Análise da Lei nº 13.300/2016 (Lei do mandado de injunção)

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Resumo:


  • Lei nº 13.300 de 2016 regulamentou o mandado de injunção, um remédio constitucional voltado para a correção de omissões legislativas que impedem o exercício de direitos e liberdades constitucionais.

  • O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, permitindo que qualquer pessoa ou entidades específicas solicitem a criação de normas regulamentadoras necessárias.

  • A lei estabelece todo o procedimento para a impetração do mandado de injunção, incluindo prazos para ação e decisões judiciais, bem como a aplicação subsidiária das normas do mandado de segurança e do Código de Processo Civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7.5. SUPERVENIÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA

 

Em relação à norma regulamentadora superveniente à impetração do mandado de injunção, devemos nos atentar as seguintes situações: a) edição de norma regulamentadora antes de proferida a decisão no mandado de injunção, que acarretará a perda do objeto da ação; b) edição de norma regulamentadora posterior às condições estabelecidas por sentença ante a inoperância do Poder Público impetrado.

Em relação à primeira hipótese, o mandado de injunção fica prejudicado e o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (art. 11, parágrafo único, da LMI).

Diante da segunda situação, a partir do momento em que entra em vigor a norma editada pelo impetrado, ela passa a reger todas as situações disciplinadas, mesmo que já tenha havido decisão transitada em julgado em mandado de injunção reconhecendo outra solução para o caso concreto. A rigor, no entanto, a eficácia da norma editada pelo poder impetrado é limitada a partir da data em que entrar em vigor (efeito ex nunc), salvo se for mais favorável ao impetrante do mandado de injunção que já teve seu direito regulamentado (onde, então, se dará o efeito ex tunc), nos termos do artigo 11 da Lei 13.300/2016.

Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

 


7.6. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL

 

 A Lei nº 13.300/2016 prevê ainda a possibilidade de ser proposta ação de revisão da decisão concessiva do mandado de injunção, quando da superveniência de modificações fáticas ou de direito.

Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

Em suma, é o que tínhamos a destacar sobre a Lei do Mandado de Injunção.


CONCLUSÃO

 

A despeito da longa espera (quase 30 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988), o legislador pátrio finalmente regulamentou o procedimento e todas as nuances relativas ao mandado de injunção.

Como se vê, inexistem grandes novidades nesta nova lei incorporada ao nosso ordenamento jurídico. Na esteira do que vinha sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal, vê-se muitas semelhanças com a também tardiamente editada lei do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009).

A Lei 13.300/2016, trazendo em seu bojo a definição do mandado de injunção, além de fornecer uma interpretação doutrinária do instituto, tem também natureza procedimental, na medida que restou clara a preocupação do legislador em ditar todo o procedimento a ser adotado, desde a elaboração da inicial, ressalvando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

De mais a mais, merece destaque a questão tocante aos efeitos da decisão que julgar o mandamus, tanto em relação ao mandado de injunção individual, quanto coletivo. Isso porque, a despeito da regra geral ter estabelecido, como bem se viu, os efeitos somente entre as partes, com o fito de evitar qualquer futura discussão, houve expressa previsão legal de que poder-se-á conceder efeito erga omnes nas decisões nas hipóteses de quando inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração, o que será aferido no caso em concreto.

No entanto, em nosso entendimento, o que deve ser alvo de críticas foi a não fixação de um prazo mínimo para que o julgador determine que a autoridade impetrada proceda a edição da norma faltante. Isso, possivelmente, gerará grandes discussões, vez que, como visto, a infinidade de procedimentos a serem adotados para elaboração de uma norma, muitas vezes, sofre influência de diversos fatores externos até mesmo da autoridade responsável pela sua edição, v.g., a discussão da matéria – que, se de raiz polêmica, gera muito mais discussão e demanda muito mais tempo para adaptação das ideias – e o próprio processo legislativo como um todo – via de regra, um procedimento árduo e pouco célere. A dúvida que persiste é: terão os julgadores dos sodalícios pátrios discernimento para fixar um prazo razoável para edição da norma ou esse trecho da lei será letra morta, onde todos os casos de mandado de injunção terão que ser definidos através da “edição da regra” pelo próprio Judiciário. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Legislação

 

BRASIL. Constituição (1988), disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13300.htm, data de acesso 24.07.2016;

 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, data de acesso 24.07.2016;

 

BRASIL. Lei nº 13.300/2016, de 23.06.2016, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13300.htm, data de acesso 24.07.2016.

 

Jurisprudência

 

STF, MI 107 QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 23/11/1989, disponível em: www.stf.jus.br, data de acesso 24.07.2016;

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STF, MI 20/DF, rel. Min. Celso de Mello, 19.05.1994, disponível em: www.stf.jus.br, data de acesso 24.07.2016;

 

MI 537/SC, DJ de 11.09.2001, disponível em: www.stf.jus.br, data de acesso 24.07.2016;

 

Informativo 466 do STF, j. 10.05.07, DJ de 28.05.07, disponível em: www.stf.jus.br, data de acesso 24.07.2016.

 

Doutrina

 

LENZA, Pedro. “Direito Constitucional esquematizado”. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015;

 

MENDES, Gilmar Ferreira. “Curso de direito constitucional”. Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014;

 

NOGUEIRA, Christiane Vieira Nogueira, coord. José Fabio Rodrigues Maciel. "Direito Constitucional. Coleção Roteiros Jurídicos", Ed Saraiva. 2008;

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Ações Constitucionais”. Editora Método. 2013.

 

 

[1] MENDES, Gilmar Ferreira. “Curso de direito constitucional”. Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 547.

[2] LENZA, Pedro. “Direito Constitucional esquematizado”. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1252.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Ações Constitucionais”. Editora Método. 2013. pag. 111/112.

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Sobre o autor
Rafael Cícero Cyrillo dos Santos

Especialista em Direito Processual Civil pela UNIMESP/FIG e especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura de São Paulo (EPM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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