O princípio da solidariedade na formulação de políticas públicas para a educação

23/08/2016 às 11:19
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Este estudo tem como objetivo analisar a contribuição do princípio da solidariedade na formulação de políticas públicas para a educação.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Na sociedade contemporânea o individualismo e a competição desenfreada entre os sujeitos são características impostas pelo sistema capitalista. Neste esteio, evidencia-se a necessidade de que os membros desta sociedade ajam em prol do coletivo, a fim de que se desenvolvam relações recíprocas de interdependência entre os sujeitos e condições de bem estar social a cada sujeito.

A solidariedade como direito fundamental é um atual paradigma das relações jurídicas, em especial entre particulares, e representa uma nova visão para o direito frente à iminente concretização da dignidade da pessoa humana. O princípio da solidariedade apresenta-se como base para a construção de uma sociedade justa e igual, desenvolvendo um ambiente digno para os atores do contexto social.

Dessa forma, este estudo tem como objetivo analisar a contribuição do princípio da solidariedade na formulação de políticas públicas para a educação. Metodologicamente, utilizou-se como técnica a documentação indireta por meio da pesquisa bibliográfica. Constituíram-se em fontes de pesquisa livros, artigos científicos, dissertações e legislação pátria, destacando-se as contribuições teóricas de Reis e Fontana (2010), Reis e Leal (2007), Cardoso (2010, 2012), Schmidt (2008), dentre outros.

Além desta primeira seção introdutória este artigo está estruturado em outras quatro seções. Na segunda seção serão abordados aspectos essenciais para a compreensão do princípio da solidariedade; na terceira seção analisar-se-á o conceito de políticas públicas e seu potencial no que tange à inclusão social; a quarta seção tem como escopo discutir a contribuição do princípio da solidariedade na formulação de políticas públicas para a educação. A quinta seção traz as considerações finais com as principais constatações realizadas a partir da pesquisa bibliográfica acerca do tema proposto.

As discussões propostas no presente trabalho, sem a pretensão de esgotar o estudo da temática em questão, visam revelar o contexto do princípio da solidariedade no ordenamento jurídico brasileiro e suas contribuições no âmbito das políticas públicas educacionais.

2 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE: CONCEPÇÃO E CONTRIBUIÇÃO NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

O conceito de solidariedade não se confunde com caridade ou filantropia, mas sim com uma nova maneira de pensar a sociedade e sua relação com o Estado.

Nesse sentido, Farias (1998, p. 190):

A partir do século XIX, quando se fala em solidariedade, pretende-se, com essa palavra, designar [...] uma nova maneira de pensar a relação indivíduo-sociedade, indivíduo-Estado, enfim, a sociedade como um todo. É somente no fim do século XIX que aparece a lógica da solidariedade como um discurso coerente que não se confunde com caridade ou filantropia.

Ao se discutir a solidariedade, deve-se levar em conta que esta se refere não somente a um dever do Estado, como também aos deveres recíprocos entre as pessoas como responsáveis umas pelas outras na convivência coletiva. Na sociedade contemporânea, o homem necessita de um espaço coletivo solidário que lhe proporcione o bem estar social. Segundo Terra e Pellegrini (2013, p. 89):

[...] a solidariedade, princípio firmado pela dogmática jurídica no século XX, apresenta-se, na atualidade, com uma missão difícil, que passa por solidificar a democracia, humanizar as relações, conduzir o indivíduo à reflexão e concretizar a dignidade da pessoa humana.

A solidariedade, portanto, constitui-se em um direito fundamental de terceira dimensão que deve nortear as relações jurídicas em geral tendo em vista que promove a igualdade substancial, a dignidade da pessoa humana e a cooperação mútua. Dessa forma, possibilita-se uma convivência social pautada na responsabilidade e bem-estar coletivo que, consequentemente, reflete no bem estar de cada cidadão.

