Recuperação extrajudicial:segunda via assegurada à empresa

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Recuperação Extrajudicial – Segunda via assegurada à Empresa.

Em artigo anterior falamos da Recuperação Judicial e seus benefícios, porém a Lei 11.101/95 (Lei de Recuperação e Falências) criou, como alternativa para evitar a judicialização, a figura da Recuperação Extrajudicial, dando opção aos devedores de evitar o uso do Poder Judiciário, e assim, agilizar o processo de recuperação do seu negócio.

A recuperação extrajudicial é um acordo privado entre devedor e credor, ou seja, o devedor e credor podem negociar não sendo necessário para tanto a atuação judicial, apenas para a homologação do acordo.

Para requerer a Recuperação Extrajudicial, o empresário ou sociedade empresária, deverá preencher os mesmos requisitos impostos para a Recuperação Judicial, entre eles: exercer atividade empresarial regular há, pelo menos, 2 (dois) anos; não ter sofrido falência, mas se tiver ocorrido, possuir declaração de extinção das obrigações; não ter obtido a concessão de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos; e não ter sido condenado, o empresário individual, o sócio controlador ou o administrador, em crime falimentar(artigo 161, da Lei).

A lei criou duas modalidades de Recuperação Extrajudicial: a) Voluntária ou Homologatória – somente os credores que expressamente aderirem ao plano de recuperação estarão submetidos a eles. Assim, poderá levar a homologação judicial o acordo assinado pelos credores, mas obrigará somente a esses signatários (artigo 162); b) Impositiva – que exige a assinatura de pelo menos 3/5 dos credores de cada espécie ou grupo sujeita ao plano, e uma vez homologada obriga a todos os credores a eles sujeitos, mesmo aqueles que não tenham concordado.

Diferentemente da Recuperação Judicial que contempla créditos de diversas naturezas em seu processamento, bem como a possibilidade de suspensão de todas ações ou execuções da empresa, a Recuperação Extrajudicial não permite a suspensão das ações e execuções em face da  empresa recuperanda e, ainda, não atinge os créditos de natureza tributária, derivados da legislação trabalhista ou decorres de acidente de trabalho (artigos 161 §§ 1 e 4).

Acerca dos requisitos, o devedor deverá preencher os que são impostos na lei (Art. 162 e 163). O plano, a exemplo, não pode prever o pagamento antecipado de nenhuma dívida e todos os credores sujeitos ao plano devem ser tratados igualmente.

Reafirma-se, no contexto, que a Recuperação Extrajudicial é uma forma mais flexível, invocando as partes interessadas (credor e devedor) a uma autocomposição, desincumbindo o Judiciário de grande tarefa, já que ao seu encargo restará a análise das condições do acordo entabulado e sua homologação.

É a transação como via célere da solução de conflitos.

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Sobre o autor
Kesley Seyssel de Melo Rodrigues

Graduado em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN.<br>Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presidente Antonio Carlos – UNIPAC.<br>Atuante nas áreas Empresarial, Trabalhista Patronal, Bancário, Família e Sucessões, Contratos.<br>

Informações sobre o texto

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