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Experiência para ser juiz

21/04/2004 às 00:00
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Os legisladores brasileiros se ocupam, em meio às discussões que aquecem a reforma do Judiciário, do debate acerca da conveniência do estabelecimento de limite mínimo de idade para a ocupação de cargos na magistratura.

O cenário atual é confuso, com normatização diversificada e editais oscilando em torno do tema, ao sabor das conveniências, por vezes familiais, notadamente no âmbito dos tribunais de justiça dos Estados, onde normas de dignidade jurídica inapropriada estipulam limites mínimo e máximo, ora para permitir que o neófito protegido participe do concurso, ora para beneficiar-lhe com a redução da concorrência. Tudo isso a despeito de a Carta Magna, em seu artigo 37, inciso I, dizer que requisitos restritivos somente podem ser estabelecidos por lei, tratando-se, no caso, evidentemente, de lei formal e material.

A Justiça do Trabalho, outrora uma babel normativa, ordenou-se com a padronização imposta por ato administrativo editado pelo TST. Se a solução não é tecnicamente perfeita, ao menos suprimiu esta válvula de escape para os desmandos, alinhando os editais.

Como é cediço, nos concursos de elevada dificuldade os candidatos que obtêm os melhores resultados não costumam limitar-se à disputa em seu Estado, o que lhes ocasiona a indesejável instabilidade jurídica. A LOMAN (LC 35/79) limita a idade apenas para os Juízes Federais, em 25 anos, o que tem sido repetido em quase todos os editais dos cinco Tribunais Regionais Federais.

A questão, no entretanto, não se cinge ao aspecto biopsicológico apenas, como parecem pretender os que se ocupam, ao menos publicamente, do tema. O critério cronológico, usado para a delimitação de direitos e deveres nos campos penal, eleitoral e civil, através do instituto da maioridade, e quanto à ocupação de cargos de elevada importância, notadamente os eletivos, tem sua utilidade na falta de um mais apropriado. Por certo o eleitor repudiará um candidato ao senado que mesmo já tendo 35 anos mostre-se imaturo, mas as provas escritas e orais atualmente aplicadas não identificam um juiz sem a vivência que o cargo exige, ou com características psicológicas incompatíveis com a carga de poder que repousa nas mãos do magistrado.

Quando a Constituição Brasileira estipulou a regra do concurso público para os cargos efetivos, já trouxe ínsita a idéia de que as aptidões são aferidas por meio de provas, e não por presunções desprovidas de acerto absoluto. O que há é que temos aplicado mal o mandamento.

Assim é que, exatamente por darmos a devida relevância à preocupação dos que defendem a elevação da idade mínima para a ocupação do cargo de juiz, defendemos o aperfeiçoamento dos critérios de aferição, de modo a que as provas cumpram de fato o seu papel de habilitar apenas aqueles que estejam aptos ao exercício de tão digno e importante mister, incluindo-se aí a análise da experiência profissional e de vida, além do discernimento jurídico. O que hoje, com tristeza, constatamos é, por um lado, as instituições executoras dos certames concentrando as provas em um final de semana, subvalorizando as de índole subjetiva por razões meramente econômicas, ante a maléfica aquiescência dos tribunais, e estes pugnando pela aprovação do maior número possível de candidatos, alegadamente para recuperar os danos causados por gestões anteriores pouco comprometidas com a prestação jurisdicional efetiva.

A desculpa de que as vagas não são ocupadas e que o povo precisa de juízes é inconsistente, quando sabemos que a verdadeira razão para o baixo índice de aprovação é a pouca atratividade dos vencimentos, por vezes humilhantes em face dos deveres e das restrições, no mais das vezes para limitar-lhes a renda, em impiedosa franciscanização, impostas aos magistrados.

O povo não precisa de juízes. O povo exige bons juízes.

Dirão alguns que as provas também são falhas, e certamente o farão por estarem sob a influência da realidade que observamos hoje. Pensemos, porém, em medida de lege ferenda, em que seja aos candidatos permitido demonstrar sua vivência e noção de justiça, com o balizamento do indispensável conhecimento técnico. As provas de fato são falhas, mas não menos que o tolo critério objetivo em uso, que permite que pessoas afastadas da vivência jurídica, com diplomas empoeirados ou tardiamente obtidos, e que não distinguem, antes do ingresso no cursinho preparatório, embargos de declaração de embargos à execução, tornem-se fracos juízes, em busca apenas de uma aposentadoria que outras áreas mais rentáveis durante a atividade não oferecem.

Vincular idade a experiência é como vincular conhecimento a horas de estudo. A atual simplificação dos critérios de aprovação favorece apenas à indústria dos concursos públicos, tracionada pelas executoras dos certames, que enriquecem a cada dia, e pelos cursos preparatórios, que fornecem a exigida ração para a decoreba. E o pobre povo, sempre esquecido, é quem padece. Elevar a idade para os cargos e manter as condições de remuneração é um golpe de misericórdia na qualidade técnica dos nossos julgadores.

Assim é que clamamos pela atuação responsável dos nossos representantes no parlamento, para que a reforma nascitura contemple a questão, mas não por meio do critério que se anuncia. Limitar simplesmente a idade é como lavar as mãos para o grave problema que se deve enfrentar, evidentemente por meio de normas infraconstitucionais padronizadas. O que se exige é um rigor na avaliação que prestigie a experiência de vida e o discernimento jurídico, necessidade que, se não se supre "por decreto", muito menos se obtém por presunção desprovida de cientificismo.

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Sobre o autor
Waldir Santos

Advogado da União. Conselheiro da OAB. Professor. Palestrante. Autor do livro “Concurso público: estratégias e atitudes”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Waldir. Experiência para ser juiz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 288, 21 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5113. Acesso em: 22 nov. 2024.

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