Aspectos caracterizadores da Justiça Federal Brasileira

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Caracterizar a estrutura e o funcionamento da Justiça Federal. Destacar algumas problemáticas que a cercam.

Resumo

Caracterizar a estrutura e o funcionamento da Justiça Federal. Destacar algumas problemáticas que a cercam. Adotar um resgate histórico para a melhor compreensão da gênese deste órgão Judiciário, juntamente com a análise de seus dispositivos constitucionais, verificando-se o rol de competências e organização institucional, bem como as inovações acarretadas pela emenda constitucional n. 45, tendo como parâmetro a legislação vigente, doutrinas atualizadas e noticiários jurídicos. Constatar avanços quanto à celeridade nos processos e uma melhor acessibilidade para o cidadão, resultantes da criação de novos órgãos, entre eles a justiça itinerante e os juizados especiais federais. Faz-se necessário dar efetividade aos comandos constitucionais para melhoria da prestação jurisdicional e solução dos problemas.

Palavras- chave: Justiça federal. Competências. Justiça itinerante. Juizados especiais federais.

CHARACTERIZING ASPECTS OF BRAZILIAN FEDERAL COURT

Abstract

Characterize the structure and operation of the Federal Court. Highlight some issues that surround it. Adopt a historical for a better understanding of the genesis of this judiciary part, along with the analysis of its constitutional disposes, verifying the list of competence and institutional organization, as well as the innovations brought by constitutional amendment. 45, having as parameter the current legislation, doctrines and updated legal news. Verify the progress in the speed of the processes and better accessibility to citizens, resultant from the creation of new organs, including the itinerant justice and special federal courts. It is necessary to give effect to the constitutional provisions for improving the adjudication and resolution of problems.

Keywords: Federal court. Competence. Itinerant justice. Special federal courts.

  1. INTRODUÇÃO

Tomando por base os aspectos do judiciário brasileiro, este se faz presente no cenário nacional composto basicamente pelas justiças comum e especial. Num panorama voltado demonstrar as perspectivas pautadas nas particularidades da justiça comum, a Justiça Federal destaca-se como pertinente a tal, sendo ela, numa definição simplória, a justiça da União.

Em face disso, o presente artigo, fruto de trabalho acadêmico, visa abordar e discutir os aspectos pertinentes e caracterizadores da Justiça Federal, em face da sua disciplina constitucional. Para tanto, se valerá o trabalho da análise de artigos, doutrina, posicionamentos dos nossos tribunais, bem como da própria observação dos artigos da Constituição referentes a tal Justiça.

Primeiramente, se realizará um apanhado histórico acerca do desenvolvimento da Justiça Federal no Brasil, onde poderá ser verificado o tratamento que as Constituições precedentes deram ao tema, a posição institucional e as funções que essa Justiça deteve nos diversos cenários do histórico brasileiro.

Após a explanação do histórico, se passará à análise das disposições e emendas constitucionais relativas à Justiça Federal, tendo como parâmetro a atual Carta Magna de 1988. Nesse tópico, a organização, estruturação e distribuição das competências serão comentadas em relação aos aspectos essenciais. Notar-se-á, também, que as súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal também se mostrarão pertinentes no objetivo de melhor exemplificar, através de situações concretas, os comandos constitucionais.

Num terceiro momento, será exposta uma visão geral acerca da Justiça Federal, pois, acerca das competências se extrairá os critérios que motivaram sua fixação e, além disso, outras colocações pertinentes que caracterizam sua estruturação e organização.

Por fim, reconhecendo a necessidade da abordagem sobre limites e possibilidades da Justiça Federal, serão destacadas as medidas descentralizadoras que visam abarcar os jurisdicionados da melhor forma, independentemente de condições econômicas e sociais, impondo-se a articulação de medidas efetivas ante os problemas que limitam a atuação da Justiça em estudo, relativos às dificuldades estruturais e altas demandas processuais.

  1. ASPECTOS HISTÓRICOS

O nascimento da justiça federal brasileira é dado com a implantação da forma republicana de governo em 1988. A proclamação da República trouxe a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo, visando assegurar, a partir dessa nova organização, a autonomia tanto política quanto administrativa aos Estados-membros. Com essa nova organização o judiciário foi bipartido, tendo de um lado os Estados-membros com sua justiça local e foi instituída a justiça ligada à União, a justiça federal.

Por meio do Decreto nº.  848, de 11 de outubro de 1980 foi criada a justiça federal, o então poder judiciário DA União. Na Exposição de Motivos do decreto mencionado, observa-se:

O organismo judiciário no sistema federativo, sistema que repousa essencialmente sobre a existência de duas soberanias na tríplice esfera do poder público, exige para o seu regular funcionamento uma demarcação clara e positiva, traçando os limites entre jurisdição federal e a dos Estados, de tal sorte que o domínio legítimo de cada uma destas soberanias seja rigorosamente mantido e reciprocamente respeitado (SALLES apud DARÓS, 2006, p.95)

Foi a partir desse momento que a justiça passou a ser dual, de um lado a justiça dos estados e de outro a justiça federal, esta exercida pelo Supremo Tribunal Federal como órgão de segunda instância com sede na capital do país e, pelos juízes de seção como primeira instância, de forma que em cada estado, assim como no Distrito Federal, estava presente uma Seção Judiciária com sede na respectiva capital, composta de um juiz de seção e um juiz substituto.

A constituição de 1934 manteve a bipartição da justiça, ficando as disposições referentes à justiça federal inalteradas. Houve apenas a alteração da nomenclatura de Supremo Tribunal Federal para Corte Suprema e a criação da justiça eleitoral e da justiça do trabalho, esta como órgão de caráter administrativo.

Com a outorga da Constituição de 1937 por Getúlio Vargas, a justiça federal e a justiça estadual foram extintas, de modo que o texto constitucional não abordou disposições acerca daquela, trazendo como órgãos do poder judiciário apenas o Supremo Tribunal Federal, os juízes e tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os juízes e tribunais militares. Os juízes federais ficaram destituídos de suas funções frente à justiça federal, sendo alguns deles inseridos na justiça estadual:

Os funcionários da Justiça Federal, não admitidos na nova organização judiciária e que gozavam da garantia da vitaliciedade, serão aposentados com todos os vencimentos se contarem mais de trinta anos de serviço, e se contarem menos ficarão em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço até serem aproveitados em cargos de vantagens equivalentes (Art. 182, CF de 1937).

As causas em que uma das partes fosse a União passaram a ser propostas perante os juízos da capital do estado em que fosse domiciliado o réu ou o autor e, ao Supremo Tribunal Federal foi designada competência recursal em face das sentenças proferidas naqueles, segundo o estabelecido na carta de 1937:

Art.108 - As causas propostas pela União ou contra ela serão aforadas em um dos Juízes da Capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor.

Parágrafo único - As causas propostas perante outros Juízes, desde que a União nelas intervenha como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízes da Capital, perante ele continuando o seu processo.

Art. 109 - Das sentenças proferidas pelos Juízes de primeira instância nas causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou oponente, haverá recurso diretamente para o Supremo Tribunal Federal.

Com a atribuição recursal dada ao Supremo Tribunal Federal perante as demandas de interesse da União, houve uma quantidade excessiva de processos a tal órgão. Dado ao abarrotamento processual, a Constituição de 1946 criou o Tribunal Federal de Recursos, órgão de segunda instância com sede da capital federal. Além da criação do referido tribunal, a carta de 1946 reintegrou a justiça eleitoral e constitucionalizou a justiça do trabalho como órgãos do Judiciário brasileiro.

Percebe-se que com a Constituição de 1946 a justiça federal foi reestabelecida apenas parcialmente (segunda instância), ficando o primeiro grau ainda não reinstituído. Contudo, o ato institucional nº. 2 de 1965 alterou a Constituição então vigente e incluiu no texto maior como parte da justiça federal os juízes federais, órgão de primeiro grau, continuando o segundo grau sendo o Tribunal Federal de Recursos.  Com base no disposto pelo Ato Institucional nº. 2/65, em 1966 a justiça federal de primeira instância foi estruturada por meio da Lei nº. 5.010, de 30 de maio de 1966, determinado que as primeiras nomeações de juiz federal e juiz federal substituto fossem feitas pelo Presidente da República com assentimento do Senado Federal e, para os cargos nos serviços auxiliares, poderiam ser aproveitados servidores estáveis da União e das varas da fazenda nacional dos Estados. Outra novidade dada pela Lei nº. 5.010 foi a criação do Conselho da Justiça Federal, órgão de supervisão administrativa e orçamentária da justiça federal.

A Constituição de 1967 manteve a organização da justiça federal nos conformes do Ato Institucional nº 2/65 e da Lei nº. 5.010 de 1966, estabelecendo a obrigatoriedade de concurso público de provas e títulos para o ingresso na magistratura federal e ampliou o rol de competências dessa justiça incluindo causas referentes à nacionalidade, naturalização, causas que envolvessem empresas públicas federais e causas referentes à execução de cartas rogatórias, após o exequatur, e das sentenças estrangeiras, após sua homologação.

A emenda constitucional nº. 1, de 1969 seguiu a Constituição de 1967, reestabelecendo as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos, anteriormente suspensas pelo Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968. Posteriormente uma nova emenda, a emenda constitucional nº. 7 , de 1977, extinguiu o cargo de juiz federal substituto e criou o Conselho Nacional de Justiça como órgão disciplinar integrante do Judiciário.

A atual Constituição de 1988 manteve a justiça federal, vindo esta a sofrer alterações em sua estrutura, sendo composta em segunda instância por cinco Tribunais Regionais Federais, órgãos substitutos do Tribunal Federal de Recursos e cuja criação deveria ser dada no prazo de seis meses da promulgação da Constituição com jurisdição e sede a ser fixada pelo Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica, conforme disposto no artigo. 27, § 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da carta de 1988. Em primeiro grau foram mantidos os juízes federais de forma que cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma seção judiciária tendo por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Após a promulgação da Carta constitucional de 1988, o Tribunal Federal de Recursos expediu a Resolução nº. 1, de 06/10/88 estabelecendo a sede e a jurisdição dos cinco Tribunais Regionais Federais, a saber:  TRF 1ª Região (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins), TRF 2ª Região (Espírito Santo e Rio de Janeiro), TRF 3ª Região (Mato Grosso do Sul e São Paulo), TRF 4ª Região (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e TRF 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe).

  1. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA JUSTIÇA FEDERAL

Como já se sabe, a Justiça Federal integra o Poder Judiciário da União, cuja estrutura está prevista no artigo 92 da Constituição Federal. Nesse sentido, é de suma relevância destacar os pontos caracterizadores dessa justiça, como no caso de sua competência e os desdobramentos que a envolvem.

  1.  Organização da Justiça Federal

Um dos pontos característicos dessa Justiça é a sua forma de organização, visto que a Justiça Federal se organiza em duas instâncias: a primeira é composta por uma seção judiciária em cada estado da Federação e, na segunda instância, por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), que atuam em suas respectivas regiões jurisdicionais, e têm sede em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF da 3ª Região), Porto Alegre (TRF da 4ª Região) e Recife (TRF da 5ª Região). Localizadas nas capitais dos estados, as Seções Judiciárias são formadas por um conjunto de varas federias, onde atuam os juízes federais, cabendo a eles o julgamento originário de quase totalidade das questões submetidas à justiça federal. Há, também, varas federais nas principais cidades do interior desses estados (nestas funcionando as Varas Únicas ou Subseções Judiciárias).

Cada seção judiciária está sob a jurisdição de um dos TRFs, vejamos como tal distribuição se estrutura: TRF 1ª Região (Acre, Amapá, amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerias, Pará. Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins), TRF 2ª Região (Espírito Santo e Rio de Janeiro), TRF da 3ª Região (Mato Grosso do Sul e São Paulo), TRF da 4ª Região (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e TRF da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe).

Aos Desembargadores federais, na segunda instância, compete o julgamento de recursos contra as decisões proferidas nas sessões judiciárias vinculadas a cada TRF e, eventualmente, o julgamento de ações originárias, como as revisões criminais, mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio tribunal e outras previstas no artigo 108 da CF.

  1. Composição dos Tribunais Federais

Outro fator caracterizador da Justiça Federal é a própria organização dos Tribunais Regionais Federais, pois os TRFs compõem-se de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente República, entre brasileiro com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, aplicando-se a regra do quinto constitucional. Assim, um quinto dos membros dos TRFs deverá ser escolhido entre advogados, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 (dez) anos de carreira. Os demais serão formados, mediante promoções de juízes federais com mais de 5 (cinco) anos de exercício, levando-se em conta  antiguidade e merecimento, de forma alternada.

Dessa forma, os TRFs, nos termos da Emenda Constitucional n°. 45/2004, terão competência para instalar a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamento públicos e comunitários, e poderá, ainda, funcionar de forma descentralizada, artigo 107, § 2º, da CF, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

  1. Competências cíveis e criminais da Justiça Federal

Ante aos temas já elencados e esclarecidos no decorrer do trabalho, já sabemos que o rol de competências da Justiça Federal de primeiro grau é delimitado pelo artigo 109, da Constituição Federal. Dessa forma, contrasta com as competências da Justiça Estadual, seja no âmbito cível, seja no criminal, que são de caráter residual, ou seja, abrangendo todos os feitos que não forem atribuídos às justiças especializadas. Visando, dessa forma, garantir o provimento jurisdicional de forma segura, imparcial e com precisão na resolução.

Em face disso, é possível, por meio de aferições dos incisos do artigo 109 da CF, encontrar diversas situações configuradoras de litígios cíveis ou criminais. Alguns são dotados de certa especificidade, como, por exemplo, aqueles previstos nos incisos II, III, e XI, no âmbito cível, e nos incisos V, VI e IX, no âmbito criminal, contudo, a maioria dos feitos são afetos à Justiça Federal com fundamento em dois dispositivos de caráter mais genérico: os incisos I e IV, que corporificam as regras da competência cível geral e da competência penal geral da Justiça Federal.

Partindo disso, tratando-se das demandas gerais de caráter cível sujeitas à Justiça Federal, a CF, dispõe serem afetas a esse ramo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção das referentes a falências, acidentes de trabalho e as afetas aos demais ramos especializados. Trata-se, como é observável da própria redação do dispositivo, de competência “ratione personae”, pois afeta diretamente à pessoa do ente federal, desvinculada, portanto, da natureza do bem jurídico tutelado. Somente resta verificável com a presença processual de qualquer dos entes citados referenciados no artigo 109, I (União, autarquias e empresas públicas federais), nas condições processuais lá dispostas (autor, réu, assistente ou oponente). Não sendo possível de qualquer outro modo, em face de ventilar inconstitucionalidade da ação que assim for proposta.

No entanto, nota-se um regramento diferenciado quanto à competência no âmbito criminal. Isso porque, no campo dessa justiça, enquanto o critério da presença processual delimita a competência cível geral, a competência criminal geral, nos termos do artigo 109, IV, abarca as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e os feitos sujeitos às jurisdições especiais (eleitoral e militar).

Dessa forma, mesmo tendo total interesse no resultado da demanda, se esses não figurarem na relação jurídica processual na condição taxativamente prevista na Constituição, de autora, réu, assistente ou oponente, o juízo estadual será competente para decidir o litígio. Isso porque, relembremos: a competência cível da Justiça Federal não é material, mas concretizável com a presença processual de um ente federal. Para que o litígio tenha sua competência deslocada para a Justiça Federal, independentemente da matéria discutida, é imperiosa a intervenção das figuras acima elencadas.

  1.  Ações comuns contra a União

Sempre que alguém se achar prejudicado no exercício de direito por ato da União Federal ou de suas autarquias ou fundações, poderá acionara a Justiça Federal para expor seu caso e seu julgamento. Em virtude disso, são rotineiras ações comuns contra:

  • a Previdência Social, pleiteando o reconhecimento de dependentes ou de tempo de serviço ou a concessão ou reajuste de benefícios dos beneficiários;
  • a União e a Caixa Econômica Federal, postulando a correção dos depósitos do FGTS em índice superior ao concedido;
  • a União, requerendo a devolução de tributos federais que se pretende, sejam indevidos ou tenha sido pago a maior;
  • a Caixa Econômica Federal, pretendendo depósito em juízo e a fixação judicial de indicie de reajuste de financiamento para aquisição de casa própria, entre outras.

Além disso, as ações - formalizadas fisicamente nos processos - poderão ser propostas no local em que o autor residir, no local em que o fato ou o ato que motive a demanda tenha ocorrido, no local em que esteja situada a coisa disputada ou no Distrito Federal (artigo 109, § 2º, CF). Se a localidade não for sede de Seção ou Subseção Judiciária ou Vara Única Federal, deverá ser verificado se o município está vinculando a alguma vara do interior do estado. Neste caso, se estiver, é lá que o interessado deve ingressar com o processo. Ademais, as ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos podem ser propostas nos Juizados Especiais Federais.

