Resumo: O presente artigo visa abordar o direito à saúde e a reserva do possível. Realizando assim uma breve explanação como o direito à saúde surgiu na Constituição Federal e o modo que passou a ser resguardado até atualidade. Tal como ocorreu a reserva do possível e a maneira a ser invocada pelo Estado. A fim de cumprir o objetivo proposto empregou-se como método de abordagem dedutivo e como método de procedimento comparativo e o monográfico. Assim, conclui-se que o direito a saúde deve ser resguardado e efetivado pelo Estado, suprindo assim a carência dos hipossuficientes.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Reserva do Possível; Mínimo Existencial; Direito à Saúde.
Abstract: This article aims to address the right to health and a reserve for contingencies. Thus realizing a brief explanation as the right to health emerged in the Federal Constitution and the way it came to be safeguarded until today. As was the reserve as possible and the way to be invoked by the State. In order to meet the goal set was employed as deductive approach method and as a method of comparative procedure and the monographic. Thus, it is concluded that the right to health must be safeguarded and made effective by the State, thus supplying the lack of hyposufficient.
Keywords: Fundamental Rights; Reserve Possible; Existential Minimum; Right to Health.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa abordar a efetivação de um direito fundamental à saúde e quando o Estado se distância da sua aplicabilidade. Primeiramente far-se-á uma explanação de como a saúde foi inserida nas Constituições brasileiras, nessa esteira como se tornou um direito social positivado na Carta Magna de 1988, em seguida contextualizar-se-á o Princípio da Reserva do Possível e o mínimo existencial e por fim analisar-se-á a posição jurisprudencial a partir de casos julgados Pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Tal estudo se mostra importante, pois o direito do mínimo possível no que se refere à saúde quando positivado como um direito fundamental protegido pela Constituição Federal brasileira de 1988, permite uma maior proteção à vida humana, possibilitando uma garantia efetiva da aplicação deste direito. O próprio texto Constitucional brasileiro determina que todos têm direito a dignidade humana (Art. 6º CF/88), sendo que se permite entender por digno o mínimo para a sobrevivência da espécie humana.
Contudo, quanto ao ponto de contra partida ao mínimo existencial, encontra-se um amparo legal sobre o Estado para limitar a efetivação deste direito: A reserva do possível, objeto central desta pesquisa. Analisar-se-á a reserva do possível a partir do momento em que o Estado usa deste princípio para eximir-se do cumprimento dos direitos legalmente amparados na Carta Magna de 1988.
O método de abordagem do presente trabalho deu-se de maneira dedutiva, sendo o método de procedimento comparativo e o monográfico, onde se analisou o contexto histórico da saúde e sua contemporaneidade. A pesquisa realizou-se através de julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a escolha deste Tribunal para a análise dos julgados deu-se em razão de ser o mais próximo.
A análise do tema aborda, portanto, o estudo do direito fundamental de 2ª dimensão (Direito Social), o direito do mínimo possível garantido constitucionalmente pela Carta Magna (Reserva do Mínimo Possível) e por derradeira a análise de julgados (Análise jurisprudencial). O estudo visa aprofundar cada uma destas dimensões fazendo uma correlação com os deveres do estado para com a sociedade e assim identificar uma conexão entre cada um dos pontos a serem analisados, para melhor compreensão do que se considera essencial à vida sadia e à qualidade de vida.
1. DIREITO À SAÚDE: UM DIREITO SOCIAL QUE DEVE SER GARANTIDO PELO ESTADO.
A saúde consagrada na constituição Federal de 1988, mais latente no Título que trata dos direitos Sociais, passou por inúmeras modificações, porém, é possível verificar-se que adquiriu reconhecimento e valoração quanto a sua importância, visto que, é tratada em capítulo próprio e minucioso. Analisar-se-á o contexto evolutivo deste direito, o qual na constituição de 1934 a saúde era associada com o direito do trabalhador apenas. Na constituição de 1937 a preocupação era com a saúde das crianças. Na Constituição Federal de 1946 a saúde é tratada como divisão de regras de competências pela União Federativa[6].
Entre tanto, com a promulgação da constituição de 1988, houve uma dilatação desta garantia quando a saúde foi declarada como direito social, de 2ª dimensão, com a transição do estado liberal para um estado social no qual a saúde passou a ser vista também como um direito fundamental (1ª dimensão), ou seja, para a pessoa ter direito a uma vida digna ela necessita de saúde. Pode-se constatar também que a saúde transita pelos direitos de 3ª Dimensão, pois, é um direito que visa a proteção da coletividade[7].
