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Segurados obrigatórios no RGPS

12/09/2016 às 08:38
Leia nesta página:

Apresenta-se a lista dos segurados obrigatórios no regime geral de previdência e suas principais características.

INTRODUÇAO

No âmbito do RPGS, estão cobertos pelo sistema os segurados obrigatórios e os facultativos, formando dois grandes grupos de filiados, bem como as pessoas que se enquadrem como os seus dependentes.

De efeito, no grupo dos segurados obrigatórios, em regra, se enquadram as pessoas que exercem atividade laboral remunerada no Brasil, exceto os servidores públicos efetivos e militares já vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, instituído pela entidade política que se encontrem vinculados.

Esse grupo engloba cinco categorias de segurados que obrigatoriamente terão que se filiar ao sistema: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual. Nesse cenário, o presente trabalho abordará de forma geral, todas as categorias de segurados, tanto os obrigatórios, quanto facultativos.


SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

Os segurados obrigatórios do RGPS estão listados no artigo 12, da Lei 8.212/91, sendo repetidos no artigo 11, da Lei 8.213/91, com regulamentação no artigo 9º, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

A regra é a adoção do Princípio da Territorialidade da Filiação, ou seja, quem exercer atividade laborativa remunerada no território do Brasil e não for servidor público efetivo ou militar vinculado a RPPS, será segurado obrigatório do RGPS.

Contudo, há hipóteses legais excepcionais que serão vistas em que pessoas que trabalham no Brasil não serão seguradas do RGPS, bem como existirão segurados obrigatórios do RGPS trabalhando fora do país.

Segurado Empregado

A legislação previdenciária enumera hipóteses de enquadramento de um trabalhador como segurado empregado da previdência social, ressaltando que é uma categoria de segurados mais extensa do que os abarcados pela definição de relação de emprego fornecida pela legislação trabalhista, que exige remuneração, pessoalidade, subordinação e habitualidade para a configuração do vínculo de emprego.

Serão analisados os casos de enquadramento das pessoas físicas como segurados empregados à luz do artigo 12, inciso I, da Lei 8.212/91, bem como do artigo 9º, I, do RPS (Decreto 3.048/99):

1.Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Trata-se do conceito do artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com a inclusão do rurícola.

Assim, o segurado empregado é aquele que atenda aos seguintes requisitos: ser pessoa física que preste serviço de modo personalíssimo; em caráter não-eventual; sob subordinação jurídica; com remuneração (o trabalho deve ser realizado por conta alheia para haver relação de emprego; se os frutos do trabalho ficam somente com o trabalhador, ele será considerado autônomo).

2.Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

Para ser trabalhador temporário (lei 6019/74), a contratação tem que ser realizada por uma empresa intermediária, sendo que o trabalhador irá prestar serviços a uma terceira empresa, para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente; ou como acréscimo extraordinário de serviço.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação ao mesmo empregado, não pode ultrapassar três meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho, sob pena de reconhecimento de vínculo direto do trabalhador com o tomador de serviços.

3.O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

O brasileiro ou o estrangeiro devem ser domiciliados no Brasil, cuja contratação ter sido realizada no Brasil, e na condição de empregado para trabalhar em sucursal de empresa nacional no exterior.

4.Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou membros dessas missões ou repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

Assim, caso o empregado seja estrangeiro sem residência permanente no Brasil ou brasileiro já amparado pelo regime previdenciário do país da missão diplomática ou consulado fica excluído da proteção da previdência social do Regime Geral.

5.O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

Trata-se de norma supletiva (da mesma forma como o segurado identificado na alínea “d”), uma vez que só serão segurados se não forem abrangidos pela Previdência social do país da execução do trabalho.

É comum que brasileiros que residam no exterior há algum tempo, e têm conhecimento dos costumes locais, trabalhem em embaixadas e consulados brasileiros do local em que moram. Entretanto, a regra vale também para os brasileiros que residem no Brasil e vão trabalhar em organismos oficiais brasileiros (embaixadas e consulados) ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo (ONU, OEA, etc.).

6.O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

Portanto, o brasileiro ou o estrangeiro devem ter domicílio no Brasil; a contratação deve ocorrer no Brasil; e o indivíduo deve ser contratado para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.

7.O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

Esse dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional 20/98, que assim dispôs: “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social” (CF, art. 40, parágrafo 13).

Assim, se a pessoa ocupar, exclusivamente, cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público será, necessariamente, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social -INSS, na condição de segurado empregado (entretanto, se a pessoa ocupante de cargo em comissão for funcionária pública já amparada por Regime Próprio de Previdência fica fora da proteção do INSS).

O parágrafo quinto do artigo 11, da Lei 8.213/91 estendeu essa norma à figura do Ministro de Estado, de Secretário Estadual e Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estado e Municípios.

