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Breves apontamentos acerca dos institutos despenalizadores previstos pela Lei 9.099/1995

31/08/2016 às 10:55
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A Lei 9.099 de 1995, pautada nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visa facilitar a resolução do imbróglio das partes, visando a conciliação ou a transação.

A Lei 9.099 de 95 trata dos juizados criminais a partir do artigo 60, o qual preconiza “O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência”.

Entende-se por infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais, previstas no Decreto Lei 3.688 de 1941 e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulado ou não com multa (artigo 61, Lei 9.099 de 1995).

A Lei 9099 de 1995 possibilita a reparação dos danos sofridos pela vítima e também evita a aplicação da pena privativa de liberdade.

Nesse sentido, aduzem Morais e Smanio:

O objetivo fundamental é a tutela da vítima mediante a reparação, sempre que possível, dos danos por ela sofridos. Daí, a ênfase dada à composição de danos, à denominada transação civil, a ser buscada na fase preliminar (art. 72). E, caso não tenha sido possível empreendê-la nesse momento, abre-se, ainda, a possibilidade de ser tentado o acordo civil por ocasião da instalação da audiência de instrução e julgamento (art. 79).

O segundo objetivo é a aplicação de pena não privativa de liberdade, ou seja, multa ou penas restritivas de direitos, cabendo sua aplicação imediata, tal como a transação civil, na audiência preliminar, após a ocorrência, ou não, desta, ou no início da audiência de instrução e julgamento, quando não foi possível naquela fase, desde que proposta pelo Ministério Público e aceita pelo autor da infração e seu defensor (art. 76). E a transação penal instituto moderno, cediço na legislação de outros países e pela primeira vez adotado por nossa. (MORAIS; SMANIO, 2006, p. 266).

Desse modo, na legislação em tela, há três institutos despenalizadores, que visam solucionar os conflitos de modo consensual, quais sejam: composição cível, transação penal e suspensão condicional do processo.

A composição civil está disposta no artigo 74, verbis:

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Denota-se da legislação supradescrita que a composição civil, nos delitos de ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação, resulta em título executivo judicial que poderá ser cobrado posteriormente na esfera cível.

Desse modo, ao ser realizada a composição dos danos civis, a vítima, tacitamente, renuncia ao seu direito de representar ou oferecer queixa-crime, o que resulta na extinção da punibilidade do infrator.

Por sua vez, a transação penal encontra-se no artigo 76, in verbis:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Extrai-se da legislação supramencionada que, não realizada a composição civil ou, ainda, nas ações penais públicas incondicionadas, o Ministério Público poderá propor a aplicação de penas restritivas de direitos ou multas, as quais, se aceitas, extinguirão a punibilidade do transgressor, mas possibilitando a continuação da persecução penal em caso de descumprimento, conforme se observa na Súmula Vinculante:

Súmula vinculante nº 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

No entanto, antes da realização da proposta de transação penal, deverá o Ministério Público atentar-se às condições previstas no §2º do artigo supradescrito, o qual aduz que não se admitirá a proposta se ficar comprovado que o autor da infração foi condenado pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; ou ter sido o agente beneficiado pela proposta de transação penal há menos de cinco anos; ou, ainda, os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime demonstrarem que a transação penal não será medida necessária e suficiente ao infrator.

Por fim, o artigo 89 da Lei 9099 prevê a suspensão condicional do processo, verbis:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

[...]

A suspensão condicional do processo – também conhecido como sursis processual – poderá ser aplicada a todos os crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, e não só àqueles previstos na Lei de Contravenções Penais ou aos que possuem pena máxima não superior a dois anos.

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Assim, têm-se que o sursis processual poderá ser proposto àquele que não esteja sendo processado, ou não tenha sido condenado por outro crime, observados, ainda, os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no artigo 77 do Código Penal, verbis:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

[...]

No entanto, conforme Ação Direta de Constitucionalidade 19 e enunciado da Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça, os institutos despenalizadores apontados não poderão ser aplicados aos casos em que seja aplicada a Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, a qual preconiza, em seu artigo 41, que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não será aplicada a Lei 9.099 de 1995.

Desse modo, a finalidade do legislador foi buscar a conciliação entre as partes, revalorizando a vítima, que passou a integrar a resolução de sua lide, sem deixar impune o ofensor.

No mesmo sentido, elucida Paiva:

Enfim, criou-se uma alternativa adequada aos ilícitos de bagatela, de modo a permitir, a um só tempo, que seja plenamente satisfeita a justiça sonhada pelo ofendido e que seja eliminada a sensação de impunidade do ofensor. Tudo isso realizado no âmbito de um procedimento que, antes de fomentar conflitos de interesses e tendencionar a punição como norte fundamental, persegue um novo objetivo: a conciliação entre as partes . (PAIVA, p.09)

Assim, conclui-se que a Lei 9.099 de 1995 tenciona constituir uma justiça mais acessível, visando diminuir ou, até, excluir o litígio entre as partes, de modo ágil buscando evitar o acúmulo de processos referentes a crimes de menor potencial ofensivo no Judiciário.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1970.  Código penal < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> - Acessado em 20 de agosto de 2016 às 13:25

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.  Lei dos Juizados Especiais <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm> - Acessado em 20 de agosto de 2016 às 13:25

MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. São Paulo: Atlas, 2006.

PAIVA, Mario Antônio Lobato de. Juizados Especiais Criminais – A Revolução Copérnica do Sistema Penal Vigente.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA < http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp> - Acessado em 20 de agosto de 2016 às 13:30

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante> - Acessado em 20 de agosto de 2016 às 13:30

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Sobre a autora
Maria Isabel Queiroz

Graduanda em direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Maria Isabel. Breves apontamentos acerca dos institutos despenalizadores previstos pela Lei 9.099/1995. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4809, 31 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51537. Acesso em: 26 dez. 2024.

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