Resumo: O texto a seguir trata dos perseguidos pelo aparato militar durante a ditadura, em especial, buscamos um ícone da história Baiana, funcionário público concursado, lotado do departamento de polícia cientifica, o perito criminalístico Alcindo da Anunciação, evidentemente que ao decorrer de nossa pesquisa, obtivemos as autorizações do próprio Alcindo para publicação deste caso. Ainda, na apuração do Inquérito Investigativo Administrativo para apurar falta grave, encontramos diversos erros onde o direito de defesa e o princípio da dignidade humana jamais fora respeitado. O presente relato é um resumo do processo principal contra o Estado Brasileiro apresentado e aguardando aceito na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – CIDH-OEA. Será apresentada também a Comissão da Verdade da Ordem dos Advogados da Bahia.
Palavras Chaves: Ditadura, Comissão da Verdade, Legislação
Summary: The following text deals with the persecuted by the military apparatus during the dictatorship, in particular, seek an icon of Bahian history, gazetted public official, crowded scientific police department, criminalístico expert Alcindo of the Annunciation, of course, that the course of our research, obtained the authorization of Alcindo own for publication of this case. Still, in the calculation of Inquiry Administrative Investigative to investigate serious misconduct, we found several errors where the right of defense and the principle of human dignity had never been respected. This report is a summary of the case against the Brazilian State submitted and awaiting accept the Inter-American Commission on Human Rights of the Organization of American States - OAS-IACHR. It will also be presented the Truth Commission of the Order of Lawyers of Bahia.
Key words: Dictatorship of Truth Commission Law
Resumen: Las siguientes texto trata de los perseguidos por el aparato militar durante la dictadura, en particular, alcanzar un icono de la historia de Bahía, funcionario público gazetted, lleno de gente departamento de policía científica, el experto criminalístico Alcindo de la Anunciación, por supuesto, que el curso de nuestra investigación, obtenida la autorización de Alcindo propia para la publicación de este caso. No obstante, en el cálculo de Investigación de Investigación Administrativa para investigar falta grave, hemos encontrado varios errores donde no se habían respetado el derecho de defensa y el principio de la dignidad humana. Este informe es un resumen del caso contra el Estado brasileño presentado ya la espera de aceptar la Comisión Interamericana de Derechos Humanos de la Organización de los Estados Americanos - OEA-CIDH. Es también se presentará la Comisión de la Verdad de la Orden de Abogados de Bahía.
Palabras clave: Dictadura de Derecho Comisión de la Verdad
Introdução. 1. O Caso Estudado. 2.Um Processo ou Um Procedimento?. 3. Inimigo do Estado Brasileiro: Calar esse “neguinho”. 4. O Pleito e os Desvios de Finalidade. Conclusão. Referências Bibliográficas
Introdução
Tratamos da pesquisa de ferimento e não respeito ao Princípio da Dignidade Humana, transformada em denúncia de perseguição contra o ex - secretário da Segurança Pública da Bahia, durante o regime militar ditatorial, o Coronel Do Exército Antônio Bião Martins Luna. (ex - chefe do setor de informações da 6ª rm e implantador do doi – codi) membro integrante do aparato político repressivo subordinado às forças armadas brasileira.
A lei nº 12.528 de 18 de novembro de 2011, que cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional além da prevenção de violações, no combate à impunidade, na restauração da dignidade, apurar as responsabilidades do Estado por meio da ação dos seus agentes, utilizar os meios cabíveis contra os perpetradores dos abusos e violações.
Evidente que aqui cabe-nos mostrar que houve abuso de poder, prevaricação, além dos vícios encobertos pelo regime que tentava imputar ao cidadão uma responsabilidade que não era sua ou seja, falhou em nomear a autoria e efetuou um julgamento arbitrário. Além de perseguir, humilhou, ameaçou e por fim demitiu injustamente. A ditadura cerceou direitos e principalmente, não permitiu a busca por direitos sociais pois eram considerados "subversivas".
As torturas não se ativeram apenas a esfera física, mas também psicológica e social, carregando o estigma de ser considerado subversivo, banido e não poderia fazer parte da sociedade - CALADO!
- O Caso Estudado
Durante o processo implantado da Ditadura Militar no Estado da Bahia, ficou evidenciada a PERSEGUIÇÃO, DO ABUSO DE PODER E DO RACISMO DECLARADO contra a vítima Alcindo que foi vitima da perseguição política, social que tirou ou direito de um cidadão baiano, cumpridores dos seus deveres e responsabilidades, de manter e sustentar sua família que foi acusado de praticar algo que não deu causa, onde ficou claro que os motivos de sua penalidade foram absurdos e exagerados e criados, tendo ainda, um fundamento preconceituoso e razão da sua raça e a cor da sua pele, com bem relata o Jornal do Brasil a época e, culminou com a DEMIÇÃO INJUSTIFICADA DE ALCINDO DA ANUNCIAÇÃO.
