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O indivíduo e o seu julgamento social, sob o enfoque jurídico do filme “A caça”

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O presente artigo tem como objetivo analisar acerca da pedofilia a partir das questões levantadas pelo filme “A Caça”, onde é retratado o falso caso de abuso sexual infantil, e suas consequências para o meio de convivência dos envolvidos.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar acerca da pedofilia a partir das questões levantadas pelo filme “A Caça”, onde é retratado o falso caso de abuso sexual infantil, e suas consequências para o meio de convivência dos envolvidos. O tema discutido é relevante para a sociedade de modo que expõe a situação vivida pela criança e pelo adulto, mostrando as dificuldades e obstáculos que se possa enfrentar dentro da situação a fim de que se possa ser analisado e entender tais circunstancias, também através deste estudo é possível conhecer um pouco mais sobre a violência e seu contexto histórico, a legislação entre outras características da mesma, além de sua grande repercussão no meio social.

Palavras-chave:

Pedofilia; Violência; Abuso sexual infantil.

1. Introdução

O filme em questão consiste em uma das melhores obras cinematográficas quanto ao papel punitivo/vingativo da sociedade frente a um possível crime de repercussão e a necessidade de se descobrir o culpado de tal crime.

Esse estudo tem por objetivo analisar de forma mais clara e aprofundada os efeitos sociais causados especificamente na questão da pedofilia, e como consequência o reconhecimento da necessidade de punição da sociedade ao acusado, a qual resulta em transtornos sociais e psicológicos envolvendo a “vítima”, ao “acusado” e própria coletividade.

O filme “A caça”, produzido por Thomas Vinterberg, aborda de maneira lúcida e fática a visão de como os papéis de caça e de caçador se desenrolam de maneira que a sociedade deseja a punição sem sequer ter certeza de que um crime ocorreu, no caso um possível crime de pedofilia.

A pedofilia vem se mostrando cada vez mais aparente e preocupante ao corpo social, pois é notório a existência de tal desvio comportamental na humanidade. Atualmente, este desvio gera um grande alarme na sociedade devido aos altos índices de agressões sexuais cometidos por adultos contra os menores ainda em sua fase púbere plenamente divulgados nos meios sociais, e que nos causa grande repulsa, até porque as famílias passam a se colocar no papel da vítima e a exigir por parte das autoridades investigativas e jurídicas que apliquem com rigor uma severa pena ao autor do delito.

Daí a necessidade de se ter cuidado nas investigações para que a sociedade “caçadora” não cometa um erro de julgamento e acabe por condenar uma “caça” que não praticou o crime previsto nas legislações modernas com a titulação de “pedofilia”.

A pedofilia é um crime tão bárbaro que a simples sugestão da existência faz com que ocorre uma avalanche de acontecimentos irreversíveis ao lar da “vítima” e dos acusados de cometimento de tal crime.

Assim, é necessário termos o conhecimento do que é a pedofilia, do ponto de vista médico e de acordo com a Organização Mundial de Saúde, daí advém os seus efeitos legais, tanto pátrios como adotando a analogia de outros países de como este fenômeno ocorre e qual a sua origem histórica.

2. O contexto do filme

Protagonizada por Lucas (Mads Milkkelsen), um professor do jardim de infância que acaba de ser demitido do seu antigo emprego de professor do ensino médio, divorciado e lutando pela guarda do seu filho adolescente, mesmo com todos esses problemas é adorado por todos na comunidade e tem uma relação boa e saudável com seus alunos. Porém, uma de suas alunas, Klara (Annika Wedderkopp), filha do seu melhor amigo, encantada com a forma que Lucas lhe trata, com carinho e atenção, acaba por se apaixonar pela figura do professor, uma paixão infantil, que alimenta seus desejos e faz com que o dê presentes e queira beija-lo, com isso Lucas se afasta e a menina não gosta da rejeição.

Frustrada, Klara revela a diretora que odeia Lucas e que ele tentou lhe mostrar sua genitália. No entanto, o que ocorreu foi que a menina viu o seu irmão com material pornográfico e associou a “coisa errada” e ofensiva.

