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A extradição de pessoa naturalizada

04/08/2016 às 14:08
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Neste artigo analisaremos decisão do STF que declarou a perda da nacionalidade brasileira de Cláudia Hoerig. A partir de agora, a acusada de matar o marido nos EUA e fugir para o Brasil enfrentará processo de extradição.

Determina a Constituição Federal, em seu artigo 112, II, que perde a nacionalidade brasileira aquele que adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

Qualquer pessoa pode, independente da nacionalidade que já possuía, ser colhida pelas leis de outro país, que, informadas por outros princípios, defiram-lhe também uma outra nacionalidade.

O texto constitucional enquadrou a situação do brasileiro que, por ato seu, em razão de providências suas, veio a obter uma outra nacionalidade.

São atingidos por esse dispositivo aqueles que pleiteiam uma nacionalidade estrangeira, submetendo-se a processo de naturalização.

Há entendimento de que ao assim agirem estão a demonstrar que os seus interesses e lealdade estão comprometidos com esse país estrangeiro, o que lhes priva de exercer com integridade os deveres para com o Estado brasileiro.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou esse problema da perda da nacionalidade que se ligava diretamente a uma extradição.

Sabe-se que a Constituição proíbe extradição de brasileiro.

A extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.

A Constituição Federal traça limites à possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quanto à natureza do delito. Assim dispõe o art. 5º , LI da Constituição Federal : "LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;".

Desta feita, é vedada a concessão de extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, e a de brasileiro nato de modo absoluto, e a de brasileiro naturalizado, salvo em relação a crime comum cometido antes da naturalização ou se envolvido em tráfico de entorpecentes e drogas afins.

A teor do artigo 102, I, g, da Constituição, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, a extradição solicitada pelo Estado estrangeiro.

Vamos ao caso.

Seguindo pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, no dia  19 de abril, a perda da nacionalidade brasileira de Cláudia Cristina Sobral, também conhecida como Cláudia Hoerig. Com a decisão, a acusada de matar o marido nos Estados Unidos e fugir para o Brasil enfrentará agora processo de extradição.

Em 12 de março de 2007, o americano Karl Hoerig, veterano das guerras do Iraque e do Afeganistão, foi morto com três tiros na parte de trás da cabeça dentro da casa em que vivia com Cláudia. No mesmo dia, ela deixou a cidade – Newton Falls, no Estado americano de Ohio e veio para o Brasil.

Claudia morava nos Estados Unidos desde 1990, quando se casou com o médico Thomas Bolte, de Nova York. A união lhe rendeu um green card, a permissão para trabalhar e viver naquele país, durou até 1990, ano em que ela se naturalizou americana. Em 2005, conheceu Hoerig, pela internet, e logo se casaram. Claudia deixou Nova York e foi morar com ele no Meio-Oeste americano. Até ser presa, em abril deste ano, vivia em Brasília com o marido, um brasileiro.

Na investigação se diz que dois dias antes do assassinato de Hoerig, Cláudia dirigiu por quinze dias até o vilarejo de Braceville e comprou um revólver 357 com mira a laser da marca Smith & Wesson, o mesmo que foi usado no crime. Depois, rodou por mais vinte minutos até a cidade de Warren, onde passou treinando em um clube de tiro. Antes de deixar os Estados Unidos esvaziou a conta bancária do marido e enviou o dinheiro ao Brasil, segundo consta da acusação.

Em depoimento, no processo de extradição que corre perante o Supremo Tribunal Federal, Cláudia há três semanas declarou que Hoerig era violento e a espancava.

A decisão negou o mandado de segurança (MS 33.864) interposto por Cláudia Sobral contra o ato do Ministro da Justiça que declarou a perda da sua nacionalidade brasileira. A maioria dos ministros entendeu que, ao optar voluntariamente pela nacionalidade norte-americana, a acusada deixou de ser brasileira e, portanto, pode ser extraditada, no procedimento próprio.

Os ministros também cassaram a liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que suspendia, provisoriamente, a eficácia da Portaria do Ministro da Justiça, que afastou a nacionalidade de Hoerig e que impedia o andamento do pedido de extradição apresentado pelos Estados Unidos. .

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A extradição de pessoa naturalizada . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4782, 4 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50705. Acesso em: 21 nov. 2024.

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