Com o advento da Lei Complementar nº 123/2006, surge no cenário nacional o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), a qual revoga a Lei nº 9.841/99.
Com o intuito de beneficiar a microempresa e a EPP em relação ao acesso ao Judiciário, consoante o disposto no art. 74 da LC, aquelas passam a ter legitimidade ativa no Juizado Especial Cível, in verbis:
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Assim, a nova redação do parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, introduzida pela Lei nº 12.126/2009, passa a conferir legitimidade ativa à microempresa e à EPP.
A DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE é extraída da Lei Complementar nº 123, nos seguintes termos:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Segue-se a definição, os requisitos necessários ao preenchimento das condições que asseguram a qualificação de microempresa e empresa de pequeno porte, e a consequente legitimação oriunda do art. 8º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei dos Juizados. Nesse sentido, veja-se o ENUNCIADO do FONAJE:
ENUNCIADO 135 (substitui o ENUNCIADO 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010) Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Dentre a documentação necessária para que a microempresa esteja habilitada a ingressar no Juizado Especial como autora, relaciona-se o que se segue:
As três últimas declarações anuais do IMPOSTO DE RENDA ou SIMPLES;
Certidão da JUCERJA ou, se for o caso, certidão de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, comprovando a condição de microempresa;
Certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ – Ministério da Fazenda;
Certidão Negativa do ISS – Fazenda Municipal;
Certidão Negativa do ICMS – Fazenda Estadual;
Certidão de Regularidade com o FGTS – CEF
Certidão Negativa dos Tributos Federais e Dívida Ativa da União – Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal;
Certidão Negativa dos Débitos relativos às contribuições Previdenciárias e às de terceiros - Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal;
Ultrapassada a fase conceitual, temos que conformar a legitimidade da ME e EPP ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/95.
Na condição de parte autora, deve ser observada a previsão de que o não comparecimento do autor implica extinção do processo, sem julgamento do mérito, e a condenação em custas processuais, caso a ausência não seja justificada (art.51, I c/c §2º da Lei nº 9.099/95).
Por outro lado, tem-se que a pessoa jurídica far-se-á representar ativa e passivamente por quem seu estatuto designar, ou, na falta de designação, por seu diretor, conforme dispõe o art. 75, VIII, do CPC.
Desta forma, ME ou EPP, quando autoras da ação, não se fazem representar por prepostos, e, sim, por sócios com poderes para tal, ou diretores, quando for o caso. Transcreve-se o seguinte ENUNCIADO do FONAJE:
ENUNCIADO 141 (ALTERA o ENUNCIADO 110) - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010).
A representação por preposto só é cabível quando a pessoa jurídica figura no polo passivo da demanda, nos exatos termos do art. 9º, §4º, da Lei dos Juizados, in verbis:
"Art. 9º ( ... ).
§ 4º “O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício."
Assegurada a legitimidade de parte à ME e à EPP para propor ação no Juizado Especial, também lhes é conferido o direito de deduzir pretensão na via do pedido contraposto.
O procedimento da Lei dos Juizados introduz o pedido contraposto no art. 31, e torna lícito ao réu deduzir pretensão, desde que fundamentada nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Desta forma, o réu assume a posição de autor, à medida que irá obter uma decisão judicial em relação ao pedido formulado no pedido contraposto.
A questão a ser abordada desafia a legitimidade conferida à microempresa e à empresa de pequeno porte, quando formulado o pedido contraposto, ante a ausência do responsável legal destas, conforme os atos constitutivos.
A presença do preposto, na audiência de instrução e julgamento, não seria bastante para legitimar a pretensão deduzida pelo réu, no pedido contraposto.
Ao assumir a condição de autor, por ter formulado pedido contraposto, o réu atrai as imposições legais para propor ação no juizado.
Quando a microempresa for parte ativa, ex-vi art. 8º, II, da Lei nº 9.099/05, submeter-se-á às exigências legais para demandar no Juizado, e, por conseguinte, quando assumir a posição de autor, mediante a formulação de pedido contraposto, deverá observar os requisitos que são inerentes à demandante.
Conclui-se que microempresa ou EPP, ao formular pedido contraposto, deverá estar representada na Audiência de Instrução, na forma do art. 75, VIII, do CPC, sob pena de haver extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.