A nova lei da guarda compartilhada: Lei nº 13.058/2014

Exibindo página 4 de 4

Resumo:


  • A guarda compartilhada no Brasil, estabelecida pela Lei nº 11.698/2008, visa reorganizar a estrutura familiar após a separação dos pais, mantendo a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres relacionados ao poder familiar dos filhos comuns.

  • Essa modalidade de guarda não implica necessariamente na alternância de lares, mas sim na corresponsabilidade dos pais pelas decisões e pelo bem-estar dos filhos, mesmo não vivendo sob o mesmo teto.

  • A Lei nº 13.058/2014 reforçou a aplicação da guarda compartilhada, mesmo sem acordo entre os pais, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor, sempre priorizando o melhor interesse da criança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 CONCLUSÃO 

A pesquisa realizada demonstra o grande desafio, que a sociedade brasileira deve enfrentar para a vivência real de uma lei que conduz à mudança de mentalidade e de paradigma, num país assolado pela pobreza em sentido abrangente, ou seja, na penúria cultural, intelectual, educacional, moral e ética, nutricional, financeira, emocional, enfim, padecendo de estrutura social, inviabilizadora de tal modificação para a adotar e construir um instituto que prima pela convivência sadia entre pais e filhos, enquanto membros de uma relação parental, demandando responsabilidades que devem ser assumidas pelos genitores para com a vida de um ser humano de direitos, em desenvolvimento de sua formação física, moral, social, educacional e psicológica.

As dificuldades esbarram ainda, no conflito subsistente que contorna o fim de um relacionamento conjugal, onde o casal cultiva ódio mútuo, envolvendo seus filhos na beligerância, como moeda de troca, para compensar sentimentos não correspondidos ou expectativas frustradas, impondo condições inclusive financeiras, provando imenso egoísmo, ao incluírem as crianças em suas disputas pessoais e as privarem de seu direito natural de ter pai e mãe.

A guarda compartilhada, foi entendida como a preservação do relacionamento e do convívio entre pais e filhos, que terão oportunidade de valorizar o afeto e o diálogo, em um novo formato familiar, onde o marido apesar de desfeita a relação conjugal, continua sendo o pai e a mulher continua sendo a mãe, ocupando e exercendo ambos o poder familiar, a guarda, as responsabilidades e os deveres inerentes à condição de pais na criação plena de seus filhos, com a consciente atuação de seus papéis, prestando assistência integral, disponibilizando tempo, atenção e amor para a criança, incluindo-a como parte de suas vidas. 


REFERÊNCIAS 

ALEXANDRE, Diuvani Tomazoni; VIEIRA, Mauro Luís. A influência da guarda exclusiva e compartilhada no relacionamento entre pais e filhos. Psicologia em Pesquisa, 2009. Disponível em: <http://www.ufjf.br/psicologiaempesquisa/files/2010/06/v3n2a05.pdf>. Acesso em: 04 maio 2016.  

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A nova roupagem da guarda compartilhada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

ANTONIAZZI, Adriane; DELL’AGLIO, Débora; BANDEIRA, Denise. O Conceito de Coping: uma revisão teórica. Rio Grande do Sul: Estudos de Psicologia, 1998. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/epsic/v3n2/a06v03n2>. Acesso em: 23 abr. 2016.

AZAMBUJA, Maria Regina Fay de et al. Guarda Compartilhada: A justiça pode ajudar os filhos a ter pai e mãe? Rio Grande do Sul: [s.n.], [s.d.]. Disponível em  <http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id625.htm >. Acesso em: 29 fev. 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 08 mar. 2016.

BRASIL. Governo Federal. Portal Brasil. 2015. Disponível em  <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/11/em-10-anos-taxa-de-divorcios-cresce-mais-de-160-no-pais>. Acesso em: 14 maio 2016.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 09 maio 2016.

BRASIL. Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm >. Acesso em: 08 mar. 2016.

BRASIL. Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm>. Acesso em: 08 mar. 2016.

BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 09 maio 2016.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em 09 maio 2016.

BRITO, Leila Maria Torraca; GONSALVES, Emmanuela Neves. Guarda Compartilhada: Alguns Argumentos e Conteúdos da Jurisprudência. Revista Direito GV. São Paulo, 2013. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322013000100011&lang=pt>. Acesso em: 11 abr. 2016. 

Convenção sobre os Direitos da Criança. Unicef Brasil, 1989. Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm>. Acesso em: 23 abr. 2016.

CREPALDI, Maria Aparecida et al. A participação do pai nos cuidados da criança, segundo a concepção de mães. Maringá: Psicologia em Estudo v.11, n.3, 2006. Disponível em < http://www.scielo.br/pdf/pe/v11n3/v11n3a13.pdf >. Acesso em: 11 maio 2016.

