O pacto de San Jose da Costa Rica e o regime de concessão de refúgio na América Latina

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O artigo faz uma análise acerca do regime de concessão de refúgio na América Latina. Traçando um paralelo histórico e analisando à luz do Pacto de San Jose da Costa Rica.

Resumo:

O conceito de refugiado de acordo com o artigo 1º da Convenção da ONU, é todo aquele que sofre perseguição em razão de raça, religião, nacionalidade, crença, associação de determinado grupo e até mesmo por opiniões políticas. As pessoas que são acometidas por estes problemas sociais quase sempre são forçadas a abandonar o seu país, bens e familiares e adentrar à esfera da incerteza, tentando abrigo em outro País. Deste modo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, preconiza que todo aquele que sofrer perseguições que ponham em risco a sua integridade, devem buscar o direito de refugiar-se em outro país. Todavia, esta cláusula constante na declaração supra, possui um teor pedagógico e não prático, tendo como objetivo precípuo impulsionar a criação de legislações internas que regulem e efetivem este tema. A Convenção Americana de Direitos Humanos se posicionou neste mesmo intuito, ao citar em seu artigo 22 o direito de buscar o asilo em outros países, e de maneira expressa deixou claro o princípio da não devolução, que consiste em não devolver pessoas ao seu país, de origem ou não, nos casos de ameaça a vida, integridade física, nacionalidade, religião por opiniões políticas. Na América Latina, a recepção de refugiados vindos de diversas parte do mundo é em maior número do que em países europeus, a exemplo do Brasil que é pioneiro nesta prática, e que recebeu aproximadamente 2.077 refugiados no período de 2 anos. Mas em virtude do elevado número de adversidades, tanto de ordem natural como de ordem bélica, em países da América, Oriente Médio e em outras partes do mundo, a busca dos indivíduos que fogem de tais calamidades enseja uma disputa alarmante por um novo país para viver. Com isso, os países devem estabelecer normas que garantam e efetivem o recebimento de estrangeiros. Diversos setores sociais devem estar em pauta na elaboração destas normas, como por exemplo, a facilitação para o exercício dos direitos trabalhistas, com a oferta de empregos, e a existência de subsídios por parte do governo para uma estabilização destas pessoas, fazendo-se cumprir assim, ao menos, o mínimo existencial consagrado pela CRFB de 1988. O problema é que nem todo país tem uma preparação normativa e fática para acolher os refugiados e isto requer uma revisão nos tratados internacionais, sobretudo no Pacto de San Jose da Costa Rica, para que assim haja um maior incentivo aos países signatários. Diante do exposto, considerando as violações de direitos humanos que levam os indivíduos a buscar ajuda internacional, é necessário que haja revisões e emendas na Convenção Americana de Direitos Humanos, contendo principalmente medidas essenciais para o recebimento de estrangeiros no território dos países signatários, e consequentemente tais Estados terão ainda mais motivos para desenvolverem políticas humanitárias em benefício destas pessoas que estão em condições de extrema vulnerabilidade.

Palavras Chave: Refugiados. Mínimo Existencial. Direitos Humanos.

INTRODUÇÃO

            A concessão do direito de refugiar-se atravessa os séculos como um dilema de luta pela preservação dos Direitos Humanos, constitui uma luta pela flexibilização da soberania de um Estado em prol daqueles que foram acometidos por adversidades que compulsoriamente foram obrigados a deixar o pais que é nacional.        

            Deste modo, o presente estudo trará uma abordagem geral e específica acerca dos Tratados Internacionais de Direito humanos, breve evolução histórica e pontos relevantes das Convenções relativas ao direito de refúgio. Introduzindo o sistema global e regional de proteção aos direitos humanos e apontar os pontos relevantes dos precedentes históricos na luta pelos direitos dos refugiados.

            É certo que após a segunda grande guerra ficou clara a necessidade da regulamentação do direito de refúgio e suas diretrizes, para que com essas medidas pudesse ser alcançado um padrão internacional na proteção deste direito, e neste cerne, destaca-se a Liga das Nações como um dos primeiros precedentes históricos na internacionalização dos Direitos Humanos, isto se justifica pelos grandes danos da guerra em face da humanidade, desde os crimes de guerra até o grande número de pessoas que foram forçadas a deixar os seus países de origem.

            É também objetivo do presente artigo, a análise a Convenção Americana de Direitos Humanos, realizada em 1969, e com isso, expor breves comentários no tocante a criação da Comissão Americana de Direitos Humanos, que atuam de maneira importante na efetivação das cláusulas constantes no referido tratado.

            Por fim, realizar uma exposição do regramento brasileiro em matéria de refúgio, apresentando a legislação e os meios pelos quais o Brasil efetiva este direito, realizando de maneira conclusiva uma análise específica da previsão do direito de refúgio constante na Convenção Americana de Direitos Humanos.

1 PRECEDENTES HISTÓRICOS DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

            O debate acerca da origem histórica dos direitos humanos se apresenta de forma polêmica, sobretudo no que diz respeito a natureza e fundamento de tais direitos, é correto afirmar que os direitos humanos não são um dado, mas sim originados de ações humanas, de diversas formas de reivindicação, e contam com o fenômeno de construção e reconstrução com o decorrer dos anos (PIOVESAN, 2013, p. 181).

            Contudo, apesar de inúmeras controvérsias, é de extrema necessidade o debate acerca das questões relativas aos direitos humanos, seu conceito, desenvolvimento histórico e, consequentemente, a evolução desde o seu surgimento até a contemporaneidade. Deste modo, convém que seja traçado neste estudo um breve histórico da proteção dos direitos humanos.

            A Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho, são os primeiros marcos históricos registrados a respeito do processo de internacionalização dos direitos humanos, para tanto, buscou-se observar o conceito de soberania estatal com a finalidade de atribuir a este tema o interesse internacional. Sendo assim, a Liga das Nações, criada ao término Grande Guerra, em 1920, apontou, primeiramente a necessidade da relativização da soberania dos Estados, e tinha como objetivo de promover a cooperação, paz e segurança internacional, atingindo inclusive as agressões a integridade territorial e seus membros.

A Liga das Nações era integrada por previsões de cunho genérico a vários temas de direitos humanos, dentre eles, normas básicas de proteção ao trabalhador e ao trabalho, alcançando homens, mulheres e crianças. Assim, a Liga das Nações instituiu uma espécie de relativização da soberania estatal, conforme Piovesan (2013, p.185) ao dizer que: “Esses dispositivos representam um limite à concepção de soberania estatal absoluta, na medida em que a Convenção da Liga estabelecia sanções econômicas e militares a serem impostas pela comunidade internacional.”

            Deste modo, reitera-se a visão da Liga das Nações em relação a ideia de soberania, de acordo com o estudo da referida autora.

            Surge então a Organização Internacional do Trabalho, em comunhão com a Liga das Nações, todavia, enfoque específico no que se refere a tutela, pois, enquanto esta editava instruções genéricas, aquela se dedicava a proteção as condições de trabalho, sendo prezada a dignidade humana nas atividades laborais, desta feita, podemos concluir que estes tratados possuem um alto cunho contributivo no que se refere a internacionalização dos direitos humanos, um de modo genérico e o outro de maneira mais específica.

            Passamos então, de modo gradativo, a chegada do pós-guerra, que constitui um marco histórico na internacionalização de direitos humanos, foi a partir daí que ganhou força, isto se justifica pela ocorrência de duas grandes guerras, que geraram milhares de mortes e divisão social, além do grande legado nazista na violação de direitos e instituição de uma raça pura e superior. De acordo com as palavras de Ramos (2014) diz que: “A reação à barbárie nazista gerou a inserção da temática de direitos humanos na carta da ONU, que possui várias passagens que usam expressamente o termo direitos humanos’’.