Os direitos sociais constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização das igualdades sociais[8].
A saúde é um bem imensurável na vida dos indivíduos, portanto, para que os mesmos tenham uma vida digna, conforme está positivado na Carta Magna de 1988, o estado deve proporcionar aos indivíduos condições para a efetivação dessa vida digna. Os direitos fundamentais, e os direitos sociais são conjunto de bens jurídicos que visão concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana[9].
Compreenderam assim em verdade que todos têm direito à vida, e que no caso de doença, cada pessoa tem direito a um tratamento adequado, independente da sua situação econômica. Encontra-se no Art. 23. CF/88 “É competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública [...]”. Nessa esteira no Art. 24. CF/88 onde “compete a União aos Estados e ao Distrito Federal legislar sincronizadamente sobre: XII previdência social, proteção e defesa da saúde” [10].
O Estado tem a obrigação de efetivar os direitos positivados na Constituição Federal, através de uma legislação concorrente obedecendo a uma hierarquia de normas, onde a lei federal prevalece sobre a estadual e a estadual prevalece sobre a lei municipal. Visando assim a sincronia para melhor efetivação dos direitos dos indivíduos[11]. Convém ressaltar que no título da Ordem Social no Artigo 196 CF/88 consta:
A saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação[12].
Diante do exposto, pode-se verificar que cabe ao governo direcionar sua atuação no sentido de programar as políticas públicas indispensáveis para sanar as necessidades sociais. Oportuno se torna a dizer que consonante com comprometimento de uma vida digna, ocorreu à criação do Sistema Único de Saúde, onde “Ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único (...) Art. 198[13]. Mas foi através da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 que efetivou-se o nascimento do SUS organizando as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes[14].
Posteriormente, surgiu a lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990 normatizando a participação da comunidade na gestão do SUS versando sobre os recursos financeiros intergovernamental na área da saúde[15]. Encontra-se também o Art. 197 da CF/88, onde “São de relevâncias publicas as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público, dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação fiscalização e controle (...”) [16]. Porém os indivíduos ao longo do tempo têm encontrado muitas dificuldades para a efetivação do direito à saúde, inúmeros são os obstáculos além da falta de estrutura do Sistema Único de Saúde.
Em virtude dos fatos mencionados pode-se verificar que o direito à saúde passou por um longo percurso sem ter a devida diferenciação, diante disso, na Constituição Federal de 1988, o direito a saúde auferiu a devida importância.
A Constituição Federal de 1988 não se limitou a prever a criação de uma estrutura organizacional para garantir o direito à saúde, indicou, ainda, como seria atuação desse órgão administrativo e os objetivos que deveria perseguir, conferindo o esboço do que seria o Sistema Único de Saúde. Mesmo com a previsão constitucional, os procedimentos para o adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como as atribuições específicas dos órgãos, só puderam ser concretizadas a partir da elaboração das Leis específicas da Saúde.[17]
Não obstante estar positivado ainda defronta-se com algumas dificuldades como no caso em exposição à insuficiência de recursos. Alegando a falta de recursos financeiros o Estado recorre à Reserva do Possível.
2. A ANÁLISE DO DIREITO À SAÚDE A PARTIR DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
O direito do mínimo existencial está intimamente atrelado ao direito à vida, que logo nos remete ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, defeso na Constituição Federal de 1988, destarte, o mínimo existencial abrange um conjunto de assistências necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna. Entretanto, após um considerável aumento da demanda dos direitos fundamentais, cresce também a escassez de recursos do Estado, então, eis que surge um fenômeno que limita a efetivação destes direitos: A reserva do possível, que vai a contra partida ao mínimo existencial.
[...] o princípio da reserva do possível regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, tais como o direito à saúde, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.[18]
Para a falta de concretização do direito fundamental no caso em tela não raras vezes o Estado invoca o Principio cláusula da reserva do possível, alegando insuficiência de recursos financeiros, confrontando os direitos sociais e fundamentais do indivíduo de ter acesso ao mínimo para a sua sobrevivência. Para compreender-se melhor esse princípio será feita uma explanação, elucidando brevemente sua origem, e como é conjurado pelo Estado.
