Capa da publicação Golpe parlamentar de 2016: Poder Judiciário como ultima ratio para salvaguardar a democracia
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Golpe parlamentar de 2016 no Brasil e o afastamento da Presidente:

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5. CONCLUSÃO

Sob o olhar formal e complacente da jurisdição constitucional assiste-se no ano de 2016 grave anormalidade política desconstruir os valores ético-democráticos constitucionais e o sistema presidencialista previsto na Carta Federal promulgada em 1988. O movimento de ruptura se inicia com a derrota de Aécio Neves (PSDB), candidato representante das forças políticas e econômicas do estado de São Paulo e do Sul do País no pleito nacional de 2014, do qual sagrou-se vencedora a candidata Dilma Rousseff com apoio preponderante dos eleitores dos Estados da região Norte e Nordeste do Brasil. O Golpe Parlamentar impõe o colapso da democracia e se exerce pelas Casas do Congresso Nacional a partir das mãos de planejamento do Vice-Presidente da República Michel Temer (PMDB) e do então Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (PMDB).

Trata-se de um Golpe sui generis, pois edificado sem a participação de Forças Militares federais. Consequentemente, o Supremo Tribunal Federal possui suficientes condições de possibilidade para, in casu, defender a Constituição e a democracia, sua jurisdição não se encontra desarmada de competência para a guarda da Constituição, desde que a Suprema Corte brasileira se reconheça na posição contramajoritária aos atos advindos de maiorias parlamentares arbitrárias e ocasionais. A revisão judicial limitada ao rito ou legitimação pelo procedimento consiste de uma justiça sem justo, característica de uma circunstância desleal com o reclamo ético da constituição brasileira, bem como o regresso ao positivismo jurídico purificado da moral pelo qual qualquer conteúdo procedimentalizado pode ser reconhecido válido, bastante que seja observada a formalidade.

Não se sustenta qualquer impedimento à revisão judicial motivada em questão interna corporis ou political question no Brasil. Diferentemente da doutrina e jurisprudência nos Estados Unidos da América no Brasil os Senadores brasileiros são partes diretamente interessadas no governo exercido pelo Poder Executivo, bem como se verifica no Brasil forte cultura de arbitrariedade e de desvios éticos a impor ampla revisão e controle pela jurisdição de atos políticos advindos do Congresso Nacional. A par disso, o Supremo Tribunal Federal incide em erro ao invocar a doutrina da questão interna corporis, entendimento alheado da realidade histórica brasileira, pois sugere a disponibilidade de um espaço de atuação parlamentar sem via de acesso ao controle judicial.

No contexto da ação moral, a interpretação constitucional se acha compreendida dentro de balisas éticas de todos reconhecíveis, cuja materialização compete à Suprema Corte dispor a favor da soberania das urnas e dos Sistema Presidencialista, de sorte que seja fulminado aquilo que não deve ser aceito ou, de outra banda, sua jurisdição validaria o imoralismo político e o Estado de Exceção. Por tudo, compete em ultima ratio ao Supremo Tribunal Federal corrigir desvios políticos ofensivos às normas éticas e jurídicas insculpidas na Constituição Federal ou libera-se a atuação parlamentar e, neste sentido, não há grande distinção da dominação política de “grandes bandos de ladrões”.


6. REFERÊNCIAS

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BRASIL, Senado Federal. Resolução do Senado Federal n 35, em 31 de agosto de 2016. D.O.U. Ano CLIII No - 168-A. Brasília - DF, quarta-feira, 31 de agosto de 2016.

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BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar MS 34.087 DF. Rel.: Min. Marco Aurélio. Impte: Mariel Márley Marra. Impdo: Mesa da Câmara dos Deputados . Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/34087MMA.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2016.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Plenário, 05.05.2016. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4070&classe=AC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 13 ago. 2016.

CROWEL, Steven e MALPAS, Jeff. Heidegger e a tarefa da filosofia: Escritos sobre ética e fenomenologia. Tradutores Alexander de Carvalho, Paulo Cesar Gil Ferrera e Paulo Roberto Remião. Rio de Janeiro: Via Verita, 2012.