Para Reis e Fontana (2010) a efetivação dos direitos sociais pressupõe uma nova maneira de pensar a ciência jurídica a partir do princípio da solidariedade, que orienta o direito em um sentido de valor, revelando que o reconhecimento da dignidade humana é uma forma de preservação da vida e da liberdade com igualdade e que, preceitos como justiça, ética e valor da pessoa humana constituem a base fundamental para que o direito seja efetivamente um fator de transformação social.

A solidariedade visa a um direito ético e justo, direcionado para o bem comum, assim, afirma-se como um novo paradigma cuja sociedade civil interage para a evolução da humanidade e o direito por sua vez capacita-se para regular as ações individuais em benefício de um social difuso (CARDOSO, 2010).

No Brasil, a Constituição Federal traz expressamente o princípio da solidariedade nos incisos do art. 3º, onde se assenta a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Nesse sentido, Moraes (2013, p. 2) explica que "[...] de acordo com o que estabelece o texto da Lei Maior, a configuração do nosso Estado Democrático de Direito tem por fundamentos a dignidade da pessoa humana, a igualdade substancial e a solidariedade social [...]". Tem-se, portanto, o estabelecimento de um princípio inovador em nosso ordenamento jurídico, que deve ser levado em consideração não somente nos processos de elaboração legislativa ou de políticas públicas, como também na própria aplicação da norma.

Ao ser traçado constitucionalmente como um dos objetivos da república, o princípio da solidariedade assume um conteúdo valorativo que se torna caminho para a concretização dos demais direitos garantidos pela Carta Magna. A força vinculante que este princípio traz em si exige do Estado ações que promovam a equilibrada convivência e bem estar social. Moraes (1993, p. 17) assevera:

Ao imputar, ao Estado e a todos os membros da sociedade, o encargo de construir uma "sociedade solidária", através da distribuição de justiça social, o texto constitucional agregou um novo valor aos já existentes, ao estabelecer natureza jurídica ao dever de solidariedade, que tornou passível, portanto, de exigibilidade. Criou, assim, o Estado Democrático e Social de Direito, tanto por atribuir valor social à livre iniciativa como por projetar a erradicação da pobreza e da marginalização social, entre outras disposições.

Além de exigir ações por parte do Estado o princípio da solidariedade também se configura uma necessidade nas relações entre os sujeitos como orientador de ações individuais com foco na coletividade. A solidariedade nas relações humanas não se trata apenas de fraternidade ou de responsabilidade para com o próximo, como também um agir no sentido de propiciar um bem-estar revertido em prol da coletividade, sendo esta relação, portanto, imprescindível para o próprio convívio em sociedade.

Nesta ótica, Cardoso (2012) afirma que quando predomina o pensamento individualista, e não solidário, abre-se espaço para a desigualdade entre os sujeitos, pois não há uma preocupação com o bem estar social. Entretanto, reverter este quadro de individualismo que predomina na sociedade contemporânea cabe não somente ao Estado, mas sim à sociedade como um todo, pois:

[...] isso pressupõe a ideia de que o comportamento humano é sempre um comportamento situado no meio social, e, por isso, a consciência jurídica impõe aos particulares a obrigação de levar em conta a condição dos demais componentes da sociedade, mesmo aqueles que comporão as gerações futuras, pois, além de ser este um comportamento ético, todos são, de um modo ou de outro, responsáveis pelos problemas sociais difusos, principalmente aqueles relacionados à preservação do meio ambiente e da insegurança social, por estarem incluídos e expostos aos efeitos daqueles." (CARDOSO, 2012, p.15)

A concepção de solidariedade foi perdendo espaço no contexto social contemporâneo. No Brasil, ainda que este princípio tenha sido expressamente previsto na CF, são visíveis problemas oriundos da indiferença para com o outro, como a fome e o descaso com a saúde e a educação. Assim, pode-se afirmar que a indiferença, o egoísmo e o individualismo são os principais entraves atuais na concretização do direito fundamental à solidariedade. Para Cardoso (2010, p. 107): “A indiferença do homem em relação ao homem faz do ambiente social um “não-lugar” [...] que revela a falta de identidade entre os seres humanos e a total incapacidade da sociedade em se tornar um meio de consideração e respeito recíprocos. [...]”