O princípio da reserva do possível utilizou-se primeiramente no Tribunal Constitucional Federal Alemão em 1972, onde o referido Tribunal analisou a admissão de estudantes no curso de medicina, sendo que alguns não conseguiram efetivar esse direito, o qual estava constitucionalmente positivado. A decisão do Tribunal foi de que segundo o esgotamento da capacidade do curso em admitir mais alunos, não seria possível no momento conceder um direito, em razão ao qual a exigência não seria razoável perante a sociedade[19].
Conforme Ávila a “reserva do possível na sua origem, não se relaciona exclusivamente à existência de recursos materiais/financeiros, suficientes para a efetivação dos direitos sociais, mas, sim, à razoabilidade da pretensão proposta frente à sua concretização” [20]. Dentro deste contexto a reserva do possível começou a ser invocada de maneira indiscriminada. Era utilizada não como algo proporcional ou razoável para abstenção do Estado na efetivação dos Direitos Fundamentais, mas sim como espécie de desculpa para a falta de recursos. Conforme menciona o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Celso de Mello:
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade[21].
De igual forma quando o indivíduo não consegue suprir suas necessidades no caso em esteira, o mesmo recorre ao sistema Judiciário, mostrando assim as falhas do legislativo e do executivo no momento em que não conseguem promover as políticas públicas para a efetivação da saúde. Cabendo ao judiciário a tarefa de garantir que o Estado concretize a aplicabilidade desse direito fundamental.
O direito social à saúde confunde-se com o direito à vida, direito fundamental. Associando-se a escassez de recursos na área da saúde e a estreiteza existente entre o direito à vida e o direito à saúde, o cidadão, hoje mais consciente de seus direito, busca a tutela jurisdicional para ver atendida sua necessidade de saúde, mediante a propositura de ações, que vão desde aquelas objetivando o fornecimento de remédios, à realização de exames, cirurgias e tratamentos diversos[22].
É consabido que a Constituição Federal visa promover uma série de Direitos sociais, e sua efetivação é onerosa dependendo, portanto, da disponibilidade de orçamento por parte do Estado. Porém o Superior Tribunal Federal não permite que o Estado opte pela reserva do possível, fazendo com que o mesmo proporcione condições mínimas de existências para esses indivíduos[23], conforme será analisado no próximo capítulo.
[...] o Estado não pode ficar inerte ante as exigências sociais, principalmente ao mínimo existencial à saúde prescrito no artigo 6º da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de recursos financeiros. Deve sim agir de forma ativa, tomando providências concretas em direção a satisfação das necessidades dos seres humanos.[24]
Segundo Bonavides “[...] o Estado se obriga mediante intervenções de retificação na ordem social e remover as mais profundas e perturbadoras injustiças sociais” [25]. Pois mesmo que o Estado alegue falta de condições financeiras é razoável que ele proporcione o mínimo para a subsistência desses indivíduos.
É de ser revelado que quando o Estado tenta se esquivar da efetivação do direito a uma vida digna em tela a saúde é razoável que ele proporcione o mínimo existencial. Assim como a reserva do possível o mínimo existencial, esteve primeiramente positivado na Constituição Alemã, bem como na Constituição Portuguesa de 1976 e na Constituição Espanhola[26].
O mínimo existencial ou núcleo essencial é visto como “(...) a parcela do conteúdo da norma jus fundamental que não pode ser restringida pelo Estado” [27]. O mínimo do possível está de maneira implícita na Constituição Federal, visando abranger os hipossuficientes.
Nesse sentido, o conteúdo do mínimo existencial deve compreender o conjunto de garantias materiais para uma vida condigna, no sentido de algo que o Estado não pode subtrair ao indivíduo (dimensão negativa) e, ao mesmo tempo, algo que cumpre ao Estado assegurar, mediante prestações de natureza material (dimensão positiva).[28]
Cumpre ratificar que o núcleo existencial possui relação com outros direitos sociais e não tão somente com a saúde. Não obstante isso o Estado recorre à reserva do possível para eximir-se de suas obrigações.
Levando em consideração esses aspectos os indivíduos possuem o direito do ínfimo para sua subsistência, cabe ao Estado propiciar o direito a uma vida digna. No entanto, o ente Estatal deve operar dentro de uma Razoabilidade para que assim consiga suprir mesmo que minimamente aquela insuficiência. Por conseguinte muitas pessoas que não tem como custear tratamento, cirurgias, medicamentos recorrem ao judiciário conforme será abordado na sequência.