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VERMEULE. Adrian. Mechanism of Democracy. Institutional Design Writ Small. New York: Oxford University Press, 2007.


THE 2016 CONGRESSIONAL COUP’ ETAT IN BRAZIL AND PRESIDENT REMOVAL: JUDICIAL BRANCH AS ULTIMA RATIO FOR THE PROTECTION OF DEMOCRACY

CONTENTS: 1 Introduction - 2 Congressional Coup d'Etat in Brazil and its historical contextualization in 2016 - 3 Indispensable ethical perspective and Insufficient regulation of the impeachment process by the Supreme Court - 4 Ethical Competence of the Brazilian Constitutional Court - 5 Conclusion - 6 References.

ABSTRACT: The article deals with Parliamentary deposition of the President of the Federative Republic of Brazil and the competence of the Supreme Court to invalidate their practices, through the exercise of judicial review founded on ethics and constitutional norms. Criticizes the self-restraint of the Federal Supreme Court limiting its judicial review only to the formal removal procedure. In view of that, the Coup d'Etat has sui generis characteristics, it not employs military forces, conclude that the judiciary is the last course to safeguard democracy and the presidential system conquered by the people in the Constitution in operation since 1988.

KEY-WORDS: Democracy – Politics - Coup d’ État – Ethics - Judicial Review


Remota itaque iustitia quid sunt regna nisi magna latrocinia?

(Estados que não se regem segundo a justiça - que outra coisa são eles senão grandes bandos de ladrões?)

Augustinus Hipponiensis. De Civitate Dei. XXII. IV.


Notas

2 Segundo Engisch pode-se “esclarecer o conceito de dever-ser através do conceito de valor: uma conduta é devida (dever ser) sempre que sua realização é valorada positivamente e a sua omissão valorada negativamente.” ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 9. ed. Trad. Baptista Machado. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2004, p. 38.

3 Nasce a indústria de vazamento seletivo de depoimentos contidos nos inquéritos e processos criminais sob sigilo. Estes vazamentos teriam sido promovidos por alguns órgãos Judiciais tendo à reboque em posição acessória o ministério público e a polícia. Para Vermeule, nos vazamentos opta-se pela transparência com violação de normas que prescrevem o sigilo da informação. VERMEULE. Adrian. Mechanism of Democracy. Institutional Design Writ Small. New York: Oxford University Press, 2007, p. 212.

4 Importa considerar a renitente e original cultura de arbitrariedade no Brasil onde, historicamente, as arbitrariedades ainda chispam como sinais válidos para a construção de soluções ilegítimas. Grupos da elite elucubram em momentos de dificuldade uma solução para os problemas econômicos e/ou políticos em alamedas estranhas à soberania popular. Segundo Berman “toda vez que uma sociedade se encontra em crise, instintivamente ela volta os olhos para suas origens à procura de um sinal”. BERMAN, Harold J. Direito e revolução. A formação da tradição jurídica ocidental. Trad. Eduardo Takemi Kataoka. São Leopoldo: UNISINOS, 2006, 684. Apud: PAZ, Otávio. Reflections: Mexico end the United States. The New Yorker, 17 de setembro de 1979, PP 138, 153.

5 A Suprema Corte do Brasil opta por afastar o Deputado Educado Cunha para garantir a regularidade do processo de sua própria cassação de mandato, então em andamento na Câmara dos Deputados, mas não determinou, tempestivamente, o seu afastamento para garantir a regularidade dos atos iniciais de afastamento da Presidente da República. Assim, o Deputado Eduardo Cunha presidiu o início do Procedimento de afastamento da Presidente da República na Câmara dos Deputados. “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, referendou o deferimento da medida requerida, determinando a suspensão do exercício do mandato de deputado federal do requerido, Eduardo Cunha, e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados. (...).” Plenário, 05.05.2016.” Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4070&classe=AC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 13 ago. de 2016.

6 Os militares e os Comandos da Marinha do Exército e da Aeronáutica conclamados pela massa para a aventura de golpear a Constituição de 1988 se recusaram a fazê-lo e respeitaram a previsão do art. 142 da Constituição Federal. O sui generis Golpe de 2016 caracteriza-se pelo contorcionismo normativo-hermenêutico e comete-se pelos civis, parcela do Poder Judiciário, pelo Vice-Presidente da República e o Poder Legislativo em coação ao Poder Executivo eleito.