Hodiernamente, com o paradigma do direito constitucionalizado, é imprescindível que o direito seja repensado a partir dos preceitos constitucionais, principalmente o princípio da solidariedade. No entanto, este princípio não produz resultados isoladamente, tornando-se necessário conceber a igualdade como instrumento que, ao lado da solidariedade, pode promover a dignidade da pessoa humana em meio ao contexto individualista do contexto social contemporâneo.

A dignidade da pessoa humana é o foco principal do projeto solidarista e reflete-se em todo o ordenamento jurídico, sendo um novo paradigma ético na busca do bem comum, aparecendo como uma possível solução frente uma sociedade desigual e injusta, reconhecendo, nesse sentido, os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana, os preceitos de justiça social e distributiva (CARDOSO, 2010).

Portanto, com a percepção da solidariedade, evidencia-se uma nova realidade hermenêutica preocupada com uma sociedade livre, justa e solidária. Pode-se dizer que a própria Constituição Federal de 1988 é fruto de um movimento socializador e democrático e adota valores humanitários nas relações comunitárias para uma vida digna.

3 POLÍTICAS PÚBLICAS E INCLUSÃO SOCIAL 

Ao falar-se em políticas públicas e sua relação como instrumentos de inclusão social faz-se necessário compreender a sociedade e o Estado em que estas políticas estão inseridas e se desenvolvem.  A sociedade brasileira tem empenhado esforços ao longo dos anos para a consolidação de um Estado com a capacidade de realizar inclusão social, assim, fala-se em Estado da inclusão social como aquele que visa desenvolver a democracia por meio de políticas que possibilitem a participação ativa de seus cidadãos.

Nesta perspectiva de Estado não se concebem ações públicas dissociadas dos interesses sociais, não se concebendo mais o cidadão que participa da vida política apenas quando exerce seu direito de voto, mas sim como sujeito inserido no seio das políticas governamentais de forma ativa e democrática. Nesse sentido, segundo Reis e Leal (2007, p. 81), o Estado, para ser plenamente democrático:

[...] deve contar, a partir das relações de poder estendidas a todos os indivíduos, com um espaço político demarcado por regras e procedimentos claros, que efetivamente assegurem o atendimento às demandas públicas da maior parte da população, elegidas pela própria sociedade, através de suas formas de participação/representação, tanto as oficiais como as espontâneas, fruto da organização de segmentos comunitários (estamos falando das Organizações Não-Governamentais, das Associações Civis, dos Sindicatos, dos Conselhos Populares – municipais e estaduais).

As políticas públicas desenvolvidas pelo Estado são, assim, ações essenciais de participação cidadã, desde a definição de problemas a serem amparados pelos programas governamentais até a avaliação dos mesmos. Torna-se, então, fundamental a discussão acerca do conceito e concepções gerais acerca das políticas públicas.

As pesquisas abordando as políticas públicas são crescentes, no entanto, faz-se necessário especificar a concepção de políticas públicas que se adota em cada estudo, tendo em vista que este termo apresenta-se pouco definido em virtude de sua ampla utilização. O Ministério da Saúde apresenta um conceito de políticas públicas relevante para a compreensão destas ações:

Políticas públicas configuram decisões de caráter geral que apontam rumos e linhas estratégicas de atuação governamental, reduzindo os efeitos da descontinuidade administrativa e potencializando os recursos disponíveis ao tornarem públicas, expressas e acessíveis à população e aos formadores de opinião as intenções do governo no planejamento de programas, projetos e atividades (BRASIL, 2006, p. 09).

O conceito exposto cita aspectos importantes na concepção de políticas públicas, dentre eles a descontinuidade administrativa ocorrida em virtude da mudança periódica dos governantes. Esta mudança é positiva na medida em que permite melhorias e avanços, no entanto, a descontinuidade também pode levar à criação de novas diretrizes, distintas ou até mesmo contraditórias em relação às anteriores, gerando desperdício de recursos financeiros. Ademais, ressalte-se que a definição apresentada pelo Ministério da Saúde expõe as políticas públicas como meio de participação dos cidadãos, uma vez que estes passam a conhecer as intenções do governo, podendo então apoiá-las, conhecer sua implementação ou até mesmo opor-se à sua execução (SCHMIDT, 2008).

