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Argüição de descumprimento de preceito fundamental

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25/04/2004 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o desenvolvimento deste trabalhos, passamos, a seguir, a apresentar as considerações finais do mesmo, sintetizando, desta forma, todos os meandros percorridos durante a exposição.

1.O instituto da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi introduzido no sistema jurídico constitucional pátrio, através da Emenda Constitucional 3, de 1993, adicionando o § único no art. 102 da CF 1988;

2.Carecedora de regulamentação por meio de lei ordinária, apenas em 1999 foi editada a Lei 9.882, de iniciativa do Poder Executivo, que veio regulamentar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental;

3.A ADPF está incluída no rol dos mecanismos de controle de constitucionalidade, podendo ser proposta tanto pela via concentrada (ou ação direta), quanto pela via difusa (incidenter tantum);

4.No direito comparado, existem institutos semelhantes à ADPF brasileira, podendo ser destacadas a Verfassungsbeschewerde germânica, a Beschewerde austríaca e o Recurso de Amparo espanhol. O que difere a nossa ADPF de tais institutos, é que no sistema estrangeiro, qualquer cidadão lesado ou vítima de ameaça de lesão por ato emanado do Poder Público pode se socorrer destes remédios constitucionais;

5.Em relação à definição de "preceito fundamental", poucos doutrinadores se aventuraram em arrolar tais dispositivos no texto constitucional. Em suma, podem ser tidos como preceitos fundamentais, as cláusulas pétreas inscritas no art. 60, § 4º., da Constituição da República, bem como os princípios fundamentais da República, previstos nos arts. 1º ao 5º. do Texto Magno. Além destes, os princípios constitucionais sensíveis (arts. 34, VII e 35, IV da CF), que são aqueles que, quando desatendidos, dão ensejo à intervenção federal ou estadual;

6.Entre os atos públicos que podem ser objeto sindicável na ADPF, verificamos os atos normativos, políticos, municipais, distritais e anteriores à CF 1988. Além destes, parte da doutrina entende que os atos praticados por particulares no exercício de atividades públicas podem também ser questionados por meio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental;

7.Caberá a ADPF apenas quando esgotados todos os meios processuais constitucionais disponíveis para sanar a lesão ou ameaça de lesão, caracterizando o chamado Princípio da Subsidiariedade da argüição;

8.São legitimados para propor a ADPF perante o STF, por via de controle concentrado, as mesmas autoridades arroladas para a propositura da ADIn, previstas no art 103 da CF 1988, por limitação expressa do art. 2º. da Lei 9.882/99. Na modalidade incidental, o interessado poderá representar ao Procurador-Geral da República para que este decida sobre o seu cabimento em juízo;

9.Poderá ser concedida liminar suspendendo o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada;

10.A decisão final terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.


NOTAS

1 Neste célebre episódio, relatado pelo Chief Justice John Marshall, Marbury havia sido nomeado em 1801, nos termos da lei, para o cargo de juiz de paz no Distrito de Columbia, pelo então presidente da República John Adams, do Partido Federalista, que se encontrava nos seus últimos dias de mandato. Ocorre, porém, que não houve tempo hábil para que fosse dada posse ao já nomeado Marbury, antes que assumisse a Presidência da República o republicano Thomas Jefferson. Este, ao assumir, determinou que seu Secretário de Estado, Madison, negasse posse a Marbury, que, por sua vez, em virtude dessa ilegalidade, requereu à Suprema Corte um mandamus, para que o Secretário de Estado Madison fosse obrigado a dar-lhe posse. Embora a Suprema Corte não tenha dado provimento ao pedido de Marbury, foi a primeira vez que a mais alta corte norte-americana apreciou uma questão de controle de constitucionalidade relativa a uma situação concreta.

2 MANDELLI JR, Roberto Mendes. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Instrumento de Proteção dos Direitos Fundamentais e da Constituição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. p. 41.

3 BUENO, José Antonio Pimenta. Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império, Rio de Janeiro, Ministério da Justiça, 1958, apud MANDELLI JR, Roberto Mendes. Op. cit. p. 41.

4História Constitucional do Brasil, p. 333, apud MANDELLI JR, Roberto Mendes. Op. cit., p. 47

5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Ed. Malheiros, 2000. p. 75.