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  1. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Em nossa Constituição, observamos que após tratar das competências do órgão de cúpula da Justiça Federal e da Justiça Estadual, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça, a seção posterior intitulada como: “Dos Tribunais Regionais e Juízes Federais” que abrange os artigos 106 a 110, dedica-se a dispor sobre a organização e as competências da Justiça Federal. O referente título da seção revela os órgãos que compõem a Justiça Federal e enfatiza seu duplo grau de jurisdição.

De modo geral, podemos identificar duas principais competências dadas a Justiça Federal que estão descritas constitucionalmente, sejam elas: cíveis e criminais, que estão ilustradas nos artigos 108 e 109 e serão melhores explanadas ao longo deste artigo.

Previamente à análise destes dispositivos, o texto constitucional, no artigo 107, regula a composição dos órgãos e os requisitos para aquisição dos cargos. Relativo à nomeação dos membros do TRF, cabe esta ao Presidente da República que, quando possível, recruta-os dentro da região a que pertence o tribunal, sendo esta composição com no mínimo 7 (sete) juízes, escolhidos dentre brasileiros acima de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos. Deve conter ainda:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.

A ideia de quinto constitucional prevista no artigo 94 é verificada novamente neste inciso. É notável também a exigência pela qualidade profissional, devido à quantidade de anos requeridos na carreira.

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Portanto, as restantes das vagas são destinadas aos juízes federais com mais de cinco anos de carreira, permanecendo aqueles critérios quanto à faixa etária. A promoção ocorre pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento, visando-se garantir a promoção dos mais antigos, bem como aqueles que demonstram merecimento pelo bom exercício da atividade jurisdicional.

Vejamos agora, a caracterização dos órgãos compositores da Justiça federal e suas respectivas atribuições.

  1.  Tribunais Regionais Federais

São os órgãos de segunda instância e constituídos de órgão colegiado. Estes são os substitutos, não totalmente, do antigo Tribunal Federal de Recursos, conforme o disposto no artigo 27 do ADCT, ou seja, os TRFs exercem ao lado do Superior Tribunal de Justiça, as competências que eram destinadas ao extinto tribunal, além disso, foram previstos nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias a criação de cinco tribunais, que atualmente se distribuem da maneira já supracitada no tópico anterior referente aos aspectos históricos.

Ademais, estes tribunais são os responsáveis em processar e julgar os recursos que provém das Seções Judiciárias vinculadas a eles, é a denominada competência originária, em razão das demandas serem levadas diretamente ao Tribunal, ocorrendo ali, todo seu trâmite e o julgamento definitivo. Todas as alíneas do inciso I tratam a respeito dessa competência, sejam elas:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

  1. os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Esta alínea cria o denominado “foro privilegiado ou foro por prerrogativa de função”, que se justifica pela relevância da função exercida. Logo, cabe exclusivamente aos TRFs de cada região se encarregar de julgar seus respectivos juízes federais nos âmbitos supracitados.

  1. as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

Cabem aos tribunais rever decisões penais que já transitaram em julgado, entretanto esta revisão só é possível em benefício do réu, em se tratando de absolvição ou atenuação da sua situação. Já a ação rescisória, é cabível nas decisões de natureza civil, com vícios, de tal modo que ocorra a desconstituição do julgado ou da sentença, ensejando um novo julgamento.

  1. os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

O mandado de segurança é uma ação constitucional com o objetivo de proteção de direito líquido e certo que não é abarcada pelo habeas data ou habeas corpus. Na ocorrência de ato abusivo ou ilegal emanar do TRF ou de juiz federal, será este próprio tribunal o competente para julgar o mandando de segurança impetrado. Da mesma forma ocorre com os habeas data, pois seu julgamento compete ao respectivo Tribunal.

  1. os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

Esta ação busca a garantia de direito de locomoção e cabe aos TRF apreciá-lo quando os atos são provenientes da primeira instância.

  1. os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

Em situação de incerteza quanto à competência, os TRFs solucionam a questão, determinando a correta competência. Entretanto, se o conflito ocorrer entre juízes de regiões diferentes, a solução cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

O inciso II do artigo 108, trata da competência recursal do TRF, mencionando também a competência de apreciação de recursos interposto de juízes no âmbito estadual no exercício da competência federal de sua respectiva jurisdição.

Os §§§ 1º, 2º e 3º que seguem nesta seção dizem respeito à emenda constitucional nº. 45/2004. Os conteúdos que foram acrescidos por meio desta emenda serão melhores esclarecidos nas próximas laudas deste artigo, mas já adiantando, estas inovações referem-se à instalação da justiça itinerante e das câmaras regionais.

O § 3º refere-se à regulamentação da permuta e remoção entre os juízes do TRF de diferentes regiões, que deve ser determinada por lei, bem como sua sede e jurisdição.

  1.  Juízes Federais

É o órgão de primeiro grau, cuja competência pode ser dividida em três critérios: em razão da pessoa que participa daquele processo, em razão da natureza da causa e ainda em razão do território onde a ação é proposta.

O rol literalmente transcrito abaixo é taxativo, sendo impossibilitado que uma legislação infraconstitucional amplie ou restrinja estas competências, o que só seria possível através de emenda constitucional:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Os dois primeiros incisos são exemplos de foro ratione personae, em que a competência foi estabelecida em razão da pessoa, ou seja, a União e outras entidades. A inobservância a estes critérios gera nulidade dos atos praticados, por exemplo: se as partes não atuarem como autoras ou rés e em casos de oposição ou assistência. No primeiro inciso, observamos ainda que não são todas as situações nas quais exista interesse da União que estarão na seara da Justiça Federal, como bem esclarece o final do dispositivo. Sendo assim, uma justiça especializada é que se encarregará do prosseguimento das demandas a respeito de falência, por exemplo.