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7 Não se deve olvidar que a obtenção de vantagens econômicas de grupos industriais e de mídia partidários do golpe, bem como o fim de políticas sociais do governo da União (redução do Estado Social) são objetivos a serem alcançados pelos agentes econômicos defensores da substituição do governo, pois em conjunto as ações de quebradura democrática se afinam com o projeto político neoliberal derrotado eleitoralmente em dois turnos nacionais no ano de 2014 e não com o “fim da corrupção”.

8 BRASIL, Senado Federal. Resolução do Senado Federal n 35, em 31 de agosto de 2016. D.O.U. Ano CLIII No - 168-A. Brasília - DF, quarta-feira, 31 de agosto de 2016.

9 O Procurador Geral da República requer ao Supremo Tribunal Federal, dentre outros medidas, a decretação de prisão do Presidente do Senado Federal Renan Calheiros do PMDB, mesmo partido do Vice-Presidente da República. O requerimento foi indeferido pelo Ministro Teori Zavascki. AC 4.173 DF. Rel.:MIN. Teori Zavascki. Autor: Ministério Público Federal. Procurador Geral da República. DJE N. 125. divulgado em 16/06/2016.

10 A centenária prática de corrupção no Brasil passa a ser objeto de investigação em distância perigosamente próxima de alguns membros do Partido do Vice-Presidente Michel Temer (PMDB) e do partido do Senador Aécio Neves (PSDB), suas práticas se assemelham aos atos cometidos pelos membros do partido da Presidente da República Dilma Roussef (PT). Para se resguardarem da aplicação da lei penal, o sistema político derrotado eleitoralmente (liderado pelo PSDB), mas poderoso economicamente se alia ao PMDB do Vice-Presidente da República e sabedores da inanição da jurisdição do Supremo Tribunal Federal no que se refere ao controle do mérito do julgamento do Presidente da República pelo Senado Federal, optam pelo arremedo do Golpe Parlamentar. Assim, labora-se uma solução política definitiva de afastamento da Presidente da República para, posteriormente, entreterem-se com o direito na construção de uma solução que impeça a aplicação da lei criminal sancionadora, possivelmente, pela futura edição de uma lei de anistia que restabeleça a situação de impunidade.

11 “(...) a tradicional doutrina dos atos interna corporis, que nada mais são do que uma especificação das questões políticas parlamentares.” HORBACH, Carlos Bastide. Controle judicial da atividade política As questões políticas e os atos de governo. Ver. de Inf. Leg. Brasília a. 46 n. 182 abr./jun. 2009, p.15. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/194912/000865463.pdf?sequence=3>. Acesso em: 19 ago. de 2016.

12 A revisão judicial é uma força contramajoritária do sistema. (Tradução Livre). [incluído na 4 Ed.] BICKEL, Alexander M. The Least Dangerous Branch. - The Supreme Court at the Bar of Politics. 2ª ed. New Haven and London: Yale University Press, 1986, p. 16.

13 O resultado da Consulta ao Poder Constituinte através de Plebiscito em 1993 resultou na escolha do Sistema Presidencialista. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral o Sistema de Governo Parlamentarismo recebeu 16.415.585 e o Presidencialismo 36.685.630. Disponível em: <https://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/plebiscito-de-1993>. Acesso em: 13 ago. de 2016.

14 Frise-se que para a consecução do Golpe Parlamentar foi determinante o apoio primitivo do Tribunal de Contas da União, cuja proposta pela desaprovação das contas da Chefe do Poder Executivo exige a aplicação retroativa de entendimento jurídico inovador sobre orçamento e finanças públicas

15 “A Folha de Papel - Essa é, em síntese, em essência, a Constituição de um país: a soma dos fatores reais do poder que regem um país.” LASSALE, Ferdinand. Que é uma constituição? Disponível em: <https://www.ebooksbrasil.org/eLibris/constituicaol.html#10a>. Acesso em: 15 ago. de 2016.

16 “A political global positivist would need arguments why justice should never counts in deciding how the constitutional or substantive law of a political community should be interpreted, and it is hard to imagine where he might find such arguments.” DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Harvard University Press: Cambridge, 2011, p. 409.

17 “Se anjos governassem não haveria necessidade de controle interno ou externo deste governo.” (Tradução livre). MADISON, James. The Structure of the Government Must Furnish the Proper Checks and Balances Between the Different Departments. Independent Journal. Wednesday, February 6, 1788. [James Madison]. Federalist Paper n. 51.

18 KANT, Imanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes.Trad. Guido Antonio de Almeida. São Paulo: Discurso Editorial: Barcarolla, 2009, p. 34.

19 “Não conhecido do pedido. (...) A paciente, grávida, e em processo de extradição, pleiteia que seja julgada no Brasil pelos crimes cometidos. (...) Relatados e discutidos estes autos de habeas corpus (...) em favor de Maria Prestes, que ora se encontra recolhida à Casa de Detenção, afim de ser expulsa do território nacional, como perigosa à ordem pública e nociva aos interesses do país. A Corte Suprema, indeferindo não somente a requisição dos autos do respectivo processo administrativo, como também o comparecimento da paciente e bem assim a perícia médica afim de constatar o seu alegado estado de gravidez, (...) paciente é estrangeira e a sua permanência no país compromete a segurança nacional, conforme se depreende das informações prestadas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça: Atendendo a que, em casos tais não há como invocar a garantia constitucional do habeas corpus, (...):” Corte Suprema, 17 de junho de 1936. - E. Lins, presidente. Bento de Faria, relator.(...)HC 26.155. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico/anexo/HC26155.pdf>. Acesso em: 8 jul. 2016.

20 Habermas se preocupa com a questão ético-política e a questão prático-moral que leva o agir no sentido da justiça. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia entre facticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. 2 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 225.

21 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia entre facticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. 2 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 250/251.

22 A categoria proposta da anticonstitucionalidade decorre de uma interpretação da Constituição que contraria seu próprio sistema, sem qualquer intermediação infraconstitucional; e a distina inconstitucionalidade advém de uma interpretação de norma infraconstitucional contrária ao paradigma Constitucional, ou seja, na inconstitucionalidade há o cotejo entre normas de hierarquias niveladas em planos diferentes.

23 Segundo o Jornal do Brasil, em 1968, durante a reunião que decidiu a criação do AI-5, Passarinho, então ministro do Trabalho, disse uma frase que se tornou célebre.” Às favas, senhor presidente, neste momento, todos os escrúpulos de consciência." Jornal do Brasil. Morre Jarbas Passarinho, ex-ministro e ex-governador do Pará. Disponível em: <https://www.jb.com.br/pais/noticias/2016/06/05/morre-jarbas-passarinho-ex-ministro-e-ex-governador-do-para/>. Acesso em: 19 ago. de 2016.

24 “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, (...);” BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Diário Oficial da União - D.O.U. n. 191-A de 05/10/1988, P.1.

25 HÖFFE, Otfried. Justiça Política. Fundamentação de uma filosofia crítica do direito e do Estado. Trad. Ernildo Stein. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 03.

26 “Ethics is sometimes taken to refer to a guide to behavior wider in scope than morality, and that an individual adopts as his or her own guide to life, as long as it is a guide that the individual views as a proper guide for others.” Disponível em: <https://plato.stanford.edu/entries/morality-definition/>. Acesso em: 13 jul. de 2016.

27 HUME, David. Investigações sobre o entendimento humano e sobre os princípios da moral. Trad. José Oscar de Almeida Marques. São Paulo: UNESP, 2004, p. 226.

28 “(...) pode-se confirmar a opinião da ética filosófica de Sócrates até Rousseau e Kant, de que a eticidade não é nenhum objeto de um saber especial. Para o conhecimento moral não necessitamos quase de experts particulares, mas via de regra apenas um senso comum ético (“moral common sense).”HÖFFE, Otfried. Justiça Política. Fundamentação de uma filosofia crítica do direito e do Estado. Trad. Ernildo Stein. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 69.