CUNICO, Sabrina Daiana; ARPINI, Dorian Mônica. Conjugalidade e parentalidade na perspectiva de mulheres chefes de família. Maringá: Psicologia em Estudo, v.19, n.4, 2014. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/pe/v19n4/1413-7372-pe-19-04-00693.pdf>. Acesso em: 11 maio 2016.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. Disponível em < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Criança/declaracao-dos-direitos-da-crianca.html>. Acesso em: 28 maio 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. vol. 5. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

FONTES, Simone Roberta. Lei nº. 11.698/08: a guarda compartilhada. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, 2008. Disponível em <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/108727/lei-n-11698-08-a-guarda-compartilhada-simone-roberta-fontes>. Acesso em: 12 abr. 2016.

FRIZZO, Giana; KREUTZ, Carla; SCHMIDT, Carlo; PICCININI, Cesar; BOSA, Cleonice. O Conceito de Coparentalidade e suas implicações para a pesquisa e para a clínica. São Paulo: Revista Brasileira de Crescimento e Desenvolvimento Humano v.15, n.3, dez. 2005. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-12822005000300010>. Acesso em: 23 abr. 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6: direito de família – 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

LAGO, Vivian de Medeiros; BANDEIRA, Denise Ruschel. A Psicologia e as Demandas Atuais do Direito de Família. Rio Grande do Sul: Psicologia, Ciência e Profissão, 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo,php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932009000200007&lang=pt>. Acesso em: 11 abr.2016.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários à Lei 13.058, de 22.12.2014 – Dita, nova lei da guarda compartilhada. Revista de Direito de Família e das Sucessões, vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MACHADO, Ricardo Bastos. Aspectos da nova guarda compartilhada (Lei nº 13.058, de 22.12.2014). Minas Gerais: Editora São Paulo, 2015.

MARQUES, Suzana Oliveira. Princípios do Direito de Família e Guarda dos Filhos.  Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

OLIVEIRA, Valéria Edith Carvalho de; SOALHEIRO, Luiza Helena Messias. Guarda Compartilhada: uma análise à luz do melhor interesse do menor. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, n.18, p. 181-186, 2012. Disponível em: <http://www.blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2013/04/D18-23.pdf >. Acesso em: 4 jun 2016

PEDROSO, Susana da Silva Rodrigues. A guarda compartilhada e a mediação como soluções para prevenir a alienação parental e garantir o direito à convivência familiar. Revista dos Tribunais Sul, vol. 4 e 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

ROCHA, Sheila Oliveira da. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro, 2009, 42 p. Monografia (Bacharelado em Direito). Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Veiga de Almeida, Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: <http://www.uva.br/sites/all/themes/uva/files/pdf/guarda-compartilhada.pdf>. Acesso em: 5 abr. 2016.

ROSA, Conrado Paulino da. Nova lei da guarda compartilhada. São Paulo: Saraiva, 2015.

SCHNEEBELI, Fernanda Cabral Ferreira; MENANDRO, Maria Cristina Smith. Com quem as crianças ficarão? Representações Sociais da guarda dos filhos após a separação conjugal. Espírito Santo: Psicologia & Sociedade, vol.26, nº 1, 2014. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822014000100019&lang=pt>. Acesso em: 9 maio 2016.

SILVA, Maria Lucia Cavalcanti de Mello e. A parentalidade no contexto da guarda compartilhada. 2008. 132p. Dissertação (Mestrado em Psicologia Clínica). Universidade Católica de Pernambuco, 2008. Disponível em: <http://www.docplayer.com.br/2780362-A-parentalidade-no-contexto-da -guarda-compartilhada, html>. Acesso em: 11 jun 2016.

SOLDÁ, A; MARTINS, P. A nova lei da guarda compartilhada e o princípio do melhor interesse da criança. [S.l.], 2010. Disponível em:  <http://www.unigran.br/revista_juridica/ed_anteriores/23/artigos/artigo08.pdf >. Acesso em: 31 maio 2016.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. vol. 6. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2015.


Notas

[1] O conceito de coping tem sido descrito como o conjunto das estratégias utilizadas pelas pessoas para adaptarem-se a circunstâncias adversas ou estressantes.

[2] A coparentalidade (coparenting) tem sido definida na literatura como um conceito que se refere à extensão na qual o pai e a mãe dividem a liderança e se apoiam nos seus papéis de "chefes" da família, ou seja, nos papéis parentais. Este conceito envolve tanto dimensões de cooperação como de antagonismo e as interações do grupo familiar oferecem oportunidade de observar se os pais apoiam ou se opõem à intervenção do outro componente do sistema parental para com a criança.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Michelle da Ponte Ximenes Rufino

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos