A sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira, o que pode ser verificado através do relatório mensal do Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”)[1] , responsável pela supervisão das Juntas Comerciais do país. Segundo esse relatório, no mês de dezembro de 2015 foram constituídas mais de 12 mil sociedades desse tipo.
Esse número demonstra claramente a preferência por esse tipo societário e, consequentemente, a importância que ele ocupa no cenário corporativo brasileiro, o que, certamente, está intrinsecamente ligado à livre decisão de escolha do sócio que se quer ter, à possibilidade de redução de custos da operação e à segurança da limitação dos riscos a serem suportados pelos sócios.
Vale ressaltar que os riscos, que podem afetar sobremaneira o patrimônio pessoal dos sócios, uma vez transformados em contingências, deverão seguir os trâmites legais e sua satisfação estará limitada ao valor da participação que cada sócio detém no capital social, conforme prevê a legislação societária (Art. 1.052 do Código Civil).
É importante mencionar que tal limitação poderá ser refutada nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, em que se verifique e comprove o desvio de finalidade (por meio de assunção de obrigações que estejam em desacordo com o objeto social) ou a confusão patrimonial (por meio de retirada recursos ou ingresso de recursos sem a apropriada distribuição de lucros ou aumento de capital social, respectivamente) (Art.50 do Código Civil).
Dessa forma, incorrendo o sócio em quaisquer dos abusos acima descritos, ainda que a sua responsabilidade seja limitada ao valor de sua participação, é possível que este responda com seus bens pessoais pelos prejuízos a der causa e pelos atos ilícitos que cometer nos termos da lei.