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As políticas públicas representam a atuação estatal visando atender diretamente às demandas da sociedade. De acordo com Bucci (1997) as políticas públicas funcionam como instrumentos de aglutinação de interesses em torno de objetivos comuns que passam a estruturar uma coletividade de interesses e funcionam como um instrumento de planejamento, racionalização e participação popular.

As políticas públicas tem se constituído como oportunidades para melhorar os serviços públicos e expandir a participação cidadã.  De acordo com Cunha e Costa (2003) tais políticas são criadas como uma resposta do Estado, na pessoa de seus entes públicos, às demandas que emergem da sociedade e do seu próprio interior, sendo expressão do compromisso público de atuação numa determinada área em longo prazo.

Ainda conforme Cunha e Costa (2003, p. 15):

O processo de formulação de uma política envolve a identificação dos diversos atores e dos diferentes interesses que permeiam a luta por inclusão de determinada questão na agenda pública e, posteriormente, a sua regulamentação como política pública. Assim pode-se perceber a mobilização de grupos representantes da sociedade civil e do Estado que discutem e fundamentam suas argumentações, no sentido de regulamentar direitos sociais e formular uma política pública que expresse os interesses e as necessidades de todos os envolvidos.

            A análise das políticas públicas traz importantes contribuições para a compreensão do funcionamento das instituições políticas e de como estas lidam com as complexidades da realidade social na atualidade. Dentre as situações problemáticas vivenciadas ao longo dos anos pela sociedade brasileira destaca-se o acesso à educação. Como direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 o direito à educação tem norteado a formulação de políticas públicas visando a democratização do acesso e a construção da inclusão social por meio da materialização deste direito.

A inclusão social tem sido foco de muitas políticas públicas desenvolvidas no país, tornando-se meios para a concretização da inclusão no espaço social. A inclusão, segundo Mazzotta (2008, p.165) “É a convivência respeitosa de uns com os outros, e é essencial para que cada indivíduo possa se constituir como pessoa ou como sujeito e, assim, não venha ser meramente equiparado a qualquer coisa ou objeto”. 

Para Schmidt (2008), inclusão social relaciona-se às iniciativas empreendidas pelo Estado e pela sociedade civil para enfrentar os processos de exclusão nas suas diversas esferas (social, econômica, política e cultural), de modo a tornar possível a todos ou ao maior número os benefícios que a sociedade possibilita apenas a certos segmentos.

No estabelecimento de políticas públicas que visam a inclusão social na educação superior a partir do capital social, o empoderamento das populações marginalizadas é elemento central. Em razão das múltiplas barreiras sociais que lhes são impostas, os pobres tem extrema dificuldade de ver-se como atores capazes de exercer alguma influência real no seu ambiente social e na esfera política. O empoderamento consiste numa transformação atitudinal de grupos sociais desfavorecidos que os capacita “para a articulação de interesses, a participação comunitária e lhes facilita o acesso e controle de recursos disponíveis, a fim de que possam levar uma vida autodeterminada, auto-responsável e participar do processo político” (BAQUERO, 2005, p.39).

No seu alcance mais amplo, este empoderamento resulta na criação das condições que habilitam os pobres à conquista dos direitos de cidadania, principalmente, no que tange ao objeto de estudo desta pesquisa, o direito à educação e o acesso à educação superior por meio da expansão das possibilidades de ampliação das políticas de equidade na oferta educacional neste âmbito.

O acesso ao processo educacional é fonte mitigadora das desigualdades e fundamento para a cultura democrática, processo que se reveste da busca pela igualdade fática, uma vez que a democracia não pode ser vista como mero aparato normativo-político. (PIOVESAN, 2009).

