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Carandiru: a anunciação de um sistema prisional falido

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O presente trabalho tem como escopo analisar as condições da Casa de Detenção de São Paulo, popularmente conhecida por Carandiru, abordando os fatos e circunstâncias no qual aconteceu o massacre contra seus detentos, as decisões governamentais.

RESUMO

O presente trabalho tem como escopo analisar as condições da Casa de Detenção de São Paulo, popularmente conhecida por Carandiru, abordando os fatos e circunstâncias no qual aconteceu o massacre contra seus detentos, as decisões governamentais, institucionais e consequentes responsabilidades, a partir do que foi explorado no filme “Carandiru” e demais pesquisas bibliográficas, com enfoque no desdobramento social e jurídico. Ressaltando as dificuldades de estabelecimento de medidas socioeducativas eficientes para com os sentenciados e as problemáticas que os envolvem de acordo com o prisma – político, social e educacional.

Palavras Chave:

Carandiru; Sistema Prisional; Direito Penal; Direitos Fundamentais.

1. Introdução

Atualmente ainda se discute sobre a situação dos presídios em nosso país, sua falta de estrutura e o total abandono têm sido manchetes não só da mídia nacional, mas também dos meios de comunicação internacionais, no qual, destacam reiteradamente em suas principais páginas os graves problemas e negligências aqui vistos. Sendo questionado também por organizações não governamentais, que denunciam reiteradamente às condições sub-humanas e de degradação nos centros prisionais do país, consequentemente também, auferindo atenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Desta forma, salientou o jornal “O Globo”[1] em matéria realizada no ano de 2015:

Urso Branco pode fazer com que o Brasil receba sua primeira condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos devido à situação do sistema prisional do país, avalia a coordenadora da Justiça Global. Uma condenação pela OEA pode gerar, por exemplo, obrigação de o Estado pagar reparações a vítimas e seus familiares; ou seguir determinadas diretrizes em políticas públicas.

Por sua vez, outrora já vivenciamos momentos igualmente difíceis em relação ao tratamento penal dispensado aos detentos, como no caso mais famoso ou mesmo imoral que ocorreu no então Centro de Detenção Carandiru em São Paulo/SP. Local em que durante muitos anos já se podia ver o prenúncio de algo ruinoso, tendo em vista, as inúmeras rebeliões, mortes, e desordens que, vez ou outra, emergiam. Tendo como resposta estatal a retomada do presídio mediante força bruta e sem maiores medidas para contornar ou mesmo controlar as relações internas (preso-preso; preso-diretoria; preso-sanção).

Sabemos que, naturalmente, os seres humanos têm natureza sociável, não conseguindo viver à margem da sociedade, mas totalmente dependente dela. Desta forma, a ociosidade é o maior inimigo invisível que enfrentamos habitualmente, se algo não nos parece bom, logo é possível perceber o enfado e o desinteresse. E, para àqueles que nada têm a fazer do que conversar com seus colegas de cela, muito provavelmente irá pensar em maneiras de dirimir o “tédio” ou sucumbir à inércia. Mas, conhecidamente, o advento desses fatores fará surgir à tão famosa “escola do crime”, no qual, se caracteriza pela socialização de mentes criminosas com o intuito de fomentar a prática de atos criminosos, dentro ou fora do cárcere. Desta forma, destacou o portal de notícias “G1”[2] uma entrevista concedida pelo Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo no ano de 2015:

Sabemos que hoje nossas unidades prisionais geram unidades que são verdadeiras escolas do crime. Dentro elas, atuam organizações criminosas que comandam a violência fora [...] Boa parte da violência que temos na nossa sociedade, dos crimes, das drogas, das situações que atingem profundamente nossa vida cotidiana e aterrorizam o cidadão, é comandada de dentro dos presídios.

