Com fundamento nos princípios da universalidade e solidariedade, o Estado deve propiciar condições mínimas para que as pessoas com deficiência sejam efetivamente inseridas na sociedade, com plena e efetiva participação, desenvolvendo a própria personalidade. Dentre as formas de participação, ao lado do direito ao lazer, à saúde, à educação está o direito ao trabalho.
O Decreto nº 3298/1999 e a Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 93 estabelecem a obrigatoriedade das empresas com 100 ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências habilitadas.
A Convenção nº 159/83 da OIT e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala) conceituam deficiência, para fins de proteção legal, como uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.
A norma deve ser devidamente respeitada sob pena de o trabalhador não ser computado para fim de cota. Assim, pessoas com deficiência que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não são consideradas hábeis ao escopo de que se trata.
Pois bem, em que pese toda a legislação a respeito do tema, as empresas ainda enfrentam inúmeros problemas para conseguir cumprir o determinado, seja por falta de profissionais habilitados no mercado de trabalho, seja pelo ramo da atividade desenvolvida pela empresa, ou pelas as atividades de risco que os funcionários desenvolvem.
A lei é taxativa, aplicando apenas números e porcentagens, não tendo analisado a particularidade de cada ramo de atuação, bem como a atividade desenvolvida, ou até a estrutura do Estado para qualificar um profissional com deficiência.
A fiscalização e a autuação pelo não cumprimento da lei tem ocorrido com frequência. Sensíveis às dificuldades enfrentadas pelas empresas que exercem atividades incompatíveis com a porcentagem de cargos para portadores com deficiência indicada na lei, ou empresas que apesar de abrir as vagas para contratações não conseguem completar o número mínimo exigido, o TST em recente decisão (Agravo de instrumento em Recurso de Revista - AIRR 1135220145020043, de 14/03/2016) disse ser descabida a imposição de penalidade quando há provas robustas das infrutíferas tentativas de contratação desse tipo de profissional.
Para as empresas com dificuldade de contratar referida mão-de-obra, alguns órgãos, como os abaixo citados, podem auxiliar no recrutamento. Assim, sempre que houver abertura de vagas recomendamos o envio de ofício para os mesmos, informando as ofertas de emprego disponíveis, solicitando a divulgação das mesmas:
- Postos do Sistema Nacional de Empregos (SINE)
- Centro de Integração Empresa e Escola (CIEE)
- Centros e Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional do INSS– para profissionais reabilitados