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O acúmulo de funções no Direito Brasileiro

08/09/2016 às 13:23
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Apesar da ausência de previsão legal, entende-se ser possível o acúmulo de funções por estipulação contratual entre o empregador e o empregado, sob algumas condições.

A relação de emprego é formalizada pelo contrato individual de trabalho, instrumento de livre estipulação que define as obrigações entre empregado e empregador. É recomendável que o contrato de trabalho delimite as funções que serão exercidas pelo empregado, pois, segundo o art. 456 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na ausência de estipulação expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

No dia a dia é possível, excepcionalmente, que o empregado exerça outras funções laborativas além das quais foi contratado, seja por: a) extrema necessidade do empregador; ou b) pela própria natureza dos serviços prestados. Porém, poderá configurar-se o acúmulo de funções quando as atividades exercidas não são compatíveis com aquela para a qual o empregado foi contratado.

Diferente do desvio de função, prática repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência trabalhista, em que o empregador delega ao empregado o exercício exclusivo de funções completamente distintas daquelas pelas quais fora contratado[1] (na maioria dos casos, mais bem qualificadas e remuneradas), no acúmulo de funções, o empregador delega ao empregado a execução de novas atribuições, simultânea e cumulativamente àquelas que já executava normalmente. Ainda, o acúmulo de funções não está previsto expressamente nas leis trabalhistas, exceto nos casos específicos da Lei 3.207/57 e 6.615/78, que dispõem sobre a regulamentação das profissões de vendedores e radialistas. 

Em decisões recentes, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST, 4ª Turma - Recurso de Revista nº 1667-33.2012.5.09.0678) e do Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região (TRT 3ª Região, 3ª Turma – Recurso Ordinário nº 0010530-79.2014.5.03.0029) tem se firmado no sentido de que, em casos de acúmulo de funções, é devido ao empregado uma remuneração adicional em razão da prestação complementar de serviços, comumente denominada de “plus salarial”.

Não há definição quanto à natureza jurídica desta diferença salarial, mas prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que seria um adicional[2], integrando o salário no período de sua percepção e gerando reflexos trabalhistas, incidindo no cálculo de 13º salário, 1/3 de férias, aviso-prévio e outros[3].

Sendo caracterizado como adicional, o “plus salarial” por acúmulo de funções poderá ser suprimido caso o empregado deixe de executar cumulativamente outras funções, pois desaparecerá a causa que justifica sua percepção[4].

Portanto, apesar da ausência de previsão legal, entende-se ser possível o acúmulo de funções por estipulação contratual entre o empregador e o empregado, considerando ser esta uma alteração lícita no contrato de trabalho, desde que não gere prejuízos a este último e não ultrapasse a jornada de trabalho máxima definida pela Constituição de 1988, sendo-lhe devido o pagamento de uma diferença salarial. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTR, 2006, 2ª Ed.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452/1943. Consolidação das Leis do Trabalho. 1943.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTR, 2014, 13ª Ed.


Notas

[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora  LTR, 2006., 2ª Ed. Pág. 804.

[2]DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTR, 2014, 13ª Ed. Págs. 790 - 791.

[3]DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTR, 2014.  13ª Ed. Pág. 790.

[4] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTR, 2014.  13ª Ed. Pág. 790.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDREY, Petterson. O acúmulo de funções no Direito Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4817, 8 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50999. Acesso em: 2 nov. 2024.

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