A terceirização de aprendizes

26/07/2016 às 09:40
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O objetivo deste artigo é abordar sucintamente o instituto da terceirização de trabalhadores aprendizes, tratando de sua legalidade e os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.

O contrato de aprendizagem é uma modalidade de contrato especial de trabalho que objetiva a formação técnico-profissional do trabalhador, comumente chamado de “aprendiz”.

Nos termos do artigo 428 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas e artigo 2º e seguintes do Decreto nº 5.598/05 (que regulamenta a contratação de aprendizes), o contrato poderá ser celebrado com trabalhadores que tenham entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade. Sua validade pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além de matrícula e frequência do trabalhador em escola ou em programa de aprendizagem, caso haja ou não concluído o ensino médio, respectivamente. Além disso, o contrato de trabalho não poderá exceder o prazo máximo de 02 (dois) anos, salvo em se tratando de aprendiz portador de deficiência, para o qual a lei não fixou prazo máximo de sua vigência.

Segundo os artigos 429 da CLT e 9º do Decreto nº 5.598/05, a contratação de aprendizes é obrigatória pelos estabelecimentos de qualquer natureza, tendo a lei fixado o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) dos trabalhadores existentes no estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Justamente em razão dessa obrigatoriedade, há grande dificuldade dos empregadores em designar ao aprendiz uma função compatível com sua formação profissional e inseri-lo no quadro operacional de suas atividades. Consequentemente, considerando a obrigatoriedade que têm de contratar aprendizes, tal cenário propicia a ocorrência da “terceirização de trabalhadores aprendizes”.

Na terceirização de trabalhadores aprendizes, o estabelecimento contrata os aprendizes em razão da obrigatoriedade imposta pela lei, mas cede sua capacidade laboral à outra empresa ou entidade sem fins lucrativos, tomadora dos serviços. Essa tomadora geralmente precisa de um número maior dessa espécie de trabalhadores, seja pela adequação de suas atividades ao perfil do aprendiz (em razão de sua formação técnico-profissional), pela possibilidade legal de contratação de menores, ou até mesmo pela redução dos custos que tal contratação pode gerar para a tomadora dos serviços, ainda mais quando a cessão do trabalhador for gratuita.

Essa prática excepcional não encontra nenhuma vedação expressa no ordenamento jurídico brasileiro, mas sua incidência lícita é bastante restrita. Isso por que a terceirização trabalhista, fenômeno que insere um terceiro na relação contratual entre empregador e o trabalhador, abrange hipóteses excepcionais, sempre relacionadas às atividades-meio em relação à empresa ou entidade sem fins lucrativos tomadora dos serviços[1].

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho destaca a legalidade da terceirização nos casos de: a) trabalho temporário; b) prestação de serviços de vigilância; c) prestação de serviços de conservação e limpeza; e d) serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora dos serviços, desde que inexistam pessoalidade e subordinação jurídica direta. Além disso, a súmula prevê a responsabilidade subsidiária da empresa ou entidade sem fins lucrativos em caso de inadimplemento trabalhista por parte do empregador em relação a todas as verbas não pagas e devidas referentes ao período da prestação laboral do trabalhador àquela.

Portanto, não há óbice legal para que haja a terceirização do aprendiz. Contudo, o empregador e a tomadora dos serviços deverão ficar atentos quanto às obrigações contratuais e, especialmente, às atividades que serão desenvolvidas pelo aprendiz, já que, se realizadas fora das hipóteses legais, a terceirização será considerada ilícita e gerará a responsabilização solidária de ambas. A adoção da terceirização de aprendizes, por sua vez, não afronta os direitos do trabalhador, desde que a atividade desenvolvida possa contribuir para sua formação técnico-profissional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452/1943. Consolidação das Leis do Trabalho. 1943.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2015, 14ª Edição.


Nota

[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2015, 14ª Edição, pág. 473.

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