A soberania do Brasil

28/08/2016 às 22:13
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Nos últimos dias o Brasil tem acompanhado os insanos esforços dos membros do Partido dos Trabalhadores, que procuram as Cortes internacionais para denunciar as instituições brasileiras, por estarem ferindo direitos de seus membros. A atitude do PT não só desrespeita a Constituição Federal, como macula ainda mais a imagem do País no exterior, sobretudo em um momento de instabilidade provocado pelos atos de corrupção cometidos pelo ex-presidente e pela presidente afastada, ambos Petistas e alvos das investigações e processos.

 

                Essas atitudes irresponsáveis demonstram uma tendência dos seus partidários. Desde que assumiram o Governo Federal, em 2002, constantemente colocam os interesses da instituição acima do País e da sua população. O quadro econômico em que vivemos é reflexo das condutas de seus membros. E, ao tratar de temas expressamente legais em âmbito internacional, da forma que vem sendo feito, mostra o desrespeito do Partido com a soberania brasileira, suas instituições e com a ordem estatal.

                Para ser considerado um Estado, qualquer País deve apresentar três elementos: território, povo e soberania. Outro aspecto importante a ser observado é a Constituição. A Constituição é o documento que dá origem ao Estado de Direito e, ainda, estabelece a sua organização e a ordem econômica, política, social, jurídica e administrativa, além dos direitos e deveres da sua população.

                A atual Constituição Brasileira é datada de 1988 e é extremamente elogiada em razão do seu conteúdo, inclusive, é considerada uma das mais completas do Planeta, apesar de também receber críticas em razão da extensão do conteúdo. Um dos temas mais importantes encontra-se no Título IV, onde a organização dos poderes é tratada. Já na Idade Moderna, os juristas e pensadores políticos defendiam que o pilar da democracia é a separação dos Poderes.

Os Poderes de um País dividem-se em três, sendo que cada um deles possui suas funções precípuas. O Poder Executivo tem como seu papel principal a administração dos bens públicos, dentro dos limites das suas atribuições. Por exemplo, o Governo Federal tem como missão a gestão dos patrimônios da Federação, por exemplo, as Rodovias Federais, as autarquias e empresas pertencentes à União (Caixa Econômica Federal e Petrobrás), enquanto os Governos Estaduais administram os bens dos Estados.

A boa gestão do patrimônio público consiste basicamente na produção dos serviços que serão colocados a disposição da População daquele País. Por meio desses bens, o Estado constituído oferece diversos serviços ao povo, inclusive estando previstos na própria Carta Maior. A saúde é um dos direitos dos populares. Na Constituição da República de 1988, em seu Título VII, Capítulo II, Seção II estão previstos os direitos inerentes à Saúde. Esses deveres do Estado encontram-se entre os Artigos 196 e 200.

Por outro lado, o outro Poder estatal é o de legislar. Essa atribuição compete principalmente ao Poder Legislativo, responsável pela elaboração e aprovação de Leis dentro dos limites da sua competência. O processo legislativo deve respeitar as diretrizes previstas na Constituição sob pena de nulidade da Lei. Outra função dos Parlamentares (representantes eleitos pelo povo nas eleições) é fiscalizar o Executivo. Eles fiscalizam as execuções de obras, serviços públicos e a administração do erário, ou seja, do dinheiro público.

Já a Poder Judiciário tem a finalidade principal de julgar as lides que são levadas aos seus órgãos. Composto pelos magistrados; juízes, desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores; eles estão sujeitos igualmente às ordens constitucionais, devendo obedecer aos princípios e regras contidas em seu bojo. Um desses princípios é o da Inércia Jurisdicional. Significa que o Poder Judiciário só pode intervir em conflitos que são apresentados. Um Juiz nunca pode agir de ofício, ou seja, sem que seja solicitado pelas partes, por meio de ação.

Esses órgãos funcionam de forma independente e harmônica, devendo cooperar entre si. A separação dos três poderes permite a segurança jurídica ao povo, pois limita a atuação do Estado, pois àquele que cria as Leis é eleito pelos cidadãos, porém nos casos de infrações às normas, o agente infrator será julgado por um órgão distinto, que deverá respeitar inúmeras regras, como os Princípios da Legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e do duplo grau de jurisdição.