Considerando que o principal meio de distribuição de recursos pelo Estado ocorre mediante a implementação das políticas públicas, as quais têm como principal destinatário a sociedade, entende-se imprescindível que os anseios e necessidades desta sejam considerados, desde a etapa da percepção e definição dos problemas que precedem a formulação de uma política pública até a etapa de avaliação. Acrescente-se a isso, o fato de que o resgate dos vínculos sociais e da participação da sociedade civil como um todo, tem sido apontados, nos debates mais recentes, como caminho para minimizar os efeitos decorrentes de práticas setorizadas e excludentes.

As políticas públicas tem se constituído como oportunidade para melhorar os serviços públicos, expandir a participação cidadã e promover a inclusão social.  O estudo das políticas públicas é essencial no que tange à educação, tendo em vista sua relação com as atividades fundamentais do Estado.

4 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E SUAS CONTRIBUIÇÕES ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS

            Nas últimas décadas ganharam destaque as políticas públicas relacionadas à educação, principalmente em torno da democratização do acesso ao ensino superior. Tal destaque deve-se à relevância do espaço acadêmico diante das novas necessidades da sociedade capitalista. Como espaço complexo que envolve desde relações sociais ao desenvolvimento técnico-científico, às instituições de ensino superior atribuiu-se a função de formar o homem para o mundo do trabalho e para a própria sociedade.

As políticas públicas neste âmbito do ensino tem sido implementadas a partir de um determinado ordenamento jurídico e suas transformações ao longo dos anos. Nesse sentido, faz-se necessário entender o cenário jurídico brasileiro no que tange às normas relacionadas ao direito à educação superior para que se possa compreender as políticas públicas neste meio.  Desta forma, passa-se a discorrer sobre as principais referências e contribuições das Constituições e outras legislações no que tange à educação superior.

Com a Constituição de 1988 o direito à educação sedimenta-se no artigo 6º como um direito social e também elencado nos artigos 205 a 214 do mesmo diploma legal.  Ademais, a Carta Magna, em seu preâmbulo, impõe ao Estado Brasileiro que assegure a concretização do bem-estar, da igualdade e da justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos e fundamentada na cidadania e na dignidade humana.

Partindo do disposto no preâmbulo da Carta Magna de 1988 pode-se considerar que o Estado não deve poupar esforços na procura das possibilidades concretas para que sejam alcançados  os  resultados  de  forma pragmática e não somente formal. Percebe-se então que é desafio da educação brasileira fazer com que se torne a igualdade material.

O Estado Democrático de Direito possui um papel significativo quando se trata da prestação educacional, visto que é responsável por manter e resguardar a igualdade, no intuito de defender a dignidade da pessoa humana. Logo, as políticas públicas constituem importantes ferramentas para efetivação do direito à educação que está consolidado no texto constitucional (RODRIGUES, 2010).

O acesso ao ensino superior, possibilitado à grande parcela da população pelas políticas públicas, torna “[...] o cidadão capaz de se apossar de padrões cognitivos e formativos pelos quais se tem maiores possibilidades de participar dos destinos de sua sociedade e colaborar na sua transformação”. (CURY, HORTA e FÁVERO, 2005, p. 20).

Desse modo, as políticas públicas compõem o principal instrumento de efetivação dos direitos fundamentais sociais dos cidadãos, principalmente quando se trata do direito à educação, pois segundo o artigo 205 da Constituição Federal, é dever do Estado e da família em garantir o ensino, visando ao desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e do trabalho.  Tendo em vista a essencialidade do direito à educação no desenvolvimento do sujeito, deve haver uma colaboração do Estado com a sociedade mediante a concretização de políticas públicas, de modo a efetivar esse direito social de suma importância na vida de qualquer indivíduo.