A diretora horrorizada interroga a menina juntamente com o psicólogo e erroneamente com suas perguntas induz Klara a dar forma ao ato inventivo da agressão cometida pelo professor.

A história acaba tomando proporção maior do que esperada pela garotinha, que a esta altura não sabe mais diferenciar a realidade de suas invenções, acaba por desencadear sob as outras crianças a mesma história com detalhes mirabolantes.

Todos passam a acreditar inteiramente na menina, tornando-se uma verdadeira caça a Lucas. Em determinado momento Klara fala para a mãe que tudo não passava de uma invenção, que Lucas não havia feito nada, mas a mãe viu isso apenas como uma consequência do ato, a negação da vitima, e levou adiante sua acusação.

 O fim da sua amizade com o pai da menina, a hostilidade dos amigos, a namorada que o deixa e o filho que é atingido pela raiva e se torna alvo de agressividade, o professor ainda é mais uma vez vítima da violência quando sua cachorra, Fanny, é morta como sinal de raiva e repudio das pessoas a essa situação.

Tempo depois Klara pede desculpa a Lucas por ter mentido e inventado essa situação, ao tempo que seu pai ouve e tem a prova da inocência do amigo. Com as tensões diminuídas Lucas reata com sua namorada e seu filho entra para o clube de caça local.

O final é épico, durante uma caçada alguém da comunidade, escondido, atira em uma árvore próxima a Lucas, o que é entendido que ele nunca será totalmente inocentado, as marcas que a mentira causou sempre serão lembradas.

  

3. A pedofilia em seu contexto histórico

Ao analisar que a razão da atração por menores de idade ainda é desconhecida por nossa ciência começaremos nosso estudo partindo da palavra grega paidofilia, onde “paidós” remete a criança, e “philia” referindo-se a amor, amizade, reflete a ideia de amor por crianças, ou, aquele que gosta de crianças[1].

O termo pedofilia foi utilizado pela primeira vez pelo médico e sexólogo alemão Richard Krafft que o definiu em sua obra “Phisychopatia Sexualis” como perversão psicossexual[2].

Na Grécia Antiga[3], o significado do termo usado não possuía definição de conteúdo obsceno, era normal a relação sexual entre homens e meninos, já que as mulheres eram vistas apenas como meio de reprodução. Assim, a relação era tida como conteúdo pedagógico de preparação e inserção do rapaz na sociedade para que este pudesse gozar de seus direitos e deveres de cidadão. Atos pederastas eram vistos como necessário ao desenvolvimento do jovem, considerando-se normal, como citado acima, a iniciação sexual com homens mais velhos, ou inclusive, pessoas do mesmo sexo. Tais práticas na Grécia Antiga eram vistos e aceitos como cerimônias religiosas, pedagógicas e de magia. Ainda na Grécia Antiga quanto na Roma Antiga a prática de coito anal entre alunos e professores também era considerada algo normal, visto que, também havia prostibulo onde meninos escravos serviam para satisfação sexual de adultos.

Desta época pode também ser explicada por meio das palavras da estudiosa Christiane Sanderson[4] como no trecho a seguir:

[...] as filhas eram comumente estupradas. Garotas da Grécia e de Roma raramente possuíam um hímem intacto. Filho eram também invariavelmente sujeitos a abusos sexuais e estupros, sendo entregues a homens mais velhos a partir dos 7 anos de idade até a puberdade (que naquela época ocorria bem mais tarde, em torno dos 21 anos), e não apenas na adolescência, como se costuma acreditar. Tanto Petrônio quanto Tibério relatam o abuso sexual em crianças para a escravidão sexual e bordeis de crianças ou crianças do sexo masculino que ganham a vida como garotos de aluguel.

Mas através do tempo, com o desenvolvimento da humanidade, tais práticas passam a ser vista com outros olhos e menos comuns, como por exemplo[5];

Em Atenas onde o lendário Rei Cecrope teria proibida tal prática, e antes disso na China com o imperador Fu-Hi. (...) Mais tarde no século XIX Engels manifestava-se contra a liberdade sexual, declarando que na Grécia Antiga, os homens se entregavam a pederastia e outras práticas, na época deploráveis e castigados pelos “deuses”.

Diante exposto, é evidente que a sociedade com o tempo passou a ver estas crianças com características de fato infantis e tendo a reprimir a pedofilia, ligando-se os pais mais emocionalmente aos filhos, consequentemente os conceitos acerca da infância e da educação também modificaram. Atendendo uma nova e coerente perspectiva, sucessivos tratados começaram a ser elaborados e culminaram com a aprovação da ONU em 1984, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança[6], obrigando em seu artigo 34 que os estados devem a adotar as medidas que protejam a infância e adolescência do abuso, ameaça ou lesão a sua integridade sexual. 

4. A pedofilia na era contemporânea e para a psicanálise

Atualmente, a pedofilia popularmente é tida como um ato, ou como os meios de comunicação designam, ou conduta de qualquer pessoa, na maior parte, homens que praticam sexo ou qualquer ato libidinoso com crianças menores de idade[7].

Do ponto de vista da ciência médica, pedofilia é classificada como um transtorno psiquiátrico da preferencia sexual, uma afecção mental e comportamental que consiste em preferencia sexual por crianças, que se trate de meninos ou meninas pré-púberes[8] ou no início da puberdade[9].

Já para a psiquiatria, pedofilia é uma parafilia em que o objeto de desejo são crianças impúberes[10].

Nas palavras de Felipe e Prestes[11] a pedofilia é:

Uma preferência sexual por crianças, usualmente de idade pré-púbere ou no início da puberdade. Alguns pedófilos são atraídos apenas por meninas, outros apenas por meninos e outros ainda estão interessados em ambos os sexos. A pedofilia raramente é identificada em mulheres.

Não podemos deixar de mencionar o pai da psicanálise Sigmund Freud[12], que afirmou que: “em certos casos de desenvolvimento anormal (perversões sexuais) um ou outro desses interesses ou ações infantis torna-se a principal fonte de gratificação sexual adulta”; desta maneira, para ele, o indivíduo pedófilo (aquele que sofre da perversão sexual denominada pedofilia) identifica-se com seu pequeno companheiro e faz à criança o que ele próprio gostaria de experimentar.

Ernst Seelig[13] reforça que pedófilos são homens de idade média com estrutura psicopática infantil ou neurótica sexual que preferem brincadeiras sexuais com crianças à conquista de uma mulher adulta.

Desta análise fica a noção de que o pedófilo vivencia a fase das descobertas sexuais, inerentes de uma criança e passa a se ver de fato como uma, satisfazendo suas curiosidades relacionadas à sexualidade com a criança, algo que é tido como normal na pré-puberdade e puberdade[14].

A anormalidade é tanta que Sigmund Freud[15] afirma ser a pedofilia a “perversão dos fracos e impotentes”, com muita propriedade, pois, as ações por eles praticadas são de caráter masturbartório e exibicionista, com tendências narcisistas.

            Delton Croce e Delton Croce Júnior[16] afirmam que:

[...] Os pedófilos são indivíduos com características de violadores, com distúrbios de juízo, amiúde incluídos nos padrões psiquiátricos “esquizo-adaptativos”. O tratamento dessa modalidade de desvio sexual é psicanalítico ou psicoterápico com orientação analítica. O homossexual verdadeiro raramente pratica a pedofilia, ela ocorre mais entre bissexuais adultos.

            Todavia, tal desvio comportamental não é regra, Sigmund Freud[17], em seus “Três Ensaios Sobre a Sexualidade”, relata:

Só excepcionalmente as crianças são objetos sexuais exclusivos; em geral, passam a desempenhar esse papel quando um indivíduo covarde ou impotente presta-se a usá-las como substituto, ou quando uma pulsão urgente (impreterível) não pode apropriar-se no momento, de nenhum objeto mais adequado.

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Para Sigmund Freud[18], o indivíduo abusador esporádico de crianças, que o faz pela facilidade e pela pouca resistência que os pequenos oferecem é considerado pervertido, o que sugere a existência de dois tipos de pedófilos: o oportuno e o estruturado. O oportuno é o que age diante da oportunidade que lhe surge. Já o estruturado é o que de fato se organiza para atingir o seu anseio perverso.

Para Fani Hisgail[19]

a pedofilia representa uma perversão sexual que envolve fantasias sexuais da primeira infância abrigadas no complexo de Édipo, período de intensa ambivalência das crianças com os pais. O ato pedófilo caracteriza-se pela atitude de desafiar a lei simbólica da interdição do incesto. O adulto seduz e impõe um tipo de ligação, na tentativa de mascarar o abuso sexual. (...) Sem defesa, a criança reage até onde podemas, uma vez submetida ao gozo do pedófilo, cumpre a fantasia inconsciente da cena primária, isto é, da participação sexual da criança na relação dos pais.

Contribuindo para a análise deste desvio de conduta, a Organização Mundial e Saúde[20] estabelece que a pedofilia é uma preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes. E este é o paradigma legal que regula nossa legislação.

5. A pedofilia em nossa legislação

A legislação só enquadrou a pedofilia como crime somente a partir do século XIX, em que pese que o desvio de conduta sempre ter existido.

No entanto, após a criminalização da conduta, as denúncias passaram a ser crescentes, as pessoas passaram a compartilhar suas histórias de abusos cometidos em sua infância, como exemplo podemos citar os recentes casos de Cláudia Alencar, Cláudia Jimenez, Dr. Rey, Helen Mirren, José de Abreu, Letícia Sabatella, Madonna, Monique Evans, Pamela Anderson, Pitty etc[21].

 É natural a grande repercussão de assuntos graves como este porque nossa sociedade tem a imagem de crianças como sinônimo de pureza e que necessita de proteção e de que alguém que macule tal imagem merece ser adequadamente punido.

No Brasil a Constituição Federal, em seu § 4º, do artigo 227[22] prevê:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Deste marco em diante, nossa legislação deu grande ênfase a proteção da criança e do adolescente com o Estatuto da Criança e do Adolescente[23], Lei Federal n.º 8.069/1990, com alterações provenientes da Lei Federal n.º 11.829/2008[24], adquire-se uma grande proteção jurídica, senão vejamos:

Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

(...)

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 

§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. 

Avançando na legislação protetiva temos nosso Código Penal[25], modificado pela Lei Federal n.º 12.015/2009[26], nos traz várias repercussões na prática da pedofilia, inclusive se fez constar um capítulo próprio dos crimes sexuais contra vulnerável:

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

Estupro de vulnerável 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o  Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Corrupção de menores 

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Visualizamos assim a condenação por parte da nossa sociedade e legislação de todos os atos praticados contra os vulneráveis.

6. A análise analógica da pedofilia

            Condicionadas por sociedades arcaicas, antigas, de costumes ultrapassados, leis religiosas e com a pobreza, crianças são abusadas em todo mundo. Mas grande parte tem como via o casamento forçado para encobrir o ato[27].

Casamento com crianças menores acontecem em todo mundo, porém são mais comuns no Sul da Ásia e em Zonas da África Subsariana[28], onde os pais acreditam estar protegendo suas filhas as casando com homens de condição social superior à deles, tendo em vista que a pobreza se torna um dos principais motivos do casamento infantil nesta área, pois representa que a família da noiva tenha menos uma boca para alimentar. Por outro lado, também nesta região, estupradores não são punidos desde que casem com suas vítimas violadas.

O jornalista Carlos Reis[29] notícia que este problema chegou a Europa:

Na Europa, os casamentos forçados entre imigrantes estão na <<moda>>, dado que o casamento representa uma possibilidade legal de imigração. São frequentes os relatos de jovens muçulmanos de ambos os sexos que subitamente se encontram no estado civil de casados no território da União Europeia ou após umas férias no seu país de origem, sendo muito ténue a barreira entre um casamento <<forçado>> e um casamento <<combinado>>. O casamento forçado, que também constitui uma expressão da recusa de integração, é uma prática mais comum do que se suponha no território da União Europeia e já suscitou polêmica após o líder espiritual da Arábia Saudita Mufti Abdul Aziz Al-Ashaikn, defender que <<as meninas de dez ou doze anos estão aptas a casar e quem pensa que são demasiados jovens está a ser injusto para com elas>>, numa clara violação dos direitos da criança.

