22], a doutrina costuma apontar três modalidades de defeitos, quais sejam:

a) defeito de concepção, também designado de criação, envolvendo os vícios de projeto, formulação, inclusive design dos produtos;

b) defeito de produção, também denominado fabricação, envolvendo os vícios de fabricação, construção, montagem, manipulação e acondicionamento dos produtos;

c) defeito de informação ou de comercialização, que envolve a apresentação, informação insuficiente ou inadequada, inclusive a publicidade, elemento faltante no elenco do art. 12. (grifo meu)

Importante frisar que, se o produto não apresentar nenhum dos defeitos supramencionados, o fato de existir no mercado outro de melhor qualidade não faz com que ele seja considerado defeituoso, conforme dispõe o § 2º do art. 12 do CDC.

Os responsáveis pelo fato do produto estão elencados no caput do art. 12 do CDC, quais sejam: o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. O legislador não incluiu o comerciante como responsável principal, mas atribuiu a ele a responsabilidade subsidiária no art. 13 do CDC, nas situações em que: a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; c) o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

A exclusão do comerciante, fornecedor imediato, do rol de responsáveis diretos pelos danos provocados por produtos defeituosos se dá pelo fato dele não ser, em regra, o responsável direto pelo defeito do produto, vez que não participa diretamente do processo de fabricação e produção. Nesse sentido:

(...) o fabricante ou produtor é o sujeito mais importante das relações de consumo. É ele que domina o processo de produção e introduz a coisa perigosa no mercado. Através dele os produtos chegam às mãos dos distribuidores já preparados, embalados, etc. para consumo. Cabe-lhe, portanto, assumir os riscos de todo o processo de produção e ciclo do consumo.[23]

Aprofundando este pensamento, Pablo Stolze acentua que não cabe ao consumidor identificar quem é o responsável pelo dano. Assim, a demanda poderá ser ajuizada “contra qualquer dos agentes participantes da cadeia causal dos acontecimentos, cabendo ao próprio comerciante, em sede de defesa, demonstrar a sua ilegitimidade passiva” [24]. Nesse caso, se o comerciante responder pelo dano causado, caberá ação regressiva em relação àquele que, de fato, deu causa ao defeito.                                                                                                                                            

Do mesmo modo é tratada a responsabilidade pelo dano decorrente de um serviço defeituoso, disciplinada no art. 14 do CDC, com a diferença que a responsabilidade pelo fato do serviço é imputada a todos os fornecedores, no caso, prestadores de serviços.

O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que dele se espera, devendo-se observar o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Rizzatto Nunes[25] alerta que além dessas hipóteses, a oferta e a publicidade, enquanto elementos de apresentação do serviço, podem ser causadoras de dano.

Ressalte-se, que, em ambos os casos (produtos e serviços defeituosos), todos aqueles que vierem a sofrer danos são equiparados a consumidor para efeito de indenização. A pessoa equiparada é chamada de bystander e é protegida pelo art. 17 do CDC. Dessa maneira, são protegidos todos aqueles que, apesar de não terem participado diretamente da relação de consumo, tornam-se vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. 

Por fim, diz o art. 27 do CDC que o consumidor tem cinco anos para ajuizar a ação de responsabilidade civil por acidentes de consumo causados pelo produto ou pelo serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

3.2.1 Exclusão da responsabilidade

O Código de Defesa do Consumidor traz em seus artigos 12, §3º e 14, §3º, as hipóteses em que o fornecedor estará isento de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, tendo em vista que foi rompido o nexo de causalidade entre o defeito e o dano causado ao consumidor. Nesse caso, cabe ao fornecedor o ônus da prova, devendo demonstrar que está inserido em uma das excludentes legais.

A primeira causa legal de exclusão da responsabilidade pelo fato do produto ocorre quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado. A presunção legal é de que a partir do momento em que o produto está no mercado é porque o fornecedor o colocou. Ocorre que, por um fato alheio à vontade do fornecedor, o produto pode ser colocado no mercado por terceiros, como ocorre em casos de roubo, furto ou mesmo quando estiver configurada a falsificação de um produto.

A segunda causa verifica-se quando, apesar do fornecedor ter colocado o produto no mercado, inexiste o defeito. São os casos em que o dano ocorreu por outras razões que não podem ser imputáveis ao fornecedor. Assim, se o produto não possui nenhum defeito, não há que se falar em responsabilidade.