            Sendo assim, é notória a expansão dos direitos humanos na comunidade após um evento tão impactante socialmente, qual seja: duas guerras mundiais.

            Os fatores supramencionados impulsionaram a criação da Carta das Nações Unidas, no ano de 1945, e o seu surgimento foi respaldado nas diversas organizações internacionais que tinham o intuito de instituir a cooperação internacional. Destarte a criação do referido tratado incentivou a produção de relações amistosas entre os Estados, bem como um plano de proteção aos direitos humanos, padrões internacionais no tocante a saúde, meio ambiente e criação de nova ordem econômica internacional.

            Arrancando historicamente, depara-se com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, editada em 1948 nas palavras de Piovesan (2013, p.209) classifica a criação deste tratado: “A declaração consolida a afirmação de uma ética universal ao consagrar um consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados.”  Esclarecedoras são as palavras da autora, pois, assim tem-se a notoriedade na evolução da internacionalização dos direitos humanos, uma vez que esta declaração teve um grande alcance, alcançou a aprovação de 48 Estados, e obteve somente 8 abstenções.

            Cumpre ressaltar a respeito da Declaração Universal de 1948 que, anteriormente a este diploma, não havia um registro tão amplo de valorização aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, tamanha foi esta proteção, que desde a data da sua publicação, este tratado passou a impulsionar a criação de outras declarações de direitos e outros tratados que passaram a fazer parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos, A declaração de 1948 rompeu definitivamente com os legados nazistas, não distinguindo raças, rompendo a divisibilidade dos direitos humanos e atribuindo-lhes o título de iguais e inalienáveis.

            Estes tratados supra citados tiveram o importante papel de internacionalizar os direitos humanos e neste mesmo contexto introduziram a ideia de uma parcela de direitos que se mostram invioláveis, também impulsionaram a criação de mais diplomas amistosos entre Estados e afastaram de vez qualquer espécie de atentados aos direitos da pessoa humana, de forma conclusiva passamos a análise do próximo tópico.

2 O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

2.1 A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

            No tópico anterior introduziu-se aos precedentes históricos dos Direitos Humanos, bem como foi explanado o seu desenvolvimento internacional e cooperativista diante dos diversos Estados, neste tópico será analisada a organização normativa do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.

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            Antes de adentrar-se ao mérito do sistema interamericano, convém registrar que o sistema de proteção internacional está dividido em sistema global e regional de proteção, isto significa dizer que o sistema global se desenvolve no âmbito das Nações Unidas, alcançando todos os Estado vinculados a esta comunidade internacional, já o sistema regional, é aplicado de modo mais restrito a uma região de proteção específica, ou seja, um plano relacionado a uma determinada região, como América, Europa e África.

            A respeito da criação dos sistemas regionais de direitos humanos, explica Terezo (2006, p. 77):

Os sistemas regionais de proteção aos Direitos Humanos assumiram um papel relevante diante do contexto atual. Vêm correspondendo a uma alternativa para o acesso de mecanismos internacionais que estão mais próximos da realidade socioeconômica e cultural dos países que os compõem e se pressupõe que sua atuação seja mais efetiva em razão da proximidade com os Estados membros, bem assim pelo fato de conseguir suplantar a barreira dos relativismo cultural.

            Sendo assim, o sistema regional permite que seja avaliada de forma diferenciada as peculiaridades e desafios de cada região, alcançando assim, um monitoramento específico e, consequentemente, soluções práticas entre os Estados vinculados ao sistema.

            A título de exemplo, o sistema regional interamericano possui como diretriz a Convenção Interamericana de Direitos Humanos de 1969, que estabelece a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e Corte Interamericana, esta convenção também é conhecia como o Pacto de San José da Costa Rica. Destaque-se o papel de cada órgão que compões esta convenção, enquanto a Corte Interamericana processa denúncias individuais e monitora o cumprimento das obrigações decorrentes da ratificação da Convenção, a Comissão Interamericana se limita a interpretação dos tratados que estão relacionados a Direitos Humanos na América.

            Com dito acima, o Pacto de San Jose da Costa Rica, constitui um importante mecanismo pertencente ao sistema regional interamericano, foi assinada em 1969 na Costa Rica, e apenas os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos possuem a prerrogativa de aderir a referida convenção. Discorrendo sobre o teor da Convenção Interamericana cita Piovesan (2013, p.332): “Desse universo de direitos, destacam-se: o direito à personalidade jurídica, direito à vida, o direito de não ser submetido à escravidão, o direito à liberdade [...] e o direito à proteção judicial.”

            Reitera-se a importância da Convenção Americana, uma vez que expede orientações gerais que os Estados vinculados buscarão o seu cumprimento em harmonia com o tratado e suas diretrizes, desde os direitos inerentes a pessoa humana até questões ligadas a preservação do meio ambiente e patrimônio histórico.

            Sendo assim, é possível afirmar que o Estado possui obrigações inerentes a Convenção Interamericana, seja no dever negativo ou positivo, promovendo ações afirmativas afim de reduzir as desigualdades e tornar a sociedade mais justa e igualitária, e em alguns casos, o Estado deverá abster-se de alguns atos, para que assim, possa cumprir os preceitos constantes nas cláusulas do Pacto de San José, estando sujeito a sanções em caso de não cumprimento do que lá estiver estabelecido, seja por omissão ou ação, o membro estará sujeito as punições.

2.2 OS TRATADOS QUE SOMAM-SE A CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

            Entre as diversas Convenções de Direitos Humanos existentes pelo mundo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos foi uma fonte impulsionadora de diversos Protocolos, destaque-se que para a anuência dos Estados Unidos da América ao Pacto de San José da Costa Rica, foi deixado à parte a seção que tratava de direitos econômicos, sociais e culturais, que veio a ser aprovada somente e 1988 na Conferência Interamericana de São Salvador, a seguir será feito uma breve exposição sobre esta extensão do Pacto de San José da Costa Rica.

            Como já foi dito, a promulgação do Protocolo de São Salvador só veio a ser aprovado posteriormente, em 17 de novembro de 1988, sobre as inovações deste tratado, explica Comparato (2013, p.380):

Aplica-se, a essas disposições novas, o princípio da prevalência dos direitos mais vantajosos para a pessoa humana; ou seja, na vigência simultânea de vários sistemas normativos, o nacional e o internacional, ou na de vários tratados internacionais, em matéria de direitos humanos, deve ser aplicado aquele que mais protege o ser humano.

            Sendo assim, como bem explica o autor, a norma mais favorável será sempre aplicada ao caso concreto, isto porque a tutela ao ser humano deve ser a mais benéfica possível, esta inovação é bastante plausível, considerando-se as limitações nos cumprimentos de direitos humanos daquela época.

            Outro Protocolo de mister importância na proteção Interamericana de Direitos Humanos, é a Conferência Interamericana de Assunção, realizada em 8 de junho de 1990. Este Pacto reproduz de maneira eficaz a previsão da abolição da pena de morte. Esta Convenção foi além da proibição da criação da pena de morte, também instituiu que aqueles países que houvessem abolido a pena de morte anteriormente não teriam a faculdade de reestabelecer este tipo de pena.

            A Conferência ainda tratou de vedar a aplicação da pena de morte aos considerados condenados por crimes políticos ou crimes conexos a estes. Este Protocolo foi, portanto, inovador, considerando-se a imensa quantidade de países que já adotaram a pena de morte como punição aos diversos crimes existentes, sobretudo aqueles praticados contra a soberania nacional. 

Por fim, na cláusula 4ª desta convenção, resguardou-se também o direito à vida do nascituro, mas esta norma não era absoluta, pois, as cláusulas gerais ensejavam em hipóteses que esta regra seria passível de uma flexibilização.

3 ANÁLISE DO INSTITUTO REFÚGIO E INSTITUTOS CORRELATOS

3.1 DO ASILO POLÍTICO E DIPLOMÁTICO

No âmbito jurídico há uma diversidade de institutos que por vezes podem causar uma certa dificuldade no sentido de sua diferenciação, sobretudo aqueles que detém maiores peculiaridades entre os institutos correlatos, posto isto, passa-se para análise do instituto jurídico chamado asilo político, que nas palavras de Mendes e Branco (2015, p.709):

O asilo político constitui a admissão pelo Estado de estrangeiro perseguido em seu país de origem por razões ligadas a questões políticas, delitos de opinião ou crimes concernentes à segurança do Estado ou outros atos que não configurem quebra do direito penal comum.

            Consigne-se que o asilo político constitui um dos princípios basilares em matéria de relações internacionais, e entre nós brasileiros, a Constituição da República consagra, em seu artigo 4º, X, como princípio basilar a concessão de asilo político nos casos em que estejam em harmonia com as disposições constitucionais.

            Sendo assim, para que seja concedido o asilo, pressupões que o indivíduo está sob iminente perseguição política, ou tenha cometido os chamados crimes de opinião, ressalvados os crimes que atinjam os bens jurídicos tutelados penalmente, ou seja, não firam o direito penal comum.

            Já o asilo diplomático, ocorre quando a pessoa recorre ao auxílio e abrigo em um órgão diplomático no território do país, v.g. as embaixadas e consulados, anote-se que é uma forma de asilo temporário usada na América Latina (MENDES, BRANCO, 2015, p. 709).

            Sendo assim, conclui-se que o asilo político é um instituto que encontra respaldo na CRFB e nos princípios do direito internacional, cabível sempre que houver perseguição contra uma pessoa, por motivos políticos e de opinião.

3.2 FORMAS DE EXCLUSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

O Estado possui mecanismo de defesa e também de exclusão do estrangeiro que de alguma forma viola alguma norma ou põe em risco a soberania nacional, considerando que esta matéria é de interesse coletivo, a CRFB de 1988 dispõe de três institutos jurídicos, quais sejam: Deportação, expulsão ou extradição.

A deportação é um procedimento administrativo que é aplicado quando o estrangeiro se encontra em situação irregular no território de outro Estado, a medida pode ser revogada mediante a regularização do estrangeiro, e desta feita, após a deportação, se o indivíduo preencher todos os requisitos exigidos pelo país de destino, pode retornar sem restrição alguma. Esta modalidade de exclusão está baseada nas normas de ingresso, que pode variar em cada país.

No tocante a expulsão, este constitui uma punição mais severa, uma vez que pressupõe um condenação criminal ou atividade nociva à coletividade. Destaque-se que a expulsão pauta-se no devido processo legal, terá o direito de defesa aquele que se encontra em condição de expulsão, por fim, esta medida administrativa é efetivada com o decreto presidencial, é um instituto discricionário, pois, o Governo não está obrigado a tomar tal medida.

Chega-se portanto, no instituto jurídico da extradição, bem conceitua Mendes e Branco (2015, p.706): “A extradição é a entrega por um Estado ao outro, a requerimento deste, de pessoa que nele deva responder processo penal ou cumprir pena”.  Se por um lado a deportação e expulsão constituem uma discricionariedade do Estado, a extradição baseia-se no requerimento de Estado estrangeiro, para a entrega de pessoa que nele deverá responder processo criminal ou cumprir pena.

Destaque-se que nas normas constantes no artigo 5º, inciso LI da CRFB/88, é expressamente vedada a extradição de brasileiro nato, e autoriza a extradição dos naturalizados em caso de prática de crime comum, cuja prática tenha sido antes da naturalização, ou comprovado seu envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.

Neste mesmo cerne, é também vedada a extradição de acusados de crimes políticos e os crimes de opinião, é ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal, que não admite-se a extradição nos casos que existam a possibilidade de pena de morte.

Os institutos mencionados acima integram as modalidades de procedimento que o Estado pode deter, afim de sanar irregularidades, efetuar uma sanção a um estrangeiro e até mesmo devolvê-lo para que seja julgado ou cumpra pena, estes são, portanto, os procedimentos cabíveis a depender do caso concreto.

3.3 O CASO DO PRESIDENTE MANUEL ZELAYA

Após esta breve exposição dos institutos utilizados para exclusão de estrangeiro que se encontre no território de determinado Estado, traz-se uma discussão de um caso concreto ocorrido em Honduras em 2009.

O Presidente Manuel Zelaya realizou uma convocação popular para opinar a respeito de uma possível recondução de mandato, o então Presidente, foi deposto e expulso de Honduras, sendo conduzido coercitivamente até a Costa Rica, sob ameaça de prisão em caso de retorno ao seu país de origem. Zelaya tentou ingressar em Honduras, e não foi aceito, tendo constituído uma tentativa frustrada. Passados dois meses da primeira tentativa de ingresso em Honduras, o Presidente deposto apareceu de surpresa, e pelo tumulto causado pela sua entrada irregular, recorreu ao abrigo da embaixada brasileira, e lá ficou.

Este ato causou uma certa instabilidade nas relações diplomáticas do Brasil e Honduras, e na rua que se situava a embaixada brasileira ocorreram diversas mortes e conflitos armados, sendo necessário, inclusive, o “toque de recolher”.

Este caso se mostra bastante peculiar, uma vez que numa visão geral não se pode, desde logo, enquadrar o ocorrido nas modalidades previstas de acolhimento de estrangeiro, todavia, a ocorrência deste fato nos remete as lições quanto ao instituto jurídico do asilo político, considerando que a embaixada brasileira é território pertencente ao República Federativa do Brasil, aquele que se encontrava diante de perseguição política, recorreu ao abrigo deste Estado afim de manter sua integridade física e moral, e para preservação de sua vida, foi aceito, constituindo uma modalidade de acolhimento não prevista na CRFB, ante a maneira que o caso se deu.

Deste modo, conclui-se que houve uma espécie de hospedagem temporária, em decorrência da ameaça iminente a integridade do Presidente deposto.

4 DO REFÚGIO

4.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO MUNDO, CONCEITO E CABIMENTO

            . O adversidade dos refugiados é tão antiga quanto a própria humanidade, mas é certo que a proteção ao refugiado obteve eficácia no pós guerra, e a instituição da Liga das Nações. Isto justifica-se porque com o advento da segunda grande guerra, houve a ocorrência de muitos civis mortos e aqueles que tentavam de alguma forma sobreviver, buscando fugir pra outro país e tentar a reconstrução de suas vidas.

            A Declaração Universal De Direitos Humanos, foi um importante impulso a proteção dos refugiados, em seu artigo 14 que dizia: “Toda pessoa vítima de perseguição tem direito de procurar e de gozar de asilo em outros países”. Como já foi exposto neste trabalho, esta Convenção foi realizada em 1948, em um período pós guerra, adequando-se à época pela situação dos países acometidos pela guerra e também aqueles que figuravam os Estados que acolheram os refugiados.

            Em 28 de julho de 1951, em Genebra, concluiu-se o Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, e foi convocada em 14 de dezembro de 1950, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Registre-se que de imediato a Convenção possuía uma limitação temporal, isto porque tratava apenas dos fatos anteriores a 1º de Janeiro de 1951, bem como a limitação territorial, pois, estava vinculada somente aos eventos ocorridos na Europa.

            Estas limitações tiveram fim com o advento do novo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, e nas palavras de Ramos (2014, p.146):

Em 1967, foi adotado o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, que eliminou tais limitações. Esse Protocolo foi firmado com a finalidade de se aplicar a proteção da Convenção a outras pessoas que não apenas aquelas que se tornaram refugiados em resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951.

