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Horizontes da regulação das relações de trabalho no Brasil, diante da crise do Estado de bem-estar social

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A crescente desregulamentação das relações de trabalho resulta na adoção de medidas contra Estado de bem-estar social, na reação capitalista aos problemas estruturais.

RESUMO: Este texto objetiva contribuir para a discussão política da questão social no Brasil, focalizando a crescente desregulamentação das relações de trabalho, resultante da paulatina, porém contínua, adoção de medidas contra Estado de bem-estar social, na reação capitalista aos problemas estruturais. Chama a atenção para a crise deflagrada em 2008, quando os próprios defensores do livre mercado clamaram pela intervenção do Estado, para evitar a quebra generalizada de instituições financeiras. O texto questiona se essa postura se reproduzirá no debate da crise do Estado de bem-estar social, provocando diminuição na cobrança por mais desregulamentação das relações de trabalho. Sem pretender dar a resposta acabada para esse questionamento, o artigo visa antes de tudo colocá-lo na pauta dos debates acadêmicos, mediante uma revisão dos fundamentos da regulação das relações de trabalho pelo Estado e a sua confrontação com a situação atual das relações de trabalho.

Palavras-chave: Estado. Política. Intervenção. Estado de bem-estar social. Crise. Relações de trabalho. Horizontes. Flexibilização. Questão social.

HORIZONS OF REGULATION OF LABOR RELATIONS IN THE CRISIS OF THE WELFARE STATE

ABSTRACT: This paper aims to contribute to the political discussion of social issues in Brazil, focusing on the increasing deregulation of labor relations, resulting from the gradual but continuous adoption of neoliberal measures against the welfare state in capitalist reaction to structural problems. Draws attention to the timing of the outbreak of the crisis in 2008, when exactly the free-market advocates clamored for state intervention to avoid the general collapse of financial institutions. The text asks whether that attitude will play in the debate on the crisis of the state of social welfare, causing a decrease in recovery for more deregulation of labor relations. Without wishing to give the final answer to this question, the article is intended primarily to put it on the agenda of academic debate through a review of the fundamentals of regulation of labor relations by the state and its confrontation with the current state of labor relations.

Keywords: State. Policy. Intervention. Welfare State. Crisis. Labor relationships. Horizons. Flexibility. Social issue.


1. INTRODUÇÃO

Este texto tem como objetivo geral contribuir para a discussão da questão social no Brasil, para tanto focalizando o problema da tendência à crescente flexibilização de direitos trabalhistas e à precarização das relações de trabalho a partir dos anos 1990, como consequência da adoção de medidas neoliberais no contexto da reação à crise estrutural do capitalismo que já vinha sendo sentida na América do Norte e na Europa desde o final dos anos 1960 e início dos anos 1970.

O fenômeno da globalização, o advento da internet e o surgimento contínuo de novas tecnologias têm causado rápidas transformações em todas as áreas. Contudo, essas mudanças têm sido particularmente drásticas no âmbito das relações de trabalho. As respostas do capitalismo à crise dos anos 1970 foram dadas por meio da retomada de idéias da Doutrina Liberal em novas roupagens, ou Neoliberalismo, como também pela reestruturação produtiva do capital, com a crescente troca do padrão produtivo fordista/taylorista por formas produtivas flexibilizadas e desreguamentadas, de que são exemplos a acumulação flexível e o Toyotismo japonês (ANTUNES, 2001, pp. 35-36).

Em todos os países que adotaram os postulados neoliberais, as relações de trabalho tiveram acentuada queda de qualidade. A informalidade cresceu, multiplicaram-se os empregos precários e diminuíram-se direitos trabalhistas.

As medidas, por outro lado, não solucionaram completamente os problemas estruturais do capitalismo. Uma nova crise começou a dar seus primeiros sinais já em 2007 e eclodiu em 2008, marcada pela quebra do quarto maior banco de investimentos dos Estados Unidos, o Lehman Brothers, e pela disseminação da crise por todo o mercado financeiro americano, de onde se alastrou para o resto do mundo.

A reação à nova crise foi diferente desta vez: em vez de mais liberdade de mercado, os países capitalistas centrais decidiram levar a efeito uma forte intervenção e  empregaram trilhões de dólares para evitar uma bancarrota em cadeia de instituições financeiras.

Antes desse fato novo já havia certo consenso quanto ao insucesso do emprego das orientações neoliberais no enfrentamento da crise e acerca da necessidade de se perseguir uma via alternativa, como sugerem vários textos, como, por exemplo, os de Santos (2006) e Stiglitz (2008). Esse consenso agora tende a se consolidar, com a adoção de postulados Keynesianos exatamente pelos principais países que antes eram defensores do neoliberalismo.

Essa (ao menos aparente) nova guinada dos Estados de capitalismo avançado em direção ao maior envolvimento na regulação da atividade econômica suscita questionamento sobre qual será a repercussão dessa postura no debate da crise do Estado de bem-estar social, compreendida aí também a discussão relativa à flexibilização dos direitos trabalhistas e da precarização das relações de trabalho, na medida em que lhe são inerentes.