A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é a última excludente legal prevista para a responsabilidade pelo fato do produto. Se a ação do consumidor ou de terceiro for a única razão para a ocorrência do acidente de consumo, não há como responsabilizar o fornecedor que em nada contribuiu para o dano.

A legislação consumerista deixa claro que apenas a exclusividade da responsabilidade do consumidor ou do terceiro é que exclui a responsabilidade do fornecedor. Portanto, se o consumidor não é o único responsável pelo dano, apenas concorreu de alguma forma para que este ocorresse, não se pode falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor. Essa seria a hipótese de culpa concorrente, tratado no Direito do Consumidor apenas como atenuante, conforme entendimento jurisprudencial:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO DE VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da culpa do consumidor (art. 14 do CDC). Há falha na prestação de serviços se o conserto for realizado de forma precária, implicando sucessivos retornos do veículo a oficina sem que o defeito fosse reparado satisfatoriamente. O fornecedor está isento de responsabilidade se houver culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), tendo em vista que, neste caso, não há nexo de causalidade entre o defeito e o dano. CULPA CONCORRENTE. A existência de culpa concorrente do consumidor não é capaz de isentar o fornecedor, mas deve ser recepcionada como causa de redução do valor indenizatório. No caso concreto, houve culpa concorrente do consumidor, o que deve ser considerado no valor da indenização. (...) (grifo meu)[26]

Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, as causas que excluem a responsabilidade do prestador de serviço são as mesmas já mencionadas em relação ao fato do produto, pelos mesmos fundamentos expostos. Cabe, então, ao fornecedor de serviços provar que não prestou o serviço, que o serviço não é defeituoso ou que a culpa do acidente de consumo foi exclusiva do consumidor ou terceiro.

Já o caso fortuito e a força maior são considerados causas extralegais de exclusão da responsabilidade, pela maior parte da doutrina, vez que os fatos imprevisíveis rompem o nexo de causalidade. No entanto, essas hipóteses só podem ser entendidas como excludentes se ocorrerem, em regra, após a colocação do produto no mercado ou durante ou após a prestação do serviço no mercado. Por isso, se o caso fortuito ou a força maior ocorrerem em momento anterior, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois este tem o dever de dispor de produtos e serviços de qualidade.

3.3 Responsabilidade pelo vício do produto ou serviço

Outra responsabilidade decorrente das relações de consumo é resultante do vício do produto ou serviço. Inicialmente, é imprescindível a distinção entre fato e vício. Cavalieiri ensina que o grande diferencial entre os dois é a dimensão do defeito:

Ambos decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. É também chamado de defeito de segurança porque compromete a segurança do produto ou serviço, gerando riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiro. Vício, por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco. É chamado de vício de adequação porque apenas causa o mau funcionamento, utilização ou fruição do produto ou do serviço; compromete a sua prestabilidade.[27]

Dessa maneira, a responsabilidade por vícios é consequência de defeitos que não provocam acidentes de consumo, nem geram risco à integridade física ou psíquica do consumidor, como ocorre na responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. Por isso é que são diferentes os aspectos observados em relação a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. Não há dúvida, no entanto, que em ambos configura-se a responsabilidade objetiva, pois não há a necessidade de caracterização da culpa para que o fornecedor seja responsabilizado.

Conforme o art. 18 do CDC, sempre que os produtos apresentarem vícios de qualidade ou quantidade, haverá responsabilidade solidária dos fornecedores. No caso, toda a cadeia de fornecedores está incluída no rol de responsáveis, inclusive o comerciante.

Essa solidariedade, contudo, poderá ser rompida de forma excepcional em duas situações, onde o responsável perante o consumidor será somente o fornecedor imediato. A primeira em caso de produtos que não passaram pelo processo de industrialização (in natura) e a segunda quando a pesagem ou a medição do produto for realizada por instrumento que não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Ainda de acordo com o art. 18 supramencionado, os vícios podem ser de qualidade e de quantidade. Os primeiros são aqueles que tornam o produto impróprio ou inadequado ao consumo, diminuem o valor do produto ou aqueles decorrentes de disparidades, pelo fato do produto ser apresentado em desacordo com as informações da oferta.  São impróprios os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação e ainda, os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam (art. 18, § 6º, CDC).

