A nova lei da guarda compartilhada: Lei nº 13.058/2014

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4 A GUARDA E A PROTEÇÃO AOS FILHOS 

Os tipos de formação familiar admitidos legalmente na Constituição Federal que integram as formas jurídicas da família, são as firmadas pelo casamento, pela união estável e pela família monoparental, que é a formação familiar que inclui um dos genitores e a sua prole, sendo proveniente de progenitores separados ou divorciados, viúvos, de um relacionamento casual e de solteiros. A família é protegida pelo Estado, considerada célula-mãe da sociedade, consagrada através do princípio constitucional prescrito no art. 226. (MARQUES, 2009, p. 27-28, 31)

Além do mais, na busca de priorizar os valores fundamentais da sociedade e da família, vários princípios constitucionais do direito de família, tais como: princípio da igualdade dos cônjuges, princípio do pluralismo das entidades familiares, princípio da solidariedade familiar, princípio da afetividade, princípio da paternidade responsável, princípio da igualdade de filiação, princípio do melhor interesse da criança, princípio da prioridade no atendimento da criança, foram ordenados com o propósito de reger a família, viabilizando uma constituição familiar saudável e responsável, que correspondesse a efetiva formação dos filhos, futuros construtores desta sociedade.

No momento em que ocorre a ruptura da união entre os cônjuges, surge a urgência de se determinar como será concretizada a guarda e consequentemente a proteção aos filhos. Os artigos 227 e 229 estabelecidos na Constituição Federal, versam juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 1º e arts. 33 a 35 e com o Código Civil em seus arts. 1.583 a 1.590, sobre as formas de se garantir a proteção integral à criança e ao adolescente e a guarda da prole. Grisard Filho (2013, p. 60), na persecução do melhor conceito relativo a guarda, relata:

A guarda não se define por si mesma, senão através dos elementos que a asseguram. Conectada ao poder familiar pelos arts. 1.634, II, do CC e 21 e 22 do ECA, com forte assento na ideia de posse, como diz o art. 33, § 1º, dessa Lei especial, surge como um direito-dever natural e originário dos pais, que consiste na convivência com seus filhos e é o pressuposto que possibilita o exercício de todas as funções parentais, elencadas naquele artigo do CC.

Em relação ao mesmo assunto, Azambuja et al. ([s.d.], p. 13), explica que:

No Direito de Família ‘guarda’ significa cuidado, amparo e proteção aos infantes no curso de seu desenvolvimento. Cuidar, mais do que atender as necessidades materiais, tem o sentido de acolher, ajudar, orientar, respeitar, tendo como norte o superior interesse da criança, conforme vem expresso na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

As modalidades de guarda vigentes são: a guarda unilateral e a guarda compartilhada e podem de acordo com o art. 1.584, do Código Civil, em seu inciso I , ser  “requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma  de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou de medida cautelar”, em seu inciso II, dispõe que pode ser também “ decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e a mãe. O § 2º deste mesmo artigo define que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”

O instituto da guarda compartilhada fica claro na preferência do legislador, quando no mencionado § 2º a lei expõe que caso não ocorra acordo entre os pais, será imposta o compartilhamento da guarda, incentiva assim a sua adaptação. No entanto, para que o arranjo da guarda compartilhada obtenha sucesso, o ideal seria a existência de consenso entre os pais, pois todas as decisões nesta espécie de guarda são tomadas com a anuência dos dois genitores, em comum acordo.

 Em relação aos filhos quando da dissolução do vínculo familiar, Dias (2015, p. 521-522) alega:

É preciso que eles não se sintam objeto de vingança, em face dos ressentimentos dos genitores. Os filhos, querendo ou não, participam dos conflitos e se submetem aos entraves inerentes à dissolução do laço amoroso entre os pais, sofrendo consequências desse desenlace. Lembra a psicologia que são os filhos quem mais sofrem no processo de separação, pois perdem a estrutura familiar que lhes assegura melhor desenvolvimento psíquico, físico e emocional.           

