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O livramento condicional e o Conselho Penitenciário

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04/05/2004 às 00:00
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7 - CONCLUSÕES

Por tudo o que foi, concluímos no sentido de que – como os Conselhos Penitenciários não foram extintos – permanecem íntegras suas atribuições, especialmente para oficiar nos processos de livramento condicional, sendo seu dever emitir parecer prévio sobre a admissibilidade, a conveniência e a oportunidade da concessão de tal benefício, conforme interpretação histórica e sistemática da legislação que rege a espécie.

Isto porque, tendo continuado os Conselhos Penitenciários com as atribuições de fiscal da execução da pena criminal e órgão consultivo perante os Juízes da Execução Criminal, a mera supressão do dever de emitir parecer em livramento condicional, prevista no art. 70, I, da Lei nº 7.210/84, não é suficiente para suprimir tais atribuições, sem dúvida, bem mais abrangentes. Enfim, emitir parecer é simplesmente a forma de se expressarem os Conselhos Penitenciários no exercício de suas atribuições. Por isso que suprimida a faculdade de emitir parecer mas não as atribuições institucionais, o resultado disso é algo em torno do nada.

Tendo surgido entre nós os Conselhos Penitenciários, há oitenta anos, e tendo se mantido, durante todo esse tempo, com as atribuições de requerer o livramento condicional, de presidir a cerimônia de sua concessão, de tomar o compromisso de sua aceitação pelo liberando e acompanhá-lo, até fora da prisão, quer durante o gozo deste benefício, quer quando já esteja na condição de egresso, depois de extinta a punibilidade, e havendo tais atribuições sido mantidas, porque não suprimidas pela nova lei, que se limitou a suprimir, no art. 70, I, da Lei nº 7.210/84, o dever de emitir parecer em livramento condicional, não pode ser entendida tal supressão como a revogação do poder-dever do Conselho Penitenciário, não só na primeira fase, mas em todas as fases do livramento condicional.

De nossa parte, consideramos imprescindível a submissão do processo de livramento condicional à apreciação do Conselho Penitenciário, com fundamento nos dispositivos legais remanescentes, cuja interpretação, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre conduziram ao entendimento da indispensabilidade, sob pena de nulidade, desse pronunciamento, principalmente antes do momento em que pedido de tal relevância deverá submetido previamente à apreciação do Ministério Público e depois ao Juiz da Execução Criminal, a quem evidentemente incumbe o poder jurisdicional de conceder ou não a liberdade sob palavra.

Defesa da permanência do Conselho Penitenciário no exercício pleno de suas atribuições e prerrogativas, máxime por ser órgão autônomo e independente, sobre cuja reputação não há sequer notícia de qualquer suspeita, integrado que é, e sempre foi, por um membro do Ministério Público Federal um membro do Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso, além de mais cinco representantes da sociedade civil designados, para mandato de quatro anos, renovável, pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente entre Juristas e Médicos, incumbidos de combater a criminalidade e fiscalizar a fiel execução das penas criminais.

Por último, o fato de haver sido suprimido o parecer dos Conselhos Penitenciários sobre os pedidos de livramento condicional não implica dizer que perdera as atribuições que dizem quanto à iniciativa do processo tendente à concessão de tal benefício, pois não foi revogado o art. 714 do Código de Processo Penal que dispõe que o diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre o caráter do sentenciado, o seu procedimento, seus antecedentes e sua conduta na prisão, e nem o dispositivo antecedente, o art. 713, que dispõe que compete a este órgão a aferição dos requisitos de admissibilidade, conveniência e oportunidade do benefício de livramento condicional.

Se as leis continuam a conferir tal atribuição aos Conselhos Penitenciários, e se é esta a principal atribuição com a qual surgiram, desde 1924, o Juiz da Execução Criminal não pode avocar para si tal atribuição – de iniciativa do processo de livramento condicional – até mesmo em homenagem ao clássico princípio: "Ne procedat judex ex officio". As leis criaram os Conselhos Penitenciários como órgãos autônomos incumbidos desta parcela de competência, que não foi suprimida, nem mesmo implicitamente, pela nova lei.

Nosso parecer, portanto, é conclusivo no sentido de que os Conselhos Penitenciários não devem abdicar de suas atribuições institucionais, pois não perderam a competência para oficiar nos procedimentos de livramento condicional, muito menos da iniciativa deste, atribuição esta última que não pode ser suprimida nem mesmo por deliberação judicial.


Notas

1 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Antinomia, in Enciclopédia Saraiva de Direito, p. 14

2 DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas, 2ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 1996, p. 13

3 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 7ª ed., São Paulo, 1961, p. 172-173

4 MAXIMILIANO, Carlos. Op. Cit. p. 311

5 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal, 6ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 1996, p. 194

6 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op. Cit. P. 309

7 ROSA, Antônio José Miguel Feu. Execução Penal, Ed. RT, São Paulo, 1995, p. 190

8 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal, Ed. Saraiva, 1990, p. 156

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Sobre o autor
Brasilino Pereira dos Santos

procurador regional da República, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Brasilino Pereira. O livramento condicional e o Conselho Penitenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 301, 4 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5161. Acesso em: 28 dez. 2024.

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