Isso não impede, no entanto, que o fornecedor coloque a venda produtos com pequenos defeitos, desde que o consumidor esteja ciente da situação real do produto que está adquirindo. Imprescindível, portanto, a obediência ao princípio da boa-fé objetiva e da razoabilidade, vez que o produto não pode ser prejudicial ao consumidor. Fabricio Bolzan[28] exemplifica que roupas com pequenos vícios podem ser comercializadas desde que estejam separadas das demais roupas, com a informação de que o valor foi reduzido por conta do vício e com a indicação de onde está o problema.

Caso seja configurado o vício do produto, estabelece o § 1º do art. 18 do CDC que o fornecedor tem o direito de tentar sanar o problema no prazo de 30 dias. Esse prazo pode ser convencionado pelas partes de forma distinta, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Se, após o prazo estabelecido, o vício não for sanado, o mesmo dispositivo concede ao consumidor três possibilidades: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.

Escolhida a restituição do valor, as “eventuais perdas e danos” incluem o dano emergente e o lucro cessante, conforme explica Carlos Roberto Gonçalves[29]:

Assim, se o vício do material adquirido impediu o funcionamento de máquina ou a prestação de serviço que proporcionaria lucro ao consumidor, a indenização deve abranger também o lucro cessante, da mesma forma se o dinheiro devolvido, mesmo atualizado monetariamente, for insuficiente para adquirir o mesmo material.

Há ainda a possibilidade de não ser concedido ao fornecedor o prazo para reparação do vício, quando em razão da extensão deste, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, consoante o §2º do art. 18 do CDC. Nessa hipótese, o consumidor poderá pleitear de imediato uma das alternativas supracitadas.

Já os vícios de quantidade, conceituados no art. 19 do CDC, decorrem da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. Essa ressalva diz respeito aos produtos que naturalmente perdem uma parcela de seu conteúdo, como explica Sérgio Cavalieri Filho[30]:

Há produtos que podem apresentar, durante o processo distributivo, sensível perda de conteúdo líquido, como, v. g., o gás liquefeito de petróleo engarrafado, casos em que o vício de quantidade somente se configurará se forem apuradas variações quantitativas superiores aos índices-padrão normativamente fixados (Instituto de Pesos e Medidas).

Sendo caracterizado o vício de quantidade, o consumidor pode exigir, de forma alternativa, as seguintes medidas (art. 19 do CDC): a) o abatimento proporcional do preço; b) complementação do peso ou medida; c) a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; d) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Relevante salientar que em ambas as modalidades de vício, se inexistente o produto, a substituição poderá ser exigida em relação a outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação do preço, caso o novo produto seja mais caro ou restituição da diferença do preço, caso o outro produto seja mais barato, segundo dispõe o art. 18, § 4º e art. 19, §1º, ambos do CDC.

Outra classificação oportuna é a que diferencia os vícios em ocultos e aparentes. O vício aparente, ou de fácil constatação, é aquele que o consumidor pode perceber de imediato, como é o caso de uma televisão que não liga. Por outro lado, o vício oculto não é perceptível no momento da aquisição do produto, mas apenas depois um certo tempo de uso, como pode ocorrer com o motor de um veículo.

Na prática, essa distinção repercute no início da contagem dos prazos para caracterização da prescrição ou decadência. No vício aparente, os prazos de 30 dias para bens não duráveis e de 90 dias para bens duráveis são contados a partir da entrega efetiva do produto, enquanto que em caso de vício oculto, o prazo só se inicia no momento em que o defeito for detectado.

Do mesmo modo, o fornecedor de serviços será responsável pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20 do CDC). Impróprios são os serviços que se mostram inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Nos casos em que houver vício na prestação do serviço, o consumidor pode optar pela: a) reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) redução proporcional do preço. Tais alternativas buscam a maior satisfação do consumidor e a consequente prevenção e reparação de eventuais danos.

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Sobre a autora
Rhayra Melo Ribeiro de Carvalho

Acadêmica da Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Rhayra Ribeiro Carvalho. Responsabilidade civil no direito do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4772, 25 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50652. Acesso em: 23 nov. 2024.

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