Sendo assim, o alcance do Estatuto do Refugiados teve seu alcance ampliado, afim de ter mais eficácia em seu cumprimento.

Registre-se neste estudo que o instituto jurídico do refúgio é alvo de calorosa discussão, não havendo pois, uma unanimidade na conceituação do instituto supramencionado, todavia, necessário se faz a conceituação para o entendimento deste direito dirigido a toda pessoa humana que sentir-se ameaçado.

            Desta feita, conforme a Convenção Relativa ao Estatuto do Refugiado, considera-se refugiado toda pessoa que: “receando com razão ser perseguida em virtude de sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir proteção daquele país (...)”

            Sendo assim, estas são as situações que legitimam o indivíduo a buscar refúgio, anote-se que basta o receio para que seja cabível a busca por este direito. O que torna mais eficaz e amplo o conceito de refúgio, com certeza visando a maior proteção da pessoa humana, considerando o risco iminente que esta passa a correr quando se considera sob ameaça ou ataque.

4.2 DO REFÚGIO NO BRASIL: HISTÓRICO E PREVIÃO NORMATIVA.

            No Brasil a Convenção relativa ao Estatuto do refugiado foi aprovada pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo nº 11 no ano de 1960. Com a exclusão de dois artigos, quais sejam: o artigo 15 que tratava do direito de associação e o 17 que versava sobre o exercício de atividade profissional assalariada. Posteriormente em 1990, mediante Decreto interno, as restrições constantes nos artigos 15 e 17 foram derrubadas, juntamente com as restrições de lapso temporal, ou seja, o tratado só atingia os fatos ocorridos anteriores ao ano de 1951, bem como a sustação.

            Deste modo, o Brasil tornou-se signatário do Protocolo Relativo ao Estatuto do Refugiado, neste continha expressamente o conceito de refugiado e as condições para se requerer este direito, neste mesmo cerne, o texto também autorizava a cessação dos refúgios em alguns casos, conforme assevera Ramos (2014, p. 147):

A proteção da Convenção poderá cessar em hipóteses nela expressamente discriminadas, relacionadas ao fato de que a pessoa recuperou a nacionalidade voluntariamente e voltou a se valer da proteção do país de que é nacional; adquiriu nova nacionalidade e, consequentemente, a proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; voltou a estabelecer-se, voluntariamente, no país que abandonou; se deixaram de existir as circunstancias em consequência das quais a pessoa foi reconhecida como refugiado.

            Em 22 de Julho de 1997 foi sancionada no Brasil a Lei Nº 9.474/97, que previa aplicação da concessão de refúgio da República Brasileira, de modo que passou a prescrever os procedimentos de ingresso no país por parte daquele que se enquadra na condição de refugiado, tratando, inclusive das regras de não devolução e de negativa de concessão do benefício de refugiar-se no território nacional.

Entre nós, brasileiros, o órgão responsável pela concessão e organização dos refugiados é o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, que foi criado pela Lei Nº 9.474/97, sobre a competência desse órgão asseguram MENDES e BRANCO que (2015, p. 711): “é o órgão competente para conduzir e decidir o processo administrativo de pedido de refúgio, determinar a perda da condição de refugiado, bem como orientar e coordenar as ações necessárias a eficácia proteção (...) ao refugiado.”

            É digno de nota o tratamento dos refugiados no Brasil, isto porque no âmbito nacional possui uma vasta lei, lei esta que criou o CONARE, que regula diversas possibilidade de ingresso no território nacional na condição de refugiado, prevendo ações como: composição de documentos, inserção em programas sociais etc. Fazendo-se valer dos preceitos contidos na CRFB, cujos direitos concedidos nesta Carta, sem distinção entre Brasileiros e estrangeiros, ressalvadas as exceções.