8.O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS (alínea introduzida pela Lei 9.506/97);

Segundo o inciso IV, do art. 55, da Lei, 8.213/91, “o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal é contado como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que não tenha sido contado para efeitos de aposentadoria em outro regime”.

Assim, se o político não for amparado por regime próprio de previdência (Ex.: oficial de justiça do Estado de São Paulo eleito para deputado federal), ele será segurado obrigatório da Previdência Social.

Essa alínea pôs fim ao IPC (Instituto de Previdência dos Congressistas), que concedia aos parlamentares o direito à aposentadoria após 8 anos de atividade parlamentar. Evidente que garantiu o direito adquirido daqueles que já haviam implementados os requisitos pelo IPC.

Não obstante a extinção do IPC, a lei 9.506/97 criou um  plano de seguro aos congressistas, de caráter facultativo, cujas regras de aposentação e pensão estão previstas no artigo 2º.

9.O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social.

Como a lei não distinguiu, vale tanto para brasileiros, quanto para estrangeiros. Trata-se também de norma supletiva, porque não valerá se o empregado já for abrangido por regime de previdência do organismo em funcionamento no país.

Segurado Empregado Doméstico

Trata-se daquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito da residência desta, em atividade sem fins lucrativos.

Deveras, o empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72, sendo possível que haja atividades externas, desde que direcionadas à família e sem fins lucrativos, a exemplo do trabalho caseiro, do motorista e do piloto particular.

A Lei 12.470/2011 inseriu o parágrafo único no artigo 24, segundo o qual, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual como empregado doméstico, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Segurado Trabalhador Avulso

É aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural. De acordo com o artigo 9º, VI, do Decreto 3.048/99, é o trabalhador sindicalizado ou não, que presta serviço por intermédio de órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.

Logo, a filiação do trabalhador avulso terá as seguintes características: prestação de serviços de natureza urbana ou rural a empresas sem vínculo empregatício; intermediação do trabalho por órgão gestor e mão de obra ou sindicato da categoria; não há necessidade de sindicalização.

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Os trabalhadores avulsos podem ser repartidos em duas categorias: não portuários e portuários.

Segurado Especial

É a única espécie de segurado com definição na própria Constituição Federal definido no artigo 195, §8º, segundo o qual: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.

O artigo 11, inciso V, da Lei 8.213/91, conceituou o segurado especial como sendo a pessoa física que reside no imóvel rural (ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele) e, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça a atividade de:

a) produtor: seja proprietário, possuidor, assentado, parceiro, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Regime de economia familiar – atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.

Eventual auxílio de terceiros – ocasional, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

Não descaracteriza a condição de segurado especial o fato de qualquer dos integrantes do grupo familiar:

1. Exercer atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano, ficando obrigado a contribuir em razão dessa atividade;

2.Exercer mandato eletivo de dirigente sindical de trabalhadores rurais;

3.Exercer atividade artesanal desenvolvida com matéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

4. Exercer exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias por ano.

A Constituição Federal determina, no artigo 195, parágrafo oitavo, que os segurados especiais contribuam sobre a comercialização da produção (se e quando a produção for comercializada).

Contribuintes Individuais

Os contribuintes individuais são uma espécie de segurados obrigatórios que são muito distintos entre si, mas guardam algo em comum: não se enquadram como empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

Qualificam-se como contribuintes individuais:

1.A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

Trata-se do produtor rural pessoa física, que exerce atividade rural ou pesqueira, necessariamente com utilização de empregados (isto porque se não houver empregados permanentes, será segurado especial e não contribuinte individual).

Não é necessário que esse produtor rural seja o proprietário da terra, podendo ser possuidor ou arrendatário. O que importa é a atividade remunerada realizada. A própria atividade rural pode ser feita por meio de prepostos.

2.A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

O garimpeiro, ainda que com utilização de empregados, será considerado segurado contribuinte individual.

3.Ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Norma que trata dos padres, pastores, presbíteros e quaisquer figuras assemelhadas.

4.Revogado
5.O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

A diferença desta regra para a contida na alínea “e”, do inciso I, do artigo 11 (segurado empregado) é que lá a pessoa está a serviço da União Federal, em organismo internacional do qual o Brasil seja membro efetivo.

Aqui, na alínea “e” do inciso V, do artigo 11 (contribuinte individual), a pessoa não está a serviço da União Federal, mas do próprio organismo internacional oficial do qual o Brasil seja membro efetivo.

6.O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
7.Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Neste caso não conta com a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, pois, do contrário, seria trabalhador avulso.

8.A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Essas duas normas (g e h) são bastante abrangentes, atingindo praticamente qualquer pessoa que exerça seu labor de modo eventual, sem a caracterização de vínculo empregatício.

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Sobre a autora
Cristiana de Sousa Vieira

Estudante de Direito da UFMA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Cristiana Sousa. Segurados obrigatórios no RGPS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4821, 12 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51776. Acesso em: 25 abr. 2024.

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