Uma das possibilidades vistas como capaz de diminuir a criminalidade no país seria a ressocialização do preso. Buscando implementar nos centros prisionais atividades que possibilitassem o desenvolvimento de valores éticos e aptidão profissional para o retorno e convívio sadio em sociedade. No entanto, este é um objetivo ainda ficcional, pois pouco se desenvolveu a esse respeito. Tendo no território nacional poucos presídios que se dispuseram a desenvolver projetos com a finalidade de alcançar e incentivar a ressocialização. Ainda de acordo com “O Globo”[3] em matéria realizada no ano de 2013 enfatiza que:

Apenas 22% dos presos do sistema penitenciário brasileiro exercem algum tipo de atividade laboral, interna ou externa aos presídios. É um problema em que o país não avança, já que o índice permanece estagnado há quase uma década, período até o qual o Ministério da Justiça tem dados. Informações do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), de junho de 2012 [...] mostram que a parcela que se dedica ao estudo é ainda menor: apenas um em cada dez detentos tem aulas.

Infelizmente, mesmo com a experiência vivida com o Carandiru não foi capaz de mudar a realidade hoje vivida pelos apenados.

O filme representa bem o que ocorreu naqueles tempos dentro da Casa de Detenção de São Paulo/SP, buscando o máximo possível representar os fatos narrados pelos sobreviventes do episódio que antecederam ao extermínio realizado. Deixando como legado a nós, indagações sobre como solucionar um problema ainda tão evidente, e como foi possível chegar àquelas consequências quando existiam alternativas menos abruptas. Esses são questionamentos válidos e pertinentes que merecerão destaque nos pontos que se seguirão neste trabalho científico.

Começaremos abrangendo a evolução histórica dos sistemas prisionais.    

2. Evolução histórica dos sistemas prisionais

Sabemos que durante toda a história da humanidade existiram crimes e atos que foram socialmente inaceitáveis e condignos com as normas então vigentes, sendo necessário o desenvolvimento de métodos que dirimisse e inibisse a violência. Com quanto tal estigma, o que a história nos remonta é a um processo penal beirando a barbárie, abusando das formas de punição violenta, com tortura e morte.

Portanto, no início da sociedade organizada, antiga idade média, o cárcere era a maneira pela qual era possível deixar um indivíduo sob domínio para então ser-lhe aplicável métodos físicos que muitas das vezes lhe infligiriam dor. A Escola de Serviços Penais (Espen/Paraná)[4] cita Carvalho Filho:

[...] a descrição que se tem daqueles locais revela sempre lugares insalubres, sem iluminação, sem condições de higiene e “inexpurgáveis”. As masmorras são exemplos destes modelos de cárcere infectos nos quais os presos adoeciam e podiam morrer antes mesmo de seu julgamento e condenação, isso porque, as prisões, quando de seu surgimento, se caracterizavam apenas como um acessório de um processo punitivo que se baseava no tormento físico.

Com o avanço da idade antiga para a idade média o que se vislumbrou foi a inserção de preceitos religiosos com a ideia do que era crime. A importância e poderio da Igreja Católica a partir do século XI ao XII influenciou não apenas os reinados, mas, também, comportamentos, ideais, cultura, música e literatura. Porém, o que de longe denota maior destaque eram as sanções e execuções pautadas em atos cometidos por cidadãos que eram tidos por “hereges”. O direito penal destoava-se de crimes sociais para se confundir ou mesmo se aliar a preceitos religiosos. Esclarece Gilberto Cotrim[5]:

As heresias eram opções religiosas diferentes da doutrina católica, formadas, muitas vezes de antigas crenças orientais, romanas, gregas e germânicas, existentes desde antes do predomínio cristão, que se foram transformando no intercâmbio entre as culturas [...]. Para combater as heresias, o papa Gregório IX criou, em 1231, os Tribunais da Inquisição, cuja missão era descobrir e julgar os hereges. Os condenados pela inquisição eram “excomungados” (excluídos da comunidade dos católicos) e entregues às autoridades do Estado, que se encarregavam de puni-los. As penas aplicadas a cada caso iam desde o confisco de bens até a morte na fogueira.

Desta forma, evidenciou-se uma espécie de dois julgamentos e execuções, um canônico e outro estatal, muito embora ao analisar as acusações auferidas aos réus denotam a prevalência das regras e sanções aplicadas pela igreja.

