A influência dos movimentos feministas na formulação do princípio fundamental de igualdade previsto na Constituição de 88

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A influência dos movimentos feministas na formulação do princípio fundamental de igualdade previsto na constituição de 88 o será o tema abordado nessa pesquisa.

                    

Sumário:1Introdução; 2Relacionando os movimentos feministas e o princípio de igualdade, 2.1A Constituição de 88 e os movimentos feministas, 2.2Mudanças na Constituição de 88 e os direitos fundamentais e sociais, 2.3Os movimentos feministas e a luta pelos direitos iguais; 3Conclusão; Referências.

 RESUMO

A influência dos movimentos feministas na formulação do princípio fundamental de igualdade previsto na constituição de 88 o será o tema abordado nessa pesquisa, na qual será utilizado o método indutivo, com o intuito de destacar de que forma os movimentos feministas ocorridos no decorrer dos anos tiveram relação com a criação do princípio de igualdade presente na constituição de 88. Para isso, será abordado, primeiramente, de que forma os movimentos feministas se relacionaram com o texto constitucional, para assim tratar mais especificamente da Constituição de 88 e as mudanças que trouxe com os direitos e garantias fundamentais e sociais, e por último serão abordados os avanços dos movimentos feministas e a sua luta pelos direitos iguais no decorrer do tempo. Dessa forma, essa pesquisa objetiva também, analisar de que forma o movimento feminista influenciou a criação do princípio de igualdade previsto na Constituição de 88, abordar a luta do movimento feminista, e por fim, citar algumas mudanças que a presença do princípio de igualdade na Constituição acarretou para as mulheres.

Palavras-chave

Movimentos Feministas. Constituição Federal. Princípios. Igualdade.

Introdução

Antes da redemocratização e da Constituição de 88 entrar em vigor, muitos dos direitos que atualmente parecem normais e indispensáveis hoje em dia, não eram garantidos para a sociedade, fragilizand o principalmente as classes mais baixas, que eram frequentemente injustiçadas e exploradas.

Sendo assim, a população passou a se revoltar e se reunir em movimentos sociais que lutavam por mais direitos, e assim por uma vida mais digna. Tais movimentos demonstravam nitidamente a insatisfação da sociedade, assim como seus anseios, e assim, com toda essa pressão popular, exerceram influência em várias partes do texto da Constituição de 88, que passou a demonstrar uma preocupação maior em relação aos direitos fundamentais a fim de preservar a dignidade humana. Atualmente, tem-se a noção internalizada de que o Estado deve garantir tais direitos fundamentais, que são imprescindíveis.

O movimento feminista, mais especificamente, após muita luta de mulheres insatisfeitas com a desigualdade e preconceitos existentes na época, de certa forma, influenciou na criação do trecho texto dos direitos fundamentais que garante a igualdade entre homens e mulheres.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (Constituição Federal, 88.)

O movimento teve três momentos de destaque, sendo o primeiro deles a conquista do voto, o segundo os movimentos relacionados à liberação feminina, que lutaram pela igualdade jurídica e social das mulheres. O terceiro, por sua vez, é uma continuação do segundo.

Dessa forma, a presença do princípio da igualdade na Constituição Federal de 88 foi um grande passo para as mulheres, e o movimento feminista, e esse princípio gera consequências positivas até hoje, tendo em vista que até no mercado de trabalho a mulher ganha destaque nos dias atuais, sendo excelente profissional nas mais diversas áreas, negando assim o preconceito que anteriormente se fazia presente de que apenas o homem servia para determinadas áreas.

A mulher que viu nascer o século XX como relativamente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, ainda que casada; com o advento da nova Constituição, emancipou-se política, civil e socialmente, levando o constituinte, não somente a conceder uma igualdade, porém, muito mais, a reconhecer uma paridade conquistada a duras penas e com inumeráveis anos de atraso. (RIBEIRO, 2011)

Assim, é notável a influência que os movimentos feministas tiveram na criação do princípio de igualdade, e através dessa pesquisa pretende-se destacar de que forma essa influência se deu, abordando a parte histórica e os avanços do movimento feminista, bem como as consequências que produz até hoje.

