Trata-se o presente artigo da hipótese de inelegibilidade relativa fundada na interpretação sistemática do artigo 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, hipótese denominada pela doutrina e pelos tribunais como vedação ao terceiro mandato do mesmo grupo familiar.
O candidato é eleito pela primeira vez ao cargo de prefeito, renuncia ao mandato e posteriormente, a cônjuge candidatas ao cargo de prefeito sendo eleita. Findado o mandato, não se poderá eleger por mais uma vez, sob o risco de se configurar a terceira eleição ou, sob outro giro, segunda reeleição.
Em se tratando da vedação ao terceiro mandato, a matéria já foi amplamente discutida no supremo tribunal federal:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. PERPETUAÇÃO NO PODER. VEDAÇÃO CONSTITUICIONAL. PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. Artigo 14, §§ 5º e 7º da Constituição do Brasil. Deve prevalecer a finalidade da norma, que é evitar a perpetuação da mesma família no poder.
2. A mesma família ocupou o cargo de Prefeito Municipal do Município de Estrela de Alagoas no período de 1997 a 2007. É impossível admitir-se que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal.
3. Recurso provido para indeferir o registro da candidatura.
(TSE RESPE 32.528, relatoria do ministro Eros Grau)
Em seu relatório o Ministro Eros Grau, cita o julgado do supremo onde as palavras do ministro Celso de Mello, aponta:
“O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteia por parâmetros axiológicos consagrados pela própria constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias politicas locais. O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético –politico repousa no exercício do regime democrático e no postulado de igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral.” (TSE, RESPE n. 32.528).
Ainda nesse sentido, vale ressaltar outros posicionamento dos tribunais pátrios, in verbis:
ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Mesmo grupo familiar. Renúncia de prefeito. Eleição subsequente do filho do prefeito. Reeleição deste. Terceiro mandato configurado. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.
(TSE - AgR-REspe: 29184 AL, Relator: Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Data de Julgamento: 23/09/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2008)
É preciso esclarecer que a inelegibilidade trazida não se opera como uma sanção, esta decorrente de laços sanguíneos, não funcionando como castigo, mas como filtro para proporcionar equilíbrio na disputa eleitoral, operando não como sanções, mas como salvaguarda dos princípios do tratamento igual que deve ser dado aos candidatos e à moralidade administrativa, esculpida nas construções de modelo politico ideal para o país (GOMES,2016).
Como afirma o Min. Henrique Neves do Superior Tribunal Eleitoral, em seu voto no julgamento do agravo regimental que tratava de hipótese de terceiro mandato: “a sorte do cônjuge segue a sorte do titular, de quem é parente”(Agr-Respe 18247 PB).
Neste sentido, o posicionamento do Mestre José Jairo Gomes, em seus ensinamentos:
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A reeleição não pertence à história do sistema político brasileiro, haja vista que desde a primeira Constituição. Republicana, de 1891, esse instituto jamais foi contemplado. A derrubada da monarquia imperial fixou de forma indelével na consciência coletiva brasileira a ideia da necessidade de rotatividade no poder, base do sistema republicano. Por outro lado, sempre pairou na classe política o temor de que o mandatário supremo da nação pudesse perpetuar-se no comando do Estado, o que poderia ser alcançado com o exercício de sucessivos mandatos. Quebrando essa tradição, a EC no 16/97 introduziu o instituto da reeleição nos seguintes termos: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente” (CF, art. 14, § 5o). Assim, os chefes do Poder Executivo, ou quem os houver sucedido ou substituído, poderão renovar seus mandatos para um único período subsequente. Vencido o segundo mandato, tornam-se inelegíveis para o mesmo cargo no período sucessivo. Frise-se que a inelegibilidade ocorre para o terceiro mandato consecutivo, de sorte que a mesma pessoa não está proibida de ser mandatária por três, quatro ou cinco vezes, desde que não haja sucessividade a partir do segundo mandato (versão digital, p.128).
Não se pode esquecer que os princípios de isonomia e razoabilidade permeiam todo o sistema jurídico, afirmando-se, sobretudo, na Lei Maior. Em tese, seria lícito ao cônjuge e parentes do titular de mandato executivo se candidatar à sua sucessão, sem necessidade de desincompatibilização e independente de ele disputar ou não a reeleição para um segundo mandato. Nessa hipótese, se o cônjuge ou parente lograr êxito na disputa, não poderá disputar a reeleição, pois isso implicaria o exercício de um terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. (versão digital, P.145)
Cabe nesse sentido afirmar que se opera o descumprimento das exigências relacionadas na legislação e normas eleitorais ensejando impugnação ao pedido de registro de candidatura devendo, portanto, indeferir o registro da citada candidatura.
GOMES, Jose Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016