Funcionário Concursado, em busca de melhores condições de trabalho para sua categoria, Alcindo da Anunciação organizou sua categoria em uma associação, mas com um objetivo maior, organizar eventos científicos para que pudessem discutir avanços e melhorias na execução das atividades de peritos criminais
A voz da associação passou a repercutir na sociedade e passou a ser encarado como uma voz negativa, evidentemente, visto que a execuções cometidas pelo aparato militar a serviço da ditadura militar poderiam ser mascaradas em pericias obscuras como ocorreu e vários casos cometidos durante o período negro da história Brasileira (como por exemplo o Caso Vladimir Herzog).
DAS DECLARÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.
O BRASIL É SIGNATÁRIO!!!
Preâmbulo
...
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum;
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão;
Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades;
Artigo 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2: Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo 3: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
(...).
...
Artigo 8: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
(...).
...
Artigo 19: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20: 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
(...).
...
Artigo 23: 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. ... 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24: Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
(...).
...
Artigo 29: ... 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
- Um Processo ou Um Procedimento?
O processo disciplinar contra Alcindo da Anunciação foi conduzido conforme a conveniência e oportunidade da comissão disciplinar à época e, foi manipulado para punir sem causa definida um servidor público que, segundo informações do secretário de segurança, incomodava o governo militar e dava estímulos aos demais populares a se insurgirem contra as perseguições contra o povo.
“Instaura se o Processo Administrativo SSP nº 19.130 de 1984”, aos cuidados da Comissão Disciplinar. Iniciado pela portaria nº 3.972 de 1984, a mando do então secretário da segurança Pública Antônio Bião Martins Luna, Coronel do Exército, que era chefe do setor de informações da 6ª RM, foi um dos implantadores do DOI – CODI, que, as vistas da imprensa (Veja de 28 de novembro de 1984), “era um secretário com poderes especiais”. Exemplo claro de DITADURA MILITAR!!!
Então, no procedimento instaurado, o foco do caso era insubordinação? O que era na realidade? Acreditamos que seria um ato atentatório à ordem hierárquica direta. Não havia nota de culpa, melhor, não tinha sido descrito os reais motivos do instauro do processo disciplinar.
- Inimigo do Estado Brasileiro: Calar esse “neguinho”[1]
No ato de envio da portaria, vários recortes de jornais, tratavam de assuntos sobre melhores condições de trabalho e reconhecimento para o trabalhador policial, além da sugestão de greve, organizada pela associação de peritos criminais. MAS NÃO POR ALCINDO DA ANUNCIAÇÃO que passou ser considerado como INDICIADO e como um inimigo da ditadura militar.
A Constituição Federal do Brasil no artigo 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”:
I – (...)
II – (...)
III - a dignidade da pessoa humana;
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana exerce, como se verificou, uma função ordenadora, confere unidade e consistência ao ordenamento jurídico brasileiro. Tornou-se o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, de maneira que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem ser interpretados.
A despeito de se cogitar uma eventual relativização do direito à dignidade em termos de sua normatização, a DIGNIDADE representa o valor absoluto de cada ser humano.
E, para se tornar viável a dignidade humana, cabe ao Estado o dever de respeito (não pode violar os direitos), proteção (não pode permitir que direitos sejam violados) e promoção (proporcionar condições básicas) para o pleno exercício dos direitos fundamentais.
Os direitos humanos fundamentais não podem ser compreendidos como fruto das estruturas do Estado, mas sim da vontade de todos, ou seja, as liberdades não são criadas e não se manifestam senão, em sua maior parte, quando o povo as quer. Daí a ideia de Bénoit: “as liberdades não nascem senão de uma vontade, elas não duram senão enquanto subsiste a vontade de as manter. ”
Então, defender direitos das minorias é motivo para ser perseguido e homiliado?
“Alcindo da Anunciação, mesmo defendido por um advogado na época, a comissão disciplinar desconsiderou todos os seus argumentos de inocência e logo se percebe que o princípio da Ampla Defesa e do Contraditório não foram respeitados.”
Os estudiosos da ditadura militar explicam que o estado quando administrado por uma ditadura, não existem verdades absolutas apenas o que interessa ao ditador informar.
- O Pleito e os Desvios de Finalidade
Pontos Importantes levantados ao longo dos vários estudos e diversas releituras do procedimento disciplinar contra Alcindo da Anunciação.
- A Comissão de Processo Disciplinar quisera desvirtuar o objeto principal, podemos afirmar que está claro o desvio de finalidade. (O que causou a maior estranheza foi não existir os motivos e finalidades para que tivéssemos as devidas justificativas para abertura do procedimento de apuração de falta, não existia a definição da acusação.)
- Determinação de abertura de procedimento disciplinar por autoridade estranha ao serviço criminalístico visto que, Alcindo era perito criminalístico e sua chefia direta não era o Secretário de Segurança Antônio Bião Martins Luna, CORONEL DO EXÉRCITO, que orientou a condução do processo disciplinar, mesmo existindo uma comissão processante. Essa comissão deveria ter sido formada por membros da polícia cientifica e não foi. Arguida a suspeição da comissão que não foi atendido.
- Os teores dos depoimentos das testemunhas do processo disciplinar deixaram evidenciado a finalidade foi de perseguir e prejudicar Alcindo da Anunciação.
