Pena de morte: solução ou retrocesso?

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Pena de morte com seus aspectos favoráveis e contrários e o porque sua inclusão no rol de penas permitidas no Brasil vai de encontro a princípios e a Constituição Federal.


 

Resumo

O objetivo deste estudo é, principalmente, trazer esclarecimentos acerca do tema Pena de Morte, como sendo um retrocesso ou uma solução social. O presente artigo traz teorias e dados quantitativos do IBOPE (Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística), uma das maiores empresas de pesquisa de mercado da América Latina. O trabalho feito tem a Constituição Federal como base, razão pela qual buscou respeitar os princípios constitucionais. A pena capital foi analisada através de um sentido macro, não restrito apenas ao Brasil, mas inclui outros países, por exemplo, Estados Unidos Da América, onde a condenação citada ainda é aceita.

Palavras chave: Pena; Morte; Retrocesso; Solução; Constituição; Princípios.

Abstract:

The aim of this study is, mainly, bring clarifications about the issue death penalty as being a regression or a social solution. The present article brings theories and quantitative data from IBOPE (Opinion and Statistics Brazilian Institute), one of the biggest market searches company of Latin America. The work done has the Federal Constitution like base, that’s why it sought to respect the constitutional principles. The capital penalty was analyzed through a macro sense, not restricted only about Brazil, but includes other countries, for example, United States of America as well, where the mentioned condemnation is still accepted.

Introdução

A pena de morte, também conhecida como pena capital, é uma forma de punição adotada por alguns estados para sancionar determinados delitos. Esse método de correção tem bastaste relevância social, já que a sociedade é a principal atingida pelo emprego desse tipo de condenação.

A nível internacional, a pena de morte é repudiada por todas as organizações que defendem os direitos humanos, porém continua a ser uma prática usual em vários países. No brasil, diferentemente de outras pátrias, a pena de morte é proibida, exceto em tempos de guerra, conforme prevê o artigo 5, inciso XLVII, a, da Constituição Federal. Em outras nações, como, por exemplo, nos Estados Unidos da América, na Arábia Saudita e na China, a condenação citada é tida como punição para determinados crimes, em concordância com o estabelecido na Constituição de seus países. A execução dessa pena é exercida de diversas formas, podendo ser desde o enforcamento e apedrejamento até o fuzilamento e a injeção letal.

Muitos concordam com esse tipo de condenação, pura e simplesmente por sentimento de vingança, sem qualquer outra motivação racional. Esse tipo de pensamento faz com que a sociedade não enxergue os malefícios que a sanção citada pode trazer, como, por exemplo, o desperdício de recursos que poderiam ser mais bem aproveitados na luta contra o crime violento e na assistência aos que dele foram vítimas.

O presente artigo tem como propósito apresentar esclarecimentos à cerca do tema pena de morte, abrangendo os dois pontos de vista, contra e a favor. Ele também vem trazer esclarecimentos àqueles que têm dúvidas sobre a pena ser um retrocesso ou uma solução para a sociedade e procurará mostrar a realidade dos países que adotam a sanção citada como forma de punição. Todos esses pontos serão sempre analisados de acordo com as leis, os princípios, os direitos e garantias fundamentais vigentes.

Desenvolvimento

A pena de morte tem sido, durante muito tempo, alvo de discussões acerca de sua aplicação e eficácia.

Desde os primórdios, ela foi, de fato, muito utilizada, como forma de prevenir, reprimir e vingar os crimes praticados. Se punia pessoalmente o agente do crime cometido contra si mesmo. Essas execuções eram verdadeiros espetáculos públicos que visavam pagar o mal com o mal. Em algumas civilizações ela teve sua base na Lei de Talião: olho por olho, dente por dente. Nesses casos, era aplicada com fundamento no princípio da proporcionalidade entre a ofensa e a reação, um homicídio seria punido com um homicídio. Em outras, era uma forma absurdamente desproporcional de se reprimir os atos ilícitos, crimes banais ou crimes terríveis eram punidos com a morte.

No país, a pena citada, esteve presente em Constituições passadas de formas diferentes, como, por exemplo, a guilhotina, a forca e o esquartejamento. Hoje, como mencionado acima, essa punição é prevista somente nos casos de guerra declarada. Com a evolução da sociedade, é fácil perceber que não existe razões para aplicarmos a tal Lei de Talião, “Olho por olho, dente por dente”.