Outros exemplos de competência em razão da pessoa se verificam quando figuram em um dos polos da lide os Estados estrangeiros ou organismos internacionais, a ONU, por exemplo, e do outro lado, um Município ou ainda pessoa domiciliada ou residente no País. Se emergirem controvérsias entre a União e um Estado estrangeiro ou organismo internacional e se há entre eles um contrato ou um tratado, tal litígio também deve ser solucionado pela Justiça Federal, este é um exemplo da competência em razão da matéria.

Os incisos IV e V, expressam a competência criminal da Justiça Federal. Exemplificando este último, podemos citar as situações de tráficos internacionais de entorpecentes, mulheres e animais com execução iniciada no Brasil e os resultados ocorrendo no exterior, sendo assim, se há a previsão de tal ilícito em tratados internacional, compete a Justiça Federal processar e julgar estes agentes.

A respeito de outros crimes, dedicam-se os incisos VI, IX e X, sendo que, os crimes contra a organização do trabalho e contra o sistema financeiro e a ordem econômica financeiro, devem estar previstos em lei para que a Justiça Federal apure. Sobre a previsão daqueles crimes cometidos a bordos de navios ou aeronaves, excetuando os da competência da Justiça Militar, deve-se observar que não se trata de qualquer embarcação, mas somente aquelas capazes de realizar incursões em alto-mar ou em um espaço aéreo similar.

Sendo a União a responsável por legislar sobre os direitos referentes à população indígena, o último inciso do art. 109 trata de resguardar os direitos desta minoria quando estes estão em disputa.

Logo em seguida observa-se:

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

Na sequência, os parágrafos são dedicados a esclarecer a competência em razão do lugar, a exemplo, é possibilitada ao autor a escolha da seção judiciária que deve propor a demanda contra a União, facilitando assim a propositura da ação.

Tendo em visto que em algumas localidades do país não existem varas federais, o que dificulta o acesso ao Judiciário, o § 3º, numa tentativa de solucionar tal conflito, possibilita que a ação possa ser proposta na Justiça Estadual ou ainda em outro órgão da Justiça federal de localidade próxima, mas somente se as questões versarem sobre a previdência social.  Com o fim da situação excepcional, a causa deve retonar ao seu juízo natural, ainda que seja segunda instância, é o que alerta o § 4º.

A federalização dos crimes contra direitos humanos será objeto de estudo no tópico seguinte, mas vale ressaltar, que foi acrescida com a emenda constitucional nº. 45/2004 e trata-se de um incidente de deslocamento de competência.

 A fim de organizar administrativamente a Justiça Federal, o artigo 110 trata de definir a localização das seções judiciárias, que, portanto será em cada estado e com sede em cada capital. As seções judiciárias contam ainda com varas federais, localizadas fora de sua sede, o que garante a interiorização da Justiça Federal. A Lei nº. 9.788/99 regulamenta tais localizações.

Em seu parágrafo único, lembra- nos o legislador, que o Poder Judiciário nos Territórios será organizado, mantido e legislado pela União.

ALÉM DESTAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, A JUSTIÇA FEDERAL É TAMBÉM REGULAMENTADA PELA LEI ORGÂNICA Nº. 5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966.

  1.  A emenda constitucional nº. 45/2004 e seus reflexos à Justiça Federal brasileira

Grandes inovações ao Judiciário brasileiro foram introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45 datada do final do ano de 2004. Buscando acompanhar a modernização que sofria tal poder, a referida emenda se voltava à conquista de uma maior celeridade processual, maior eficiência na solução dos litígios e redução de desmandos com equilíbrio e transparência para o Poder Público.

Tendo como objetivo a reestruturação do Judiciário, a Emenda nº. 45 trouxe a criação de novos órgãos e novos princípios. Destaca-se, nesse aspecto, a maior proximidade da Justiça ao cidadão, viabilizada pelo surgimento da chamada “Justiça Itinerante”, prevista no artigo 107, § 2º da CF, o qual prevê a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se, pois, de equipamentos públicos e comunitários para sua efetiva concretização. 

Ganha a Justiça Federal ainda um forte aspecto de descentralização, com a previsão de criação de “Câmaras Regionais”, para que seja assegurado o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, disposto no § 3º do artigo 107 da CF, sendo relevante destacar, no entanto, que até a presente data nenhuma câmara nos moldes citados tenha sido instalada no país.

Ainda referente às contribuições da emenda em análise, no que se dispõe acerca das competências dos juízes federais, houve um acréscimo do § 5º do artigo 109 da CF que dispõe que havendo violação grave de Direitos Humanos, o Procurador-Geral da República poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, qualquer fase que esteja o inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, haja vista o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. 

  1.  Súmulas que se relacionam aos órgãos da Justiça Federal

Um expressivo número de súmulas se alia aos dispositivos constitucionais que se referem aos Tribunais Regionais Federais e aos juízes federais. O artigo 108, I, alínea e fora introduzido a partir da Súmula nº. 428 do STJ, a qual afirma ser competência do Tribunal Regional Federal decidir acerca dos conflitos de competência entre Juizado Especial Federal (JEF) e juízo federal da mesma seção judiciária. Adiante, o inciso II do mesmo artigo determina ser competência dos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas que forem decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais quando estes últimos estiverem no exercício de competência federal da área de sua jurisdição, em que tal inciso está aliado à edição da Súmula 55 do STJ, a qual dispõe que Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual que não esteja investido de jurisdição federal.

