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A repersonalização das relações de família

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10/05/2004 às 00:00
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7. A família atual a partir do censo demográfico de 2000

A família brasileira transformou-se intensamente no final do século XX, não apenas quanto aos valores, mas à sua composição, como revelam os dados do censo demográfico do IBGE de 2000 [17], e bem assim da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio divulgada anualmente, necessários e preciosos para análise dos juristas. Constata-se a existência de uma população avassaladoramente urbana (81,25%, vivendo em menos de 5% do território brasileiro) [18], completamente diferente do predomínio rural, cuja família serviu de modelo para o Código Civil de 1916.

Este é o quadro espelhado no censo de 2000:

a)a média de membros por família caiu para 3,5;

b)o padrão de casal com filhos (incluindo as uniões estáveis) caiu de 60% no início da década de noventa para 55%;

c)em contrapartida, o percentual de entidades monoparentais compostas por mulheres e seus filhos ampliou de 22% no início da década de noventa para 26%. Na cidade de Belém esse percentual subiu para impressionantes 40,5%, o que mereceria estudo mais aprofundado de suas razões;

d)45 % dos domicílios organizam-se de forma nas quais, no mínimo, um dos pais ou ambos estão ausentes, incluindo-se os que vivem sós, ou avós ou tios criando netos ou sobrinhos, irmãos ou grupo de amigos que vivem juntos;

e)os casais sem filhos constituíam 13,8%

f)os solitários (solteiros ou remanescentes de entidades familiares) subiram de 7,3% para 8,6%;

g)o decréscimo da taxa de fecundidade por mãe é notável, passando de 5,8 filhos na década de setenta para 2,3 filhos [19];

h)os mais velhos estão vivendo mais, demandando atenção das famílias, atingindo a média de 64,6 anos. 13% da população brasileira era constituída de aposentados (23 milhões);

i)a população é mais feminina, havendo 97,2 homens para cada grupo de 100 mulheres;

j)o brasileiro está casando menos e mais tarde; dados do PNAD de 2002 indicam que a idade média do homem ao casar subiu para 30,3 anos e a da mulher para 26,7 anos. Mas a taxa de conjugalidade tem caído: foram 743,4 mil em 1991 e 715,1 mil em 2002. A taxa de divórcio em 2002 foi de 1,2 por mil habitantes, tendo crescido 59,6% em relação a 1991.

Esses dados de realidade estão a demonstrar que o anterior paradigma da família, radicado na estrutura patrimonial e biológica, está a desaparecer. A família está se adaptando às novas circunstâncias, assumindo um papel mais concentrado na qualidade das relações entre as pessoas e no desejo de cada uma. A família constitui-se por múltiplos arranjos, sem a rejeição legal e social que enfrentavam no passado; é menor, nuclear, menos hierarquizada; contempla mais a dignidade profissional da mulher. A redução da taxa de fecundidade tem sido justificada pelo interesse das famílias em maior dedicação aos filhos [20]. Se a família perdeu sua função de unidade econômica, se seus membros são vistos uns em relação aos outros muito mais em suas dimensões pessoais e em comunhão de afetos, e também em razão dessa mudança dos fatos, então não faz sentido que os interesses patrimoniais permaneçam à frente na aplicação do direito de família.


8. A repersonalização

A excessiva preocupação com os interesses patrimoniais que matizaram o direito de família tradicional não encontra eco na família atual, vincada por outros interesses de cunho pessoal ou humano, tipificados por um elemento aglutinador e nuclear distinto: a afetividade. Esse elemento nuclear define o suporte fático da família tutela pela Constituição, conduzindo ao fenômeno que denominamos repersonalização [21].

É necessário delimitar o sentido que desejamos emprestar ao terno, nesta exposição. Não se está propugnando um retorno ao individualismo liberal. O liberalismo tinha, como valor necessário da realização da pessoa, a propriedade, em torno da qual gravitavam os demais interesses privados. [22] A família, nessa concepção de vida, deveria ser referencial necessário para a perpetuação das relações de produção existentes, inclusive e sobretudo mediante regras formais de sucessão de bens, de unidade em torno do chefe, de filiação certa.

Os trabalhos preparatórios do Código Civil francês de 1804, cuja ideologia atravessou a codificação brasileira, são cheios de declarações que afirmam o primado da propriedade, ponto nevrálgico em torno do qual se articulou o direito civil. "Até mesmo as pessoas são consideradas segundo o ângulo de sujeitos potenciais de direito de propriedade". [23] O maior jurista brasileiro do século dezenove, Teixeira de Freitas [24], repeliu a idéia de direitos de personalidade, justamente porque não poderiam ser traduzidos em valores pecuniários. O espírito da época não podia admitir que o direito pudesse ter por objeto valores ou bens não patrimoniais, e que a tutela da pessoa, em si, fosse bastante.

O desafio que se coloca ao jurista e ao direito é a capacidade de ver a pessoa humana em todo sua dimensão ontológica e não como simples e abstrato sujeito de relação jurídica. A pessoa humana deve ser colocada como centro das destinações jurídicas, valorando-se o ser e não o ter, isto é, sendo medida da propriedade, que passa a ter função complementar.

ORLANDO DE CARVALHO julga oportuna a repersonalização de todo o direito civil – seja qual for o envólucro em que esse direito se contenha – isto é, a acentuação de sua raiz antropocêntrica, de sua ligação visceral com a pessoa e seus direitos. É essa valorização do poder jurisgênico do homem comum, é essa centralização em torno do homem e dos interesses imediatos que faz do direito civil o foyer da pessoa, do cidadão mediano, do cidadão puro e simples. [25]

A restauração da primazia da pessoa, nas relações de família, na garantia da realização da afetividade e de sua dignidade, é a condição primeira de adequação do direito à realidade. Essa mudança de rumos é inevitável.

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de 1989, adotada pela Assembléia das Nações Unidas, e internalizada no direito brasileiro, com força de lei em 1990 [26], preconiza a proteção especial da criança mediante o princípio do melhor interesse, em suas dimensões pessoais. Para cumprir o princípio do melhor interesse, a criança deve ser posta no centro das relações familiares, devendo ser considerada segundo o "espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade". Tais valores não são compatíveis com razões prefeencialmente patrimoniais.

A família tradicional aparecia através do direito patrimonial e, após as codificações liberais, pela multiplicidade de laços inidividuais, como sujeitos atomizados. Agora, é fundada na solidariedade, na cooperação, no respeito à dignidade de cada um de seus membros, que se obrigam mutuamente em uma comunidade de vida. A família atual é apenas compreensível como espaço de realização pessoal afetiva, no qual os interesses patrimoniais perderam seu papel de principal protagonista. A repersonalização de suas relações revitaliza as entidades familiares, em seus variados tipos ou arranjos.

Por outro ângulo, o interesse a ser tutelado não é mais o do grupo organizado como esteio do Estado e o das relações de produção existentes. A subsunção da família no Estado, uma condicionando o outro, estava pacificamente assente na doutrina jurídica tradicional. SAVIGNY afirmava que na família se teria o germe do Estado, e o Estado, uma vez formado, teria por elemento imediato a família e não as pessoas. [27]

As relações de consangüinidade, na prática social, são menos importantes que as oriundas de laços de afetividade e da convivência familiar, constituintes do estado de filiação, que deve prevalecer quando houver conflito com o dado biológico, salvo se o princípio do melhor interesse da criança ou o princípio da dignidade da pessoa humana indicarem outra orientação, não devendo ser confundido o direito àquele estado com o direito à origem genética, como demonstramos alhures. [28] A adoção foi alçada pela Constituição à mesma dignidade da filiação natural, confundindo-se com esta e revelando a primazia dos interesses existenciais e personalizantes. Até mesmo a adoção de fato, denominada de "adoção à brasileira", fundada no "crime nobre" da falsificação do registro de nascimento é um fato social amplamente aprovado, por suas razões solidárias (salvo quando oriundo de rapto), tendo Antonio CHAVES intitulado um trabalho sobre o assunto com a instigante indagação: pode a sociedade punir um ato cuja nobreza exalça? [29]