            No Brasil, as primeiras iniciativas de políticas públicas no contexto do ensino superior constituíam-se em ações reparadoras, uma tentativa para amenizar as desigualdades sofridas por segmentos socialmente e historicamente discriminados. Nesse sentido, estruturaram-se as políticas de cotas, reservando determinada porcentagem de vagas nas instituições a candidatos negros, de baixa renda ou egressos de escolas públicas. Considerando a influência desses fatores na formulação de políticas públicas voltadas para a inclusão social nas universidades, observa-se que o papel das instituições de ensino apresenta-se além da ampliação do acesso, mas, sobretudo, à função de promotoras da democracia, como agente social que contribui para a consolidação de um país mais igualitário.

Para Gomes (2005), a educação no Brasil constitui-se em um espaço onde persistem históricas desigualdades sociais e raciais, exigindo que o Estado estabeleça políticas públicas  de superação desse quadro. Historicamente, a sociedade brasileira caracterizou-se pela predominância das camadas sociais mais altas no acesso à educação superior privada, ganhando destaque as políticas públicas desenvolvidas neste contexto com a finalidade de promover a inclusão de grupos até então excluídos deste nível do ensino, tendo em vista que, no plano das políticas públicas, um dos debates centrais é o potencial de inclusão das políticas sociais e sua relação com as políticas intereconômicas adotadas no contexto da globalização.

Os estudantes de classes menos favorecidas foram, durante muitos anos, alijados de instituições superiores privadas, tendo em vista que em boa parte das vezes, os jovens, que já se encontram em idade laboral, acabam optando pelo trabalho em prejuízo da educação, para suprirem as necessidades básicas de sobrevivência que atingem as famílias brasileiras. Ademais, existe a dificuldade de se conciliar o trabalho com o estudo, uma situação complicada na fase adulta. Dessa forma, tem-se um número menor de estudantes de classes menos favorecidas no ensino superior privado e o abandono das atividades educacionais traz sérias consequências, gerando e perpetuando a exclusão social.

Nesse contexto, foram implementadas políticas públicas que visam à redução das desigualdades sociais e a busca pela equidade no acesso ao ensino superior brasileiro. O objetivo das políticas públicas de inclusão social na educação superior deve ser a formação de uma comunidade cívica que une alto grau de tolerância e elevado capital social, onde se respeite o direito à diferença e as robustas formas de interação e cooperação comunitária não se restringem a indivíduos que possuem as mesmas características, mas incluem indivíduos diversos sob o ponto de vista étnico, cultural, religioso, social e político.

Assim, o Estado, além da família, deve intervir por meio de políticas eficientes e oferecer o acesso à educação a todos os cidadãos, objetivando o desenvolvimento intelectual do indivíduo. É a educação que permite a participação do cidadão na sociedade onde se encontra inserido, visto que o acesso ao conhecimento oportuniza possibilidades de formação do senso crítico, bem como do caráter pessoal. Sendo assim, o desempenho do poder público deve atender as demandas pelo direito à educação em todas as camadas sociais.  

Por essas razões, deve-se gerenciar da melhor maneira possível os recursos educacionais para que se faça justiça social, atenuando as disparidades entre as classes. É nesse contexto que se verifica a dificuldade da realização e execução de políticas eficazes para a educação, constatando-se a situação precária da efetivação dos direitos sociais, principalmente no que concerne ao direito educacional (VIÉGAS et al., 2011).

A não efetividade, por meio de políticas públicas, do direito social à educação acarreta a existência de uma realidade em que os cidadãos sentem-se inseguros frente ao sistema educacional, que acaba gerando desigualdades e discriminações. Assim, as políticas educacionais devem ser atendidas e orientadas pelos órgãos estatais para promover uma modificação social, ou seja, promover o bem-estar dos indivíduos e a equidade social (RUA, 1998).

Schmidt (2008) afirma que a causa da inefetividade, ineficácia e ineficiência das políticas públicas decorre das dificuldades encontradas no âmbito das instituições políticas que estão envolvidas na sua concretização. É imperioso destacar que elas necessitam da distribuição de recursos do governo para serem implantadas em segmentos sociais específicos. Em razão disso, necessita- se de uma percepção do problema encontrado, ou seja,  é preciso transformar a situação problemática da educação brasileira em um problema de cunho político.