Não obstante, foi a partir desta época que surgiu a ideia de “penitenciária”. Assim explica em artigo a Escola de Serviços Penais (Espen/Paraná)[6], que: 

Neste mesmo período também, temos o surgimento de dois tipos de encarceramento: o cárcere do Estado e o cárcere eclesiástico. O primeiro com o papel de cárcere-custódia, utilizado no caso em que o indivíduo privado de liberdade assim estava à espera de sua punição. O segundo, era destinado aos clérigos rebeldes, que ficavam trancados nos mosteiros, para que, por meio de penitência, se arrependessem do mal e obtivessem a correção. Neste momento surge o termo “penitenciária” que tem precedentes no Direito Penal Canônico, que é a fonte primária das prisões.

Uma das personagens mais marcante desta época, vitimada com um julgamento meramente religioso foi Joana D’Arc. A guerreira que entrou nos campos de batalhas em uma época onde não se via mulheres autônomas e de livres pensamentos, ultrapassando preconceitos e ficando para a história. Sua ousadia foi primordial para que a sua pátria, a França, vencesse batalhas e reconquistasse terras ora perdidas para a Inglaterra. Entretanto, ao término da guerra, foi presa e acusada de heresia e bruxaria, foi queimada viva aos olhares de milhares de pessoas. Sendo séculos depois, inocentada das estapafúrdias acusações que lhe foram feitas. Nas palavras de Nelson José de Camargo[7](...) sob seu comando, a cidade de Reims foi conquistada, e Carlos VII foi coroado rei da França (...) Joana D’Arc afirmava ouvir vozes que a guiavam pelos campos de batalha”.

Desta forma, a punição aplicada naquela época era uma distorção de regras sociais e ditames religiosos. Sendo percebidos e combatidos tempos depois, talvez pela observância e amadurecimentos das formas governamentais e de direito. Assim, esclarece a “Revista Pré-Univesp”[8] em artigo no ano de 2016:

Foi apenas no século XVIII que a pena privativa de liberdade passou a fazer parte do rol de punições do Direito Penal. Com o gradual banimento das penas cruéis e desumanas, a pena de prisão passa a exercer um papel de punição de facto. Segundo o filósofo e historiador francês Michel Foucault (1926-1984), a mudança nas formas de punição acompanha transformações políticas do século XVIII, isto é, a queda do antigo regime e a ascensão da burguesia. A partir daí a punição deixa de ser um espetáculo público, por que isso passou a ser visto como um incentivo à violência, e adota-se a punição fechada, que segue regras rígidas. Portanto, ao invés de punir o corpo do condenado, pune-se a sua “alma”. Essa mudança, segundo o autor, é um modo de acabar com as punições imprevisíveis do soberano sobre o condenado, gerando proporcionalidade entre o crime e a punição. É no fim do século XVIII que começam a surgir os primeiros projetos do que se tornariam as penitenciárias que conhecemos hoje.

Desta maneira, fica evidente que as penas advindas de ilícitos penais tiveram um longo caminho até o surgimento da pena hoje mais aceita, a pena privativa de liberdade.

2.1 Evolução histórica dos sistemas prisionais no Brasil

O entendimento sobre pena privativa de liberdade, e cumprimento em sistema prisional durou a ser empregado no Brasil. Pois, a condição de colônia da coroa portuguesa e os muitos problemas sociais até então enfrentados só implicavam no atraso e distanciamento do Brasil das evoluções que ocorriam no mundo. Prejudicando em especial, no jurídico e nas políticas públicas, como afirmam Werner Engbruch e Bruno Morais di Santis[9]:

O Brasil, até 1830, não tinha um Código Penal próprio por ser ainda uma colônia portuguesa, submetia-se às Ordenações Filipinas, que em seu livro V trazia o rol de crimes e penas que seriam aplicados no Brasil. Entre as penas, previam-se as de morte, degrado para as galés e outros lugares, penas corporais (como açoite, mutilação, queimaduras), confisco de bens e multa e ainda penas como humilhação pública do réu; não existia a previsão do cerceamento e privação de liberdade, posto que as ordenações são do século XVII e os movimentos reformistas penitenciários começam só no fim do século seguinte, os estabelecimentos prisionais do Brasil seguiam o antigo entendimento de prisão como meio de evitar a fuga para a pena que viria e não como fim, como pena.