2. Relacionando os movimentos feministas e o princípio da igualdade

2.1 A Constituição de 88 e os movimentos feministas

Os movimentos feministas foram um dos atos ocorridos durantes as décadas passadas que influenciaram a reformulação constitucional. A luta pelos direitos iguais fortaleceu-se, tornando necessária a prática, não apenas formal, mas efetiva do texto constitucional, no que diz respeito, principalmente, à efetiva concretização e cumprimentos dos direitos a igualdade e dignidade humana.

Os direitos humanos, durante bastante tempo, trataram a questão das mulheres de uma maneira mais secundária, visto que os direitos, lutas e as conquistas da mulher estavam sempre atrelados aos direitos dos homens. O papel do homem era tido como o objeto central, sendo os outros setores sociais considerados como mais vulneráveis e dependentes deste.

            A busca pela defesa e igualdade dos direitos da mulher, visava a erradicação de qualquer tipo e forma de discriminação e violência, sem esta submissão atrelada ao direito do homem. A luta em prol do reconhecimento da mulher e seus direitos sem distinções,  procurava promover o bem-estar de todos os cidadãos, sem distinção, onde o objetivo seria abolir a desigualdade, já histórica, social e jurídica na qual as mulheres se tornaram o alvo principal.

Baseadas em leis discriminatórias e exclusivistas que serviram de instrumento de consolidação da desigualdade e assimetria na relação entre homens e mulheres, as sociedades estabeleceram um patamar de inferioridade e submissão em relação ao homem, não somente na seara doméstica, no direito familiar, mas no cenário público, como, por exemplo, no mercado de trabalho, através do pagamento de remuneração inferior à percebida pelos homens pelo exercício de funções semelhantes ou da dupla jornada de trabalho. A discriminação também foi sentida nos espaços públicos e privados de poder que refletiam a tímida participação política das mulheres, quase sempre limitada ou proibida. (BARRETO,2010)

Sendo a legislação a responsável para regular as relações existentes nos diversos setores da sociedade, procurou-se , por meio da mudança constitucional, assegurar os direitos individuais e coletivos que são de dever do Estado garantir aos demais indivíduos e instituições, sem restrições. Por mais que a legislação constitucional não seja capaz de sozinha transformar o cenário a visão de desigualdade e descriminação, ela constitui o marco inicial e acima de tudo, fundamental para que se alcance e se estabeleça estratégias que visam a superação das desigualdades entre os gêneros, isto só acontece por meio de uma efetiva concretização dos direitos garantidos no texto constitucional.

No processo de luta pela restauração de uma democracia e ruptura de um governo autoritário, o movimento de mulheres teve uma participação marcante, ao evidenciar um conjunto de reivindicações que diziam à respeito do processo de exclusão na qual as mulheres eram submetidas, e também ao lutar pela inclusão dos direitos humanos de forma efetiva para as mulheres.

Em 5 de outubro do corrente ano, a Constituição completou seus 25 anos, desde sua promulgação, sendo símbolo de respeito e garantia de direitos igualitários e fundamentais, até então descriminalizados na esfera político-social.

A constituição de 1988 representou um marco na conquista dos direitos das mulheres, pois é o instrumento pela qual se evidencia e expressa a conquista de um direito fundamental da igualdade de direitos e deveres designados entre homens e mulheres (art. 5º, I) o que então era inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Com a nova constituição, denominada de Constituição Cidadã, aprofundam-se e criam-se novos direitos para os indivíduos, respeitando e determinando igualdade entre os seres, além de estipular como dever do Estado a garantia do cumprimento deste.

2.1 2. Mudanças na Constituição de 88 e os direitos fundamentais e sociais            

O que vem ocorrendo no Brasil desde a promulgação da Constituição de 1998 leva-nos a observar que, a Carta Magna vêm desempenhando papéis fundamentais para que se possa ter um bom funcionamento do sistema político e social em nosso País.

A constituição de 88 foi um grande marco, uma vez que ao ter uma preocupação com a preservação da dignidade humana, passou a prever em seu texto uma série de direitos fundamentais que anteriormente não eram garantidos. Sendo assim, a reformulação do texto constitucional foi responsável pelo avanço constitucional que o país vem desenvolvendo, sendo ela a base de sustentação, assegurando os direitos e princípios fundamentais.

Além de assegurar os direitos e princípios fundamentais, a Carta de 1988 tem permitido a formulação de demandas por políticas públicas pela maioria da população e a adoção de medidas eficazes no interesse e tutela da maioria. A combinação desses dois fatores forma a base de sustentação social da nossa Constituição democrática (ou da nossa Democracia constitucional), que jamais contou com grau tão elevado de legitimidade e tão largo período de vigência. (PELUSO, 2011)

            Podemos afirmar que, os Direitos Fundamentais e sociais, refletem uma preocupação do constituinte com a integridade do ser humano, pois estes estão estritamente relacionados aos princípios de dignidade da pessoa humana, e também no que diz respeito a estabelecer a solidariedade e a igualdade, os quais visam atingir uma justiça social.

         De acordo com Jose Afonso da Silva, direitos fundamentais são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Dessa forma, possibilita ao indivíduo exigir do Estado prestações positivas e materiais para a garantia de cumprimento desses direitos. (SILVA, apud PASSOS, 2010)

Desta forma, podemos enfatizar que, os direitos sociais são garantias do ser humano, o que veio a acontecer mediante a conquista popular, através de movimentos sociais que, ao longo do tempo, buscam a melhoria e o bem estar social, os quais passaram a adquirir relevância histórica a partir do momento em que as Constituições passaram a instituí-los no texto constitucional.

A constituição Federal de 1988, é tida como o marco na luta pela garantia da aplicabilidade, de fato, dos direitos fundamentais e sociais, a qual estipulou com uma determinada eficácia em seu texto, um extenso rol contendo os direitos tidos como fundamentais e sociais, tais como: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, dentre outros que estão assegurando mediante o prescrito no Artigo 6º da CF/88.

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A aplicabilidade destes é de dever do Estado, e por se tratarem de direitos fundamentais, requer sua aplicação imediata, sendo os direitos individuais capazes de proporcionar ao individuo a sua liberdade, limitando o poder do Estado sobre este, e os direitos sociais, que visam assegurar a igualdade entre as pessoas sem distinções.

Vale ainda ressaltar que determinados direitos são caracterizados como cláusulas pétreas, as quais não podem ser revogadas ou modificadas.

2.1.3. Os movimentos feministas e a luta pelos direitos iguais

O movimento feminista foi um reflexo da insatisfação por parte das mulheres em relação ao preconceito e inferioridade estabelecidos com o seu gênero, objetivando uma maior participação na sociedade, para assim deixarem de ser apenas responsáveis pela casa, e adentrarem o mercado de trabalho, política e afins. As participantes do movimento feminista buscavam, sobretudo, a igualdade entre homens e mulheres. Dessa forma, entende-se que a história dos movimentos feministas no Brasil deu-se pela luta por direitos iguais, reivindicações por direitos democráticos, liberdade sexual e também os de caráter sindical, ambos buscando a igualdade entre os gêneros.

Em prol do estabelecimento de tal igualdade, foi que surgiram os primeiros movimentos feministas,

No Brasil, o movimento tomou forma entre o fim do século 18 e início do 19, quando as mulheres brasileiras começaram a se organizar e conquistar espaço na área da educação e do trabalho. Nísia Floresta (criadora da primeira escola para mulheres), Bertha Lutz e Jerônima Mesquita (ambas ativistas do voto feminino) são as expoentes do período. (PORTAL BRASIL, 2012)

Tendo em seu histórico uma divisão entre três momentos de maiores relevâncias. O primeiro; que foi motivado pelas reivindicações pelos direitos democráticos, tendo como exemplo o direito ao voto, divórcio, trabalho, o segundo; ocorrido na década de 60, que foi marcado pela luta à liberdade sexual, e o terceiro, que começou a se constituir no fim dos anos 70, com uma luta de caráter sindical. Em ambos os períodos, clamava-se o cumprimento do texto constitucional, não apenas na prática formal, mas na efetiva.

            O movimento de mulheres no Brasil passa a ser considerado como um ato político de relevância, em meados da década de 1970, enquanto o país ainda vivia sob um regime militar.

O movimento feminista, então, integra forças democráticas, que também lutavam contra o regime ditatorial em exercício no país, ao passo que com suas manifestações, amplia os conceitos outrora aplicados à democracia e a igualdade, pois denuncia as discriminações sofridas pelas mulheres na esfera politica e social.

 O feminismo, enquanto uma proposta política de luta pelos direitos das mulheres, que já assumira grande relevância na Europa e nos Estados Unidos , desponta no Brasil propondo novas formas de organização como grupos de reflexão, coletivos de mulheres, centros de estudos em universidades, comitês em setores profissionais e produtivos. (PITANGUY)

A busca pelo princípio e direito de igualdade tornou-se o marco dos movimentos feministas. Determinados princípios são eternizados desde os tempos antigos, e até hoje perduram como assunto e tema de uma extrema complexidade, em diversos aspectos sociais e jurídicos.

Em 1985, diante do contexto do grande movimento de massas denominado de Diretas Já, e da transição democrática em curso no nosso País, surge o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, um órgão que visava desenvolver políticas publicas para melhoria na condição da mulher, o qual pretendia alcançar o objetivo propondo novas leis e programas, além de aconselhar a presidência e os ministérios para que houvesse o desenvolvimento de projetos mais específicos.

Havendo uma grande resposta positiva por parte da sociedade, ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, importantes passos foram ali tomados com a participação ativa da sociedade. Diante da repercussão de tal, conseguiu-se a aprovação da Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes, a qual apresentava as propostas das mulheres, para a criação de uma ordenação normativa que evidenciasse a igualdade entre os seres, independentemente do gênero, sendo de dever do Estado a garantia da aplicabilidade de tal.

Esta Carta , que é sem dúvida um documento histórico, apresenta as propostas das mulheres para uma ordenação normativa que traduzisse um patamar de igualdade entre homens e mulheres e afirmasse o papel do Estado na efetivação deste marco normativo. Algumas propostas das mulheres iam além do papel que o Estado exercera até então , expandindo o conceito de direitos humanos e atribuindo-lhe responsabilidades no âmbito da saúde reprodutiva advogando o reconhecimento do direito de mulheres e homens exercerem seus direitos reprodutivos escolhendo livremente o numero de filhos e contando com informações e meios para tal, e conclamando o Estado para desempenhar um papel no sentido de coibir a violência no âmbito das relações familiares. (PITANGUY)

O CNDM passa a ser considerado, então, como um marco significativo na trajetória rumo a conquista de direitos básicos das mulheres, e também no fortalecimento da democracia participativa. Durante esse processo, protagonizou-se o chamado lobby do batom, que era formado pelo CNDM, pelas feministas e pelas 26 deputadas federais constituintes, o qual obteve avanços importantes e significativos com a promulgação da nova Constituição, que garante igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres perante a lei.

3 CONCLUSÃO

                Constata-se que a relação abordada nesse é de grande importância e significado, e sendo assim, para um melhor entendimento, foi necessário, primeiramente, abordar especificamente de que forma os movimentos feministas influenciaram na criação do princípio de igualdade presente na Constituição de 88, para então falar apenas da Constituição de 88 e suas mudanças, e então do movimento feminista e seus avanços.

                Dessa forma, nota-se que a compreensão da história e dos avanços que os movimentos feministas alcançaram é imprescindível para a compreensão do trabalho, e mais que isso para compreender como a mulher, após muita luta e repressão, conseguiu conquistar um lugar de destaque, embora mesmo atualmente ainda exista o preconceito na sociedade em relação à figura da mulher.

                Assim, tendo conhecimento da luta dos movimentos feministas, é perceptível a influência que tais movimentos tiveram na criação do princípio da igualdade presente na Constituição de 88, que expressa a igualdade entre homens e mulheres, um grande marco para toda a sociedade, que gera efeitos e consequências até hoje.

                A Constituição de 88, por sua vez, trouxe várias mudanças paradigmáticas com a presença dos direitos e garantias fundamentais, os direitos individuais e os sociais, que garantem a dignidade da pessoa humana, e atualmente sequer é possível compreender como era possível não tê-los, antes da Constituição de 88.

O reconhecimento de que os direitos do homem são fundamentais conduziu a necessidade de salvaguardá-los de supressão pelo legislador ordinário. A fim de não se deixar ao legislador comum a possibilidade de mutação dos direitos consagrados com o passar histórico, a positivação dos direitos naturais e inalienáveis do indivíduo mereceu a dimensão de Fundamental Rights. (GÖTTEMS, 2009.)

                Sendo assim, diante do exposto, é possível compreender que, de fato, a Constituição de 88 foi um marco para todo o Brasil, prevendo em seu texto os direitos fundamentais e princípios importantes para a preservação da dignidade humana, um grande avanço para a sociedade e o próprio Estado Democrático de Direito. Assim, é notória a participação e a influência que os movimentos feministas tiveram no que diz respeito à criação do princípio da igualdade presente no texto constitucional, tendo em vista seu aspecto histórico.

                A realização desse princípio de igualdade vem gerando consequências até os dias de hoje, tendo em vista que a sociedade ainda vem se adaptando, e que ainda existe um certo preconceito. Todavia, a mulher, mais especificamente a brasileira, vem, cada vez mais, conquistando seu espaço na sociedade, sendo mais respeitada e ganhando destaque não apenas no mercado de trabalho, mas nas mais diversas áreas que com os avanços conseguidos, passou a ser inserida, tendo o seu direito de igualdade resguardado pelo texto constitucional.

Referências

BARRETO, Ana Cristina Teixeira. Carta de 1988 é um marco contra a discriminação. In: Jurisway. a. 2010. Disponível em : http://www.conjur.com.br/2010-nov-05/constituicao-1988-marco-discriminacao-familia-contemporanea. Acesso em nov. 2013.

GöTTEMS, Claudinei J.; BORGES, Rodrigo Lanzi de Moraes. Os direitos fundamentais e sua efetividade na história constitucional brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=6972&n_link=revista_artigos_leitura >. Acesso em nov 2013.

Movimentos Feminista. In: Portal Brasil. a. 2012. Disponivel em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/02/feminismo-pela-igualdade-dos-direitos. Acesso em: nov. 2013.

PASSOS, Viviane Andrade dos. Os Direitos Sociais na Constituição Brasileira de 1988. In: JurisWay. a. 2010. Disponivel em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4039. Acesso em: nov. 2013.

PELUSO, César. Constituição: Direitos Fundamentais e Democracia: o papel das Supremas Cortes.2011.Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/eua_cp.pdf . Acesso em nov. 2013.

PINTANGUY, Jacqueline. As mulheres e a Constituição de 1988. Disponível em: http://www.cepia.org.br/images/nov089.pdf. Acesso em nov. 2013.

RIBEIRO, Leandro de Moura. A igualdade jurídica de homens e mulheres: Constituição e ações afirmativas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9390 >. Acesso em nov 2013.


                                                                      

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Sobre os autores
Giulian Medeiros Mota Andrade

Acadêmico de Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. Estagiário do Escritório Rocha Advogados Associados (Julho/2014-Dezembro/2015); Estagiário do Tribunal de Contas do Estado (Julho/2015-atual); Comissionado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão na área de aposentadoria e pensão de servidores públicos estaduais.

Maria Emmanuele Pinheiro Soares

Acadêmica de Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Raissa Suellen Oliveira Lima Mota Andrade

Acadêmica de Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Arnaldo Vieira

Professor mestre, orientador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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