Com a Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 19 de dezembro e publicada em 31 de dezembro de 2003, surgirão diferentes regimes jurídicos de aposentadoria para servidores públicos. Nesse sentido, será de suma importância o momento em que o servidor tiver ingressado no serviço público. Quem, por exemplo, tiver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, na forma prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 da novíssima reforma da Previdência. Todavia, outra pessoa cuja atividade laboral fora exercida na iniciativa privada e que ingresse no serviço público após esta data, não terá direito à aposentadoria com proventos integrais, subordinando-se ao limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, bem como no cálculo dos proventos serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
Nesse contexto, emerge a seguinte situação-problema: servidor público da União há dez anos, que presta concurso público para outro cargo no ano de 2004, é aprovado, nomeado, empossado e entra em exercício no mesmo ano, estará sujeito a qual regime jurídico de aposentadoria: o anterior à promulgação da reforma previdenciária (com integralidade dos proventos e independência do montante arrecadado a título de contribuição) ou ao atual (com limitação à integralidade e à nova forma de cálculo do provento que leva em consideração as contribuições previdenciárias pagas)?
A possibilidade de modificação de cargos públicos ao longo da vida de um servidor público federal é matéria regulamentada na legislação vigente (Lei 8.112/90) e na legislação pretérita (Lei 1711/52). É objeto de diferentes institutos jurídicos correlacionados à investidura em cargo público, como o concurso público, a vacância, o estágio probatório, a recondução, a estabilidade, dentre outros.
Desse modo, o servidor público federal que obtiver aprovação em concurso público para outro cargo, deverá declarar esta sua condição e solicitar que seja declarado vago o cargo que ocupara para tomar posse em outro cargo inacumulável. O órgão ou entidade do qual proveio expedirá portaria declarando vago o cargo, mediante o previsto no art. 33, inciso VIII da Lei 8.112/91 (posse em outro cargo inacumulável). Tomando posse no outro cargo, o servidor submeter-se-á ao estágio probatório, mesmo que já fosse estável no seu cargo originário. Caso o servidor não seja aprovado neste estágio (ou desista do mesmo) será exonerado, também por portaria. Tendo estabilidade no cargo anterior, o servidor solicitará sua recondução ao órgão ou entidade de origem.
Impõem-se, portanto, de forma concreta e necessária, indagações sobre a modificação ou não do regime jurídico-previdenciário do servidor público federal, em face da modificação do seu cargo por aprovação em concurso público.
Inicialmente, deve-se destacar a preocupação normativa da administração pública com o incentivo ao aprimoramento dos seus servidores. Nesse sentido, a reforma administrativa (EC n. 19/1998) estabeleceu, art. 40, §2º, que a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos. Assim, seria desarrazoado (pois se criaria uma exigência restritiva desnecessária e inadequada para quem quer melhorar profissionalmente) que servidor público que ingressasse em outro cargo na busca de melhor remuneração, fosse penalizado com regime previdenciário mais desfavorável.
Nesse aspecto, a reforma previdenciária utilizou-se da expressão "ingressaram no serviço público até a data de publicação desta Emenda", para permitir a adoção do regime previdenciário com proventos integrais para todos aqueles que já se encontram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, data que entrou em vigor a nova emenda constitucional.
Importante observar, a respeito da expressão "serviço público", que a mesma não se encontra qualificada de expressões restritivas como "federal", "estadual", "municipal", "distrital", o que acarreta a possibilidade de fixar a data de ingresso no serviço público como a data da mais remota investidura do servidor nas diferentes esferas estatais em que tenha trabalhado, desde que não tenha havido interrupção nos sucessivos cargos efetivos ocupados na Administração Pública.
Em conclusão, o ingresso em novo cargo público não enseja de per si a automática colocação do servidor público no regime previdenciário da Emenda Constitucional n. 41, com limitação à integralidade e à necessária obediência à nova forma de cálculo do provento que leva em consideração as contribuições previdenciárias pagas. Dever-se-á, então, ser verificar qual a investidura-marco na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios que o caracterizou como ocupante de cargo público ininterrupto no serviço público.