Algumas mudanças começaram a ocorrer em meados de 1830, com o advento de um novo Código Criminal, porém, ainda permeado com resquícios de executividade das normas de maneira rudimentar. Assim, Werner Engbruch e Bruno Morais di Santis asseveram[10]:

Em 1830, com o Código Criminal do Império, a pena de prisão é introduzida no Brasil em duas formas: a prisão simples e a prisão com trabalho (que podia ser perpétua); com o novo Código Criminal a pena de prisão passa a ter um papel predominante no rol das penas, mas ainda se mantinham as penas de morte e de galés (trabalhos forçados e também poderia ser perpétua). O Código não escolhe nenhum sistema penitenciário específico, ele deixa livre a definição desse sistema e do regulamento a ser seguido a cargo dos governos provinciais.

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Foi então a partir do Código Penal de 1890 que surgiram os primeiros modelos de prisões no Brasil, tal como modelos. Explicam Ana Elise Bernal Machado, Ana Paula dos Reis Souza e Mariani Cristina de Souza[11]:

No Brasil, foi a partir do século XIX que se deu início ao surgimento de prisões com celas individuais e oficinas de trabalho, bem como arquitetura própria para a pena de prisão. O Código Penal de 1890 possibilitou o estabelecimento de novas modalidades de prisão, considerando que não mais haveria penas perpétuas ou coletivas, limitando-se às penas restritivas de liberdade individual, com penalidade máxima de trinta anos, bem como prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar.

No findar do século XIX e início do século XXI começou a evidenciar algumas preocupações concernentes a estrutura, condições, segregação de presídios para homens e mulheres distintamente, assim como, reforma no código penal mudando os tipos de punições tal como temos hoje – pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e multa. Elucidam Ana Elise Bernal Machado, Ana Paula dos Reis Souza e Mariani Cristina de Souza[12]:

No início do século XX, a legitimidade social da prisão ganhou variações para um melhor controle da população carcerária. Neste período, surgiram tipos modernos de prisões adequadas à qualificação do preso segundo categoriais criminais: contraventores, menores, processados, loucos e mulheres. [...]. Com a reforma no Código Penal, pela Lei n. 7.209/84, foi abandonada a distinção entre penas principais e acessórias. Dessa forma, com a nova lei existem somente as penas comuns (privativas de liberdade), as alternativas (restritivas de direitos) e a multa.

Surge então a necessidade de se adequar o cárcere a um sistema digno de ressocialização. Mas este não é contexto do “Carandiru”, conforme será observado a seguir.

3. Considerações históricas do sistema prisional “Carandiru”

Nas décadas passadas, o Brasil viveu um dos seus momentos político, social e institucional mais desastroso e sem precedente.

O Acervo Estadão[13] informa que o Carandiru começou a ser construído em 1911 e foi inaugurado em 1920 “sob a promessa de ser um estabelecimento prisional modelo”. Em 02 de outubro 1992 foi mundialmente conhecido pelo massacre a dezenas de presos, e depois desativado e parcialmente demolido no ano de 2002 “após um longo processo de desativação, aos poucos a cidade foi se despedindo do presídio. Os pavilhões 6, 8 e 9 foram implodidos em 2002.”.

Durante todo o período que ficou em funcionamento esteve sempre com superlotação, ultrapassando algumas dezenas de vezes a sua capacidade. Como denuncia o Acervo Estadão[14]:

Em 1956 ganhou novos pavilhões, após reforma e ampliação das instalações, passou a ser foi considerada uma das prisões mais seguras do mundo. Mas, a falta de investimentos na estrutura prisional, o aumento do índice de criminalidade e a falta de estabelecimentos prisionais no Estado, fizeram crescer o número de detentos no Carandiru, nos anos 70, 80 e 90. Mesmo antes do massacre, a imagem de instituição modelo havia ficado há tempos no passado por causa da violência entre os muros, fugas e a superlotação [...] o Carandiru havia sido projetado para abrigar 3.300 detentos. Entretanto, no dia 2 de outubro de 1992, estava com mais de 7 mil presos.

A data de 02 de outubro de 1992[15] ficou conhecida como o dia em que ocorreu o maior massacre da história do Brasil, sendo o Carandiru o palco, presos as vítimas, e policias os “bandidos”.

Este dia pode ser descrito por uma sequência de atos, no qual culminou com a invasão e assassinato de cento e onze homens (detentos). Em dados mais específicos se estima que, foram cento e três o número de vítimas de disparos; cento e trinta detentos feridos; quinhentos e quinze tiros disparados; vinte e três policiais feridos e nenhum morto[16].