Partindo para a cultura do Islamismo[30], não existe idade limite para o casamento sob o Islão. O que para nós é pedofilia, lá é aceito normalmente e permitido por lei, seguindo a tradição de Maomé, que é exemplo da prática, que se casou com Aisha de apenas seis anos de idade e consumou seu casamento quando ela tinha nove anos de idade, como também se segue o Alcorão que legitima o contrato de casamento com crianças de até um ano de idade, embora não signifique que a criança esteja pronta para iniciar a vida sexual, casam-se e mais na frente é consumado o ato sexual. O único guardião que poderá impor o casamento é o pai de uma noiva virgem, ou o pai de seu pai, sem o seu consentimento, embora seja recomendado pedir a permissão dela se esta já tiver chegado a puberdade.

São poucas as crianças árabes que tem o discernimento completo a se recusam a esta série de atos, ou a coragem de pedir o divórcio e voltar a sua vida normal. Um caso que ficou conhecido foi o da Nujood Ali[31], menina do Iêmen situado no continente Asiático, casada pelo pai com um homem mais de vinte anos mais velho que ela. A menina de dez anos, como poucas, teve a iniciativa e coragem de se refugiar no Juizado e pedir o divorcio, assunto bastante comentado no mundo, fugindo de algo do normal para aquela sociedade de preceitos desiguais.

7. As falsas acusações e a repercussão negativa na vida do acusado injustamente

A falsa acusação de abuso sexual infantil tem passado despercebida atualmente devido ao grande impacto causado na sociedade, onde o foco maior é a vítima e não o “agressor” ou sua motivação de crime.

Assim, ao se levantar a hipótese de pedofilia a sociedade em peso deseja que se condene imediatamente alguém pela prática do delito, presumindo-se a existência do delito, pois para a sociedade a criança é pura e não “inventaria” o fato “ocorrido”. Entretanto, nem sempre o fato narrado realmente ocorre e a reparação do dano causado a imagem do acusado não tem a mesma repercussão da notícia que “o condenou”.

No Brasil, com o surgimento da Lei Federal nº 12.318/2010[32], que dispõe sobre atos de alienação parental, ganha repercussão as acusações fraudulentas de crianças vítimas de um dos genitores que pedem para as mesmas mentirem na intenção de denegrir a imagem do outro genitor, inclusive na intenção de afastar o genitor acusado injustamente do convívio do filho.

No filme em questão é perceptível o modo que as pessoas reagem, não muito diferente da vida real, diante da situação vivida por Lucas, as falsas acusações montam um cenário destrutivo e desencadeiam reações.

O equívoco da mídia é classificar todos de forma indiscriminada como pedófilos, aumentando ainda mais o desprezo da sociedade pelo caso, que não tolera denegrir uma criança “pura”. Apenas como exemplo podemos citar o “Caso da Escola Base”[33].

Temos que ter o cuidado atualmente com tais questionamentos, haja vista que na sociedade contemporânea, vulgo da “informação” e “tecnologia”, tudo está mais acessível e ao poder de todos, inclusive das crianças.

O amadurecimento precoce é inegável, sentimentos são aflorados mais cedo, o ciúme, o desejo, mesmo sem saber o que ele realmente é ou suas consequências.

7.1. As falsas acusações reais de casos de pedofilia

Um caso que ficou internacionalmente conhecido foi o da Escola de Educação Infantil Base[34], da cidade de São Paulo/SP, em março de 1994. Mães notaram um estranho comportamento de seus filhos, os quais eram alunos da escola, e se dirigiram a delegacia da cidade para denunciar injustamente os proprietários da escola e mais quatro funcionários de abusar sexualmente das crianças dentro da escola.

Bastou a publicidade da possível ocorrência deste crime para gerar uma reviravolta e uma onda de ódio e repudio contra os acusados, os quais tiveram as suas vidas destruídas, até porque logo no início da investigação foi decretada a prisão de todos os acusados. Para a sociedade leiga foi o que bastou para destruírem a escola e a residência dos envolvidos, bem como se ameaçasse a vida dos “culpados”.

Com o transcorrer do tempo a mídia passava informações parciais e não comprovadas. O Jornal Nacional chegou a sugerir o consumo de drogas e a transmissão do vírus da AIDS. Já a Folha da Tarde noticiava que a perua, o meio de transporte utilizado pelos alunos, levava as crianças para a orgia.

No momento em que as primeiras provas de que os acusados eram inocentes começaram a surgir o delegado foi afastado do caso.

A perícia do Instituo Legal de Medicina chegou a um resultado inconclusivo. Afirmou que as cicatrizes verificadas no corpo das crianças poderiam ser tanto do abuso sexual quanto de uma diarreia forte.

A este tempo, uma das mães em tela afirmou que seu filho sofria de constipação intestinal.

Diante do acontecido, a situação dos indiciados passou a ser revertida e começaram a surgir novas provas da inocência dos seis acusados, o que fez com que os mesmos fossem declarados inocentes.

Aos poucos e discretamente os jornais começaram a se retratar com as agora vítimas da mídia, porém nada era suficiente para consertar os danos causados aos donos e funcionários da escola.

Em 2012, a Rede Globo foi condenada a pagar um milhão e trezentos e cinquenta mil reais à título de reparação dos danos morais sofridos pelos donos e pelo motorista da Escola Base de São Paulo. Pela decisão, Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada e Maurício Monteiro de Alvarenga devem receber, cada um, o equivalente a quatrocentos e cinquenta mil reais.

Notemos que o valor é insignificante perto dos danos sofridos pelos acusados.

É muito comum acontecer denuncias falsas de abuso sexual contra crianças e adolescentes.

Em um levantamento realizado pela psicóloga do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Glícia de Barbosa de Mattos Brazil[35], 80% das denúncias são falsas. Na maioria dos casos a mãe denuncia o pai para restringir as visitas. O adulto aos poucos convence a criança que de fato a agressão aconteceu.

No entanto, houve existem técnicas adequadas para que a mentira seja descoberta, a análise psicossocial é um processo que dura cerca de dois meses e envolve de cinco a oito entrevistas.

É importante lembrar que o caluniador poderá ser processado e a criança deve ser protegida e não punida.

No caso da Escola Base houve como forma de punição da mídia e do Estado, as diversas indenizações pagas as vítimas amenizam os danos sofridos, mas nunca apagarão o que estas pessoas passaram.    

Conclusão

Este estudo evidenciou a questão da pedofilia como uma conduta normal na Idade Antiga, mas deplorável e grotesca em nossa sociedade atual, e, por mais que tentemos coibir tal conduta temos a noção que este crime ainda é muito praticado nos dias de hoje.

O trauma sofrido pela criança e por sua família é irreparável e brutal, pois ao cometer tal ato nunca a criança e a sua família poderão dignamente ter este dano reparado, pois o dano moral sofrido nunca será apagado no seio familiar.

Assim, é evidente que toda a sociedade almeja uma condenação rápida e severa aos infratores, para aqueles seres que cometem este tipo de crime bárbaro, mas não podemos fazer com que a pressa na condenação atrapalhe as investigações.

Não podemos esquecer os casos em que a presa fez com que pessoas inocentes sofressem barbaridades da sociedade e, mais uma vez, tal abalo psicológico, a aqueles que são indiciados injustamente, também não tem reparação, suas vidas são destruídas completamente e nunca mais serão as mesmas, as nuvens da suspeita irão persegui-los eternamente, justamente o que o filme “A caça” nos mostrou.

A sociedade até que perdoa, mas sempre ficará de olho em qualquer conduta dos indiciados. Qualquer mínimo deslize e a sociedade mais uma vez irá reprimir severamente tais pessoas, até como forma de se alto desculpar, pois haverá indivíduos que irão indagar, “bem que sempre desconfiei”.

Lembremos que não devemos condenar alguém sem que este se defenda.

O Direito Penal sabiamente defende que só se pode condenar alguém na mais absoluta certeza da prática da autoria e do crime, ausentes as excludentes de ilicitude. Nós como operadores do Direito devemos dar o exemplo e exigir a simples aplicação deste princípio.