Nesse contexto, a lei assegura na guarda compartilhada, o direito de convivência dos filhos com os pais e não mais as visitas restritas como no regime da guarda unilateral, com a finalidade de amenizar o afastamento produzido na família, reestruturando e equilibrando as emoções do menor, que se sentirá amparado por ambos os genitores, sancionando a divisão equilibrada de tempo de convívio com o pai e com a mãe (CC, art. 1.583, § 2º e art. 1584, § 3º), como explica Dias (2015, p. 522):                                           

Em boa hora veio a nova normatização, que assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar (CC 1.583 § 1º) e a imposição da guarda compartilhada com a divisão do tempo de convívio de forma equilibrada entre os pais (CC 1.583 § 2º).

Machado (2015, p. 33) sobre o tema em questão discorre: “Por fim, diferente da guarda unilateral, na compartilhada não há que se falar em estabelecimento ou regulamentação de visitas, e sim em períodos ou tempo de convivência do filho com cada um dos genitores, se for o caso.”

Na guarda unilateral os pais são obrigados a supervisionar se os interesses dos filhos estão sendo efetivados, podendo para isso solicitar informações ou prestação de contas (CC, art. 1.583, § 5º), ao passo que na guarda compartilhada terão instituídas as atribuições dos genitores relacionadas ao filho, próprias do poder familiar, devendo o juiz ter como fundamento as orientações técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (CC, art. 1.584, § 3º). Conjectura Machado (2015, p. 34):                                           

O que se espera é que os genitores alcancem um consenso sobre a diversidade de suas atribuições com relação aos filhos, evitando-se a imposição dessas medidas pelos juízes das varas de família. Afinal, se os genitores não estiverem cientes de suas reais atribuições e nem demonstrarem capacidade para exercê-las, não estarão aptos a dividirem a guarda dos mesmos.

Apesar da guarda compartilhada ter sido adotada oficialmente no Brasil desde o ano de 2008, ainda é pouco aceita e concretizada na prática das varas de família. Por este motivo importante ser disseminada como determina o § 1º do art. 1.584 do Código Civil, em que o juiz deve informar ao pai e a mãe o significado e a importância da guarda compartilhada, a semelhança de direitos e deveres designados aos progenitores e caso descumpridas suas cláusulas, as sanções cabíveis. 

A concessão da guarda compartilhada não faz cessar a prestação alimentícia, gerando a divisão de encargos entre os genitores, como dispõe o art. 1.703 do Código Civil, considerando o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Corrobora Machado (2015, p. 41):                                              

A nova lei não trouxe alterações quanto à pensão alimentícia, sendo dever de cada genitor contribuir para o sustento dos filhos, na medida de seus recursos. Contudo, isso não impede a revisão do valor da obrigação alimentar se o filho tiver diminuídas as suas necessidades alimentares, em decorrência de eventual alternância da sua convivência entre os genitores.

Soldá e Martins (2010, p. 5) advertem: “Presume-se que, com a guarda conjunta, o ajuste do pensionamento decorra naturalmente entre os genitores. No entanto, como essa modalidade de guarda pode ser imposta pelo juiz, no caso de não haver acordo entre os pais, caberá a este fixar o valor dos alimentos.”

4.1  AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DO MODELO

Segundo Almeida Júnior (2015, p. 22): “Outrora partia-se da premissa que a mulher, desde que não culpada pela separação ou divórcio, seria a guardiã natural dos filhos do casal rompido.”

No ano de 2008, com o advento da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, um novo cenário se impôs no Brasil, com a implementação do instituto da guarda compartilhada. Avanços em relação ao novo instituto foram concretizados com a admissão da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que transformou em regra o compartilhamento da guarda. (ALMEIDA JÚNIOR, 2015, p. 21-22)

Brito e Gonsalves (2013, p. 300) alegam que:

Cabe ressaltar que a mudança na legislação pátria se deve a diversos fatores, dentre eles as contundentes reivindicações daqueles que não detinham a guarda de suas crianças e as distintas investigações efetuadas a respeito dos desdobramentos do rompimento conjugal para pais e filhos – o que incluía o exame das disposições de guarda.

Em relação aos objetivos do casamento, Venosa (2015, p. 29) esclarece: “Sob o prisma do direito, o casamento estabelece um vínculo jurídico entre o homem e a mulher, objetivando uma convivência de auxílio e de integração físico-psíquica, além da criação e amparo da prole”.

Está criado então, o relacionamento conjugal que trará com os filhos o relacionamento parental, este nunca desfeito, nascido da própria paternidade e maternidade, inerente aos pais pelo poder familiar e que mesmo com o rompimento do matrimônio não poderá se destituir, sendo de indelével relevância que os pais quando em processo de separação tenham a plena consciência das responsabilidades de cada um para com seus filhos, sabedores da persistência destas obrigações mesmo com o fim dos laços matrimoniais. (CUNICO; ARPINI, 2014, p. 694)

Oportuno mencionar o estabelecimento do princípio da igualdade entre o homem e a mulher, no exercício de direitos e deveres relativos à sociedade conjugal (§ 5º, art. 226 da Constituição Federal), ainda em artigo anterior tendo sido declarado serem todos iguais perante a lei e em direitos e obrigações conforme aduzem o art. 5º da CF e o inciso I, art. 5º da CF. Dias (2015, p. 47-48) expõe que:

Atendendo à ordem constitucional, o Código Civil consagra o princípio da igualdade no âmbito do direito das famílias, que não deve ser pautada pela pura e simples igualdade entre iguais, mas pela solidariedade entre seus membros. A organização e a própria direção da família repousam no princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (CC 1.511), tanto que compete a ambos a direção da sociedade conjugal em mútua colaboração (CC 1.567). São estabelecidos deveres recíprocos e atribuídos igualitariamente tanto ao marido quanto à mulher (CC 1.566). Também em nome da igualdade é permitido a qualquer dos nubentes adotar o sobrenome do outro (CC 1.565 § 1º). É acentuada a paridade de direitos e deveres do pai e da mãe no respeitante à pessoa (CC 1.631) e aos bens dos filhos (CC 1.690). Assim, não havendo acordo, não prevalece a vontade de nenhum deles. Devem socorrer-se do juiz em caso de desacordos. Com relação à guarda dos filhos, nenhum dos genitores tem preferência (CC 1.583 e 1.584).

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O art. 227 da Constituição Federal consagrou direitos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens, regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/1990, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, assegurá-los com absoluta prioridade, protegendo integralmente o menor. (DIAS, 2015, p. 49-50)

Com a separação de um casal, são trazidas à tona perdas emocionais significativas, assim como prediz Silva (2008, p. 33):

O término de uma relação afetiva, consolidada por anos de convivência do casal, é uma experiência complexa, que envolve aspectos conscientes e inconscientes de ambos, acarretando sofrimento e fazendo eclodir atitudes por vezes descabidas e por vezes bizarras. A despeito do significativo número de separações, em casamentos e uniões estáveis, tais rupturas são, quase sempre, vivenciadas como uma grande perda; e essa condição, necessariamente, implica na elaboração de lutos.

Desta forma, Rosa (2015, p. 136) opina:

O afeto está na construção, mas deve estar também na ruptura relacional, resguardando as pessoas para além daquela dose certamente incontrolável de sofrimento que não se pode impedir.

No cancioneiro de Lulu Santos, na música “Toda a forma de amor”, os filhos não pediram para nascer. O litígio, nas disputas de guarda, por vezes se afasta do verdadeiro sentido protetivo da prole e, na verdade, protege apenas o ego dos progenitores. Os filhos, como verdadeiras “molas encolhidas”, são expectadores de uma trágica peça teatral que, por certo, não tem a idade que a classificação indicativa recomendaria para que assistissem.

A modalidade de guarda aplicada pela legislação era a guarda individual, normalmente concedida para a mãe, e o pai tornava-se um simples visitador. A criança era privada de conviver com o pai e a relação afetuosa entre os dois, normalmente enfraquecia a ponto de se sentirem estranhos um com o outro. (GRISARD FILHO, 2013, p. 224)

O exercício da paternagem e da maternagem na família, sofreu modificações ao longo dos tempos, devido as inúmeras mudanças estruturais nos papéis e funções parentais, ocorridas para Grisard Filho (2013, p. 225) quando:

A escalada feminina no mercado de trabalho, seu direito à escolha individual à construção de sua própria história, para além das funções maternas, fizeram crescer, em paralelo, a figura do pai afetuoso e do companheiro amoroso, profundamente envolvido com a vida diária de família e a criação dos filhos. Assim é que nos casais contemporâneos as funções parentais estão mais equilibradas, distribuídas equitativamente entre os dois genitores, que dividem e compartilham entre si os deveres da educação e da manutenção da prole.

A Carta Magna por sua vez, também difunde um novo modelo de guarda, mais participativo para ambos os genitores, quando em seu art. 229, destaca que os pais tem o dever de oferecer educação, assistência e criar os filhos, favorecendo assim, uma conduta parental igualitária. Conforme entendimento de Grisard Filho (2013, p. 226):

Desse modo, salta aos olhos a clara opção do legislador constituinte por um modelo de relacionamento familiar que envolva e responsabilize ambos os pais, na mesma medida e na mesma intensidade, nos cuidados dos filhos. E, quando os pais sentem-se eficientes em sua capacidade de trocar afeto com seus filhos, saberão manter esse envolvimento após o divórcio.

Além de regular através do art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, como dever de ambos os cônjuges o sustento, a guarda e a educação dos filhos e pelo art. 1.634 do Código Civil, confirmar que independente da situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, compete a ambos os genitores. (ALMEIDA JÚNIOR, 2015, p. 22)

Neste contexto, Pedroso (2014, p. 77) verifica que:

O Código Civil de 2002 trouxe importantes alterações visando adaptar-se à evolução da sociedade e, dentre essas alterações introduzidas, o direito de família surgiu com ampla regulamentação dos aspectos essenciais, principalmente à luz dos princípios e normas constitucionais. As alterações preservam a coesão familiar e seus valores culturais, onde a família moderna se adequou à realidade social, e isso fez com que as necessidades da prole fossem de ligação entre os cônjuges ou companheiros e aos interesses da sociedade.

O legislador constituinte brasileiro, pretendendo priorizar o interesse do menor, trilhou um longo caminho de discussões diante das questões fáticas levantadas no direito, verificando a necessidade de evolução do instituto da guarda que não mais se adequava ao cenário contemporâneo, buscou instituir uma modalidade de guarda que preservasse o poder familiar e a convivência do filho com os genitores, após o desenlace matrimonial.

Fórmula encontrada para que os pais participem do crescimento, desenvolvimento, criação, educação e formação da criança, assumindo o seu papel de pai e de mãe, foi então o compartilhamento da guarda. (PEDROSO, 2014, p. 78-79)

Após a promulgação da Lei nº 13.058, em 22 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada torna-se regra no ordenamento jurídico brasileiro, dividindo opiniões a respeito de sua imposição. Segundo Dias (2015, p. 48):

O atual entendimento do STJ é de que a guarda compartilhada deve ser tida como regra, sem a necessidade de consenso dos pais, dividindo-se o tempo de convívio de forma equilibrada entre os genitores, possibilitando que ambos consigam exercer o poder familiar simultaneamente, independente da presença física. Desta forma, é possível garantir que ambos terão igualdade no exercício dos deveres e direitos, bem como, e o mais importante, garantirá aos filhos a possibilidade de ter a convivência e a assistência necessária para sua formação psicológica.

Com a inovação do novo instituto, surgem argumentações a favor e contra o novo modelo, verificando as vantagens e desvantagens da guarda compartilhada. Após a separação do casal, é comum ambos exercerem um regime dual do poder familiar, ou seja, de forma individual, já que deixaram de conviver. A vantagem da guarda compartilhada neste momento é a manutenção do regime igualitário, unindo na sua concretização os princípios da paternidade responsável, do melhor interesse da criança e da igualdade dos cônjuges. (MARQUES, 2009, p. 115)

Maria Berenice Dias (apud MARQUES, 2009, p. 115-116), contextualiza doutrinariamente esta significação:

Guarda conjunta ou compartilhada significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual. Para isso, é necessária a mudança de paradigmas, levando em conta as necessidades do compartilhamento entre os genitores da responsabilidade parental e das atividades cotidianas de cuidado, afeto e normas que ela implica.

O acolhimento gerado pela convivência e preocupação dos pais com os cuidados ao filho, através desta espécie de guarda, nutre o sentimento de afeto comumente visualizado nas famílias, fortalecendo o vínculo entre pais e filhos, propiciando desta forma, o desenvolvimento social, psicológico, moral e físico da criança. Diante desta realidade, Rosa (2015, p. 134) aconselha:

Assim como os cuidados básicos com a prole, é imprescindível que ambos os pais reconheçam sua importância no bom desenvolvimento dos filhos. A efetividade do direito de convivência, ainda que de forma impositiva, é, por certo, a garantia da afetividade a uma categoria a quem nosso ordenamento jurídico reserva proteção integral.

A jurisprudência, destaca também sua opinião através de decisões judiciais manifestando-se favorável ao compartilhamento da guarda compartilhada, conforme citam Brito e Gonsalves (2013, p. 302):

A rotina da guarda compartilhada – embora possa demandar uma maior organização por parte dos genitores e da própria criança – é a que melhor atende aos interesses da menor [...] Se não foi possível uma vida em comum entre os genitores, certo é que a criança não pode ser privada do convívio de ambos. (Proc. nº 0056122-21.2006.8.19.001 (2009.001.49783) – TJRJ).

As vantagens do compartilhamento da guarda trazem inúmeros benefícios aos filhos, bem como aos genitores, unindo a todos na persecução dos interesses em comum ao bem estar da estrutura familiar que irá vigorar após o divórcio. Para Grisard Filho (2013, p. 235-236):

Nesse novo paradigma pais e filhos não correm o risco de perder a intimidade e a ligação potencial. Ele é o plano mais útil de cuidado, e justiça, aos filhos do divórcio, enquanto equilibra a necessidade do menor de uma relação permanente e ininterrupta com seus dois genitores, trazendo como corolário a limitação dos conflitos parentais contínuos. Ele recompõe os embasamentos emocionais do menor, atenuando as marcas negativas de uma separação. Resulta em um maior compromisso dos pais nas vidas de seus filhos depois do divórcio.

Em relação aos benefícios emocionais dos filhos, por fim, Grisard Filho (2013, p. 236) alerta:

Ainda do ponto de vista dos filhos, diminui a angústia produzida pelo sentimento de perda do genitor que não detém a guarda tal como ocorre com frequência na guarda única. Ajuda-lhes a diminuir os sentimentos de rejeição e lhes proporciona a convivência com os papéis masculino e feminino, paterno e materno, livre de conflitos, facilitando o processo de socialização e identificação. 

Por outro lado, os pais não conseguirão êxito no dia a dia com os filhos em sua educação, criação, formação psicológica e moral, caso inexista consenso na aceitação da guarda compartilhada, dificultando e prejudicando ainda mais esta fase dolorosa na vida da criança. De acordo com pesquisa jurisprudencial realizada por Brito e Gonsalves (2013, p. 303), nota-se esse julgamento para com a lei que instituiu a guarda compartilhada, em relação a imposição da aplicação desta espécie, quando acontece a discordância entre os pais no tocante ao exercício da guarda da prole:

Neste tempo, faz-se irrelevante a previsão da Lei 11698/08, que alterou o artigo 1584 do CC/02, para dele constar, em seu artigo 2º, que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”, porquanto nem mesmo a determinação judicial no sentido de impor a guarda compartilhada às partes possibilita, no plano fático, o funcionamento desta espécie de guarda, atrelada inegavelmente a colaboração de ambos os genitores no desenvolvimento do infante ( Proc. nº 1.0525.08.146080-6/001(1) – TJMG).

Pode parecer normal e sensato da parte do magistrado também, não adotar este tipo de guarda logo após a separação do casal, tempo em que os genitores estão ainda ruminando os ressentimentos e mágoas adquiridas ao longo da convivência matrimonial, e que seja importante no primeiro momento, preservar a criança das desavenças que naturalmente ainda irão acontecer, beneficiando tanto aos pais, quanto aos filhos. Quando os ânimos se acalmarem, a guarda que pode ser revista a qualquer momento, poderá ser modificada em prol do melhor interesse da criança. Azambuja et al ([s.d.], 29-30) explica:

A separação conjugal conduz à reorganização da vida afetiva, social, profissional e sexual dos pais, modificando, às vezes, dramaticamente, a rede de convivência e apoio das crianças e dos adolescentes. Tais modificações podem, em alguns casos, alterar a relação dos pais com os filhos.

Sobre o mesmo assunto, Grisard Filho (2013, p. 237) leciona:

Pais em conflito constante, não cooperativos, sem diálogo, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivos aos filhos. Para essas famílias destroçadas, deve optar-se pela guarda única e deferi-la ao genitor menos contestador e mais disposto a dar ao outro o direito amplo de visitas.

O compartilhamento da guarda como regra, por ser um instituto recente, ainda não é muito utilizado, experimentando o preconceito até mesmo de muitos juízes que acreditam na premissa de que a mãe é mais preparada para cuidar e criar a prole, culminando inclusive, em questionamentos sobre sua aplicação e desempenho na prática. (MARQUES, 2009, p. 117)

Exemplificam Brito e Gonsalves (2013, p. 303): “Guarda compartilhada que se revela, desde sempre, como ineficaz e causadora de quantidade de problemas, especialmente em relação a crianças em fase de formação de sua personalidade (Proc. nº 2008.001.66120 – TJRJ)”. Estas autoras citam alguns impasses para a aplicação da guarda compartilhada, tais como: a ocorrência de litígio entre o ex casal; a inexistência de motivo e/ou conduta desabonadora do guardião; a mudança de rotina da criança; moradias distantes; crianças de tenra idade, conflitos no exercício da guarda compartilhada e ampliação de visitas no lugar da guarda compartilhada.

Nem sempre a guarda compartilhada é tratada como solução para o melhor interesse do menor e para a proteção integral deste, em alguns casos esta modalidade de guarda não é recomendada, justamente para preservar a criança das más influências que a convivência com o genitor infrator podem lhe proporcionar. Comprova Machado (2015, p. 25):

Oportuno relembrar que a guarda compartilhada deve ser aplicada somente quando atender ao superior interesse dos filhos, não sendo viável sua imediata adoção, por exemplo, nos casos de ocorrência de violência familiar contra os filhos por parte de um dos genitores; nos casos de alienação parental; nos casos de genitores usuários de drogas ou alcoólatras; nos casos de condutas dos genitores incompatíveis com a moralidade e o bem-estar físico ou emocional dos filhos; etc. 

Apesar das desvantagens elencadas, a consolidação da guarda compartilhada, nos casos concretos em que se permitam adotá-la, demonstra ser benéfica a relação entre pais e filhos, perpetuando os laços afetivos entre eles. Muitas vezes, para o sucesso da implementação e adaptação do compartilhamento da guarda, é essencial a mudança de mentalidade no processo de reestrutura familiar e na redefinição do exercício dos papéis parentais, não sendo capazes os próprios genitores de organizarem suas emoções de forma madura, no ato da beligerância, dependendo do apoio de mediação e dos diversos profissionais que atuam na área de família, como suporte na superação de seus próprios conflitos. (MACHADO, 2015, p. 25)

Igualmente, Rosa (2015, p. 137) apresenta a mediação como resolução:

Diante da potencialidade de consequências desastrosas de seus desdobramentos, a única forma de possibilitar um novo parâmetro para as disputas de guarda é com a adoção da mediação. Tal procedimento mostra-se um dever aos profissionais do Direito, Psicologia e Serviço Social que laboram nos litígios familiares para, de uma vez por todas, permitir a construção de novas alternativas aos atores da vida familiar.

Grisard Filho (2013, p. 282) conclui que:

Na medida em que a sociedade e os juízes aceitam que em caso de ruptura ambos os pais estão a priori habilitados à criação dos filhos, a guarda compartilhada, por certo, fomentará um melhor vínculo entre os componentes das famílias transformadas, fará justiça aos filhos de pais que não mais convivem, aumentando a responsabilidade parental.

Na realidade, a conscientização e o comprometimento de ambos os pais na atuação de seus deveres e responsabilidades, priorizando o filho em suas vidas, após o fim do casamento, trará a eficácia do compartilhamento da guarda. (MACHADO, 2015, p. 25) 

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Sobre o autor
Michelle da Ponte Ximenes Rufino

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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