Os dez axiomas do garantismo penal

29/07/2016 às 14:38

Resumo:


  • Luigi Ferrajoli propõe 10 axiomas que garantem direitos mínimos do acusado no Processo Penal e Direito Penal.

  • Esses axiomas são valores que condicionam a existência da punição, limitando o poder de punir e norteando a aplicação da lei penal.

  • Cada axioma tutela um valor específico, como igualdade, legalidade, necessidade, lesividade, entre outros, sendo essenciais para o garantismo penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma breve análise dos axiomas reguladores do Direito e Processo Penal, na Teoria do Garantismo Penal criada por Luigi Ferrajoli.

Em sua obra clássica Direito e Razão [1], Luigi Ferrajoli elenca dez axiomas, que são valores, princípios garantidores de direitos mínimos do acusado que devem nortear tanto o Processo Penal quanto o Direito Penal.

Tais axiomas não apenas servem para legitimar a punição, mas sobretudo são condicionantes para a existência da punição, uma vez que o poder de punir não pode ser ilimitado, devendo seu exercício ser limitado por regras claras

Tais axiomas teriam sido idealizados ainda nos sistemas jusnaturalistas, mas incorporadas às constituições e codificações dos ordenamentos modernos, em maior ou menor grau.

Cada axioma tutela um valor, como igualdade, liberdade pessoal contra arbitrariedades, direitos e liberdades políticas, certeza jurídica, controle público das intervenções punitivas etc. São 10 os axiomas propostos por Ferrajoli:[2]

A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)

Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito.

A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)

Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito.

A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)

Princípio da necessidade ou da economia do direito penal.

A4) Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)

Princípio da lesividade ou ofensividade do evento.

A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)

Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação.

A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)

Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal.

A7) Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo)

Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito.

A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)

Princípio acusatório ou da separação entre o juiz e a acusação.

A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)

Princípio do ônus da prova ou da verificação.

A10) Nulla probatio sine defensione

Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade.

Seguir os axiomas a risca é a receita do garantismo para o legítimo e bom exercício do Direito Penal, podendo haver discussão sobre o significado e alcance de cada um desses axiomas, destacando, ainda, que apenas sua positivação não é o suficiente, devendo seu respeito ser absoluto, tanto por outras leis quanto pela prática jurídica, que, muitas vezes, abre mão de formalidades de maneira temerária.

Por fim, nunca é demais lembrar que garantir direitos fundamentais e punir não são atividades incompatíveis, servindo as garantias para legitimar a aplicação do direito penal e não para dificultá-la. [3]


[1] FERRAJOLI, Luigi, Direito e Razão (Teoria do Garantismo Penal), 4 ed. – São Paulo, RT, 2014

[2] FERRAJOLI, Luigi, Direito e Razão (Teoria do Garantismo Penal), 4 ed. – São Paulo, RT, 2014, p. 91

[3] SILVA SÁNCHEZ, Jesús María, A expansão do Direito Penal (Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais), coord. Luiz Flávio Gomes at al. (Direito e Ciências Afins) 2 ed. – São Paulo, RT, 2014, p.p. 89-90

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Sobre o autor
Diego dos Santos Zuza

#Fique em casa! Faça sua consulta por Whatsapp (11) 97188-1220 Advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista de Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Advogado atuante nas áreas de Direito Penal, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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