No mais, além de prever os casos passíveis de pena de morte, o artigo 5º, XLVII, da Constituição Federal, também torna inconstitucional o acréscimo desse tipo de sanção no ordenamento jurídico, por se tratar de uma cláusula pétrea e, também, por violar regras internacionais de Direitos Humanos, das quais o Brasil é signatário. Sendo assim, a menos que se promulgue uma nova Constituição Federal, o instituto da pena de morte não pode ser instituído no ordenamento jurídico.

Apesar da evolução do ser humano, muitos, que se posicionam a favor da pena capital, utilizam como principal argumento que a aplicação da pena de morte reduziria de forma sensível a violência no Brasil, já que a pena de morte garante que um criminoso não cometa mais crimes, é, portanto, a única alternativa de garantir que os criminosos não retornem para sociedade ou cometam outros crimes dentro da própria prisão. Dessa forma, não ocorreria o instituto da reincidência, este que é tão alarmante no país. A verdade é que a sociedade se encontra bem dividida quando se trata da pena capital.

Uma pesquisa que foi realizada com eleitores de 141 cidades do país, pelo IBOPE e divulgada no dia 19 de outubro de 2011 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), visava demonstrar a percepção da sociedade brasileira em relação à Segurança Pública, esta continha o seguinte título: “Retratos da Sociedade Brasileira: Segurança Pública”.  

Nessa pesquisa ficou claro que um pouco menos da metade da população (46%) era a favor que haja punição através do cerceamento da vida do culpado por um crime. Assim, percebeu-se também que basicamente a outra metade é contra essa possibilidade de coerção. Porém, houve uma subdivisão das opiniões dos participantes da entrevista, em que as pessoas que eram parcialmente favoráveis da pena de morte totalizava 15%, os parcialmente contrários condiziam a 12%; os totalmente a favor da pena de morte somavam um percentual de 31% e os entrevistados que eram totalmente contra representavam 34% do total; havia também 7% que não quis se comprometer com uma opinião definitiva e 1% que não respondeu.

Além dos dados expostos anteriormente, a pesquisa mostra que mais da metade da população apoia a prisão perpétua, mas fica sem definir uma vertente em relação a pena de morte. 

Esse pensamento é embasado no caos que se encontra a segurança pública, principalmente no Estado brasileiro. As pessoas, ao verem seus familiares, amigos, conhecidos sendo vítimas das maiores atrocidades se levam pela emoção e, buscam a vingança. No entanto, o que se deve ter em mente é: será que existe justiça na vingança?

O que as pessoas devem buscar é, sem dúvida nenhuma, a justiça. E para isso é necessário que haja a ressocialização, que a pessoa pague, efetivamente, pelo que fez. Afinal, a morte de um condenado trará sofrimento à sua família, e não a quem cometeu, realmente o crime.

Segundo Beccaria, “a perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará sempre a impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresente alguma esperança de impunidade”. Ou seja, a certeza de um Estado justo, que pune de forma correta e sempre, é mais eficaz.

É verdade que esse tipo de sanção está presente em mais de cinquenta países, como: Estados Unidos da América, Indonésia, China, Irã, Malásia, Paquistão, Qatar, Arábia Saudita, Tailândia, Emirados Árabes Unidos, Iêmen etc. Homicídios, corrupção, tráfico de drogas, espionagem, falsa profecia, adultério, estupro, homossexualidade são alguns tipos de crimes que podem ser alcançados pela pena capital. Um dos grandes problemas desse tipo de pena, é que muitas vezes, mistura-se política, religião, fé. Isso provoca julgamentos que não são justos e, certas vezes não possuem fundamentos jurídicos, ou então, preveem requisitos subjetivos, como é o caso dos países que permitem a pena de morte para crimes graves, mas não trazem na lei quais são esses crimes.

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Em todos esses países, essa é uma forma de se eliminar pessoas, esvaziar presídios e acabar com minorias pobres e marginalizadas, ou então, que possuem ideologias e crenças contrárias ao governo. Argumenta-se, também, que esse tipo de pena é capaz de reduzir a criminalidade, mas não é o que os dados apontam. Hoje, não há nenhum tipo de prova que possa tornar aceitável o assassinato pelo Estado, por menor que seja. Nos Estados Unidos, por exemplo, os Estados que possuem a pena de morte possuem os maiores índices de criminalidade. Ou seja, os criminosos não deixaram de matar pela possibilidade de serem condenados a morte. Isso decorre do fato de que nenhum criminoso comete um fato típico acreditando na possibilidade de ser punido, por mais extrema que seja essa punição. O máximo que essa punição faz é diminuir a reincidência de maneira notável.

Outro grande problema desse tipo de punição é o fato de não se permitir erros, não se pode voltar atrás a esse tipo de mal. Os julgamentos estão sempre sujeitos a erros, casos como o de Joana D’Arc, por exemplo, onde a mesma foi sentenciada a morte por heresia e bruxaria, mas tempos depois teve sua sentença anulada e foi canonizada.

A função da pena é ressocializar e retribuir, ou seja, o autor de um delito deve responder pelo que fez, mas deve, também, ser reabilitado para que possa voltar ao convívio da sociedade e ter uma vida normal. A pena de morte não ressocializa ninguém, ela traz apenas sofrimento a família do condenado, que sente, de fato, seus efeitos, e traz também o sentimento de vingança ou culpa, por tirar a vida de um ser humano, que pode ser ou não autor de atrocidades, mas que não deixa de ser em nenhum momento um ser humano detentor de direitos e garantias fundamentais. A forma de ressocializar um criminoso está presente em políticas públicas, melhorias no sistema carcerário que os trata da pior forma que se pode imaginar, educação, respeito, garantindo os direitos que eles possuem, e os mostrando que o crime não é solução para coisa alguma.

Conclusão

Considerando todos os pontos a favor - como a redução da criminalidade, a punição de um mal grave e injusto etc - e, também, ponderando os pontos contrários - como a falta de provas concretas que mostrem efetivamente que a pena de morte trará resultados, a chance de erros do judiciário, e a impossibilidade de se voltar atrás -, se torna visível que a pena capital é capaz de proporcionar um mal mais gravoso que o próprio delito cometido. Nenhum ser humano merece a morte, e a merece menos ainda, quando ela é comprovadamente ineficaz para diminuir a criminalidade e para trazer o sentimento de justiça.

Nenhum crime deve restar impune, afinal, ninguém merece perder um familiar, ser vítima de um crime hediondo, e conviver em sociedade com um criminoso que não pagou pelo seu erro. O que as pessoas querem, de fato, é que os outros paguem pelo que fizeram, e esse tipo de vingança privada, é um retrocesso que não fará com que o condenado sinta o peso do que fez.

Tantos anos travando batalhas sociais para diminuir o índice de mortes; tentando aprimorar as técnicas e estratégias de segurança pública e garantir justiça, verdadeiramente dita, aquela que reconhece dos danos causados na sociedade civil uma morte e prefere reinserir com dignidade o agente que um dia já foi causador de um mal terrível, assim como todos os seres humanos têm a possibilidade de tomar uma decisão errônea, ou ser motivado por diversas questões que apenas um especialista da área de saúde, especificamente, mental poderá tentar entender, tudo isso para que possa haver uma evolução da sociedade de maneira geral. Não se pode combater um erro propagando o mesmo. E quando se lida com vidas, não existe mal justo.

Referências Bibliográficas

http://veja.abril.com.br/brasil/pena-de-morte-divide-brasileiros-mostra-pesquisa/

https://jus.com.br/artigos/49185/direito-a-vida-e-a-pena-de-morte

https://jus.com.br/artigos/3767/pena-de-morte

http://pinheiro214.jusbrasil.com.br/artigos/131058973/pena-de-morte-no-brasil-uma-discussao-sem-ter-o-que-ser-discutido

http://thuromelo.jusbrasil.com.br/artigos/203313529/pena-de-morte

http://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/138471821/a-in-aplicabilidade-da-pena-de-morte-no-brasil

http://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/pena-de-morte-em-vigor-em-mais-de-50-paises-medida-nao-reduziu-criminalidade.htm

http://exame.abril.com.br/mundo/noticias/os-7-paises-que-mais-fazem-uso-da-pena-de-morte

http://www.conjur.com.br/2007-jan-18/nao_racionalidade_pena_morte_vinganca_pura

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3423

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9101

http://radios.ebc.com.br/revista-brasil/edicao/2015-01/no-brasil-juridicamente-pena-de-morte-seria-um-retrocesso

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Sobre as autoras
Rafaela Belém Neto

Estudante de Direito

Ludimara Almeida

Estudante de Direito

Tainá Sampaio

Estudante de Direito

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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