3. A (IN)APLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL PELO PODER JUDICIÁRIO NO QUE TANGE AO DIREITO À SAÚDE.
Ao se examinarem algumas decisões verifica-se que não restando outra alternativa para a efetivação do direito fundamental como a saúde, indivíduos recorrem ao Poder Judiciário. Análise última estudam-se algumas decisões as quais cotejaram-se a Reserva do Possível em conjunto com o mínimo existencial.
Ao apreciar-se um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul onde a mãe de um rapaz pede a internação dele em uma clínica psiquiatra pela terceira vez, pois o mesmo é usuário de crack, o tribunal de 1ª instancia negou o pedido, não conformada a mãe apelou, porém os desembargadores negam alegando a Reserva do possível e o princípio da razoabilidade.Conforme pode-se verificar:
No caso, não é admissível se possa conceber, novamente, a internação deste paciente as expensas do Estado, mediante violação e desrespeito à ordem de internação dos demais necessitados, sabendo-se, de antemão, que a internação pretendida em nada contribuirá para a melhoria do requerido, considerando o seu já manifesto desinteresse na medida e ante a sua situação familiar. De qualquer sorte, é de se registrar que a presente solução de indeferimento da internação é para este momento e para que se possa dar cobro para a presente ação, mediante resultado útil à demanda, não se impedindo, entretanto, que outra possa ser ajuizada, se demonstrada de alguma forma a reversão do quadro de negação em que se encontra o requerido. Nesse sentido, em havendo elementos capazes de aferir a necessidade/interesse do requerido em outra ação, nada impede que se possa avaliar novamente o pedido e, quem sabe, deferi-lo. No entanto, por ora, como já dito, deve-se ter em conta o respeito ao princípio da reserva do possível, utilizado como fundamento à negativa da pretensão pela decisão atacada. [29]
Perante o exposto, surge um questionamento: o direito do mínimo existencial para esse indivíduo a garantia da efetivação dos seus direitos fundamentais? Uma das alegações dos magistrados é referente ao número de vezes que o indivíduo foi internado, não resultando êxito das mesmas. Entretanto, a indagação que fica é de que existem limites para direito à saúde? Segundo Ingo:
O que se pretende realçar, por ora, é que, principalmente no caso do direito à saúde, o reconhecimento de um direito originário a prestações, no sentido de um direito subjetivo (individual ou mesmo coletivo, a depender do caso) a prestações materiais (ainda que limitadas ao estritamente necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido da Constituição, constitui exigência inarredável da própria condição do direito à saúde como direito fundamental, ou seja, como trunfo contra maioria, muito embora com isso não se esteja a sustentar que o direito à saúde possa ser considerado como um direito ilimitado a qualquer tipo de prestação estatal. [30]
Considera-se a efetivação e a limitação de um direito, quando o Estado invoca a reserva do possível ligada à mesma está à razoabilidade e o mínimo existencial. Entretanto a justificativa é em grande parte a falta de recursos, por conseguinte ocasiona uma barreira na aplicabilidade do direito à saúde. Portanto a deficiência de políticas publica, campanhas de prevenção e combate de doenças deparam-se com a falta de recursos para sua consumação.
(...) o mínimo existencial constitui-se em limite à aplicação da reserva do possível, ao delimitar a porção do direito fundamental que não pode ser restringida, nem mesmo sob o fundamento da inexistência de recursos financeiros suficientes, por ser imprescindível à preservação da dignidade do titular do direito. [31]
Em Segundo momento analise do Acórdão com pedido de procedimento cirúrgico de um indivíduo hipossuficiente, portador das seguintes enfermidades: ruptura do ligamento cruzado anterior, ruptura do ligamento cruzado posterior, ruptura do ligamento colateral medial e outras lesões joelho. O referido individuo teve seu procedimento autorizado em primeira instância.
Entretanto o Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso, alegando que o tratamento não consta na lista de competência do Estado e ainda a necessidade do atendimento deve obedecer ordem cronológica, por não haver risco de vida, o procedimento pode ser protelado . A escassez de recursos aplicada conjuntamente com o principio da isonomia, seriam justificativa para emprego da reserva do possível, justificando o protela mento do direito do individuo, e o desinteresse do Estado perante a o referido pedido.