Recordemos a máxima de que até os culpados merecem um julgamento justo, devemos defender as prerrogativas na intenção de nunca se culpar alguém indevidamente, pois ao realizarmos isso não estaremos sendo justos e tão pouco existe reparação do dano causado, tendo em vista que a vida das pessoas acusadas injustamente nunca mais será a mesma.

Com o conhecimento que temos, demos ter a responsabilidade de orientar que nos rodeia para evitar novas “vítimas” acusadas injustamente por aquilo que nunca fizeram.

Referências

AULETE DIGITAL. Pré-Púbere. Disponível em: <http://www.aulete.com.br/pr%C3%A9-p%C3%BAbere>. Acesso em 06 de jul. de 2016.

BRASIL. Código Penal. Decreto Lei nº 2.848 de 1940, de 07 de dezembro de 1940. Brasil, DF: Senado Federal, 1940.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Brasil, DF: Senado Federal, 1990.

BRASIL. Lei Federal nº 11.829, de 25 de novembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm>. Acesso em 06 de jul. de 2016.

BRASIL. Lei Federal nº 12.015, de 07 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2>. Acesso em 06 de jul. de 2016.

BRASIL. Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em 06 de jul. de 2016.

CROCE, Delton; CROCE JR, Delton. Manual de medicina legal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DE OLIVEIRA, Raphael Fernandes. Aspectos jurídicos, sociais e a repressão da pornografia infanto-juvenil na internet. Disponível em: <http://repositorio.ucb.br/jspui/bitstream/10869/4146/1/Raphael%20Fernandes%20de%20Oliveira.pdf>. Acesso em 26 de jul. de 2016.

KAFIR. Khadija.  Aisha: A noiva criança de Maomé. Disponível em: <http://www.exmuculmanos.com/aisha-a-noiva-crianca-de-maome/>. Acesso em 26 de jul. de 2016.

KRAFT-EBING, Richard Von. Psycopathia Sexualis. São Paulo: Martins Fortes, 2001.

LIMA, Antônio Henrique Maia. Pedofilia: concepções psicanalíticas sob uma perspectiva freudiana. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13554&revista_caderno=3>. Acesso em 06 de jul. de 2016.

NOGUEIRA, Marcelo de Almeida. Assédio Sexualcontribuições da psicanálise. 2010. 40 fl. Dissertação (Mestrado em Psicanálise, Saúde e Sociedade) – Universidade Veiga de Almeida, Rio de Janeiro, 2010.

PRAGMATISMO POLÍTICO. Caso Escola Base: Rede Globo é condenada a pagar R$ 1,35 milhão. Disponível em: <http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/12/caso-escola-base-rede-globo-e-condenada-pagar-r-135-milhao.html>. Acesso em 26 de jul. de 2016.

R7 ENTRETERIMENTO. Celebridades revelam histórias dramáticas de abuso sexual na infância. Disponível em: <http://entretenimento.r7.com/famosos-e-tv/fotos/celebridades-revelam-historias-dramaticas-de-abuso-sexual-na-infancia-29102015#!/foto/1>. Acesso em 06 de jul. de 2016.

REIS, CARLOS.  Casamentos forçados: Noivas crianças. Disponível em: <http://www.alem-mar.org/cgi-bin/quickregister/scripts/redirect.cgi?redirect=EFklElFE AlRUCyQiqY>. Acesso em 26 de jul. de 2016.

SANDERSON, Christiane. Abuso Sexual em Crianças: Fortalecendo Pais e Professores Para Proteger Crianças de Abusos Sexuais. São Paulo: M. Books do Brasil, 2005.

SEELIG, Ernst. Manual de Criminologia. Coimbra: Coimbra, 1957.

SONENREICH, Carol; ESTEVÃO, Giordano; SILVA, Luis de M. Altenfelder. Introdução às psicoterapias. São Paulo: Atheneu, 2000.

TRINDADE, Jorge; BREIER, Ricardo. PedofiliaAspectos psicológicos e penais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

UNICEF. Convenção sobre os direitos da criança. Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm>. Acesso em 26 de jul. de 2016.

WIKIPEDIA. Grécia Antiga. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Gr%C3%A9cia_Antiga>. Acesso em 06 de jul. de 2016.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Ana Valéria Cabral e Silva

Acadêmica de Direito da Facesf.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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