A condição precária da educação aliada à ausência de políticas públicas neste contexto assinalam a exclusão social e as limitações de oportunidades no mercado de trabalho. Nos dizeres de Mazzotta (1998, p. 31), “Enquanto cidadãos de uma sociedade que se pretende democrática, temos que propugnar por uma educação de qualidade para todos. E essa busca não comporta qualquer exclusão, sob qualquer pretexto”.

A presença de um Estado atuante e forte pode influenciar de maneira positiva no monitoramento das políticas públicas educacionais, sendo capaz de estabelecer e aperfeiçoar o serviço público de modo que se torne eficiente, tendo em vista que, nos dizeres de Buarque (2011, p. 22): “Só a educação pode incorporar as massas excluídas e fazer do Brasil um centro gerador de capital, conhecimento e uma sociedade justa, pelo acesso igual ao instrumento que permitirá a ascensão social de todos os que se esforçarem”.

Portanto, a educação se constitui em direito indispensável na formação do indivíduo, pois é por meio dela que os cidadãos formam sua personalidade e adquirem os conhecimentos necessários à obtenção de melhores condições de vida, além de se tornarem aptos ao mercado de trabalho, que hoje se mostra tão competitivo.

Além disso, a educação está ligada ao pleno exercício da cidadania, característica essencial no Estado Democrático de Direito.  O acesso à educação possibilita igualdade de oportunidades e condições de conscientização dos sujeitos em relação a seus direitos e deveres para com a sociedade. Nesse sentido, conforme destacam Costa e Reis (2010, p. 15), “É necessário garantir a todos os cidadãos o acesso a uma educação de qualidade, capaz de permitir a assimilação e a (re)construção dos saberes necessários para o acesso ao mundo das informações, tecnologia e trabalho”.

As políticas públicas educacionais tornam possível ao cidadão o acesso à vivência plena de sua cidadania, dando-lhe condições para compreender o contexto sócio-político em que vive e participar ativamente deste para atingir as necessárias mudanças sociais. Nesse aspecto, é necessário que sejam desenvolvidos instrumentos de inclusão social por intermédio da criação e cumprimento das políticas públicas educacionais com a participação do governo e da sociedade, ofertando o acesso à educação de qualidade, principalmente para a população menos favorecida.

Dessa forma, a falta ou a ineficiência de políticas públicas no âmbito da educação traz inevitavelmente reflexos negativos à sociedade, acarretando, como consequência, exclusão social, altos índices de violência, pobreza cultural, entre outros fatores. A deficiência no acesso aos diversos níveis de ensino coloca os cidadãos em condições de desigualdade entre si, determinando situações de exclusão e discriminação.

Investir em políticas públicas que possibilitem o acesso de todos ao ensino superior é condição essencial para a democratização social e desenvolvimento do país, proporcionando condições dignas de vida à população. Diante de tal contexto, a educação é fator de inclusão e desenvolvimento, de maneira que a implementação de  políticas  públicas educacionais torna-se imprescindível para a efetivação do direito à educação, bem como para a garantia da própria dignidade da pessoa humana.

A educação é tarefa pública, pois é a maior estratégia que o Estado possui para combater a pobreza e principalmente os fatores de marginalização, podendo ser ministrada tanto em instituições públicas como particulares. Assim, “mesmo quando oferecida por instituição privada, esta é permissionária de um serviço público. Daí a obrigação de o Estado acompanhar a qualidade deste serviço e avaliar os resultados.” (CARNEIRO, 1998, p. 113). 

A intervenção do Estado pela via das políticas públicas de acesso à educação superior pode ser um instrumento capaz de superar a inacessibilidade aos direitos fundamentais e garantir a igualdade de tratamento entre os cidadãos.

A igualdade de oportunidades no ensino superior é um desafio central para o Estado social no século XXI. Segundo Schmidt (2008) a pobreza é o maior dos flagelos que a humanidade enfrenta no início do novo milênio. Flagelo de enorme magnitude e complexidade, associada à exclusão e desigualdade social ela se manifesta em todos os continentes, mas com rigor extremo na África, Ásia e América Latina. Essa situação deve-se em grande parte à desigualdade de oportunidades no acesso à educação superior, que possibilitaria a inclusão social.

