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A repersonalização das relações de família

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10/05/2004 às 00:00
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Notas

[1] A concepção abrangente da família já era aludida pela doutrina. PONTES DE MIRANDA (Tratado de direito privado, Rio de Janeiro:Borsoi, 1971, v. 7, p. 174, 175, 179, 192, 193), referindo-se à Constituição de 1946, diz que o legislador constituinte, com intuito ético-político, não pretendeu defender só a instituição jurídica, mas a família como instituição social, na multiplicidade de sua expressão.

[2] Sobre a religião como norma constitutiva da família antiga, cf. Fustel de COULANGES (A cidade antiga, trad. Jonas Camargo e Eduardo Fonseca, Rio de Janeiro: Ediouro, s/d, p.29), para quem a família antiga era mais "uma associação religiosa do que uma associação natural". Ainda segundo o autor, "o princípio da família não o encontramos tão-pouco no afeto natural".

[3] Cf. Henry Sumner MAINE, El derecho antiguo, trad. A. Guerra, Madrid: Alfredo Alonso, 1893, p. 89.

[4] Cerca de 70% da pequenas empresas brasileiras são administradas por mulheres. A emancipação não eliminou as desigualdades, pois, segundo o IBGE, em todas as classes sociais, as mulheres ganham 40% a menos que os homens, em cargos idênticos. Cf. SUPERINTERESSANTE, jan. 2004. p. 77.

[5] BRASIL, Assembléia Nacional Constituinte, Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso, Relatório e Anteprojeto de Norma Constitucional, Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1987, p. 3-13.

[6] Cf. HAPÉRIN, Jean-Louis, Histoire du droit privé français depuis 1804, Paris: Quadrige/PUF, 2001, p. 23.

[7] Cf. Caio Mário Da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1972, v. 5, p.27.

[8] Sobre os argumentos que autorizam a interpretação extensiva, Cf. LÔBO, Paulo Luiz Netto Lôbo, Entidade familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus, in Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, n. 12, p. 40-55, jan./mar. 2002.

[9] Apresentação a Direito de Família e o novo Código Civil, 3ª edição, Maria Berenice DIAS e Rodrigo da Cunha PEREIRA (Orgs.), Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. VI.

[10] Apud HALPÉRIN, cit., p. 25.

[11] Tratado de direito privado, cit., v. 7, p. 172.

[12] A origem da família, da propriedade privada e do Estado, trad. Abgnar Bastos, Rio de Janeiro: Ed. Calvino, 1944, p. 80-5.

[13] João Baptista VILLELA considera a proibição de casar aos maiores de sessenta anos um reflexo agudo da postura patrimonialista do Código Civil e constitui mais um dos ultrajes gratuitos que nossa cultura inflige à terceira idade. E arremata: a afetividade enquanto tal não é um atributo da idade jovem. Liberdade e Família, Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 1980, p. 35-6.

[14] Na totalização dos artigos considerou-se a predominância do conteúdo, mesmo que eventualmente um artigo tratasse do interesse oposto (patrimonial ou pessoal).

[15] A culpa está disseminada no Código de 2002, especialmente nos artigos 1.564, 1.572, 1.573, 1.577, 1.578, 1.580, 1.694, 1.702, 1.704, 1.830.

[16] O Censo de 2000 confirma a nação de desiguais: em 1960 os 10% mais ricos detinham renda 34 vezes maior que os 10% mais pobres; em 2000 a concentração de renda tinha aumentado: os 10% mais ricos detinham renda equivalente a 47 vezes à dos 10 mais pobres. De um total de 46.306.278 famílias brasileiras, apenas 2.754.437 (5,9%) ganhavam mais de 20 salários mínimos..

[17] Cf. BRASIL, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Anuário estatístico do Brasil, v. 61, Rio de Janeiro: IBGE, 2003, passim.

[18] O IBGE considera urbana toda a população residente nas sedes dos municípios e demais áreas definidas pela legislação municipal.

[19] Entre as mulheres mais pobres (até ¼ de salário mínimo) a média é de 5,3 filhos; entre as mais ricas (mais de 5 salários mínimos), 1,1 filhos, menor que a média européia de 1,5 filhos. A queda da natalidade terá conseqüências na projeção da população brasileira. Em relatório divulgado, em 9 de dezembro de 2003, pela Divisão de do Departamento de Economia e Assuntos Sociais da ONU, projeta-se a queda populacional do Brasil da quinta para a oitava posição entre os países mais populosos do mundo, em 2050.

[20] Cf. VEJA, 18 fev. 2004, p. 92-5.

[21] Em obra pioneira no Brasil (Contribuição ao personalismo jurídico, Belo Horizonte:Del Rey, 1999, cuja primeira edição data de 1953) Edgar de Godoi da MATA-MACHADO denominou de personalismo jurídico a revalorização da pessoa humana concreta, como titular de direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos, cujo marco foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que rechaçou o conceito abstrato de indivíduo isolado. O bem comum "a ser assegurado pelo direito é um bem de todo e de cada uma das partes – um bem comum de pessoas humanas" para realização de faculdades "que tocam aspirações mais concretas e vitais, pois derivam do próprio modo de existência do homem como participante da comunidade" (p. 234).

[22] KELSEN, em sua Teoria Pura do Direito (São Paulo: Martins Fontes, 1987, nota 23, p. 183), demonstra como é significativa, nesse aspecto, a filosofia jurídica de Hegel, para quem a esfera exterior da liberdade é a propriedade: "(...) aquilo que nós chamamos pessoa, quer dizer, o sujeito que é livre, livre para si e se dá nas coisas uma existência". "Só na propriedade a pessoa é como razão".

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[23] Cf. HALPÉRIN, cit., p. 25.

[24] Na Introdução que escreveu à terceira edição da Consolidação das Leis Civis, 1896, p. CVII, disse-o explicitamente: "Se no sentido mais philosophico os direitos da personalidade forem considerados de propriedade, seguir-se há faze-los entrar na orbita da Legislação Civil".

[25] Cf. A teoria geral da relação jurídica, Coimbra: Centelha, 1981, p. 90-2.

[26] Decreto Legislativo nº 28, de 24.09.1990, e Decreto Executivo nº 99.710, de 21.11.1990. Para a Convenção criança é o ser humano até dezoito anos de idade.

[27] Sistema del diritto romano attuale, trad. Vittorio Scialoja, Torino: UTET, 1886, v. 1, p. 345.

[28] Cf. Paulo Luiz Netto LÔBO, Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, n. 19, p. 133-156, ago./set. 2003.

[29] Falsidade ideológica decorrente do registro de filhos alheios como próprios: pode a sociedade punir um ato cuja nobreza exalça?, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, n. 722, p. 87-105, 1977.

[30] René SAVATIER, Lês métamorphoses économiques et sociales du droit civil d’aujourd’hui, Paris: Dalloz, 1964, v. 1, p. 153-82.

[31] Cf. A personalidade jurídica da família, Jurídica, Rio de Janeiro: IAA, n. 90, p. 416-41.

[32] Sistema de drecho civil, Madrid: Technos, 1978, v. 1, p. 55-7.

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Sobre o autor
Paulo Lôbo

Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Professor Emérito da Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Foi Conselheiro do CNJ nas duas primeiras composições (2005/2009).︎ Membro fundador e dirigente nacional do IBDFAM. Membro da International Society of Family Law.︎ Professor de pós-graduação nas Universidades Federais de Alagoas, Pernambuco e Brasília. Líder do grupo de pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (UFPE/CNPq).︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÔBO, Paulo. A repersonalização das relações de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 313, 10 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5201. Acesso em: 15 nov. 2024.

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