Porém segundo jurisprudência[32] utilizada pelo desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck na Apelação Civil Nº 700662258195 , as justificativas exposta foram insuficientes:
Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. Responsabilidade solidária dos entes federativos ainda que determinado fármaco não integre as listagens do SUS. 2. Do mérito. 2.1 Auto-aplicabilidades do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático. 2.2 Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 2.3 Princípio da reserva do possível. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 2.4 Princípio da proteção do núcleo essencial. Princípio da vinculação. É de preservação dos direitos fundamentais que se trata, evitando-se o seu esvaziamento em decorrência de restrições descabidas, desnecessárias ou desproporcionais. 2.5 Direito ao tratamento. Sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. Nesse sentido, Apelação Cível Nº 70062253794, Primeira Câmar Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 12/02/2015.
Entretanto foi negado o pedido do Estado, cabendo ao mesmo a realização da cirurgia executando, assim, o direito do indivíduo o qual está positivado na Carta Magna. É importante ressaltar que argüir a falta de condições financeiras ou tolher a efetivação de um direito fundamental alegando a Reserva do Possível conforme jurisprudência do Superior Tribunal Federal não é viável.
Tendo em vista os aspectos observados o conflito de subprincipios como a necessidade e a proporcionalidade. Segundo BORNHOLDT: “O subprincipio da necessidade exige que o meio menos prejudicial seja utilizado”. E por meio da razoabilidade deve-se procurar a resolução da colisão entre princípios.
Pela observação dos aspectos analisados pode-se verificar que o Poder Judiciário visa à ponderação entre a aplicabilidade do direito à saúde, fazendo com que o Estado não se evada de suas obrigações. Sendo assim utilizando-se como meio de proteção ao indivíduo desfavorecido.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, é notório que o direito à saúde passou por uma longa trajetória de lutas até conseguir ser positivado de maneira que proteja um direito em todos os seus aspectos e não apenas quando atrelados a determinadas situações. Mesmo apresentando-se em várias Constituições, estas não conseguiram resguardar de maneira digna e necessária a saúde.
Entretanto, com a Carta Magna de 1988 foi possível aferir uma maior proteção da saúde e garantir a efetivação desse direito, conforme se encontra positivado no artigo 6º CF/88. Alcançando o ápice na Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 que criou o SUS, Sistema Único de Saúde, como promessa de inclusão, contudo seus funcionamento após 15 anos ainda é muito limitado, é notória a carência da efetivação do direito a saúde.Ocorre que o Estado busca, por vezes, se eximir de sua responsabilidade em relação ao direito em questão, alegando para tanto a chamada reserva do possível.
De acordo com a jurisprudência supracitada, o estado ao argüir a Reserva do Possível, deve primeiramente levar em consideração princípio da razoabilidade, pois o indivíduo tem o direito ao mínimo para sua existência, cabendo ao Estado suprir mesmo que temporariamente a carência, pois, em caso contrário estará confrontando o direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a Reserva do possível não pode ser utilizada como subterfúgio para o direito a um procedimento médico, seja esse através de medicamentos, cirurgias ou atendimentos especializados.
Análise última apura-se que a Reserva do Possível quando invocada como uma justificativa pela falta de recursos deve ser analisada a alegação de tais motivos, pois conforme averiguou-se cabe à União, aos Estados e aos Municípios o atendimento em relação à saúde, onde os entes federativos devem proteger e perfazer os direitos positivados na Carta Magna de 1988. Tendo como basilar princípio o direito a uma vida digna. Á vista disto a dignidade da pessoa humana está ligada à saúde, uma vez que sem saúde não se tem vida.
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[6] ARAÚJO, José Cordeir. Ensaios Sobre Impactos da Constituição Federal de 1988 Na Sociedade Brasileira. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2008. p 889.
[7] BAHIA, Flavia. Direito Fundamental à Saúde. [vídeo]. Saber Direito. TV Justiça. 2012. Disponível em: [https://www.youtube.com/watch?v=nYy1SF3bjv0] Acesso em: 11 mai. de 2015.
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[9] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores LTDA.1993. p 708.
[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição Da Republica Federativa Do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2013. p 16.