29 “Em relação à transcendência, pode-se afirmar desde logo que algumas questões por si só já ultrapassam o interesse subjetivo das partes, (...), por consistirem em uma ‘tábua mínima de valores de determinada sociedade em dado contexto histórico, cujo respeito interessa a todos’.” ARE 979665/RS – RE AGR. Rel.: Min. Celso de Mello. Julgamento: 24/06/2016. DJe-136 DIVULG 29/06/2016 PUBLIC 30/06/2016

30 1. (...) Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico (...), de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito (...). Precedentes. HC 119943 MC/SP - MC HC. Rel.: Min. Dias Toffoli. Julgamento: 25/10/2013. DJe-217 DIVULG 30/10/2013 PUBLIC 04/11/2013.

31 (...) afinada com a nova tábua axiológica trazida pela atual Constituição da República (...). ARE 701814/RJ - RE AGR. Rel.: Min. Dias Toffoli. Julgamento: 05/12/2012. DJe-248 DIVULG 18/12/2012 PUBLIC 19/12/2012.

32 “Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. (...) inconfiabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo. (...). Condutas evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do Pais.” (Supremo Tribunal Federal. HC 82.424-QO, Rel. Min. Mauricio Correa, DJ 19.3.2004)

33 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar MS 34.087 DF. Rel.: Min. Marco Aurélio. Impte:Mariel Márley Marra. Impdo: Mesa da Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/34087MMA.pdf>. Acesso em: 11 ago. de 2016

34 “A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, composta de vinte e quatro deputados, dos quais, vinte e três estão indiciados em diversos inquéritos, afirma situação excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra constitucional do art. 53, § 2º, da Constituição da República, de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema jurídico vigente. (...)”. HC 89417/RO. HC. Rel.: Min. Cármen Lúcia. Julgamento: 22/08/2006. DJ 15-12-2006 PP-00096. EMENT VOL-02260-05 PP-00879.

35 (...) A exoneração tributaria dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do principio da moralidade - constitui violação do principio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. STF HC 77.530, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.9.1998.

36 CROWEL, Steven e MALPAS, Jeff. Heidegger e a tarefa da filosofia: Escritos sobre ética e fenomenologia. Tradutores Alexander de Carvalho, Paulo Cesar Gil Ferrera e Paulo Roberto Remião. Rio de Janeiro: Via Verita, 2012, p. 65.

37 Art. 5.LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao (...) à moralidade administrativa, (...); BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Diário Oficial da União - D.O.U. n. 191-A de 05/10/1988, P.1.

38 “[...] o modelo político-jurídico vigente em nosso Brasil ainda confere à Suprema Corte a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.” Rel.: Ministro Celso de Mello. STF - ADI 3345/DF - Data. 25/08/2005.

39 “A legitimação ética somente acontece em relação a uma limitação pressuposta; Legítimo não é qualquer Estado, mas o Estado da Justiça.” HÖFFE, Otfried. Justiça Política. Fundamentação de uma filosofia crítica do direito e do Estado. Trad. Ernildo Stein. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 09.

40 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, (...):” BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Diário Oficial da União - D.O.U. n. 191-A de 05/10/1988, P.1.

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Sobre o autor
Alfredo Canellas Guilherme da Silva

Alfredo Canellas Guilherme da Silva. Professor do Curso de Graduação das disciplinas Direito Constitucional e Ciência Política na Universidade Estácio de Sá (Rio de Janeiro - RJ), ano de 2001 até 2018. Bacharel em Direito pela Universidade Veiga de Almeida - UVA - RJ. Especialização em Direito pela Universidade Estácio de Sá/ UNESA - RJ. Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho UGF - RJ; Bacharel em Filosofia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Doutorando em Filosofia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; Participante do Grupo de pesquisa Hermenêutica, Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. CV: . E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Alfredo Canellas Guilherme. Golpe parlamentar de 2016 no Brasil e o afastamento da Presidente:: Poder Judiciário como ultima ratio para salvaguardar a democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4831, 22 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52157. Acesso em: 29 mar. 2024.

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