Transferência e exoneração de servidor público em ano de eleição

23/08/2016 às 18:43
Leia nesta página:

Conduta vedada aos agentes públicos.

No dia 16 de Agosto de 2016 foi dado início às campanhas eleitorais. A partir disto, é que os eleitores podem observar e analisar as propostas de seus candidatos, para assim, terem um posicionamento e fazer suas escolhas.  Sobretudo, fiquem bem atentos às práticas advindas de agentes públicos.

Sobretudo, durante o período eleitoral, os agentes públicos ficam proibidos de realizar algumas condutas previstas no Artigo 73 da Lei 9.504/1997. Importante destacar que agentes públicos compreendem: os servidores públicos, os ocupantes de cargos comissionados, os ocupantes de cargos políticos obtidos por sufrágio universal, no caso prefeitos, governadores e o presidente da república.

Segundo a dicção do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, é proibido aos agentes públicos transferir servidores nos três meses que antecedem o pleito até a data da posse dos eleitos. O dispositivo tem como objetivo, justamente evitar que o gestor público use de forma indevida e a seu favor a máquina administrativa.

Vejamos teor do inciso V do referido artigo.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos [1]três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

O que se vê, na maioria das vezes, é a perseguição política, sendo necessário que a população se atente quanto ao que dispõe a Lei para tomar ciência de seus direitos e não serem de forma injusta e unilateral, prejudicados, além disto, para que os agentes infratores possam ser devidamente punidos.

A prática da conduta vedada traduz a ocorrência de ato ilícito eleitoral, sendo que o agente que descumprir a lei terá a conduta suspensa em caráter imediato, quando for o caso, e ainda sujeitos ao pagamento da multa prevista no Art. 62 da Resolução 23.457/2015 (R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00), e ainda, cassação do registro ou do diploma.


Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos