Com o início das campanhas eleitorais, os eleitores podem observar e analisar as propostas de seus candidatos, para assim, terem um posicionamento e fazer suas escolhas. Sobretudo, fiquem bem atentos às práticas advindas de agentes públicos.
Sobretudo, durante o período eleitoral, os agentes públicos ficam proibidos de realizar algumas condutas previstas no Artigo 73 da Lei 9.504/1997. Importante destacar que agentes públicos compreendem: os servidores públicos, os ocupantes de cargos comissionados, os ocupantes de cargos políticos obtidos por sufrágio universal, no caso prefeitos, governadores e o presidente da república.
Segundo a dicção do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, é proibido aos agentes públicos transferir servidores nos três meses que antecedem o pleito até a data da posse dos eleitos. O dispositivo tem como objetivo, justamente evitar que o gestor público use de forma indevida e a seu favor a máquina administrativa.
Vejamos teor do inciso V do referido artigo.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 1
O que se vê, na maioria das vezes, é a perseguição política, sendo necessário que a população se atente quanto ao que dispõe a Lei para tomar ciência de seus direitos e não serem de forma injusta e unilateral, prejudicados, além disto, para que os agentes infratores possam ser devidamente punidos.
A prática da conduta vedada traduz a ocorrência de ato ilícito eleitoral, sendo que o agente que descumprir a lei terá a conduta suspensa em caráter imediato, quando for o caso, e ainda sujeitos ao pagamento da multa prevista no Art. 62. da Resolução 23.457/2015 (R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00), e ainda, cassação do registro ou do diploma.