            A título de exemplo do grau avançado da Lei brasileira de refúgio, o parágrafo primeiro do artigo 7º veda expressamente a deportação de estrangeiro ainda que tenha ingressado no território nacional de modo ilegal, em caso de iminente ameaça a sua integridade física e por razões de perseguição política, será deportado se houver indícios de perigo contra a ordem e segurança nacional.

            Sendo assim, a política brasileira com relação aos refugiados é bastante ampla e considerada uma das melhores do mundo, uma vez que trata com vasta precisão desde a concessão do benefício ao indivíduo na condição de refugiado, até os mecanismos de defesa em caso de ameaça aos interesses nacionais.

5 A OMISSÃO DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA EM RELAÇÃO AO REFÚGIO

            Após a análise do sistema global e regional, nota-se o papel das Convenções para os Direitos Humanos, de modo que permite-se dizer que a cada novo Protocolo se abarca uma nova gama de proteção a este direitos.

            E assim, realiza-se uma breve explanação entre a Convenção Americana de Direitos Humanos, realizada em 1969, que, no tocante a concessão de refúgio instituiu a cláusula de nº 22 que trata do instituto do asilo político, deixando pois, uma enorme lacuna na previsão do refúgio. É certo que no vocábulo asilo constante no artigo 22 do Pacto de San José, pode ser ampliado o seu entendimento para refúgio, haja vista que todo aquele que sofre perseguição política ou por crimes de opinião, também é legitimado a requerer a concessão de refúgio.

            A omissão deste Tratado implica de maneira negativa no impulso a legislação dos países que são signatários, uma vez que como já foi citado neste trabalho, as Convenções protegem os Direitos Humanos e também são formas de diretrizes na elaboração de leis e de procedimentos administrativos.

            Portanto, conclui-se a importância da previsão expressa dos Tratados De Direitos Humanos, sobretudo quando versam sobre um problema que cruza os séculos na humanidade, qual seja: a concessão do refúgio. Sendo assim, as Convenções sempre serão instrumentos eficazes para o impulso de legislações modernas e eficazes.

CONCLUSÃO

            Após a exposição supra, chega-se à conclusão de que os Tratados Internacionais têm como tarefa a revisão e adequação com as realidades sociais vividas em cada parte do mundo, justificando pois, a criação dos sistemas globais e regionais de Direitos Humanos.

            E deste modo, após as grandes guerras o tema refúgio conquistou maior relevância, consolidando-se na Declaração de Direitos do Homem em 1948, de maneira compensatória, visto que o nazismo violou diversos direitos e garantias fundamentais. E assim, nota-se a grande importância do desenvolvimento de uma forma protetiva aos Direitos Humanos que se desenvolva de um modo regional, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção de São Salvador.

            Foi de grande importância a análise acercado instituto do refúgio, concluindo-se sua diferenciação dos institutos como asilo político e diplomático, bem como as maneiras protetivas do Estado em face do estrangeiro, como expulsão e extradição e, por fim, a deportação, daquele que se encontra em um território sem preencher os requisitos legais.

            No tocante ao sistema apresentado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, apesar de não apresentar modelo expresso do direito de refúgio, analisando-se o tratado como um todo, nota-se que o vocábulo asilo constante no artigo 22, estende-se também aos refugiados, todavia, isto pode ser visto de maneira negativa, pois, como dito neste estudo, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos garantem e efetivam direitos por meio de seu incentivo aos Estados signatários de desenvolver legislações e políticas que atendam aos requisitos para o cumprimento da Convenção.

            E deste modo, conclui-se registrando a importância do sistema de acolhimento de refugiados utilizado pelo Brasil, há muito que melhorar administrativamente e socialmente, mas quanto ao desenvolvimento formal, este país supera as expectativas das Convenções, inovando em suas características de acolhimento internacional.

REFERENCIAS

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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10ª.ed.rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

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Sobre o autor
Philipe Gustavode Alencar Aureliano

Graduando do curso de direito do Unifavip-Devry.

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