Com o advento da Lei Complementar nº 123/2006, instituiu-se, no cenário nacional, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), revogando-se a Lei nº 9.841/99.
Com o intuito de beneficiar a microempresa e a EPP no acesso ao Judiciário, o art. 74. da LC nº 123/2006 dispõe:
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Dessa forma, a nova redação do §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, introduzida pela Lei nº 12.126/2009, passou a conferir legitimidade ativa à microempresa e à EPP.
A definição de microempresa e de empresa de pequeno porte encontra-se no art. 3º da LC nº 123/2006:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966. da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
A partir dessa definição, estabelecem-se os requisitos necessários à qualificação de microempresa ou EPP, com a consequente legitimação prevista no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei dos Juizados. Nesse sentido, dispõe o FONAJE:
ENUNCIADO 135 (substitui o ENUNCIADO 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
(Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010) Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Para que a microempresa esteja habilitada a ingressar no Juizado Especial como autora, são necessários, dentre outros, os seguintes documentos:
As três últimas declarações anuais do IMPOSTO DE RENDA ou SIMPLES;
Certidão da JUCERJA ou, se for o caso, certidão de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, comprovando a condição de microempresa;
Certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ – Ministério da Fazenda;
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Certidão Negativa do ISS – Fazenda Municipal;
Certidão Negativa do ICMS – Fazenda Estadual;
Certidão de Regularidade com o FGTS – CEF
Certidão Negativa dos Tributos Federais e Dívida Ativa da União – Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal;
Certidão Negativa dos Débitos relativos às contribuições Previdenciárias e às de terceiros - Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal;
Ultrapassada a fase conceitual, cabe adequar a legitimidade da ME e da EPP ao procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Na condição de autoras, aplica-se a regra de que o não comparecimento do autor implica extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação em custas, salvo justificativa (art. 51, I c/c §2º, da Lei nº 9.099/95).
Por sua vez, a pessoa jurídica deve ser representada, ativa ou passivamente, por quem seu estatuto designar ou, na falta de designação, por seu diretor (art. 75, VIII, do CPC). Assim, ME ou EPP, quando autoras da ação, não podem ser representadas por prepostos, mas sim por sócios com poderes para tanto ou por diretores, conforme o caso. Nesse sentido:
ENUNCIADO 141 (ALTERA o ENUNCIADO 110) - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010).
Já a representação por preposto só é cabível quando a pessoa jurídica figura no polo passivo da demanda, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei dos Juizados:
"Art. 9º ( ... ).
§ 4º “O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício."
Assegurada a legitimidade de parte à microempresa e à empresa de pequeno porte para propor ação no Juizado Especial, também lhes é reconhecido o direito de deduzir pretensão por meio do pedido contraposto.
O art. 31. da Lei dos Juizados prevê tal instituto, permitindo ao réu formular pretensão fundada nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Nessas circunstâncias, o réu passa a assumir a posição de autor, porquanto obterá decisão judicial em relação à sua pretensão.
A questão que se coloca diz respeito à legitimidade da microempresa e da empresa de pequeno porte para formular pedido contraposto quando representadas apenas por preposto, sem a presença do responsável legal, conforme estabelecido em seus atos constitutivos. Nessa hipótese, a mera presença do preposto na audiência de instrução e julgamento não é suficiente para legitimar a pretensão.
Ao se tornar autor em virtude da formulação do pedido contraposto, o réu atrai as mesmas exigências legais previstas para propor ação no Juizado. Assim, a microempresa, quando autora — seja em ação própria, seja por meio de pedido contraposto —, deve atender aos requisitos previstos no art. 8º, II, da Lei nº 9.099/95.
Conclui-se, portanto, que a microempresa ou a empresa de pequeno porte, ao formular pedido contraposto, deverá estar representada na audiência de instrução nos termos do art. 75, VIII, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.