A insegurança social administrada pela imprensa

12/08/2016 às 10:33
Leia nesta página:

A mídia exerce relevante papel em uma nação não devendo sofrer qualquer tipo de censura, todavia, ultimamente vem exercendo forte influência no direito penal, acarretando sentimentos de medo, ódio e incentivando a supressão de direitos fundamentais.

No Direito Penal nota-se que a influência da mídia é, na maioria das vezes, exagerada e causadora de insegurança social. Preocupa-se em explorar o sofrimento alheio como forma de angariar audiência. Não bastasse isso, promovem a disseminação da ideia de que o sistema penal é ultrapassado e que não atende aos interesses da sociedade. Além disso, usurpa a função jurisdicional e realiza julgamento antecipado de suspeitos de cometimento de crimes, ferindo os princípios do contraditório, ampla defesa e da presunção de inocência.

            Atualmente é perceptível a intenção única e exclusiva da utilização do crime como forma de promoção de espetáculo social. A linguagem sensacionalista nos programas de reportagem policial diariamente comprova que o intuito não é promover a informação, mas sim utilizar a fragilidade daqueles que assistem para a promoção dos mais variados veículos de informação.

            Noutro giro, alastram a falsa premissa de que o conjunto de normas que visam coibir o criminoso é ultrapassado e pedem mais rigor nas leis penais. Todavia, desconhecem que o código penal é um dos melhores do mundo e necessita apenas que as sanções já existentes sejam efetivamente aplicadas. Essa realidade faz nascer no âmago da sociedade o sentimento de impunidade, bem como a descrença no ordenamento jurídico.

            Além disso, em muitos casos, promove de forma irresponsável o julgamento antecipado de suspeitos de crimes, suspeitos esses que eventualmente poderão ser considerados inocentes. Essa conduta fere de forma objetiva os postulados do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, uma vez que a sociedade desprovida de conhecimentos técnicos toma como verdadeiras aquelas acusações e não concede àquele suspeito o direito de se defender.

            Dessa forma, a influência exacerbada da mídia no Direito Penal acarreta consequências desastrosas em uma sociedade. Não existem dúvidas que o direito a informação deve ser respeitado, porém o referido direito não pode ser banalizado e utilizado com o fim de exploração de desgraça alheia, com objetivo de desestabilizar as instituições ou com o fulcro de plantar o sentimento de ódio contra pessoas presumidamente inocentes. Não é admissível que a conduta de parte da impressa seja palco para promoção de insegurança social e supressão de direito constitucionais.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Bruno Alves Pereira

Advogado. Atualmente exercendo o cargo de Analista Executivo de Defesa Social da Secretária de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Fundação Educacional do Nordeste Mineiro - Fenord. Pós Graduando em Ciências Penais e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos