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Subtração e receptação de semovente domesticável de produção agora tem tipificação própria

02/09/2016 às 18:10
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Em virtude de a Lei nº 13.330/16, a partir de agora, o furto e a receptação de semovente domesticável de produção são crimes qualificados.

Na data de 03.08.2016 entrou em vigor a Lei n 13.330, que alterou o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), “para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes”. Destarte, doravante, serão punidos de maneira mais rigorosa.

A novel lei é fruto do Projeto de Lei da Câmara Federal nº 128/2015, cujo autor foi o Deputado gaúcho Afonso Hamm (PP), e que, em razão dela, o art. 155 do Código Penal, referente ao crime de furto, passou a vigorar acrescido do § 6º, que pune quem furtar, a partir de agora, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, com pena de reclusão de dois a cinco anos.

Também foi acrescido o art. 180-A ao Código Penal, tipificando o crime de receptação de animais, cujo enunciado é o seguinte: “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime”, cuja pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Divergindo esta um pouco da aplicada em relação ao crime de furto aqui tratado, já que foi adicionado – na punição – o pagamento de multa.

Para fins didáticos, convém destacar tais inovações, in verbis:

Art. 155.........................................................................................................................................................................

§ - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)

Receptação de animal

Art. 180-A - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Antes da vigência da lei em discussão, quem viesse praticar furto de animais (bovinos, equinos, caprinos, ovinos, caprinos, etc.), sendo o mais comum de bovinos, era enquadrado, na maioria das vezes, no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples). Enquanto aquele que cometesse o crime de receptação em relação a esses animais era, por sua vez, enquadrado no art. 180, caput, do Código Penal, haja vista que o animal era entendido, até então, pelo legislador infraconstitucional como coisa alheia móvel, ou simplesmente coisa. Como se vê nos enunciados abaixo:

Furto – Art. 155 – subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel; e

Receptação – Art. 180 – adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. (negritei)

A meu ver, agiu com acerto o legislador infraconstitucional discriminando de melhor forma o bem jurídico ora tutelado, no caso “semovente domesticável de produção”, não sendo, destarte, qualquer coisa, pois, o semovente se movimenta por si só, exemplo dos animais domésticos e selvagens.

Ressalte-se que, em relação à lei em testilha, trata-se dos animais que constituem patrimônio, doméstico ou domesticável. Os selvagens, portanto, não se enquadram nesse contexto.

Nessa senda, pode-se afirmar que outros animais também se incluem nessa novel lei, desde que sejam direcionados para produção (fins econômico) e não simplesmente de estimação, a exemplo de galinhas, cães, gatos, dentre outros.

Não é de agora que o furto de animais (bovinos, equinos, caprinos, ovinos, caprinos, etc) nas propriedades rurais, também chamado – pelos doutrinadores – de abigeato ou abacto, tornou-se uma prática muito frequente, fomentando, assim, a receptação desses animais e o comércio clandestino de carne.

Portanto, as inovações trazidas a lume possibilitam, em tese, um enfrentamento mais efetivo – por parte das autoridades – contra aqueles que venham praticar as condutas já comentadas, as quais geram sérios danos à atividade pecuária, como também para sociedade de um modo em geral, uma vez que não são recolhidos os impostos devidos, gerando, assim, prejuízos para os cofres públicos, além de ainda colocar em risco à saúde da pessoa que consome esse tipo de carne, visto desconhecer que ela não foi submetida à fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária.

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Sobre o autor
Manoel Alves da Silva

Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT). Graduado em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas de Maceió (CESMAC). Integrante da Polícia Civil do Estado de Alagoas com vasta experiência em prática cartorária. Atualmente exerce as funções de Chefe de Cartório da Delegacia Geral da Polícia de Alagoas (DGPC). Articulista colaborador do Jus Navigandi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Manoel Alves. Subtração e receptação de semovente domesticável de produção agora tem tipificação própria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4811, 2 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51222. Acesso em: 26 dez. 2024.

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