O artigo 7º da Lei Complementar 70/91, ao dispor sobre a isenção da COFINS aplicável as operações de prestação de serviços para o exterior, não condicionava o direito a isenção ao efetivo ingresso de divisas no País.
"Lei Complementar 70/91 - Art. 7° É ainda isenta da contribuição a venda de mercadorias ou serviços, destinados ao exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo."
As condições para a fruição do referido benefício foram introduzidas através do Decreto 1.030 de 29 de dezembro de 1993, o qual também não condicionava a isenção para as prestações de serviços ao exterior ao efetivo ingresso de divisas.
"Decreto 1.030/93 - Art. 1º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, assim entendidas:
I - vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III - vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV - vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e
V - fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.
Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."
Posteriormente, a Lei Complementar 85/96 ao alterar a redação do artigo 7º da Lei Complementar 70/91, em momento algum introduziu qualquer restrição a fruição do benefício. Ao contrário, referida Lei foi mais benéfica ao contribuinte, ampliando o benefício da isenção para as demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior.
"Lei Complementar 85/96 - Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo."
A restrição para o gozo do benefício somente foi introduzida a partir da edição da Medida Provisória 1.858-6 de 29 de junho de 1999, a qual em seu artigo 14 condiciona a isenção ao efetivo ingresso de divisas e em seus dispositivos finais revoga o artigo 7º da Lei Complementar 70/91 e a Lei Complementar 85/96, com efeitos a partir de 30 de junho de 1999.
Assim, respeitado o período nonagesimal para o aumento da carga tributária introduzido pela referida Medida Provisória, a restrição somente poderia ser aplicada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1999. Portanto, as receitas com exportação de serviços que não envolvam o efetivo ingresso de divisas, estão amparadas pelo benefício da isenção desde o início dos efeitos da Lei Complementar 70/91, ou seja, a partir 1º de abril de 1992 até 30 de setembro de 1999.
Os contribuintes que tenham efetuado operações de exportação de serviços mediante pagamento em Reais terão dificuldades no âmbito administrativo para obter a compensação ou restituição das contribuições pagas anteriormente a fevereiro de 1999, uma vez que a Secretaria da Receita Federal, têm reiteradamente limitado a compensação ou restituição de valores pagos indevidamente pelo prazo de 5 anos contados da data do pagamento indevido ou a maior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, é pacífica no sentido de que o prazo de 5 anos deve ser contado a partir da homologação do crédito tributário (art. 150, § 1º do CTN) e se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Findo este prazo sem que a Fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário. O prazo decadencial portanto, só começa a correr após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, somados mais cinco anos.
Desta forma, são compensáveis ou passíveis de pedido de restituição todas as contribuições pagas desde fevereiro de 1993 (os valores pagos no ano de 1992 já devem ser considerados prescritos), eis que a prescrição só ocorrerá após 5 anos da homologação por decurso do prazo de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador. A primeira prescrição ocorreu em abril de 2002, para os fatos geradores ocorridos em abril de 1992, cuja homologação deu-se por decurso de prazo em abril de 1997.
Os contribuintes que tenham auferido receitas de exportaçào de serviços mediante pagamento em Reais poderão compensar ou pedir restituição da contribuição a COFINS paga indevidamente, observando o período prescricional de cinco anos, que deverá ser contado a partir da extinção do prazo decadencial, ou seja, a partir de abril de 1997, para o mês de abril de 1992; de maio de 1997, para os fatos geradores ocorridos no mês de maio de 1992, e assim sucessivamente.
Finalmente lembramos que a referida isenção somente é aplicável a contribuição a COFINS, uma vez que, relativamente ao PIS, desde o fim da sistemática de apuração pelo PIS Repique para as empresas prestadoras de serviços, a isenção é condicionada ao efetivo ingresso de divisas.