No estabelecimento de políticas públicas que visam a inclusão social na educação superior a partir do capital social, o empoderamento das populações marginalizadas é elemento central. Em razão das múltiplas barreiras sociais que lhes são impostas, os pobres tem extrema dificuldade de ver-se como atores capazes de exercer alguma influência real no seu ambiente social e na esfera política. O empoderamento consiste numa transformação atitudinal de grupos sociais desfavorecidos que os capacita “para a articulação de interesses, a participação comunitária e lhes facilita o acesso e controle de recursos disponíveis, a fim de que possam levar uma vida autodeterminada, auto-responsável e participar do processo político” (BAQUERO, 2005, p.39).

Assim, um direito sob aética solidarista se configura em locus essencial para a implementação das políticas públicas educacionais no Brasil, uma vez que tal ética colabora com a construção de uma sociedade justa que vise a erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo as desigualdades sociais.

A determinação expressa constitucionalmente de que um dos objetivos fundamentais da república brasileira é “construir uma sociedade justa, livre e solidária”, deve orientar o planejamento, execução e as constantes avaliações das políticas públicas educacionais a fim de se promover no âmbito do ensino superior brasileiro um espaço de convivência solidária onde se vise o bem estar comum.

A solidariedade é um valor focado na dignidade da pessoa humana, que é atingido a partir de políticas públicas que garantam a todos iguais condições de acesso à educação e ao mercado de trabalho, iguais condições de vida, empoderamento e ascensão social, contrariando definitivamente a lógica da competição desmesurada do capitalismo e promovendo a cooperação, a responsabilidade social e a igualdade substancial.

Através de políticas públicas que visem debelar a pobreza e a marginalização, é que se diminuirão as desigualdades sociais e regionais, alcançando-se, assim um maior e melhor desenvolvimento nacional, interesse de todos, sem distinção de qualquer natureza, criando, assim, um fator de identidade entre seus cidadãos. A formação desta sociedade solidária, por via de consequência, depende do fato de todos tornarem-se responsáveis pelo bem comum.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao se analisar as políticas públicas e seu contexto social de implementação no cenário brasileiro, observa-se a relevância e a necessidade de se considerar a solidariedade como direito fundamental. Ou seja, constrói-se a solidariedade como valor jurídico a partir das premissas já existentes na Constituição, fundamentadas principalmente na dignidade da pessoa humana e nos ideais trazidos pelo art. 3º, I, para contemplar as políticas públicas educacionais.

No entanto, diante das exigências competitivas do mercado capitalista, constata-se a desvalorização da solidariedade em detrimento do individualismo, configurando-se com mais vigor a necessidade de se reestruturar o direito a partir dos preceitos constitucionais, principalmente o princípio da solidariedade para que se alcance a concretização da cooperação, da boa-fé e da ética nas relações jurídicas e na implementação das políticas públicas governamentais, de maneira que se vise a igualdade e o bem comum.

Nessa perspectiva em que repousa a base principiológica da solidariedade valoriza-se a dignidade da pessoa humana, de maneira que, as políticas públicas, ao considerarem esta base em suas ações, estarão beneficiando tanto os anseios sociais como os anseios de cada cidadão, especificamente, ao promover oportunidades de inclusão social e empoderamento no acesso à educação. No pensar coletivo, percebe-se o quanto o princípio da solidariedade é fundamental para a sociedade contemporânea, fazendo-se necessário o desenvolvimento de ações que concretizem este princípio tanto por parte do poder público como da sociedade, que podem ser consolidadas por meio das políticas públicas, especialmente no âmbito da educação.

 

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
João Deusdete de Carvalho

Advogado, Procurador Público, Professor Assistente H do Departamento de Direito da Universidade Regional do Cariri-URCA, Cursou Especialização em Direito Processual Civil na UFPI, Especialização em Planejamento pela FAO, Mestrado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul-RS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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