- A defesa apresentada pelo Advogado de Alcindo da Anunciação nunca foi considerada e, provavelmente sequer lida. Evidente que estávamos diante de um prejulgamento velado, tendencioso e imparcial que culminou em uma decisão injusta e ilegal.
- O Parecer da Procuradoria do Estado da Bahia, formada pelos procuradores, os DD Senhores Doutores Paulo Borba, Fernando Santana e Thomas Bacellar da Silva, apuram que o procedimento tinha erros no seu trâmite, ou seja, erro de forma e diante daquilo converteram em diligencia a fim de evitar omissão e, aborda que condução coercitiva de testemunhas está a cargo da polícia judiciária e das CPIs. Erro evidente na condução do processo pelo presidente da comissão. O Aparato da Ditadura agia desta forma.
- O Governador de Estado da Bahia, contrariando as orientações da procuradoria geral do estado, resolveu demitir Alcindo da Anunciação. (Mais uma vez ficou evidente que o processo disciplinar não serviu de absolutamente nada, instalou-se o abuso do poder, a perseguição de velada passou a ser declarada, o racismo descrito a aplicado como denuncia em futuro breve descrita conforme o jornal do Brasil em sua reportagem de página de 13 da edição do ano 108).
JORNAL, DO BRASIL – Nacional - sexta-feira, 25/7/86 o Iº caderno a 13:
“Negros apontam racismo na demissão de líder policial’
“O coordenador do Movimento Negro Unificado, Luís Alberto Silva Santos, afirmou que o quadro de agentes e peritos da polícia civil na Bahia é composto em mais de 90% de negros e mulatos que percebem um salário médio de Cz$ 2.400. "Alcindo foi perseguido porque é um expressivo representante de uma categoria que tem, na sua quase totalidade na Bahia, pessoas negras e de baixo poder aquisitivo", denuncia a nota.
Os movimentos de defesa dos negros na Bahia assumiram, também em conjunto, a decisão de desenvolver uma ação junto à comunidade negra e a Justiça, no sentido de conseguir a reintegração de Alcindo da Anunciação no cargo de perito criminal. "O ato de demissão assinado pelo governador do Estado é claramente ilegal, pois ao liderar a sua categoria, Alcindo estava apenas exercendo a condição de presidente da associação de sua categoria", diz o coordenador do grupo cultural afro Olodum, João Jorge.
— Quanto à prisão violenta de Alcindo da Anunciação, com a sua mulher sendo empurrada e derrubada no meio da rua por soldados da PM, como foi mostrado para todo o país pela televisão, seria o caso de perguntar: Será que o Governo e a polícia agiriam da mesma maneira se se tratasse de um líder branco de uma categoria rica?' — Interrogou o coordenador do grupo Olodum”.
Ao nosso entendimento e do homem médio, NÃO HOUVE INSUBORDINAÇÃO OU DESRRESPEITO AO SUPERIOR HIERARQUICO!!! Evidente, mesmo porque o secretário de segurança não era seu superior imediato. Noutro bordo, indisciplina viola normas gerais, e comuns, diante disto, evidente que a comissão disciplinar desviou a finalidade do processo e com isto, excedeu em sua competência. O Advogado de Alcindo sempre se atentou para isso e “gritou”, mas, sempre no vazio.
Conclusão
Este caso foi mais um episódio de vergonha causadas pelas omissões e ações de um estado repressor que manchou a história de lutas pela liberdade individuais e coletivas de um povo que buscam seus direitos. (Von Ihering Rudolf – a Busca Pelo Direito). No mais, aguardamos um parecer da CIDH-OEA para dar continuidade e pedir a condenação do governo brasileiro contra os crimes inclusive os danos morais causados aos ilhares de vítimas que nõa foram contempladas pelos procedimentos indenizatórios aplicados a época da abertura dos arquivos e da lei de anistia.
Referências bibliográficas
Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011 - Planalto: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12528.htm visto julho de 2.016.
TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX 14326777 PR 1432677-7 (Acórdão).
Pg. 1972. Judicial - 1ª Instância - Capital. Diário de Justiça do Estado de São Paulo DJSP de 11/08/2016: aos direitos humanos (art. 4º, II, da CF/88).O direito à memória foi regulamentado pela Lei n.°12.528/2011, que criou...Pg. 1972.
Direito de acesso à informação e à memória como elementos indispensáveis ao fortalecimento da democracia: de 18 de novembro de 2011 [10] , que esclarece um direito já assegurado pela Constituição Federal de 1988. A LAI... Público e outros Temas Relevantes de Direito Administrativo . São Paulo: Atlas, 2010. [10] BRASIL.
http://www.arquivonacional.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1017&sid=40 visualizado em julho de 2016.
Andamento do Processo n. 1022090-26.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - 11/08/2016 do TJSP. visualizado em julho de 2016.
Constituição Federal do Brasil.
Caso Alcindo da Anunciação.
http://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/ditadura-militar-1964-1985-breve-historia-do-regime-militar.htm. visualizado em julho de 2016.
http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/FatosImagens/Golpe1964. visualizado em julho de 2016.
[1] Teor disponível no processo em andamento.