Neste artigo não se tem a pretensão de dar uma resposta acabada para o mencionado questionamento, mas sim de colocá-lo na pauta dos debates acadêmicos. Na perseguição desse objetivo, faz-se uma breve revisão dos fundamentos da regulação das relações de trabalho pelo Estado e a sua confrontação com a situação atual das relações de trabalho, verificando-se se aqueles ainda são válidos para a realidade atual, bem como sobre se é necessária ou não a diminuição da interferência estatal nas relações de trabalho no Brasil, permitindo maior flexibilização dos direitos trabalhistas.


2. FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO ESTATAL DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

2.1. Fundamentos históricos

A regulação das relações de trabalho de que se trata aqui é o estabelecimento de um conjunto de direitos trabalhistas pelo Estado a serem respeitados obrigatoriamente pelos empregadores na relação de trabalho assalariado. Na atualidade, quase todos os países estabelecem um conjunto de direitos trabalhistas para os trabalhadores assalariados e instrumentos de garantia desses direitos, os quais no Brasil têm inclusive status de normas constitucionais e são definidos como direitos sociais, conforme o artigo 7º da Constituição.

A compreensão da origem do intervencionismo do Estado nas relações de trabalho nos remete às transformações sociais ocorridas do século XV ao início do século XIX: o surgimento da burguesia, composta dos comerciantes enriquecidos com a exploração das colônias; o fortalecimento dessa classe pelo processo de acumulação de capital, que se acelerou entre os séculos XVI e XVIII; o esgotamento da política mercantilista; o descontentamento da burguesia com o excesso de intervenção do Estado na sua atividade; e o enfraquecimento das atividades corporativas, com a transformação dos artesãos em assalariados.

Além disso, em meados do século XVIII começou a se formar a doutrina do Liberalismo Econômico, tendo como objeto a explicação geral da vida econômica e consistindo, ao mesmo tempo, numa reação de caráter científico contra o empirismo econômico da época e numa reação contra o intervencionismo excessivo e abusivo do Estado. Destacaram-se a Escola Fisiocrática, na França, e a Escola Clássica, na Inglaterra, tendo à frente Adam Smith, as quais trabalharam, cada uma a seu modo, na elaboração de uma explicação geral da vida econômica. A doutrina do Liberalismo, em linhas gerais, trazia consigo uma preocupação individualista, contra a sujeição do indivíduo ao Estado, numa subordinação estrita em demasia (HUGON, 1995, pp. 87-88).

Esses fatores agregados à conquista da independência dos Estados Unidos em face da Inglaterra, em 1776, possibilitaram à Burguesia francesa encabeçar a Revolução de 1779, que resultou na derrubada do Estado absolutista naquele país, o que levou à ocorrência do mesmo processo em quase todos os demais Estados absolutistas durante o século XVIII.

Assim, surgiu no Século XVIII o denominado Estado Constitucional do tipo Liberal, cujo papel é o de mero garantidor da ordem social e política, com a força organizada, com os tribunais distribuindo justiça e dando aos particulares ampla liberdade de ação econômica (SÜSSEKIND et al, 1991, p. 36).

O advento do Liberalismo, associado ao capital acumulado, gerou o ambiente propício para a implantação do sistema fabril, no final do século XVIII, na Inglaterra, através da canalização de investimentos no setor industrial, fenômeno esse que na História viria ser designado como “Revolução Industrial”.

Porém, bastante cedo se constatou que a garantia de liberdade plantada pela Revolução Francesa não foi suficiente para que o direito de trabalhar em condições condignas viesse a se tornar uma realidade. A invenção da máquina e sua aplicação à indústria provocaram uma revolução nos métodos de trabalho e, consequentemente, nas relações entre patrões e trabalhadores. A multiplicação da força de trabalho importou na redução da demanda por mão-de-obra, porque, mesmo com o aparecimento das grandes oficinas e fábricas, menos operários eram necessários para se obter um determinado resultado na produção. Isto gerou desemprego e miséria (SÜSSEKIND et al, 1991, pp. 35-36).

Nesta fase, os trabalhadores se viram abandonados à própria sorte - e desta vez sem ter sequer uma tutela precária como outrora tivera do seu proprietário, no período da escravatura; ou do senhor feudal, no período do Feudalismo, na Alta Idade Média; ou ainda do mestre, na Baixa Idade Média. Eles eram desta vez nada mais que um meio de produção.

Essa situação de abandono e de miséria geral, que afetou a classe operária dos países então recém-industrializados deu ensejo ao nascimento da consciência de classe entre os operários, fez surgir o associativismo e a luta de classes (proletários versus burguesia); emergiu o sindicalismo e estouram as primeiras greves. Realizaram-se escritos e movimentos (da igreja, de intelectuais, homens de ação e políticos); foi publicado o Manifesto Comunista, de Marx e Engels, em 1848, como também foi o coletivismo sistematizado em “O Capital”, de Marx (SÜSSEKIND et al, 1991, pp. 33-43).