Nenhum princípio da Constituição provocou tão profunda transformação do direito de família quanto o da igualdade entre homem e mulher e entre os filhos. Todos os fundamentos jurídicos da família tradicional restaram destroçados, principalmente os da legitimidade, verdadeira summa divisio entre sujeitos e sub-sujeitos de direito, segundo os interesses patrimoniais subjacentes que protegiam, ainda que razões éticas e religiosas fossem as justificativas ostensivas. O princípio da igualdade de gêneros foi igualmente elevado ao status de direito fundamental oponível aos poderes políticos e privados (art. 5º, I, da Constituição).

O princípio da liberdade na família está contemplado, na Constituição, de maneira difusa, tendo duas vertentes: liberdade da entidade familiar, diante do Estado e da sociedade; e liberdade de cada membro diante dos outros membros e diante da própria entidade familiar. A liberdade se realiza na constituição, manutenção e extinção da entidade familiar; no planejamento familiar; na garantia contra a violência, exploração e opressão no seio familiar; na organização familiar mais democrática, participativa e solidária.

A família como sujeito de direitos e deveres retoma a velha e sempre instigante questão de sua personalidade jurídica. No direito estrangeiro, SAVATIER [30] foi quem melhor defendeu essa tese, partindo de uma concepção matizada da personalidade moral ou natural, essencial à vida humana, que existiria antes de qualquer construção jurídica. No Brasil, José Lamartine Corrêa de OLIVEIRA [31], em trabalho específico e pioneiro, tem a mesma convicção, reconhecendo a aptidão do grupo familiar a ser reconhecido como pessoa jurídica, por ter desta as mesmas características ontológicas e estruturais. Entendemos que não haja necessidade do recurso à personalidade jurídica, pois o direito tem admitido com freqüência a existência de tipos variados de sujeitos de direito, dotados de capacidade e legitimidade para cujo exercício é dispensado o enquadramento como pessoa jurídica, a exemplo de outras entidades (dentre outras, a massa falida, condomínio de edifícios, consórcios, espólio, e as sociedades em comum e em conta de participação, estas duas disciplinadas nos arts. 986 a 996 do Código Civil de 2002).


9. Conclusão

A realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época. Suas antigas funções econômica, política, religiosa e procracional feneceram, desapareceram ou desempenham papel secundário.Até mesmo a função procracional, com a secularização crescente do direito de família e a primazia atribuída ao afeto, deixou de ser sua finalidade precípua.

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A família, na sociedade de massas contemporânea, sofreu as vicissitudes da urbanização acelerada ao longo do século XX, como ocorreu no Brasil. Por outro lado, a emancipação feminina, principalmente econômica e profissional, modificou substancialmente o papel que era destinado à mulher no âmbito doméstico e remodelou a família. São esses os dois principais fatores do desaparecimento da família patriarcal.

Reinventando-se socialmente, reencontrou sua unidade na affectio, antiga função desvirtuada por outras destinações nela vertidas, ao longo de sua história. A afetividade, assim, desponta como elemento nuclear e definidor da união familiar, aproximando a instituição jurídica da instituição social.

A repersonalização das relações jurídicas de família é um processo que avança, notável em todos os povos ocidentais, revalorizando a dignidade humana, e tendo a pessoa como centro da tutela jurídica, antes obscurecida pela primazia dos interesses patrimoniais, nomeadamente durante a hegemonia da individualismo liberal proprietário, que determinou o conteúdo das grandes codificações.

Com bastante lucidez, a doutrina vem revelando esse aspecto pouco investigado dos fundamentos do direito de família, a saber, o predomínio da patrimonial, que converte a pessoa humana em mero homo economicus.

Luís DIEZ-PICAZO [32] demonstra que essa patrimonialização do direito civil admite dois graus, dois matizes distintos: solapado ou encoberto em um; claro, aberto e decidido em outro. Já houve autores que abertamente propuseram reduzir o direito civil a regulação da vida econômica, no qual a pessoa, seu estado e sua esfera jurídica desapareceriam do sistema. Ora, a finalidade e função do direito civil não é outra que a defesa da pessoa e de seus fins.

