O direito constitucional de defesa do acusado no devido processo penal eletrônico

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[1] CONVENÇÃO Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica. 22 novembro 1969. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm> Acesso em: 12 dez. 2013.

[2] Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

[3] SLONGO, Mauro Ivandro Dal Pra. O Processo Eletrônico frente aos princípios da celeridade processual e do acesso à justiça. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 05 de maio de 2009. Disponível em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6248/o_processo _eletronicofrente_aos_principios_da_celeridade_processual_e_do_acesso_a_justica>. Acesso em: 16 de dez. de 2013.

[4] MENDES, Gilmar. Acesso à Justiça e a garantia dos direitos fundamentais dos acusados, dos internos e dos egressos do sistema penitenciário brasileiro. Fevereiro\2009. Disponível em: http://www.conjur.com.br/dl/palestra-gilmar-mend.pdf . Acesso em 10 de dez. de 2013

[5] SLONGO,  Mauro Ivandro Dal Pra. O Processo Eletrônico frente aos princípios da celeridade processual e do acesso à justiça. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 05 de maio de 2009. Disponível em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6248/o_processo _eletronico_frente_aos_principios_da_celeridade_processual_e_do_acesso_a_justica>. Acesso em: 16 de dez. de 2013.

[6] PIZA, Evandro. Direitos Fundamentais versus atos processuais on line? A aplicação dos princípios do garantismo penal às novas tecnologias de informação (NTCs). Disponível em: http://www.criminologiacritica.com.br/arquivos/1314141780.pdf. Acesso em 16/12/2013. Acesso em 10 de dez. de 2013.

[7] FILHO, Almeida; CESARINO. Processo Eletrônico. Informatização Judicial. Lei 11.419 de 2006.  2010. Disponível em: http://dgaf.jusbrasil.com.br/noticias/2046073/processo-eletronico-informatizacao-judicial-lei-11419-de-2006-processoeletronico. Acesso em 10 de dez. de 2013.

[8] GOMES, Luiz Flávio. Sim - Era digital, Justiça informatizada. & D URSO, Luiz Flávio Borges. Não – Uma desagradável Justiça Virtual. In: Tendências e Debates – Deve-se instituir o interrogatório por teleconferência? Folha de São Paulo.

[9] PRADO, Geraldo. O que é a Informatização Judicial. Processo eletrônico, Rio de Janeiro. 24, setembro, 2009. Disponível em: <http://www.processoeletronico.com.br/page002.aspx>. Acesso em: 13 dez. 2013.

[10] Essa preocupação não é atual. Assim exclamou Eduardo Galeano que “do jeito que vamos, segundo o criminalista Nils Christie, em pouco tempo os processos penais serão conduzidos por vídeo, sem que o réu jamais seja visto pelo promotor que o acusa, pelo advogado que o defende e/ou pelo juiz que o condena” (199, p. 113).

[11] O PIDCP foi aprovado em 16 de Dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aberto à adesão dos Estados. Nos termos do seu artigo 49, entrou em vigor na ordem jurídica internacional três meses depois do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, o que aconteceu em 23 de Março de 1976. Refere-se ao Direito à auto-determinação. Na segunda parte fala-se de como os Estados aplicarão o Pacto. Na terceira parte encontra-se o elenco dos direitos. Estes são os chamados "direitos de primeira geração", ou seja, as liberdades individuais e garantias procedimentais de acesso à justiça e participação política. Na quarta parte se prevê a instituição do Comitê dos Direitos do Homem. Este foi formado no seio das Nações Unidas e faz uma avaliação periódica da aplicação do PIDCP a todos os estados membros do mesmo. Por último, na quinta parte, dispõe-se regras de interpretação e na sexta parte, regras sobre a entrada em vigor e vinculação dos Estados.

[12] Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade pessoal e garantias judiciais, direito à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de consciência, à liberdade de pensamento e de expressão, e o direito de livre associação.

[13] Todo réu tem direito  de estar presente  - direito de presença – na audiência (STF, HC no 86.634-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.02.07), mas essa presença pode ser efetivada por meio da videoconferência, desde que a mesma esteja cercada das garantias legais.

[14] O STF, na súmula 523, determina que "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

[15] Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (2013) lembram que é também em consonância ao princípio da ampla defesa, que o CPP prevê a necessidade de nomeação de defensor para oferecimento da resposta à acusação quando o acusado não apresentá-la no prazo de dez dias (art. 396 - A, §2°, CPP).

[16] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ªed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 67.

[17] LIMA, Junior Gonçalves. Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3263, 7 jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21933>. Acesso em: 12 dez. 2013.

[18] Art. 5º, LXXXVIII da Constituição Federal: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

[19] PRADO, Geraldo. O que é a Informatização Judicial. Processo eletrônico. Rio de Janeiro, 4 set. 2009. Disponível em: <http://www.processoeletronico.com.br/page002.aspx>. Acesso em: 13 dez. 2013.

[20] Além disso, subsiste também, como praxe processual penal eletrônica, o envio de peças nos termos da Lei n° 9800/99, que se aplica a todos os processos.

[21] STJ 5ª Turma. RHC l5. 558/SP - ReI. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 11/10/2004. p.351 (apud  Távora; Rodrigues, 2013, P. 431).

[22] A exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues. Em sentido contrário, Fernando Capez (2012, P. 427): “pois deve-se pontuar que constitui um avanço incomparável na prática forense, impedindo que milhões de reais mensais com despesas de transporte sejam gastos, além da necessidade de um contingente significativo de policiais militares para a realização da escolta”.

[23] “Com a nova tecnologia é possível realizar toda a coleta da prova oral por meio eletrônico, isto é, pela transmissão online. Mas o Juiz não pode esquecer que o interrogatório é o principal ato da instrução processual penal, porque é a primeira e única oportunidade que o acusado tem de ficar face a face com ele”. (ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. LEX MAGISTER. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO_FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx. > Acesso em: 13 dez. 2013).

[24] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. LEX MAGISTER. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO_FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx. > Acesso em: 13 dez. 2013.

[25] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.93.

[26] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em 12 de dezembro de 2013.

[27] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição. Com a Lei da interceptações telefônicas 9.296/96 e Lei da arbitragem 9,307/96 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 27.

[28] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. 1ª edição (2007), 1ª reimpressão (2011)). Curitiba: Juruá, 2011, p. 144.

[29] LEITE, Gisele Pereira Jorge. Sobre o princípio do contraditório. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, Ago. 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8210>. Acesso em 15 dez. 2013

[30] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª edição, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2009. P. 28.

[31] LIMA, George Marmelstein. E-processo: Uma Verdadeira Revolução Procedimental. Disponível em:

< http://www.georgemlima.xpg.com.br/eprocesso.pdf>. Acesso em 15 dez.2013.

[32] O Min. Massami Uyeda, em Recurso Especial julgado em 16/12/2010 pelo Superior Tribunal de Justiça, proferiu o seguinte voto: INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. MEIO ELETRÔNICO. A Lei n. 11.419/2006 disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Assim, a Turma entendeu que não deve prevalecer a jurisprudência que afirmava terem as informações processuais fornecidas pelos tribunais de justiça e/ou tribunais federais apenas cunho informativo, pois vige legislação necessária para que as informações veiculadas pelos sites dos tribunais sejam consideradas oficiais. Daí, a disponibilização pelo tribunal de serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais para consulta das partes e advogados deve realizar-se eficazmente, pois se presumem confiáveis as informações ali divulgadas. Caso haja algum problema técnico, erro ou omissão do serventuário da Justiça responsável pelo registro dos andamentos que traga prejuízo a uma das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. Logo, a Turma negou provimento ao recurso.

[33] ABRÃO. Carlos Henrique. Processo Eletrônico – Processo Digital. 3ª edição – revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Editora Atlas, 2011,pg. 21.

[34] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. Conflito de Competência. Matéria Infraconstitucional. CC 106.625-DF. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010. Informativo 434. Brasília, DF.  Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=971770&num_registro=200901364221&data=20100525&formato=PDF>. Acesso em 15 dez. 2013.
 

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[35] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. 1ª edição (2007), 1ª reimpressão (2011). Curitiba: Juruá, 2011. P.148
 

[36] Sistemas penales y derechos humanos en América Latina. Buenos Aires, 1984, p.7.

[37] Manual de derecho penal. Buenos Aires, 1986, p.32

[38] “Em la realidade, pese al discurso jurídico, el sistema penal se dirige casi siempre contra ciertas personas más que contra ciertas acciones” – Zaffaroni. Manual, cit.,p.32.

[39] Sistemas penales y derechos humanos en América Latina – informe final. Buenos Aires, 1986.

[40] Cf. Luis Garcia Martin, Sobre la negación de la condición de persona como paradigma del “derecho penal del enemigo”. Disponível em: < http://criminet.ugr.es/redpc >.

[41] Segundo Barzotto, a dignidade da pessoa “é o termo que expressa o princípio subjacente à justiça social: a pessoa humana é digna, merecedora de todos os bens necessários para realizar-se como ser concreto, individual, racional e social” e seu valor está presente no desenvolvimento da civilização ocidental, já que “a consciência de um dever de justiça para como o outro em virtude da sua simples humanidade foi formulado de vários modos”. Sistemas penales y derechos humanos en América Latina. Buenos Aires, 1984, p.7.

[42] Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre, 2007, p. 62.

[43] Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo, 2002. P. 683

[44] A globalização da comunicação. Bauru, 2000. p. 191

[45] “A escola do crime”. In: Discursos sediciosos. Crimes, direito e sociedade. Rio de Janeiro, ano 1, n°2, pp. 15-16, 2° semestre de 1996.

[46] Segundo Vieira (1998, p.250), “a opinião pública é só falsa consciência, ideologia, pois, numa sociedade dividida em classes, mascara os interesses da classe burguesa; o público não é o povo, a sociedade burguesa não é a sociedade em geral, o bourgeois não é o citoyen, o público dos particulares não é a razão. A opinião pública é, portanto, apenas a ideologia do Estado de direito burguês”.

[47]Vieira (1998, p. 251) chama a atenção para o fato de que “[...] deixaram de existir os lugares que facilitam a formação, através de diálogo, da opinião pública: em lugar de sala de reuniões, temos a televisão; os jornais tornaram-se empresas especulativas; as associações e os partidos são dirigidos por oligarquias; os espaços de formação de opinião pública não são autogovernados, mas administrados por potentes burocracias [...]. O que se vê, na realidade, é a manipulação política da mídia, que já não apenas exagera os fatos, como, sobretudo, falseia a criminalidade e/ou a delinquência”.  

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