Além disso, em razão da divisão do exercício do Poder, um sistema de freios e contrapesos é estabelecido, indicando que não há a prevalência de um poder em relação aos outros, assegurando a ordem e o funcionamento do todo, diferente do que ocorre em Estados governados por ditaduras, onde a vontade de um sujeito suplanta à de toda a população. O Poder Judiciário, no Brasil, é dividido em diversos graus de jurisdição.

A primeira instância é formada por juízes monocráticos (julgam individualmente) que atuam dentro das suas competências. As ações que são propostas aos judiciários, são julgadas por juízes que atuam dentro das suas circunscrição e competência. Por exemplo, uma ação envolvendo um conflito entre vizinhos que residem na Região do Bairro de Cerqueira Cezar, na Comarca de São Paulo, terá como sede de competência o juízo do Foro Regional de Pinheiros, que está situado no Município de São Paulo, na vara Cível ou Especial Cível, dependendo do objeto da discussão.

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O juiz da vara de família não é o competente para essa questão e tampouco um juiz Federal, que tem competência para julgar apenas casos que envolvam a União. Um magistrado da justiça eleitoral é competente para julgar assuntos ligados às eleições. É importante compreender que as regras de competências devem ser respeitadas sob o risco de nulidade processual.

Depois que o conflito é processado e julgado, a parte insatisfeita com a decisão proferida pelo magistrado poderá recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo, no caso do exemplo proposto, e será julgada por três desembargadores, podendo a decisão inicial ser confirmada, reformada e ainda modificada parcialmente. As partes envolvidas poderão recorrer das decisões ao Tribunal Superior de Justiça e se a matéria da ação for de conteúdo relacionado à Constituição, o Recurso poderá ser remetido, ainda, ao Supremo Tribunal Federal, a última instância da Jurisdição no Brasil.

O STF é conhecido como o guardião da Constituição, pois cabe aos seus Ministros decidirem sobre a validade das Normas infraconstitucionais e das possíveis ilegalidades sofridas pelas pessoas, devendo suas decisões ser acatadas pelas instâncias inferiores. Como pode ser observado, existem inúmeras regras processuais que permitem mais proteção aos objetos dos processos e garantem segurança nas decisões emanadas pelo Judiciário aos envolvidos.

 Aqueles que se sentirem prejudicados pelas decisões, só podem acionar as instâncias superioras depois de esgotadas todas as possibilidades. Por exemplo, uma pessoa não pode recorrer ao STJ sem antes ter recorrido ao TJ e ter esgotado todas as fases do processo no juízo de origem. Os meios para resolver as celeumas devem ser do meio menos gravoso para o mais nocivo. Como o Estado, a rigor, tem como maior interesse resolver a questão proposta, e não preferência pelas partes, busca-se a melhor forma de chegar à solução.

                As partes legitimadas podem provocar as cortes internacionais, nos casos que envolvem violações das garantias e aos direitos humanos. A Lei Maria da Penha nasceu dessa perspectiva. Contudo, é razoável que isso só ocorra depois de esgotadas as possibilidades no sistema jurisdicional nacional.

No caso do impeachment da Dilma, todas as evidências que configuraram o afastamento estão previstas na própria Constituição. Os Artigos 85 e 86 da Carta Mãe tratam das responsabilidades do Presidente da República e dos ritos do processo de impeachment, descaracterizando a tese do golpe, que estão sendo respeitadas. Além disso, basta ler o Artigo 1º da Lei de improbidade administrativa para ver que as ações da presidente afastada se enquadram perfeitamente nos termos da norma.  

Mais uma vez o PT atenta contra a nação, como vem fazendo ao longo desses quatorze anos de governo. Agora de forma insana e desesperada. Sabem que essa atitude não gerará nenhum efeito prático e agindo dessa forma, reconhecem que serão destituídos do cargo e usam os últimos esforços de um governo que não devia ter surgido.

 

          

 

 

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Sobre o autor
Ernesto Thurmann

Bacharel em direito, advogado. Formado em administração de empresa, especialista em marketing e em gestão de negócios, áreas em que atuou como docente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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