  1. Das competências específicas aos Juízes Federais

No tocante às competências dos juízes federais, variadas súmulas discorrem sobre o tema. Dentre o campo de disposições sumuladas pelo STJ, incluem-se matérias como o fato de competir ao TRF dirimir conflitos de competência verificados, quando relativos à mesma região, entre juiz federal e juiz estadual que esteja investido de jurisdição federal. Ressalta-se ainda neste aspecto a competência da Justiça Federal para processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro; processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional; processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS, excluídas nestas as de cunho trabalhista. Ainda relativos a tal competência se inclui o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual; processar e julgar também os crimes praticados contra funcionário público federal, quando estes estejam relacionados com o exercício da função.

À Justiça Federal compete, ademais, decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas. É disposto ainda em caráter de Súmula do STJ o fato de que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. No que tange à competência para processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista, este também se abriga sob a competência da Justiça Federal. É também neste âmbito que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu à Justiça Federal a competência para processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.

Havendo a hipótese de crime de uso de passaporte falso, o juízo federal competente será aquele do lugar onde houve a consumação do delito. Inclui-se ainda como relevante ponto de julgamento da Justiça Federal o fato de haver a ocorrência de desvio de verba sujeita à prestação de conta perante órgão federal por parte de prefeito municipal. O juiz federal deve, excluído do feito o ente federal, restituir os autos e não suscitar conflito. Quando houver exclusão da relação processual ente federal, a decisão do juízo federal que o decretar não poderá ser reexaminada no juízo estadual.

Dentre tais competências é importante ressaltar as ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, quando equiparada a entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. Há conseguinte, o estabelecimento do fato de que a intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária S/A desloca a competência para a Justiça Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por juízo estadual.

Relativamente ao Supremo Tribunal Federal, dispõe este órgão ser competência da Justiça Federal, em ambas as instâncias desta, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo. Processa e julgar ainda, as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, no que se inclui os mandados de segurança e se exclui a ação fiscal.

É imprescindível evidenciar a questão das sociedades de economia mista, que só tem foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou oponente. Os crimes relativos a entorpecentes têm seu processo e julgamento sob a competência da Justiça dos Estados, salvo quando sua ocorrência está relacionada ao tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal. No âmbito previdenciário, dispõe tal Tribunal que o segurado pode ajuizar ações contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro.

O artigo 109, I, da CF, dispõe que as causas em que a União, entidade autárquica, ou empresa pública federal forem interessadas na condição de atoras, rés, assistentes ou oponentes, no que se exclui as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de competência dos juízes federais. Deve-se, todavia, estender a análise de tal dispositivo legal em consonância com o que dispõe o STF nas súmulas 235 e 501 e o STJ, nas de número 15, 32, 82 e 365. Trata-se de ser competente para a ação de acidente no trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora, sendo competência da Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento das casas de acidente de trabalho, competindo à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

  1. LIMITES E POSSIBILIDADES DA JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal exerce o poder jurisdicional dentro de certos limites e circunstâncias. A Constituição, como já se sabe, trouxe o rol de suas competências e, nesses limites, a referida Justiça deve atuar. Apesar dos limites, um leque de possibilidades se abre para que a Justiça Federal possa lograr êxito na realização das funções e deveres institucionais que lhe incumbem.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 45/2004 foram constitucionalizadas importantes modificações no âmbito dessa Justiça. O maior reflexo delas ocorreu na seara do acesso à justiça, através da descentralização da Justiça Federal: criação de varas federais, instituição de juizados especiais federais e impulso ao modelo de Justiça Itinerante.

Antes mesmo da emenda, a Lei nº. 10.259/2001 já trazia em seu bojo a instituição dos juizados especiais federais e seu funcionamento em caráter itinerante. Após esse primeiro passo, a emenda referida confirmou a relevância dessa nova realidade jurídica e a Lei nº. 11.313/2006 modificou alguns dispositivos daquela lei instituidora dos juizados especiais na Justiça Federal.

  1.  Juizados Especiais Federais

Os juizados especiais federais foram criados com o objetivo de que processos de menor complexidade passassem a ser julgados de forma mais célere e simplificada, de forma que as pretensões dos jurisdicionados, inclusive aqueles hipossuficientes, pudessem ser apreciadas de forma efetiva. Na Exposição de Motivos que acompanhou o projeto de lei, Comissão composta de ministros do Superior Tribunal de Justiça apresentou razões que justificam a implantação desses juizados:

4. A Comissão constituída pelos Senhores Ministros do Superior Tribunal de Justiça pretendeu, com o anteprojeto apresentado, simplificar o exame dos processos de menor expressão econômica facilitando o acesso à Justiça e o ressarcimento das partes menos favorecidas nas disputas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, pois a solução de tais litígios dar-se-á rapidamente, e sem a necessidade de precatórios para a quitação dos eventuais débitos e, no que concerne ao âmbito penal, destaca que serão julgadas as infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes a que a lei comina pena máxima privativa de liberdade não superior a dois anos, ou pena de multa. 5. Como um dos pontos positivos de mencionada iniciativa convém destacar que ela poderá ter o condão de facilitar, sobremaneira, a tramitação das causas previdenciárias. (Fls. 02 da EM/MJ/2001) 6. Cabe colocar, com todo relevo, que a proposição desafogará a Justiça Federal de primeiro e segundo graus e propiciará o atendimento da enorme demanda reprimida dos cidadãos, que hoje não podem ter acesso à prestação jurisdicional por fatores de custos, ou a ela não recorrem pela reconhecida morosidade decorrente do elevado número de processos em tramitação, como bem faz ver a Comissão do STJ, no trecho ora transcrito (Exposição de Motivos e Integra do projeto de lei que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, 2001).