A criança, o adolescente, o idoso, o homem e a mulher são protagonistas dessa radical transformação ética, na plena realização do princípio estruturante da dignidade da pessoa humana, que a Constituição elevou a fundamento da organização social, política, jurídica e econômica.

A repersonalização, posta nesses termos, não significa um retorno ao vago humanismo da fase liberal, ao individualismo, mas é a afirmação da finalidade mais relevante da família: a realização da dignidade de seus membros como pessoas humanas concretas, em suma, do humanismo que só se constrói na solidariedade, com o outro.


Notas

1 A concepção abrangente da família já era aludida pela doutrina. PONTES DE MIRANDA (Tratado de direito privado, Rio de Janeiro:Borsoi, 1971, v. 7, p. 174, 175, 179, 192, 193), referindo-se à Constituição de 1946, diz que o legislador constituinte, com intuito ético-político, não pretendeu defender só a instituição jurídica, mas a família como instituição social, na multiplicidade de sua expressão.

2 Sobre a religião como norma constitutiva da família antiga, cf. Fustel de COULANGES (A cidade antiga, trad. Jonas Camargo e Eduardo Fonseca, Rio de Janeiro: Ediouro, s/d, p.29), para quem a família antiga era mais "uma associação religiosa do que uma associação natural". Ainda segundo o autor, "o princípio da família não o encontramos tão-pouco no afeto natural".

3 Cf. Henry Sumner MAINE, El derecho antiguo, trad. A. Guerra, Madrid: Alfredo Alonso, 1893, p. 89.

4 Cerca de 70% da pequenas empresas brasileiras são administradas por mulheres. A emancipação não eliminou as desigualdades, pois, segundo o IBGE, em todas as classes sociais, as mulheres ganham 40% a menos que os homens, em cargos idênticos. Cf. SUPERINTERESSANTE, jan. 2004. p. 77.

5 BRASIL, Assembléia Nacional Constituinte, Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso, Relatório e Anteprojeto de Norma Constitucional, Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1987, p. 3-13.

6 Cf. HAPÉRIN, Jean-Louis, Histoire du droit privé français depuis 1804, Paris: Quadrige/PUF, 2001, p. 23.

7 Cf. Caio Mário Da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1972, v. 5, p.27.

8 Sobre os argumentos que autorizam a interpretação extensiva, Cf. LÔBO, Paulo Luiz Netto Lôbo, Entidade familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus, in Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, n. 12, p. 40-55, jan./mar. 2002.

9 Apresentação a Direito de Família e o novo Código Civil, 3ª edição, Maria Berenice DIAS e Rodrigo da Cunha PEREIRA (Orgs.), Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. VI.

10Apud HALPÉRIN, cit., p. 25.

11Tratado de direito privado, cit., v. 7, p. 172.

12A origem da família, da propriedade privada e do Estado, trad. Abgnar Bastos, Rio de Janeiro: Ed. Calvino, 1944, p. 80-5.

13 João Baptista VILLELA considera a proibição de casar aos maiores de sessenta anos um reflexo agudo da postura patrimonialista do Código Civil e constitui mais um dos ultrajes gratuitos que nossa cultura inflige à terceira idade. E arremata: a afetividade enquanto tal não é um atributo da idade jovem. Liberdade e Família, Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 1980, p. 35-6.

14 Na totalização dos artigos considerou-se a predominância do conteúdo, mesmo que eventualmente um artigo tratasse do interesse oposto (patrimonial ou pessoal).

15 A culpa está disseminada no Código de 2002, especialmente nos artigos 1.564, 1.572, 1.573, 1.577, 1.578, 1.580, 1.694, 1.702, 1.704, 1.830.

