No limite entre a lei e a ética.

Atuação do advogado liberal nas causas de concessão de aposentadoria rural

01/09/2016 às 14:59
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O presente artigo se propõe abordar tema controverso, envolvendo a cobrança de honorários por advogados a trabalhadores rurais em processos de aposentadoria, trazendo a baila o regramento ético da ordem dos advogados do Brasil.

O Estudo da deontologia na formação do profissional de advocacia possui fundamental importância para o desenvolvimento das relações negociais durante a vida profissional. A Ética como marco norteador para uma prestação de serviço justa, nos leva a compreender os limites de atuação do advogado diante de causas que envolvem a concessão de aposentadorias rurais, pois vivemos atualmente em país que passa por uma crise de ética politica, onde a mistura de valores, está cada vez mais presente, nesses novos tempos onde a competitividade acirrada atrelada a necessidade de acumulação de riquezas.

A Ética profissional exige uma consciência no exercício da atividade, e no caso do Advogado, além dos atos normativos da Ordem dos Advogados do Brasil, alguns existem alguns valores também estão dispostos em lei. As regras de conduta modelam a trajetória do advogado no exercício da profissão, submetendo a uma série de vedações e outros tipos de controle de atividades que abrangem a publicidade profissional e a cobrança de honorários.

1. O advogado e a cobrança de honorários

A cobrança de honorários do advogado e regulamentada e fixada através de tabela que varia a depender da seccional de cada estado.

A Seção do Estado da Bahia, através da  resolução 05/2014, que dispõe sobre remuneração dos serviços advocatícios e aprova a tabela de honorários no Estado da Bahia:

Art. 1º Recomenda-se ao advogado contratar os seus honorários previamente e por escrito, observados os parâmetros contidos nesta tabela, as disposições do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral do EAOAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB. O pacto verbal de honorários é admissível, embora desaconselhável.

Art. 2º Esta tabela indica honorários proporcionais aos serviços jurídicos contratados, devendo ser levada em consideração a maior ou menor complexidade da causa, o trabalho e o tempo necessários, a importância do interesse econômico e os conhecimentos do advogado, sua experiência e seu conceito como profissional e a condição econômica do cliente.

Existe a necessidade por parte da OAB de equilibrar os valores cobrados nas atividades profissionais da advocatícia, por haver desequilíbrio de oportunidade como também concorrência desleal A Seccional da Bahia fixou tabela de honorários com base em cada atividade realizada pelos advogados, e em especial na área previdenciária podendo ser na via administrativa quanto a judicial, variando de preço e da complexidade da atuação.

Do outro lado, a nossa sociedade e movida por bases capitalista, onde a quem acredite que o consumo pressiona as pessoas a procurar caminhos mais rápidos e tidos mente como eficazes, assim sendo, com tanta pressa ao pote de ouro no fim do arco-íris pode o consumidor, em certos casos, ser lesionado de inúmeras formas.

O Produtor Rural ao final de sua trajetória de trabalho percorre um caminho significativo na busca pelo beneficio de um salário mínimo concedido pelo Fundo Rural através do INSS, porém é visto que a concessão de Aposentadoria no Brasil a alvo de bastantes discussões, ganhando ainda mais repercussão quando o assunto e a relação entre o advogado e o trabalhador rural, que nasce desde a via administrativa ainda no INSS, e alongas nas discussões em juízo para conseguir o beneficio do aposentado. Tratando-se da concessão de beneficio na Bahia, o trabalhador rural se vê na via judicial, envolto em mundo complexo que pouco permite entender o que se passa nas discussões previdenciárias na Justiça Federal.

O Estado como detentor do dever de garantir o acesso o acesso de todos ao poder judiciário, por ser este, um ponto defendido pela Constituição Federal de 1988, ficou disposto a criação das Defensorias Publicas no âmbito dos estado, como órgãos que ficariam incumbidos na representação em juízo, representando os pobres e garantindo o acesso ao Poder Judiciário, incluindo também neste rol as causas previdenciária, de pessoas com baixo poder aquiritivo, requerendo a assistência judiciaria gratuita, com servidores defensores públicos. Em contra mão a intenção constitucional, a efetiva aplicação das defensorias, desenvolve-se em passos lentos, não chegando até esta data, a todos os municípios principalmente no interior onde a demanda previdenciária rural e meio, obrigando o trabalhador rural, buscar assistência em outros municípios que possuem a defensoria, onde em muitos casos, não resta alternativa a não ser a busca por profissional liberal da advocacia particular.

Estando em mãos com da negativa do seu beneficio emitida pelo INSS na via administrativa, o lavrador procura o profissional advogado no intuito de recorrer ao poder judiciário na busca da concessão da aposentadoria, sendo nesse caso aplicada a prática de preço de um serviço particular como qualquer. Nesse sentido, por vezes essa relação enseja em matérias jornalísticas envolvendo de um lado advogados e do outro, trabalhadores rurais em busca de seus benefícios.

A relação entre o advogado liberal e o trabalhador rural na busca pelo beneficio rural, frente à cobrança de honorário advocatícios, é um assunto polêmico e muito pouco discutido, sendo necessário entender o problema de uma forma abrangente, que permita, buscar respostas em ambos os direcionamentos, tendo de um lado, observamos um profissional liberal com sua atividade profissional mitigada e por outro um lavrador com uma carta de nativa de beneficio a procura de apoio jurídico.

2. Regramento ético do advogado

A Atividade do advogado demonstra-se uma vocação e se coloca em um seleto grupo que contribui para um universo mais agradável, mais racionalizado e mais justo, considerando que é no poder judiciário que as pessoas buscam a pacificação social.

BRETAS (2015) aponta que para entender os deveres do advogado, é preciso observar o artigo 33 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que mostra o advogado como obrigado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina, inclusive na aplicação da politica de preços que tende a regular a atividade no sentido de combater a concorrência desleal e a captação de clientes.

A OAB na defesa da aplicação do disposto nas tabelas de honorário, criou uma ouvidoria especial para tratar de assuntos pertinentes a aviltamentos de honorário, podendo receber denúncia de qualquer do povo, advogados, estagiários e escritórios de advocacia. A ouvidoria tem um papel importante na triagem e no recebimento de denúncia envolvendo advogados.

No livro “oração aos moços & o dever do advogado”, Rui Barbosa em suas sabias palavras dá o exemplo de como ele se porta quando esta diante de um caso jurídico e como ele se raciona com os conceitos éticos:

 Quando se me impõe a solução de um caso jurídico ou moral, não me detenho em sondar a direção das correntes que me cercam: volto-me para dentro de mim mesmo, e dou livremente a minha opinião, agrade ou desagrade a minorias, ou maiorias. (1997, p.65)

A OAB através dos seus regramentos éticos, conduz ao advogado tratar seu cliente com respeito e sempre ser transparente, principalmente em se tratando de pessoas leiga, como por exemplo, o trabalhador rural com a negativa de seu beneficio pelo o INSS e em meio ao desespero, vai a procura do profissional na ânsia da concessão da medida judicial.

Considerações Finais

O advogado quando vai determinar o preço do seu trabalho, não poderá cobrar o valor que bem entender, principalmente com relação a baixos valores, visto que o código de ética veda a cobrança de valores abaixo dos fixados nas tabelas das seccionais. O argumento da OAB é que o advogado que cobra preço, abaixo da tabela acaba fazendo uma concorrência desleal com os demais colegas de profissão, porém não existe vedações com relações ao teto máximo na cobrança de valores, mas fixando porcentagens com relação ao valor da causa patrocinada pelo advogado, sendo assim, Para OAB o problema seria com relação a cobrança de valores abaixo da tabela da OAB.

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O aposentado, fica numa situação complicada com relação a representação de sua causa no judiciaria, o INSS paga o valor correspondente ao tempo da negativa do beneficio. Esse tempo dura um período aproximado de três meses (prazo de duração do processo), que corresponde a três salários mínimos de indenização, deixando claro, que existem casos em que existem processos de tempos maiores devido à complexidade e a discussão jurídica que acabam gerando cobrança de valores altos de indenização.

Conforme a tabela o valor recebido pelo aposentado, comparado com o valor mínimo, demostra a quem não conhece que o advogado estaria cobrando um valor absurdo. Não podemos excluir situações a parte que realmente em volte a falta de ética dos profissionais que se aproveitam da situação e se apropriam das indenizações pagas pelos INSS.

Excluindo os profissionais que praticam condutas inapropriadas, em linhas gerais, as representações dos produtores rurais em juízo devem ser feitas por profissionais que exerçam uma atividade em prol das pessoas mais carentes, considerando que as defensorias públicas são entidades de assistência jurídica gratuita. Nesse sentido, o advogado assim como o médico particular, engenheiro, nutricionista e tantos outros, praticam o preço da inciativa privada e utilizam suas liberdades de prática de preço. Mas o advogado tem um ponto a mais para ser observado que existe um limite de aplicação de valor mínimo, findando dizer que para solução do conflito é necessário que o ESTADO através das públicas organizem e estruturem as defensorias públicas.

Essa responsabilidade precisa ser dividida entre o governo federal, estados, bem como os municípios que precisam oferecer assistências judiciaria gratuita para pessoas carentes, não excluindo também a responsabilidade dos sindicatos dos trabalhadores que também precisam assumir esse caos.

REFERÊNCIAS
 

OLIVEIRA, Antônio Roberto. Ética profissional. - Belém: IFPA; Santa Maria: UFSM, 2012.

BRETAS, Hugo. Ética, um compromisso social e profissional do advogado:
Advocacia pro bono e seus limites éticos:< www.domtotal.com/direito  >Acesso em 15 de maio de 2015.

Ordem Dos Advogados do Brasil, Acervo Digital. Disponível em:< http://www.oab.org.br>Acesso em 10 de maio de 2015.


CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. e Rev. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1 988.

GRISHAM, John - O Advogado. Tradução de Aulyde Soares Rodrigues. Rio de janeiro: Rocco, 1998.

BARBOSA, Rui Oração aos moços / Rui Barbosa; edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. – 5. ed. – Rio de Janeiro : Fundação Casa de

Rui Barbosa, 1997.

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. 2 ed. São Paulo: Landy Editora, 2005.

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Sobre o autor
José Clecio Santos Varjão

Profissional da Ciência Jurídica na busca pela aplicação da Justiça na sociedade

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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