Do exposto, podem ser extraídos alguns elementos característicos dos mencionados juizados. Primeiramente, a União Federal, suas autarquias, fundações, e empresas públicas federais poderão ocupar apenas a posição de rés, ao passo que, poderão figurar na posição de autores, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Lembra TOURINHO NETO (2001, p. 12) que nesses juizados especiais não cabe intervenção de terceiros nem reconvenção, contudo poderá haver pedido contraposto, ou seja, aquele formulado pelo réu em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, a exemplo das ações possessórias.

Outro elemento está relacionado às competências, fixadas pela Lei nº. 10.259/2001. Segundo o artigo 2º, cabe ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, que são definidas de acordo com o critério objetivo encontrado no artigo 61 da      Lei nº. 9.099/1995, a saber: as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Segundo TOURINHO NETO (2001, p. 9), seriam abarcados por essa competência crimes como peculato culposo (CP, art. 312, § 2º); emprego irregular de verbas ou rendas públicas (CP, art. 315); corrupção passiva, tipo privilegiado (CP, art. 317, § 2º);prevaricação (CP, art. 319);resistência (CP, art. 329); desobediência (CP, art. 330); desacato (CP, art. 331); exercício arbitrário ou abuso de poder (CP, art. 350).

O artigo 3º, por sua vez, define que cabe ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. A própria lei impõe limites à atuação desse juizado, pois exclui da sua competência: causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País, fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, sobre disputa de direitos indígenas, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; e causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

  1.  Justiça Itinerante

Reforço ainda maior a esse objetivo de efetivação do acesso à justiça pode ser observado com a possibilidade de instalação da Justiça Itinerante. Ela consiste em um modelo alternativo de acesso à Justiça, visando alcançar aqueles jurisdicionados carentes, com baixa renda, que se encontram em locais de difícil acesso ou envolvidos por dificuldades de mobilidade. A justiça chega até o cidadão, em vez do contrário.

Os Juizados Especiais Federais Itinerantes – JEFITS atravessam três fases para sua concretização. Na fase de divulgação, o Juiz Federal responsável pelo Juizado realiza uma visita ao município onde será realizado o JEFTI, a fim de promover a divulgação do evento e obter apoio das autoridades políticas e da população local. Para dar ampla divulgação da presença da Justiça Federal, busca-se o estabelecimento de parcerias com órgãos da Administração municipal e membros da sociedade civil, utilizando-se, inclusive, de toda a mídia local disponível. Após essa primeira etapa, procede-se à fase da atermação: uma equipe composta por Juízes Federais, servidores, estagiários e voluntários desloca-se até o município para realizar o atendimento da população. Nesse momento, os jurisdicionados são orientados quanto aos procedimentos que devem ser adotados nas instituições, como a Caixa Econômica Federal – CEF e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como os casos que deverão ser encaminhados a órgãos da Administração Federal. São realizadas as atermações dos pedidos, designando-se audiências a serem realizadas em fase posterior do JEFIT. Por fim, tem-se a fase de audiências, que se destina à realização das audiências atermadas e à efetivação de procedimentos complementares, tais como: oitiva de testemunhas, realização de perícias, entre outros. Essa fase também será realizada por juízes e servidores da Justiça Federal com apoio da Administração do município e da população local.

  1.  Dificuldades da Justiça Federal e a criação de novos Tribunais Regionais Federais

A quantidade de processos e a demora na resolução dos mesmos é um problema não apenas da Justiça Federal, como também das outras Justiças de nosso país.  Mudanças na estruturação da Justiça Brasileira se mostram imperiosas, no sentido de amenizar os problemas e modernizar os procedimentos a serem feitos.

Quanto à informatização dos processos, ainda é preciso uma uniformização dos sistemas e aperfeiçoamento dos programas, pois há muitas reclamações de advogados que não conseguem peticionar.

Questão que está na pautal atual de discussões é a criação de novos Tribunais Regionais Federais, cuja proposta - PEC 544/2002 -, já foi transformada na Emenda Constitucional nº. 73/2013.

O teor da proposta consistia no acréscimo ao artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dos §§ 11 e 12, contudo, após a transformação da proposta em emenda, apenas foi acrescido o § 11, deixando-se, contudo, na própria emenda, a ressalva para o prazo de instalação dos supracitados Tribunais:

Art. 1º O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

"Art. 27. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima."(NR)

Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação (Emenda Constitucional nº. 73, de 6 de junho de 2013).

Como é natural no meio jurídico, há vozes a favor e outras em sentido contrário à referida emenda. A Associação Nacional dos Procuradores Federais é um exemplo do polo que se posiciona de modo contrário. Entre os argumentos daqueles que se posicionam de forma contrária, três podem ser destacados: alega-se vício de iniciativa da proposta, que deveria ser desencadeada pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 96, II, “c” da Constituição Federal, e não por membros do Poder Legislativo; o elevado impacto orçamentário necessário à implantação desses Tribunais; necessidade de reapreciação do projeto pelo Senado Federal, casa iniciadora, devidos às alterações sofridas quando da votação na Câmara dos Deputados.

Entre aqueles que se posicionam a favor da criação dos novos Tribunais Regionais Federais está a AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil) que, em nota técnica sobre as razões da criação dos novos TRFs, argumenta com base no reduzido número de tribunais e desembargadores em relação à alta demanda processual, que acarreta morosidade enervante no 2º grau dessa Justiça, bem como carga individual excessiva de trabalho. Na mesma nota a AJUFE também contra-argumentou os pretensos motivos que acarretariam a impossibilidade da proposta de criação dos novos Tribunais, e teve o reforço da Ordem dos Advogados do Brasil, que levou ao Senado Federal parecer COM argumentos contrários à emenda:

Primeiro Quesito.