Como consectário dos citados movimentos, surgem já na primeira metade do século XIX as primeiras leis trabalhistas, estabelecendo limites à jornada de trabalho de crianças, como também algumas medidas assistenciais.

Na sequência dos fatos, deu-se o advento do Estado Social em vários países, que correspondeu à fixação de novas Constituições contendo uma ampliação dos direitos fundamentais, desta vez incluindo os direitos econômicos e sociais e criando o dever do Estado não só de assegurar as liberdades e garantias de liberdade (direitos humanos de primeira geração), mas também o dever de intervir para proporcionar a igualdade onde o sistema capitalista não possibilita que ela seja alcançada, como é o caso da prestação de saúde, educação, previdência social, assistência social aos necessitados e a garantia dos direitos trabalhistas na relação de trabalho assalariado (direitos humanos de segunda geração).

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2.2. Fundamentos teóricos

Uma das mais importantes funções de um Estado de bem-estar social é a fixação de um conjunto mínimo de direitos trabalhistas e das garantias ao respeito desses direitos. Não se pode conceber como Estado de bem-estar um Estado que não proporcione essa proteção, inclusive no serviço público. De conseguinte, a base teórica justificadora da regulação das relações de trabalho é a mesma que justifica o próprio Estado de bem-estar social.

Algumas teorias atribuem a emergência e o desenvolvimento do “welfare state” a causas de ordem econômica: para uns, seu nascimento seria um desdobramento necessário das mudanças postas em marcha pela industrialização das sociedades; e para outros consistiria numa resposta às necessidades de acumulação e legitimação do sistema capitalista. Outras teorias atribuem a responsabilidade pelo surgimento e evolução do Estado de bem-estar social a causas de natureza política: seria para uns o resultado da ampliação progressiva de direitos; para outros, fruto do acordo entre capital e trabalho organizado, dentro do capitalismo (ARRETCHE, 1995, pp. 3-40).

Nenhuma dessas teorias é contestável, pois todas dão conta de um idêntico fenômeno e o explicam adequadamente, porém, à luz de ideologias diferentes. Mas à parte ideologias, um fato concreto é que o intervencionismo estatal nas relações de trabalho, se por um lado foi fruto da luta operária e de seus apoiadores, por outro lado foi também medida de proteção do próprio sistema capitalista e de preservação da continuidade do processo de acumulação. Outra não foi a razão pela qual os Estados Unidos adotaram os postulados intervencionistas Keynesianos, quando da grande depressão que se iniciou em 1929 e se estendeu pelos anos 1930.

Marx já havia sustentado em “O Capital” que a concorrência quase sem regras e o processo de crescente concentração do capital nas mãos de poucos conduziria a uma situação de aguda luta de classes que resultaria no fim do capitalismo e este daria lugar a outro sistema produtivo, mais justo e igualitário, erigido pela sociedade socialista (MARX, 2005). Na parte referente à propensão do capitalismo a crises, a previsão de Marx foi certeira, como nos mostraram os anos 1930, depois os anos 1970 e agora a crise deflagrada em 2008.

O que se passa é que o capitalismo, pelos problemas sociais que causa, necessita de justificações, o que levou Weber a sustentar no “Espírito do Capitalismo” que as pessoas precisam de poderosas razões morais para a ele se aliarem, como assinalam Boltanski e Chiapelo, para quem:

“o capitalismo, sob muitos aspectos, é um sistema absurdo: os assalariados perdem a propriedade do resultado de seu trabalho e a possibilidade de levar uma vida ativa fora da subordinação. Quanto aos capitalistas, estão presos a um processo infindável e insaciável, totalmente abstrato e dissociado da satisfação de necessidades de consumo, mesmo que supérfluas. Para esses dois tipos de protagonistas, a inserção no processo capitalista carece de justificações”. (BOLTANSKI; CHIAPELO, 2009, p. 40).

Atualmente, até mesmo entre os liberalistas convictos há consenso quanto à propensão do sistema capitalista a crises e ao fato de que numa sociedade capitalista o Estado, independentemente dos governos e das forças políticas que o controlam, deve responder às demandas do capital. E isto é uma condição estrutural do sistema, não uma opção política e destinada a beneficiar determinada classe, como imaginava Marx (OFFE, 1984, pp. 125-126).

Nessa perspectiva, o Estado de bem-estar social tem a função de legitimar o sistema capitalista e possibilitar a continuidade do processo de acumulação, fazendo parte das funções dos Estados com tal conformação política regulamentar as relações trabalhistas, para assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de direitos trabalhistas.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Lustosa Caminha

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Ex-Procurador Regional do Trabalho. Professor Associado de Direito na Universidade Federal do Piauí. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires, Argentina). Doutor em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. Horizontes da regulação das relações de trabalho no Brasil, diante da crise do Estado de bem-estar social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4790, 12 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51298. Acesso em: 24 nov. 2024.

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