6 SILVA, José Afonso da. Op. cit. pg. 48.

7 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo, Ed. Malheiros, 1998. p. 40.

8 Op. cit., p. 48.

9 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo, RT, 2000, p. 28.

10 Idem, op. cit., p. 29.

11 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo, Atlas, 13. ed., 2003, p. 584.

12 Idem, op. cit., p. 585.

13 KELSEN, Hans apud MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 605.

14 MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 606.

15O Controle de Constitucionalidade e a Lei nº. 9.868/99. p. 244.

16 BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., p 245.

17 Op. cit., p. 75.

18 WALD, Arnoldo. O incidente de inconstitucionalidade, instrumento de uma justiça rápida e eficiente. Revista Jurídica Virtual da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República, n. 7, dez. 1999.

19 O Tribunal Constitucional Federal e o desenvolvimento dos princípios constitucionais: contributo para uma compreensão da jurisdição constitucional federal alemã. p. 141.

20 HECK, Luís Afonso. Op. cit., p. 143 e ss., apud Roberto Mendes Mandelli Jr., op. cit., p. 79.

21 MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais: garantia suprema da Constituição. São Paulo: Atlas, 2000. p. 129.

22La Constitución como norma y el Tribunal Constitucional. P. 141 e 142, apud MANDELLI JR. Roberto Mendes. Op. cit., p. 84.

23 Art. 102, I, a da CF 19888, antes da Emenda Constitucional n º 3/93, que posteriormente trouxe a Ação Declaratória de Constitucionalidade.

24 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982 apud MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 41.

25 SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 126.

26 ROTHENBURG, Walter Claudius (Org.). Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: análises à luz da Lei 9.882/99. São Paulo: Atlas, 2001. p. 200.

27 ROTHENBURG, Walter Claudius (Org.). Op. cit., p. 16.

28 TAVARES, André Ramos e BASTOS, Celso Ribeiro. Reféns da Desinformação. Jornal do Brasil, p. 3, 28 maio 2000, apud ROTHENBURG, Walter Claudius. Op. cit., p. 78.

29 TAVARES, André Ramos, apud ROTHENBURG, Walter Claudius. Op. cit., p. 96.

30 MORAES, Alexandre de, apud ROTHENBURG, Walter Claudius (Org.). Op. cit., p. 19.

31 ROTHENBURG, Walter Claudius (Org.). Op. cit., p. 207.

32 MANDELLI JR, Roberto Mendes. Op. cit., p. 112.

33Direito Constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1997. p. 1047, apud MANDELLI JR., op. cit., p. 113.

34Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 561.

35 BASTOS, Celso Ribeiro e VARGAS, Alexis Galiás de Souza. Op. cit. São Paulo, jan-mar 2000, n. 30, p. 1.

36 In ROTHENBURG, Walter Claudius (Org.). Op. cit., p. 91.

37apud BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 291.

38 In ROTHENBURG, Walter Claudius (Org.). Op. cit., p. 99.

39Ibidem, p. 99.

40 Art. 102, inciso I, alínea a, da CF 1988.

41DJU 21.11.1997.

42 ENTERRÍA, Eduardo García de. La Constitución como norma y el Tribunal Constitucional. 3. ed. Madrid: Civitas, 1988. p. 83, apud Rothenburg (Org.). Op. cit., p. 95.

43Apud SARMENTO, Daniel In Rothemburg (org.). Op. cit., p. 103-104.

44Apud MANDELLI JR. Op. cit., p. 147.

45 CANOTILHO. Op. cit., p. 861, apud MANDELLI JR. Op. cit., p. 148.

46 Art. 102, § 1º.

47 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 2410.

48 São Paulo: PUC, 2000.

49 BASTOS, Celso Ribeiro e VARGAS, Alexis Galiás de Souza. Op. cit. São Paulo, jan-mar 2000, n. 30, p. 70.

50 CAMPO. Hélio Márcio. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: 2001. Ed. Juarez de Oliveira, p. 43.

51 Op. cit., p. 173.

52 MANDELLI JR. Op. cit., p. 157.

53 Art. 7º, caput, e § único, da Lei 9.882/99.

54 Op. cit., p. 157.

55 Op. cit., p. 237.

56 Op. cit., p. 49.

57 Op. cit., p. 235.

58 Diz o dispositivo: "A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada".

59 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em O Sistema Constitucional Brasileiro e as Recentes Inovações no Controle de Constitucionalidade, RDA 220/14, abr.-jun. 2000, afirma que "(...) o objetivo real, disfarçado embora, é introduzir uma forma de avocatória, concentrando nas mãos do STF questões de inconstitucionalidade, suscitadas incidentalmente perante outras instâncias".