Tal tragédia iniciou num dia que era de “festividade”, era dia da final de um campeonato de futebol do presídio, para àqueles que nada tinham como lazer, o esporte era a maior forma de diversão que poderia existir numa realidade de encarceramento.

Conta-se que, dois presos, “Barba” e “Coelho”, que não estavam assistindo ao jogo em questão iniciaram uma briga dentro de um dos pavilhões do Carandiru, o de número 9. Daí, de acordo com a narrativa do filme, as facções da qual participavam os envolvidos intervieram, culminando na tomada pelos presos de uma parcela significante do Carandiru.

Drauzio Vallera[17], testemunha viva de dias tormentosos dentro da instituição, relata com proeminentes detalhes e humanismo fatos e circunstâncias por ele vivenciados, incluindo o tão lamentável dia. Assim descreve:

Naquela tarde, no campo Nove, enfrentavam-se o Furacão 2000 e o Burgo Paulista na disputa do campeonato interno do pavilhão. Nos andares, os presos arrumavam os xadrezes. Tudo calmo, como imaginava o diretor. No decorrer do jogo, inesperadamente, como ocorrem os acontecimentos mais graves nas cadeias, o Barba brigou com o Coelho na Rua Dez do segundo andar do pavilhão, um armado com faca, o outro com um pedaço de pau. Briga de rotina, não fossem as terríveis consequências. [...] como Barba e Coelho pertenciam a duas facções rivais das zonas norte e sul, respectivamente, que há tempos se estranhavam na rotina do pavilhão, no momento da briga os companheiros alinharam-se em torno dos dois [...] na confusão que se estabeleceu, o pessoal do campo subiu para o segundo andar e o confronto adquiriu proporções mais sérias.

Naquela época o pavilhão abrigava cerca de dois mil detentos[18], que não custaram muito a tomar o controle conquanto o aumento do motim. Neste momento, velhas rixas vieram à tona, e violências foram cometidas de preso para preso, porém, o que torna essa história aterradora é o despreparado do comando da polícia; pois não houve o empenho em tentar conter a situação de desordem, mas foram tomadas as atitudes mais rápidas e fáceis - o massacre. Como bem relatou Drauzio Valera[19] em sua obra:

[...] oficiais da Polícia Militar, acompanhados de autoridades judiciárias, assumiam o comando da cadeia. O diretor ainda tentou convencê-los a deixá-lo dialogar com os prisioneiros. De fato, chegou até a porta que dá acesso ao pátio externo do Nove, mas, antes que pudesse entrar, a PM em formação militar atrás dele disparou portão a dentro.

A denúncia em si só é possível através dos relatos, e só ouvindo o que ocorreu dentro das paredes do Carandiru é que nos faz pensar na fraqueza humana - de cometer um crime e dele ser privado da liberdade, do senso de obediência e de segurança das policias. São antagonismos, mas que neste cenário tornaram-se todos equivalentes.

Relato de um detento por Drauzio Valera[20]:

Estava meio sinistro. Vinha uma pá de polícia de máscara, só com os olhos de fora, metralhadora, latido de cachorro e um helicóptero abaixando bem baixinho. [...]. Um policial abriu o guichezinho da porta, enfiou a metralhadora e gritou: Surpresa, chegou o diabo para carregar você pro inferno!

A decisão tomada acerca da rebelião que culminou na chacina no Carandiru foi absolutamente política, e para tanto, a mercê das conspirações eleitorais e das voluptuosas considerações dos cidadãos (votantes). Sem qualquer ponderação e relevância dos desdobramentos dos atos de barbáries cometidos, a administração pública, então democrática, mostrou sua cara, ou melhor, deixou surgir às problemáticas até então mascaradas pelo sistema.

Eis o que será tratado no próximo capítulo deste artigo, as ideologias e o racismo como condutor de execuções penais.

4. As ideologias e o racismo como condutor de execuções penais

É mister o entendimento de que, os desdobramentos da ineficácia de nossas instituições prisionais apenas foram percebidos mediante o massacre ora em comento. Dali em diante, enfim, foi dado ouvido aos estudiosos das ciências sociais e demais, no qual premeditadamente já haviam sinalizado a cerca de um eventual colapso.

Diz-se do Direito que a regra é a liberdade e ninguém será privado dela, a não ser, sem um justo e prévio julgamento[21]. Porém, as prisões preventivas e temporárias, enquanto medidas pré-processuais estão ocorrendo a números alarmantes, pois quanto mais se prende mais necessita de presídios para colocar os acusados; tornando-se um círculo vicioso, no qual se executam as soluções mais rápidas, neste caso, prisões.

A Rede Justiça Criminal do Conselho Nacional de Justiça[22] revela:

[...] o Brasil testemunhou um impressionante aumento de 33% de sua taxa de aprisionamento em cinco anos, chegando hoje à média de quase 300 pessoas presas para cada cem mil habitantes. Desse agigantado contingente de pessoas encarceradas, 41% sequer foram condenadas pelo sistema de justiça brasileiro. Não bastasse o uso da prisão provisória ter se tornado abusivo, mais da metade dos presos provisórios estão custodiados há mais de 90 dias3 . E apenas 37% das unidades prisionais foram capazes de enviar essa informação, as demais unidades não têm controle sobre o tempo de privação de liberdade desses presos.

A banalidade dos crimes na sociedade não é algo novo e muito menos contemporâneo, é visceral. E o ruim é justamente isso, a negativa de que sua existência alcança aos primeiros ancestrais, com uma única diferença, naquela época a ideia de “justiça” era inimaginável pairando ainda em um senso de “certo e errado”. Assim temos o exemplo célebre Caim e Abel[23]. João Ferreira Almeida[24] destaca:

E falou Caim com o seu irmão Abel; e sucedeu que, estando eles no campo, se levantou Caim contra o seu irmão Abel e o matou. E disse o SENHOR a Caim: Onde está Abel, teu irmão? E ele disse: Não sei, sou eu o guardador do meu irmão? E disse Deus: Que fizeste? A voz do sangue do teu irmão clama a mim desde a terra.

A evolução da consciência e dos idealismos consubstanciados nas máximas de ética e moralidade, derivadas da religião ou demais culturas se tornaram fortes o bastante para a constrição da realidade que temos hoje - do mundo moderno. Dos princípios e ajuizamentos de valores inquestionáveis. Todavia, a evolução demorou, mas enfim, aos poucos nos permitiu ver sua construção em fundações lamosas. Pois a negativa de inexistência ou mesmo apaziguar em panos quentes é a pior saída, mas a usual. Portanto, nos dizeres de Michael J. Sandel[25] sobre a moral:

Se, no entanto, prevalecer a concepção narrativa da ação moral, ou seja, a de que o indivíduo se define como tal a partir da história na qual se vê inserido, talvez valha a pena reconsiderar a noção de justiça de Aristóteles. Se deliberar sobre o que é bom para mim envolve refletir sobre o que é bom para as comunidades às quais minha identidade está ligada, talvez a ideia de neutralidade seja equivocada. Pode não ser possível, nem mesmo desejável, deliberar sobre justiça sem deliberar sobre a vida boa.

Os problemas enfrentados hoje são os mesmos que de anos atrás, apenas com o diferencial de que não mais fingimos sua existência, mas, sim, debatemos sem fim e sem progresso.

 Chegando quase sempre na certeza de que todos os problemas seriam resolvidos com o investimento na melhoria da educação, com a responsabilização estatal frente às necessidades básicas do povo, e, assim, diminuindo todos os índices de criminalidade e desigualdade social. Porém, os problemas não acabam quando jogados em outras mãos, a responsabilidade é de todos, é um colapso de ordem pública (política e jurídica). Pois sem dados, e sem a consciência dos problemas existentes pouco se pode fazer, e é nesse contexto que Victor Pimenta e Tatiana Moura[26] abordam tal dificuldade:

Há muito a se avançar na disponibilização de dados sobre a política penal. A carência de informações não prejudica apenas o acompanhamento social do impacto das ações estatais, mas também a formu­lação, pelos órgãos públicos, de políticas públicas baseadas em evidências, que possam ser aprimora­das a partir de monitoramento e avaliações. [...] Também faltam informações sobre aplicação e exe­cução de alternativas penais, dados qualitativos sobre condições das unidades prisionais, dados de reincidência, custo da vaga, entre diversas outras relevantes para a compreensão da realidade penal.