[11] AMADO, Frederico; PAVIONE, Lucas. Coleção Resumo Para Concurso. Direito Constitucional. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2014. p 162.
[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição Da Republica Federativa Do Brasil dos direitos sociais. Brasília: Senado Federal, 2013. p56.
[13] BRASIL. Constituição (1988). Constituição Da Republica Federativa Do Brasil dos direitos sociais. Brasília: Senado Federal, 2013. p56.
[14] BRASIL. Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm Acesso em: 13. Mai. 2015
[15] BRASIL. Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm>.Acesso em: 13. mai. 2015.
[16] BRASIL. Constituição (1988). Constituição Da Republica Federativa Do Brasil dos direitos sociais. Brasília: Senado Federal, 2013. p56.
[17] MOURA, Elisangela Santos. O direiro à Saúde na Constituição Federal de 1988. Jusnavigandi. Disponível em:< http://jus.com.br/artigos/25309/o-direito-a-saude-na-constituicao-federal-de-1988 >. Acesso em: 13. mai. 2015.
[18] SILVA, Leny Pereira. Direito à Saúde e o Princípio da Reserva do Possível. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/DIREITO_A_SAUDE_por_Leny.pdf> Acesso em: 13. Mai.2015.
[19] FALSARELLA, Christiane. Reserva do possível como aquilo que é razoável se exigir do Estado. Disponível em: <http://www.apesp.org.br/comunicados/images/tese_christiane_mina_out2012.pdf>. Acesso em: 14. mai. 2015.
[20] ÁVILA, Kellen C. de Andrade. Teoria da reserva do possível. Jusnavigandi. Disponível em:< http://jus.com.br/artigos/24062/teoria-da-reserva-do-possivel#ixzz3akAr9QpO>.Acesso em 13. mai. 2015.
[21] SILVA, Leny Pereira. Direito à Saúde e o Princípio da Reserva do Possível. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/DIREITO_A_SAUDE_por_Leny.pdf> Acesso em: 13. Mai.2015.
[22] SILVA, Leny Pereira. Direito à Saúde e o Princípio da Reserva do Possível. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/DIREITO_A_SAUDE_por_Leny.pdf> Acesso em: 13. Mai.2015.
[23] AMADO, Frederico; PAVIONE, Lucas. Coleção Resumo Para Concurso. Direito Constitucional. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2014. p170.
[24] LURCONVITE, Adriano dos Santos. A inaplicabilidade da Reserva do Possível em Face do mínimo Existêncial. Portal Âmbito Jurídico. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8240> Acesso em: 13. Mai.2015.
[25] AMADO, Frederico; PAVIONE, Lucas. Coleção Resumo Para Concurso. Direito Constitucional. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2014. p170.
[26] SOUZA, Luciana Camila; PEREIRA, Helida Maria; MTSUDA, Juliana Tiemi M. O Mínimo Existencial como Limite à Aplicação da Reserva do Possível aos Direitos Fundamentais Sociais. p8. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/7306306>. Acesso em: 14 de mai. 2015.
[27] SOUZA, Luciana Camila; PEREIRA, Helida Maria; MTSUDA, Juliana Tiemi M. O Mínimo Existencial como Limite à Aplicação da Reserva do Possível aos Direitos Fundamentais Sociais. p8. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/7306306>. Acesso em: 14 de mai. 2015.
[28] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2012. p574.
[29] . BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. acórdão de decisão que negou provimento de Internação Psiquiátrica Tratamento Contra Drogadição. Apelação Civil nº 70043621895. G. M. Relator: Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl. 18 de agosto de 2011. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20377127/apelacao-civel-ac-70043621895-rs/inteiro-teor-20377128>. Acesso em 16 de mai. 2015.
[30] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2012. p578.
[31] SOUZA, Luciana Camila; PEREIRA, Helida Maria; MTSUDA, Juliana Tiemi M. O Mínimo Existencial como Limite à Aplicação da Reserva do Possível aos Direitos Fundamentais Sociais. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/7306306>. Acesso em: 14 de mai. 2015.
[32] BRASIL. Tribunal de justiça do rio grande do sul. Acórdão de decisão que negou provimento pedido do estado em não custear procedimento cirúrgico. Apelação cível: Nº 70066258195. Ministério Público do Rio Grande do Sul. Relator: Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck. 11 de setembro de 2015. Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?ano=2015&codigo=1578235 >. Acesso em: 18 de set.