60 BASTOS, Celso Ribeiro. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 1994. p. 20 e 21.

61 ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001. p. 64 e 65.

62 Com essa técnica, o Tribunal Constitucional verifica que, em virtude da alteração das circunstâncias fáticas ou mesmo de interpretação da Constituição, a norma insere-se em um processo de inconstitucionalização.

63 O apelo ao legislador, Appellentscheidung, é a técnica em que o Tribunal Constitucional atua em situações imperfeitas, nas quais não possui competência para realizar as necessárias correções, advertindo o legislador para que as faça.

64Manual de Direito Constitucional. 3. ed. reimpr. Coimbra: Coimbra Ed., 1996. t. II., p. 483., apud MANDELLI JR., op. cit., p. 172.

65 Nesse sentido, MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: comentários à Lei 9.868/99. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001. p. 342: "Não há que se falar, no entanto, em autovinculação do STF às suas decisões, caso contrário ocasionaria o congelamento do direito constitucional, bem como, por vezes, obrigaria o STF a sustentar teses consideradas errôneas ou superadas".

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66 HECK, Luís Afonso. Op. cit., p. 266.

67 MEDEIROS, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica Ed., 1999. p. 813.

68 Op. cit., p. 832.

69 Redação do art. 11 da Lei 9.882/99, que trata do processo e julgamento da ADPF. No art. 27, da Lei 9.868/99 a redação é quase idêntica, apenas não sendo utilizadas as expressões "no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental", porque o diploma trata, por sua vez, do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

70 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1. p. 457.

71 A nulidade do ato normativo inconstitucional é considerada princípio implícito e assim apontada por, entre outros, Gilmar Ferreira Mendes, Clèmerson Merlin Clève e Walter Claudius Rothenburg.

72 BUZAID, Alfredo apud MANDELLU JR., op. cit. p. 179.

73 Op. cit. p. 256 e 257.


ANEXO

LEI Nº 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

II – (VETADO)

Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

II - (VETADO)

§ 1º Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

§ 2º (VETADO)

Art. 3º A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II - a indicação do ato questionado;

III - a prova da violação do preceito fundamental;

IV - o pedido, com suas especificações;

V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

§ 4º (VETADO)

Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

§ 1º Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2º Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

Art. 7º Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 8º A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

§ 1º O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

§ 2º Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 1 11º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 6. ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2002.

BASTOS, Celso Ribeiro. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 1994.

CAMPO. Hélio Márcio. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: 2001, Ed. Juarez de Oliveira.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceitos de Princípios Constitucionais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.

HECK, Luis Afonso. O Tribunal Constitucional Federal e o desenvolvimento dos princípios constitucionais: contributo para uma compreensão da jurisdição constitucional federal alemã. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1995.

LEITE, Eduardo de Oliveira. A Monografia Jurídica. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.

MANDELLI JR, Roberto Mendes. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Instrumento de Proteção dos Direitos Fundamentais e da Constituição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003.

MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: comentários à Lei 9.868/99. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001.

MEDEIROS, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

______. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 13. ed., 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Ed. Malheiros, 2000.

______. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais: garantia suprema da Constituição. São Paulo: Atlas, 2000.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1994.

RÊGO, Bruno Moura de Moraes. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1995.

ROTHENBURG, Walter Claudius (Org.). Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: análises à luz da Lei 9.882/99. São Paulo: Atlas, 2001.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Malheiros, 1998.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

WALD, Arnoldo. O incidente de inconstitucionalidade, instrumento de uma justiça rápida e eficiente. Revista Jurídica Virtual da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República, n. 7, dez. 1999.

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José Ayres dos Santos Junior

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS JUNIOR, José Ayres. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 292, 25 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5080. Acesso em: 18 abr. 2024.

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