Argumenta brilhantemente Isadora Fingermann[27], Diretora-executiva do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, ao enfatizar que “bastaria, pois, que o Poder Judiciário de primeira instância seguisse a orientação jurisprudencial do STF, autorizando que essas pessoas aguardassem em regime aberto a disponibilização de vagas, que mais de três dezenas de milhares de pessoas se­riam retiradas dos presídios brasileiros”.

Talvez, a aplicação de norma mais severa seja pautada naquilo que nossa sociedade não queira admitir, de que não somos naturalmente bons, mas passíveis de “domesticação”.

O medo só produz lugar quando não enfrentado, e a prisão em escala é um remédio que dura pouco.

Alguns dirão que a norma não é tão dura na prática, creio que a norma está adequada, sua efetividade que não. Aprisionar não deixa ninguém mais sociável, sua reeducação sim. E este é o instrumento sabido, mas não buscado, seja pelos eleitores que não cobram aos seus candidatos, seja aos legisladores que não se importam com tais políticas públicas, sejam pelos magistrados que foram ensinados a seguir o que os institutos normativos “exigem”, e não o que a sociedade necessita. Assim, salienta Isadora Fingermann[28]:

Se o Legislativo não pode se furtar à crítica de pro­mover irresponsável panaceia legislativa, com a criação quase diária de novos tipos penais, o recru­descimento de penas e das regras de progressão de regime, é também verdade que o Executivo vem fa­lhando na tarefa de disponibilizar condições dignas para o cumprimento de pena, bem como de estru­turar e fortalecer uma política eficaz de alternativas ao cárcere. [...] já não é sem tempo de o Judiciário refletir sobre a parcela de responsabilidade que lhe cabe desse latifúndio de problemas que caracteriza o sistema penitenciário brasileiro e fazer sua parte para alterar a realidade.

O não pensar, e o não perseguir novas rotas é que torna falido o sistema, pois nós envelhecemos e nossos costumes também. Desta maneira, trataremos em sequência das garantias fundamentais inerentes.

5. As garantias fundamentais: direitos indisponíveis

Os direitos básicos inerentes a todos os indivíduos nascem de uma mesma fonte – do Princípio da Dignidade Humana[29], e este por sua vez nas palavras de João Trindade Cavalcante Filho trata-se de “um tronco comum do qual derivam todos os direitos fundamentais”.

Historicamente as garantias fundamentais remontam ao Código de Hamurabi[30] e os princípios do cristianismo e os ideais pregados na Revolução Francesa, eles inspiraram a criação da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948[31].

A Declaração Universal dos Direitos Humanos serviu como base para a elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e nela, taxaram-se expansivamente todos os direitos fundamentais inerentes ao homem já conhecidos, como também os exemplificou em seu artigo 5° e incisos, ao artigo 17°[32].

Dentre as tantas garantias asseguradas no artigo 5° da Constituição Federal de 1988[33], frise-se àquelas disponíveis aos reclusos e acusados, quais sejam:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado [...];

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Como se vislumbra ao ler alguns desses direitos, alguns ou muitos, não são coerentes com a realidade vivida nas penitenciárias do país. Como salienta Ana Elise Bernal Machado, Ana Paula dos Reis Souza e Mariani Cristina de Souza[34]:

De acordo com o artigo 5.º, XLIX, da Constituição Federal, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. A visível superpopulação dos presídios demonstra que está havendo ultraje por parte do sistema carcerário no que tange aos direitos fundamentais desses detentos, pois não existe respeito à integridade, tanto física quanto moral, dos mesmos.

Enfim, pudemos verificar que direitos e garantias existem falta assegurar os mesmos. Após, será tratado a respeito da punição aos “culpados” do incidente do Carandiru.

6. Aspectos jurídicos advindos do massacre no Carandiru: culpados e “inocentes”

Os assassinatos ocorridos no Carandiru em 02 de outubro de 1992 ficaram impunes por longos anos. Desde o início das investigações, denúncia do Ministério Público, pronúncia dos acusados, e então julgamentos pelo júri popular, se passaram vinte anos. O último, até então ocorrido, foi em 21 de janeiro de 2016 com o julgamento de 26 policiais militares[35].

Poucos anos após o ocorrido no Carandiru começaram a surgir cobranças por alguns segmentos da sociedade, em especial dos Direitos Humanos e imprensa. O que se buscava denunciar era a morosidade do judiciário em processar e julgar os acusados, fazendo surgir desconfiança e de certa forma o senso de “conivência”, já que a justiça responsável de julgar crimes envolvendo militares e civis, era a justiça militar estadual[36].

Apenas com as cobranças internacionais em torno dos Direitos Humanos, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei Federal n° 9.299/1996, projeto de lei de autoria do Deputado Genebaldo Correia, no qual transferiu a competência de julgar policiais militares acusados de crimes dolosos contra a vida da Justiça Militar para a Justiça Comum[37].

Esta foi uma importante mudança para combater a influência militar e a esperança de ocorrer um julgamento.

Neste percurso, de mais de vinte anos vários, policiais foram julgados. Para facilitar o entendimento sobre o processo, o caso foi dividido de acordo com o pavilhão[38]. Entre julgamentos ocorridos em 2013 e 2014 foram proferidas sentenças, no qual sentenciaram:

1ºAndar: 26 PMs condenados a 156 anos de prisão pela morte de 13 detentos;

2º Andar: 25 PMs condenados a 624 anos de prisão pela morte de 52 detentos;

3º Andar: 15 PMs condenados a 48 anos de prisão pela morte de 4 detentos;

4º Andar: 10 PMs condenados a 96 anos de prisão para 9 réus e 104 anos para um réu pela morte de 8 detentos.

Infelizmente, muitos dos condenados ainda puderam recorrer em liberdade, o que nos remonta a possibilidade de que a sentença nunca seja cumprida. Ao total, foram elucidados setenta e sete dos cento e onze homicídios, restando trinta e quatro mortes sem esclarecimentos de autoria, pois, segundo o Ministério Público do Estado de São Paulo elas “denotavam mortes ocorridas entre detentos[39].

Além, dos policiais, o único a ser responsabilizado criminalmente foi o Coronel Ubiratan Guimarães, comandante da ação que culminou com a morte de cento e onze detentos, mas condenado por cento e dois assassinatos. Sendo condenado a seiscentos e trinta e dois anos de prisão, mas nunca cumpriu a pena, pois no entender do Tribunal de Justiça de São Paulo o coronel “agiu no cumprimento do dever legal[40].

A casa de detenção Carandiru foi implodida em 2002 e em seu lugar foi inaugurado o Parque da Juventude[41], uma suntuosa incoerência para o lugar em que a vida foi tratada não mais do que – nada.

Conclusão

O presente trabalho teve como ênfase demonstrar as deficiências e problemas estruturais dos presídios brasileiros, pautando-se na chacina ocorrida na casa de detenção Carandiru em 1992.

Para tanto, foi necessário discorrer segundo alguns aspectos, quais sejam – histórico, sociológico e jurídico - para demonstrar as seguintes conclusões: a) que as rebeliões em instituições como presídios e cadeias públicas acontecem até os dias atuais; b) que as precariedades nos presídios beiram a calamidade, pois quase não se observa formas de reabilitação ou quaisquer auxílios dignos e; c) as autoridades governamentais pouco se importam e pouco fazem para melhorar as instituições carcerárias.

Desta forma, o filme “Carandiru” procurou não somente transformar em película uma história real, mas também denunciar os problemas sociais existentes que se estreitam e se tornam mais evidentes nos presídios. E, mais. Mostrou-nos o quão são desérticas as medidas públicas para os sentenciados desde a época dos anos noventa até os vindouros anos dois mil.

Consequentemente, diante de tantos descasos e má executividade de normas, bem como a renúncia dos poderes (executivo, jurídico e legislativo) de buscar medidas eficazes e equânimes, torna “justo” a existência do pessimismo social em detrimento da esperança de uma realidade equidistante.

Não obstante, ainda persiste a utopia de que as relações humanas, assim como o regime democrático, um dia sejam aquilo que longinquamente foram idealizados – harmônicos.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Rayana Cavalcante Soares

Bacharel em Direito pela FACESF. Advogada pela OAB/PE. Pós-graduanda em Direito Empresarial pela FAVENI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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