Ao primeiro quesito responde-se negativamente. O art. 96, II, c, da Lei Fundamental da República, não impede a criação de Tribunais Regionais Federais por via de Emenda à Constituição Federal. Sobre ser constitucional, a Emenda não fere o núcleo constitucional representado pelas cláusulas pétreas consignadas no art. 60, §4º da Constituição.

Segundo Quesito.

Ao segundo quesito responde-se também negativamente. Os custos para a  criação dos novos Tribunais Regionais Federais não substanciam, desde um ponto de vista estritamente jurídico, fator impeditivo da sua criação por meio de Emenda Constitucional. Cumpre lembrar, além do mais, que as restrições da Constituição incidentes sobre as emendas parlamentares em processo legislativo ordinário, mesmo envolvendo assunto de interesse dos demais Poderes, não vinculam o Congresso Nacional no exercício do Poder Constituinte Derivado.

Terceiro Quesito.

Ao terceiro quesito responde-se, de igual modo, negativamente. A aprovação de substitutivo na Câmara dos Deputados, veiculando mudança meramente formal, não implicando alteração substantiva da matéria aprovada no Senado, não impede a promulgação da nova Emenda Constitucional. Ao contrário, exigência do regime republicano e democrático, cabe ao Presidente do Senado reunir as Mesas das duas Casas do Congresso Nacional para providenciar a imediata promulgação do texto, tudo nos termos da Constituição Federal (CLÈVE, 2013, p. 22).

Atualmente, a criação dos novos TRFs está suspensa por meio de liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, pois a EC nº. 73/2013, fruto da proposta, foi atacada através de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Procuradores Federais. O tema mostra-se controverso e apenas restará solucionado após decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

     Diante das perspectivas expostas acerca da Justiça federal brasileira com base nas suas particularidades e sempre se pautando nos parâmetros estabelecidos a nível constitucional, é de se ressaltar a importância da presença de tal justiça no âmbito do judiciário Nacional.

Ao longo do decorrer histórico, no âmbito de um Estado Federativo, fez-se necessária a presença, desse órgão do judiciário, possuindo, dessa maneira, a União sua justiça específica. Sua relevância é perceptível não apenas em face dos aspectos acerca da demasia de demandas processuais, mais principalmente dada suas competências cujo estabelecimento constitucional prima.

Conforme exposto é notório que o quadro processual pertinente à justiça federal, ao longo do tempo, vem tomando dimensões crescentes, fazendo-se por tal motivo, necessária a ampliação das varas desse órgão judiciário através do mencionado processo de interiorização. Além de estar relacionada à crescente demanda processual, a interiorização da justiça federal relaciona-se, e de maneira primordial, a assegurar a garantia constitucional da inafastabilidade do judiciário, tendo que as regiões mais afastadas das varas federais precisariam ser abrangidas por tal justiça. Mais importante, contudo, que as modificações operadas a nível constitucional para melhoria da Justiça Federal, é a efetivação e realização, no âmbito fático, de tais comandos constitucionais.

Deveras, o presente trabalho teve por finalidade evidenciar os aspectos caracterizadores que pautam a justiça federal, numa visão voltada sempre aos dispositivos estabelecidos na Constituição brasileira de 1988.

REFERÊNCIAS

AJUFE. Nota técnica n. 03/2013. Referente à Proposta de Emenda à Constituição

nº. 544/2002, que altera o art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para criar os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões. Brasília/DF, 2013. Disponível em: <http://www.ajufe.org.br/portal/images/stories/comunicacao/NOTA_TECNICA_PEC_544_n3.pdf>. Acesso em: 15 jul. 2013.

BRASIL.Decreto nº  848, de 11 de outubro de 1890.Organiza a Justiça Federal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d848.htm>. Acesso em: 14 jul. 2013.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade Mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 20 jul. 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 73, de 6 de junho de 2013. Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc73.htm>. Acesso em: 15 jul. 2013.

BRASIL.Lei nº 5.010 de 30 de maio de 1966.Organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5010.htm >. Acesso em: 17 jul. 2013.

BRASIL. Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm>. Acesso em: 15 jul. 2013.

CLÈVE, Clèmerson Merli. Parecer Jurídico: criação de tribunais regionais federais por emenda constitucional. 2013. Disponível em:

http://www.oab.org.br/arquivos/tribunal-regional-federal-revisao-e-notas-630275006.pdf>. Acesso em: 15 jul. 2013.

EXPOSIÇÃO de Motivos e Integra do projeto de lei que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Brasília: Coordenadoria de Editoria e Imprensa. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=65230>. Acesso em: Acesso em: 17 jul. 2013

MACHADO, Antonio Claudio da Costa (Org.).  Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2ª ed. Barueri: Manole, 2011.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. 29ª. São Paulo: Atlas, 2013

Salles apud DARÓS. A justiça federal e o acesso à jurisdiçãoRevista AJUFERGS, Porto Alegre, v.3, 2006. Disponível em: <http://www.esmafe.org.br/web/revista/rev03/04_vilson_daros.pdf>. Acesso em 08 jul. 2013.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais federais. Brasília, DF: [s.n.], 2001. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/juizado-especial-federal/jef/juizado-especial-federal/artigos-doutrinarios/artigos-doutrinarios.htm>. Acesso em: 18 jul. 2013.

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Sobre os autores
James Henrique Martins

Graduando Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA

Natália Araújo Costa

Graduanda Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA

Gabriell Portilho Ribeiro

Graduando em Direito na Universidade Federal do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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