16 O Censo de 2000 confirma a nação de desiguais: em 1960 os 10% mais ricos detinham renda 34 vezes maior que os 10% mais pobres; em 2000 a concentração de renda tinha aumentado: os 10% mais ricos detinham renda equivalente a 47 vezes à dos 10 mais pobres. De um total de 46.306.278 famílias brasileiras, apenas 2.754.437 (5,9%) ganhavam mais de 20 salários mínimos..

17 Cf. BRASIL, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Anuário estatístico do Brasil, v. 61, Rio de Janeiro: IBGE, 2003, passim.

18 O IBGE considera urbana toda a população residente nas sedes dos municípios e demais áreas definidas pela legislação municipal.

19 Entre as mulheres mais pobres (até ¼ de salário mínimo) a média é de 5,3 filhos; entre as mais ricas (mais de 5 salários mínimos), 1,1 filhos, menor que a média européia de 1,5 filhos. A queda da natalidade terá conseqüências na projeção da população brasileira. Em relatório divulgado, em 9 de dezembro de 2003, pela Divisão de do Departamento de Economia e Assuntos Sociais da ONU, projeta-se a queda populacional do Brasil da quinta para a oitava posição entre os países mais populosos do mundo, em 2050.

20 Cf. VEJA, 18 fev. 2004, p. 92-5.

21 Em obra pioneira no Brasil (Contribuição ao personalismo jurídico, Belo Horizonte:Del Rey, 1999, cuja primeira edição data de 1953) Edgar de Godoi da MATA-MACHADO denominou de personalismo jurídico a revalorização da pessoa humana concreta, como titular de direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos, cujo marco foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que rechaçou o conceito abstrato de indivíduo isolado. O bem comum "a ser assegurado pelo direito é um bem de todo e de cada uma das partes – um bem comum de pessoas humanas" para realização de faculdades "que tocam aspirações mais concretas e vitais, pois derivam do próprio modo de existência do homem como participante da comunidade" (p. 234).

22 KELSEN, em sua Teoria Pura do Direito (São Paulo: Martins Fontes, 1987, nota 23, p. 183), demonstra como é significativa, nesse aspecto, a filosofia jurídica de Hegel, para quem a esfera exterior da liberdade é a propriedade: "(...) aquilo que nós chamamos pessoa, quer dizer, o sujeito que é livre, livre para si e se dá nas coisas uma existência". "Só na propriedade a pessoa é como razão".

23 Cf. HALPÉRIN, cit., p. 25.

24 Na Introdução que escreveu à terceira edição da Consolidação das Leis Civis, 1896, p. CVII, disse-o explicitamente: "Se no sentido mais philosophico os direitos da personalidade forem considerados de propriedade, seguir-se há faze-los entrar na orbita da Legislação Civil".

25 Cf. A teoria geral da relação jurídica, Coimbra: Centelha, 1981, p. 90-2.

26 Decreto Legislativo nº 28, de 24.09.1990, e Decreto Executivo nº 99.710, de 21.11.1990. Para a Convenção criança é o ser humano até dezoito anos de idade.

27Sistema del diritto romano attuale, trad. Vittorio Scialoja, Torino: UTET, 1886, v. 1, p. 345.

28 Cf. Paulo Luiz Netto LÔBO, Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, n. 19, p. 133-156, ago./set. 2003.

29 Falsidade ideológica decorrente do registro de filhos alheios como próprios: pode a sociedade punir um ato cuja nobreza exalça?, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, n. 72(2), p. 87-105, 1977.

30 René SAVATIER, Lês métamorphoses économiques et sociales du droit civil d’aujourd’hui, Paris: Dalloz, 1964, v. 1, p. 153-82.

31 Cf. A personalidade jurídica da família, Jurídica, Rio de Janeiro: IAA, n. 90, p. 416-41.

32Sistema de drecho civil, Madrid: Technos, 1978, v. 1, p. 55-7.

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Sobre o autor
Paulo Lôbo

Doutor em Direito Civil pela USP. Professor Emérito da UFAL. Foi Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça. Membro fundador do IBDFAM. Membro da International Society of Family Law.︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÔBO, Paulo. A repersonalização das relações de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 307, 10 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5201. Acesso em: 26 abr. 2024.

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